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Hospital deve permitir acompanhante em partos durante epidemia

Direito da mulher

Hospital deve permitir acompanhante em todos os partos durante epidemia

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A Lei 13.079/20, em seu artigo 3º, § 2º, inciso III, dispõe que a disciplina para os cuidados com a Covid-19 não deve se afastar dos postulados da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, o juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP), obrigou a Santa Casa de Misericórdia a garantir a todas as gestantes o direito a um acompanhante antes, durante e depois do parto.

ReproduçãoHospital deve permitir acompanhante em todos os partos durante epidemia

O descumprimento da decisão ensejará multa de R$ 2 mil por recusa injustificada. A liminar foi concedida em ação civil coletiva impetrada pela Defensoria Pública, que alegou que o hospital restringiu a presença de acompanhantes nos partos em razão da epidemia da Covid-19. Para o juiz, a Santa Casa não pode inviabilizar o direito da mulher.

“A Lei 13.079/20 [que dispõe sobre as medidas para enfrentamento à Covid-19], podendo, não suspendeu a eficácia da Lei 11.108/05, que alterou a Lei do SUS (Lei 8080/90), ao estabelecer o direito ao acompanhante antes, durante e depois do parto”, afirmou. O magistrado destacou que o acompanhante continua garantido, desde que se submeta aos procedimentos da nota técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, referente às medidas de prevenção para os partos durante a epidemia.

Entre as precauções, está a de que o acompanhante deve ser assintomático e não integrar o grupo de risco para a Covid-19. “Após o parto, somente em condições específicas (instabilidade clínica da mulher ou condições específicas do recém-nascido)”, concluiu Miano. Cabe recurso da decisão.

1006473-71.2020.8.26.0361

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Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 17h28

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TJ-SP prorroga licença-maternidade de mãe de bebê prematuro

É possível prorrogar a licença-maternidade, bem como considerar como termo inicial do benefício e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no artigo 392, § 2º, da CLT, e no artigo 93, § 3º, do Decreto 3.048/99.

123RFTJ-SP prorroga licença-maternidade de servidora do estado que teve bebê prematuro

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido de uma servidora pública estadual para prorrogar sua licença-maternidade por 61 dias — período em que seu filho, prematuro, permaneceu internado em UTI neonatal. O bebê possui uma série de complicações, incluindo doenças respiratórias, que exigem cuidado maior durante a epidemia de Covid-19, segundo a autora da ação.

O relator, desembargador Carlos Von Adamek, destacou que o caso em questão se enquadra exatamente no precedente do Supremo Tribunal Federal, que conferiu especial proteção a casos de maior gravidade, em que a internação da criança ou da mãe se estende por mais de duas semanas. Na hipótese dos autos, o bebê permaneceu internado por mais de dois meses.

“Não é despiciendo anotar que, independentemente da irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 3º) reconhece-se, no presente momento, os interesses e a proteção do infante se colocam em primeiro lugar, nos exatos termos do artigo 6º, e sobretudo do artigo 227 da CF, o que também se encontra expresso no artigo 4º do ECA, motivo pelo qual não se sustenta a recusa do pleito com fundamento no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, sob pena de afronta à igualdade (CF, artigo 5º, caput)”, disse o relator ao reformar decisão de primeiro grau.

2070571-64.2020.8.26.0000

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STJ nega envio de ação contra ex-conselheiro à Justiça Eleitoral

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou habeas corpus no qual o ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Domingos Lamoglia de Sales Dias, pedia a remessa de ação penal contra ele para a Justiça Eleitoral. Para o colegiado, como a apuração criminal ainda está em curso na Justiça comum e não há decisão sobre eventual conexão dos crimes com a esfera eleitoral, seria prematuro que o STJ analisasse o caso neste momento.

A “operação caixa de pandora” investigou esquema de pagamento de propina à base aliada ao governo do Distrito Federal na época, além de atos de corrupção praticados antes mesmo do exercício dos mandatos no Executivo e no Legislativo naquele período. Segundo a denúncia, Domingos Lamoglia, nomeado em 2009 para o TC-DF, seria responsável por arrecadar recursos ilícitos.

O ex-conselheiro foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a descrição dos fatos narrados na denúncia sinalizaria a sua participação, em tese, em delitos como falsidade ideológica eleitoral e apropriação indébita eleitoral, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação.

O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a questão da incompetência da Justiça comum não chegou a ser decidida, no mérito, nem em primeiro nem em segundo graus, de forma que seria inviável a apreciação do pedido pelo STJ, sob pena de supressão de instâncias.

Além disso, ele ressaltou que o ex-conselheiro “deixa claro que não existe sequer apuração de crimes eleitorais relacionados à sua conduta, requisito essencial para justificar eventual modificação de competência por conexão”.

Sem elementos

Reynaldo Soares da Fonseca afirmou também que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando analisou pedido de liminar em habeas corpus, entendeu que os trechos da denúncia que foram apresentados pela defesa não continham as informações elementares sobre a existência dos crimes eleitorais mencionados.

Por não reconhecer evidente ilegalidade na decisão impugnada pelo habeas corpus, capaz de justificar o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e o processamento do pedido no STJ, o ministro afirmou que se deve resguardar a competência do TJ-DF para a análise do tema, evitando a indevida supressão de instância. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 569.021