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Associação questiona no STF contribuição sobre exportação de carne

Lei de MT

Associação questiona normas de contribuição sobre exportação de carne bovina

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra leis e decretos estaduais de Mato Grosso que exigem a contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) sobre as exportações de carne bovina.

ReproduçãoAssociação questiona normas de contribuição sobre exportação de carne 

Segundo a associação, a contribuição ao fundo seria, na verdade, uma parcela do ICMS exigida como condição para o gozo da sua não incidência nas exportações, contrariando o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal, que veda a cobrança do tributo sobre produtos a serem exportados.

A Abiec alega que as regras impugnadas sujeitam o contribuinte que não paga a contribuição ao FETHAB nas exportações diretas ou indiretas de carne bovina à incidência e ao cálculo do ICMS a cada operação, e não pelo regime mensal de débito e crédito, nas saídas interestaduais que realizar.

De acordo com a associação, a contribuição ao FETHAB equivale hoje a R$ 43,93 por tonelada de carne bovina exportada, e, desde fevereiro de 2019 (quando as normas passaram a vigorar), seus associados exportaram mais de 450 mil toneladas do produto a partir de Mato Grosso. O relator da ADI 6.420 é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.420

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 8h25

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Secagem de cereais para exportação não gera crédito presumido

As atividades de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal não se enquadram no conceito de produção agroindustrial e, portanto, não geram o aproveitamento do crédito presumido relativamente à contribuição do PIS e à Cofins. Mesmo quando o processo é feito para exportação do produto. O entendimento foi confirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Exportação de soja após beneficiamento não altera situação referente à lei 
Reprodução

Em julgamento nesta terça-feira (12/5), a ministra relatora, Assusete Magalhães, aplicou a jurisprudência firmada pelo colegiado em 2019, segundo a qual o conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de que trata a Lei 10.925/04 compreende apenas a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros (atividade industrial).

A autora da ação, uma cooperativa, apontou que sua atividade se enquadraria nessa situação. Ela adquire os grãos de soja brutos e faz o beneficiamento — limpeza, secagem, classificação e armazenagem. A transformação, alegou, faz com que os grãos brutos se tornem aptos ao consumo humano e animal. E, só depois disso, os exporta. 

Para a cooperativa, então, todo o processo é de “produção” dos grãos. Ela lembrou que não os industrializa, mas apontou que a Lei 10.925/04 não exigiu a industrialização para direito aos crédito presumidos em questão. Assim, não seria classificada como cerealista, pois não intermedeia ou revende no mercado interno.

Segundo a ministra Assusete Magalhães, para a aplicação dos precedentes firmados pela 2ª Turma, é desimportante o fato de serem grãos destinados a exportação. Para ela, a análise dos fatos delineados no acórdão mostra que as quatro atividades — limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal — não ocasionam a transformação do produto.

Assim, a cooperativa foi enquadrada “na qualidade de mera cerealista, atraindo a vedação de aproveitamento de crédito presumido a que se refere o inciso I do parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 10.925/04″. O julgamento foi por unanimidade, ressalvado o posicionamento do ministro Mauro Campbell Marques, vencido na ocasião em que se formaram tais precedentes.

REsp 1.459.621