Categorias
Notícias

Secagem de cereais para exportação não gera crédito presumido

As atividades de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal não se enquadram no conceito de produção agroindustrial e, portanto, não geram o aproveitamento do crédito presumido relativamente à contribuição do PIS e à Cofins. Mesmo quando o processo é feito para exportação do produto. O entendimento foi confirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Exportação de soja após beneficiamento não altera situação referente à lei 
Reprodução

Em julgamento nesta terça-feira (12/5), a ministra relatora, Assusete Magalhães, aplicou a jurisprudência firmada pelo colegiado em 2019, segundo a qual o conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de que trata a Lei 10.925/04 compreende apenas a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros (atividade industrial).

A autora da ação, uma cooperativa, apontou que sua atividade se enquadraria nessa situação. Ela adquire os grãos de soja brutos e faz o beneficiamento — limpeza, secagem, classificação e armazenagem. A transformação, alegou, faz com que os grãos brutos se tornem aptos ao consumo humano e animal. E, só depois disso, os exporta. 

Para a cooperativa, então, todo o processo é de “produção” dos grãos. Ela lembrou que não os industrializa, mas apontou que a Lei 10.925/04 não exigiu a industrialização para direito aos crédito presumidos em questão. Assim, não seria classificada como cerealista, pois não intermedeia ou revende no mercado interno.

Segundo a ministra Assusete Magalhães, para a aplicação dos precedentes firmados pela 2ª Turma, é desimportante o fato de serem grãos destinados a exportação. Para ela, a análise dos fatos delineados no acórdão mostra que as quatro atividades — limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal — não ocasionam a transformação do produto.

Assim, a cooperativa foi enquadrada “na qualidade de mera cerealista, atraindo a vedação de aproveitamento de crédito presumido a que se refere o inciso I do parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 10.925/04″. O julgamento foi por unanimidade, ressalvado o posicionamento do ministro Mauro Campbell Marques, vencido na ocasião em que se formaram tais precedentes.

REsp 1.459.621

Categorias
Notícias

TJ-MT manda apreender soja produzida em plantio experimental

Perigo ambiental

TJ-MT manda apreender soja produzida em plantio experimental

Por 

TJ-MT confirma decisão de 1ª instância e determina apreensão de soja produzida por meio de plantio experimental
iStockphoto 

O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou que a colheita produzida por meio de “plantio experimental de soja” seja armazenada em silos a serem indicados pelo Instituto de Defesa Agropecuário do Estado de Mato Grosso (Indea).

A apreensão do produto visa impedir que produtores usem sementes oriundas de plantio ilegal. A decisão foi proferida nos autos de um recurso de agravo de instrumento proposto pela Aprosoja (associação de produtores do estado).

Nas contrarrazões, o MP requereu a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo à liminar que havia determinado a destruição das lavouras de plantio experimental de soja.

O Ministério Público em Mato Grosso já ingressou com 14 ações civis públicas para garantir a destruição das lavouras experimentais e a condenação da Aprosoja e produtores rurais na reparação dos danos ambientais e econômicos produzidos por esse tipo de plantio.

Em 1ª instância foram concedidas várias liminares favoráveis ao pedido do MP-MT, mas houve recurso contra todas as decisões.  Na ocasião, o juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso também decidiu que a área utilizada para o plantio experimental deverá ser embargada e, na hipótese de já ter havido a colheita da soja, o produto terá que ficar armazenado em local adequado e às expensas das partes requeridas.

“O perigo de dano irreversível também se caracteriza pelo risco de disseminação da ferrugem-asiática, causada pelo Phakopsora pachyrhizi, a partir do plantio sem a regular autorização do órgão competente e em período vedado, cujo fungo é facilmente transportado pelo vento, circunstância extremamente prejudicial a lavouras de soja e que gera enorme potencial de que eventuais danos ao meio ambiente e à própria economia mato-grossense, notoriamente movida pelo agronegócio, atinjam outras lavouras e regiões do Estado, a exemplo dos prejuízos bilionários experimentados no Brasil desde 2003 e por ela causados”, destacou.

O caso já chegou STJ, mas a promotora a corte Superior não conheceu o recurso interposto por entender que não havia competência daquele Tribunal em razão da não violação de norma federal, apenas da lei local.

1011437-17.2020.8.11.0041

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 20h58

Categorias
Notícias

STF tranca ação contra acusada de vender bolo de maconha

Bolo mágico

2ª Turma do STF tranca ação contra acusada de vender bolo de maconha

Por 

É possível a deflagração de persecução penal com base denúncia anônima, desde que ela seja seguida de diligências para averiguar os fatos antes da instauração do inquérito policial. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra uma estudante acusada de vender bolo de maconha. O julgamento aconteceu nesta terça-feira (5/5).

A estudante é acusada de vender “bolo mágico”, que seria um bolo feito com maconha, no campus da Unesp de Botucatu, no interior de São Paulo. Ela foi presa em flagrante delito e depois teve a prisão  convertida em constrição cautelar, por supostamente produzir em casa bolos com maconha. 

Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que entendeu pela ausência de justa causa. O ministro citou ainda que a autorização judicial de busca e apreensão não foi bem fundamentada, motivo pelo qual votou para cassá-la.

“O argumento de que a ação penal foi instaurada por base na prisão em flagrante da ré e, não por causa da denúncia anônima, mostra-se completamente dissociado da realidade. A prisão se deu a partir da busca e apreensão realizada na casa, medida que foi autorizada exclusivamente com base na denúncia anônima”, considerou o ministro. Em fevereiro, Gilmar Mendes já havia deferido liminar para suspender o processo penal.  

O ministro Luiz Edson Fachin ficou vencido quanto aos fundamentos para conceder o HC. Ele entendeu que a denúncia foi apresentada com base em informações suficientes, como prints de conversas que mostravam a venda dos doces.

O ministro afirmou que, pela quantidade da droga e as condições pessoais da mulher, que é ré primária, seria possível aplicar o princípio da insignificância e absolvê-la. Ele votou para denegar a ordem, mas conceder o Habeas Corpus, de ofício, considerando a atipicidade da conduta.

HC 180.709

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 16h13

Categorias
Notícias

Juiz determina destruição de plantio experimental de soja

Plantio irregular

Juiz determina destruição de plantio experimental de soja em Mato Grosso

O juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, acolheu pedido de liminar do Ministério Público e determinou que à Associação dos Produtores de Soja e Milho (Aprosoja) e a dois produtores rurais do município de Vera, para que destruam imediatamente a destruição imediata da plantação experimental de soja na Fazenda Dacar.

Juiz determinou a destruição de plantio experimental de soja em Mato Grosso

Os produtores terão 72h, a contar da data da decisão, para comprovar nos autos a execução da medida. Caso não cumpram a decisão eles terão que arcar com uma multa diária no valor de R$ 25 mil.

Na decisão, o magistrado também determinou que as partes sejam intimadas e notificadas por oficial de Justiça de plantão.

Ainda de acordo com a decisão judicial, se dentro do prazo estabelecido não for comprovado o cumprimento da medida, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado Mato Grosso deverá adotar as providências necessárias para a destruição da plantação experimental no estado. A partir daí, a multa aos produtores será de R$ 500 mil.

O magistrado também decidiu que a área utilizada para o plantio experimental deverá ser embargada e, na hipótese de já ter havido a colheita da soja, o produto terá que ficar armazenado em local adequado e às expensas das partes requeridas.

O perigo de dano irreversível também se caracteriza pelo risco de disseminação da ferrugem-asiática, causada pelo Phakopsora pachyrhizi, a partir do plantio sem a regular autorização do órgão competente e em período vedado, cujo fungo é facilmente transportado pelo vento, circunstância extremamente prejudicial a lavouras de soja e que gera enorme potencial de que eventuais danos ao meio ambiente e à própria economia mato-grossense, notoriamente movida pelo agronegócio, atinjam outras lavouras e regiões do Estado, a exemplo dos prejuízos bilionários experimentados no Brasil desde 2003 e por ela causados”, destacou o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão

1011437-17.2020.8.11.0041

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2020, 16h59