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STJ nega envio de ação contra ex-conselheiro à Justiça Eleitoral

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou habeas corpus no qual o ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Domingos Lamoglia de Sales Dias, pedia a remessa de ação penal contra ele para a Justiça Eleitoral. Para o colegiado, como a apuração criminal ainda está em curso na Justiça comum e não há decisão sobre eventual conexão dos crimes com a esfera eleitoral, seria prematuro que o STJ analisasse o caso neste momento.

A “operação caixa de pandora” investigou esquema de pagamento de propina à base aliada ao governo do Distrito Federal na época, além de atos de corrupção praticados antes mesmo do exercício dos mandatos no Executivo e no Legislativo naquele período. Segundo a denúncia, Domingos Lamoglia, nomeado em 2009 para o TC-DF, seria responsável por arrecadar recursos ilícitos.

O ex-conselheiro foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a descrição dos fatos narrados na denúncia sinalizaria a sua participação, em tese, em delitos como falsidade ideológica eleitoral e apropriação indébita eleitoral, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação.

O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a questão da incompetência da Justiça comum não chegou a ser decidida, no mérito, nem em primeiro nem em segundo graus, de forma que seria inviável a apreciação do pedido pelo STJ, sob pena de supressão de instâncias.

Além disso, ele ressaltou que o ex-conselheiro “deixa claro que não existe sequer apuração de crimes eleitorais relacionados à sua conduta, requisito essencial para justificar eventual modificação de competência por conexão”.

Sem elementos

Reynaldo Soares da Fonseca afirmou também que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando analisou pedido de liminar em habeas corpus, entendeu que os trechos da denúncia que foram apresentados pela defesa não continham as informações elementares sobre a existência dos crimes eleitorais mencionados.

Por não reconhecer evidente ilegalidade na decisão impugnada pelo habeas corpus, capaz de justificar o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e o processamento do pedido no STJ, o ministro afirmou que se deve resguardar a competência do TJ-DF para a análise do tema, evitando a indevida supressão de instância. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 569.021

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TSE aprova resolução para disciplinar julgamento de crimes conexos

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, nesta quinta-feira (7/5), resolução para implantar a decisão do Supremo Tribunal Federal que reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos com delitos eleitorais.

Dentre as medidas aprovadas estão a possibilidade de tribunais regionais avaliarem a conveniência de ter vara especializada exclusiva e, ainda, a possível manutenção do magistrado de zona eleitoral por mais um biênio, se o TRE entender que alguma investigação em curso justifique a medida.

Barroso apresentou ao colegiado sugestões de alteração da resolução, que foram acolhidas por unanimidade
Carlos Moura/Ascom/TSE

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou nesta quinta as alterações no texto, que foram aprovadas por unanimidade. Ele acolheu a sugestão do ministro Luiz Edson Fachin, que demonstrou preocupação com a sobrecarga das zonas especializadas com outras atribuições próprias das zonas eleitorais. Para Fachin, isso poderia comprometer a duração razoável das ações criminais.

Neste sentido, a sugestão foi para que os TREs deliberem se há ou não necessidade de vara especializada exclusiva, com a ressalva de que uma eventual concentração das especificidades jurisdicionais não vai tirar a competência administrativa dessas zonas.

A íntegra do texto ainda não foi divulgada.

Veja abaixo trechos do texto aprovado:

Artigo 1º: Os tribunais regionais eleitorais poderão designar por resolução uma ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento de crimes comuns conexos com crimes eleitorais nos termos da decisão do Supremo, independentemente do caráter nacional ou não das infrações penais.

Artigo 2º, caput: As zonas eleitorais designadas passarão a ser consideradas zonas eleitorais especializadas em razão da matéria e terão sua jurisdição definida em ato próprio, qualquer que seja o meio e o modo de execução dos crimes previstos nessa resolução. 

Parágrafo único: No ato de designado no caput deste artigo o tribunal regional poderá determinar a exclusão das demais atribuições jurisdicionais da zona eleitoral especializada, hipótese em que caberá lhe dispor sobre a manutenção ou redistribuição do acervo existente no momento da respectiva especialização. 

Artigo 8º: Poderá ser determinada pelo TRE a recondução de magistrado de zona eleitoral especializada a fim de prevenir que o fim do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo a investigação, a instrução criminal ou ao julgamento de processos crimes de que trata a resolução. 

Parágrafo único: A recondução prevista neste artigo é limitada a um biênio consecutivo

Grupo de trabalho

A resolução é fruto de meses de estudo feito pelo grupo de trabalho no TSE, coordenado pelo ministro Og Fernandes. Com a decisão do Supremo, a expectativa era de aumento significativo de processos criminais a serem absorvidos pela Justiça Eleitoral vindos das grandes operações instaladas nos últimos anos, dentre elas, a “lava jato”.

TSECoordenador do grupo de trabalho, ministro Og Fernandes recebeu sugestões de magistrados, professores e especialistas

Em relatório entregue em maio, o então corregedor apontou como solução mais adequada e viável a especialização de ao menos duas zonas eleitorais para processar e julgar os processos penais comuns conexos com os eleitorais.

“Se o Código Eleitoral fixa a competência do Tribunal Regional Eleitoral para dividir o Estado em zonas eleitorais, este está também autorizado, por consequência, a organizar a atividade judiciária das zonas eleitorais que o compõem, com a atribuição das matérias que lhe são afetas para zonas eleitorais específicas”, diz o relatório.

O relatório contou a sugestão de magistrados, professores e especialistas. Também participaram do grupo o ministro Carlos Horbach; o juiz Fernando Pessôa da Silveira Mello; o desembargador Carlos Santos de Oliveira, do TRE do RJ e o desembargador Waldir S. Nuevo Campos Jr., do TRE de SP. 

Para definir a minuta da resolução do grupo de trabalho foi instaurado um processo administrativo, que foi suspenso para que os ministros façam alterações em seu texto. A relatoria ficou com o ministro Luís Roberto Barroso, sob número 0600293-48.2019.6.00.0000, porque já havia outro processo correlato distribuído a ele. 

Nesta sessão, que aconteceu em novembro, a corte eleitoral julgou improcedente pedido da Ajufe e definiu que juízes federais não podem atuar na primeira instância da Justiça Eleitoral.

Os ministros acompanharam o voto de Barroso,  que argumentou pela análise semântica da Constituição Federal. Ele defendeu que o artigo 121 da Constituição Federal equipara juízes de Direito à juízes estaduais, e distingue juízes federais.

Clique aqui para ler o relatório do grupo de trabalho

PET 35.919