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Viúva de ex-combatente perde direito a pensão após união estável

A viúva de um militar que formou união estável após a morte do marido perdeu o direito à pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a união estável equivale ao casamento e que, sendo assim, a viúva não mais estava habilitada a receber o benefício, uma vez que a Lei 8.059/1990 determina que ele deve deixar de ser pago à mulher que volta a se casar.

O ministro Gurgel de Faria foi o relator do caso da viúva que perdeu a pensão
STJ

O tribunal superior, dessa maneira, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia permitido à viúva continuar recebendo a pensão mesmo com a união estável. A mulher, de 49 anos, casou-se com um ex-combatente de 89, que foi segundo-tenente das Forças Armadas. Poucos meses depois do matrimônio, o militar morreu e ela passou a receber a sua segunda pensão, uma vez que já recebia um benefício relativo a um casamento anterior.

O TJ-SC dera ganho de causa à viúva porque o texto do artigo 2º, “v”, da Lei 8.059/1990 fala na perda do direito à pensão no caso de novo casamento, mas não cita a união estável. A União, então, recorreu ao STJ com a alegação de que as duas situações são equivalentes e foi bem-sucedida.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, explicou que a 1ª Turma seguiu o texto da Constituição Federal ao equiparar a união estável ao casamento.

“Da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à míngua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável”, disse o relator.

Para o ministro, o fato de a lei não citar a união estável não pode servir como justificativa para a manutenção do pagamento de pensão a uma mulher que, na prática, está casada novamente.

“No caso presente, a partir do momento em que a autora passou conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender ao requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, embora a dicção legal não se refira, especificamente, à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1386713

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Sem lista tríplice, Doria pode escolher terceiro nome para PGJ.

Um parecer da Procuradoria-Geral do Estado, produzido em 1995, após a eleição de Mário Covas para o governo do estado de São Paulo, pode mudar os rumos da corrida eleitoral para cargo de procurador-geral de Justiça agora. E influir diretamente nas escolhas de dirigentes de universidades e fundações públicas do estado.

Apelidadas de “democratismos antidemocráticos”, essas eleições são consideradas nocivas ao interesse público, na medida em que servem a interesses de corporações, em conflito com o interesse da população.

Diferente do que acontece no Ministério Público Federal, a lista tríplice do MP de São Paulo é prevista em lei. O parecer de 1995 prevê alternativa quando o governador não recebe uma lista com três nomes. Nesse caso, ele teria o direito de preencher as vagas com qualquer um dos procuradores elegíveis do MP de São Paulo, e só depois fazer sua escolha.

A opinião técnica veio para resguardar o direito de escolha do chefe do executivo estadual, já que, na época, se cogitava a possibilidade de o MP de São Paulo indicar apenas um nome, constrangendo o governador.

Em 2020, a eleição teve dois candidatos. O vencedor foi o procurador Antonio Carlos da Ponte que recebeu os votos de 1.020 de seus colegas. O segundo colocado foi o ex-subprocurador-geral de Políticas Criminais do Ministério Público de São Paulo, Mario Luiz Sarrubbo, com 657 votos.

Não houve terceira candidatura, o que, em tese, faculta ao atual governador João Dória e possibilidade de completar a lista com um nome de sua escolha entre os pouco mais de 300 procuradores elegíveis para o cargo de procurador-geral de Justiça.

O pleito do MP-SP de 2020 foi marcado por um forte movimento pelo voto nulo pregado, preferencialmente, por grupos de WhatsApp de promotores e procuradores.

Existe ainda outro fator que torna a nomeação do PGJ deste ano ainda mais relevante: as eleições municipais. O procurador-geral é responsável por aprovar os promotores eleitorais nas zonas eleitorais. O mandato do novo PGJ vai abarcar toda a fase de formação das coligações partidárias. Diante desse cenário, a responsabilidade do governador na nomeação é ainda maior.

Precedente inverso

Em 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou uma questão inversa, na escolha do membro que preencheria o quinto constitucional. O caso foi parar no Conselho Nacional de Justiça.

O TJ-SP rejeitou por duas vezes a lista sêxtupla de integrantes do Ministério Público destinada ao preenchimento da vaga do quinto constitucional. Na ocasião, membros do Órgão Especial recusaram a lista sob o argumento de ela violou a tradição do TJ de só nomear procuradores para a vaga do MP.

O caso só foi decidido no CNJ, que acabou revogando a decisão do TJ-SP. “Agora, imagine o que aconteceria se eles não tivessem entregado uma lista completa”, comentou à ConJur um procurador que pediu para não ser identificado.