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Para advogados, regulamentação do voto de qualidade do Carf pelo ministério da Economia é indevida

A portaria 260/20, do ministério da Economia, que disciplina a proclamação de resultado de julgamentos no âmbito do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nas hipóteses de empate na votação é, para os sócios da Covac – Sociedade de Advogados, é uma invasão indevida.

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Segundo o advogado Kildare Meira, a medida se dá dois meses após alteração legislativa da sistemática então vigente.

“O artigo 28 da lei 13.988/20, que inseriu o artigo 19-E na lei 10.522/02, prevê que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade, que consistiria em voto em dobro pelo Presidente da Turma, necessariamente representante da Fazenda Nacional, e que a questão deve ser resolvida de forma favorável ao contribuinte”, diz o advogado.

“Em regra toda norma regulamentadora é salutar, pois no limite de sua competência tende a aclarar e disciplinar questões não contempladas no texto da lei. Contudo, não é o que se percebe dessa portaria, que a pretexto de regulamentar verdadeiramente inova, ao restringir indevidamente o campo de aplicação da nova Lei, atribuição que não lhe é legítima”, afirma Kildare Meira.

Segundo o sócio da Covac, merece destaque especial a alínea “a”, do inciso I, do art. 3º, que estabelece que a proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte aplicar-se-á exclusivamente aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14 de abril de 2020, “considerando tratar-se de norma processual”.

Para o advogado, “além das relevantes discussões acerca da aplicabilidade ou não dos artigos 112 e 106, do Código Tributário Nacional, tal aspecto ganha especial relevância sob a constatação de que, invariavelmente, o Carf examina aplicação de sanções de natureza tributária, ou não, e acompanhadas, ou não, da determinação de exigência de tributos”.

Para o advogado Augusto Paludo, também sócio da Covac, “embora seja possível defender, até com bons argumentos, a natureza processual da nova lei, é inegável que, tratando-se de normas processuais que tratam de pretensão punitiva, estas apresentam típico caráter de regra de direito material, portanto, também sujeitas às normas desta natureza, permitindo-se aplicação retroativa nas hipóteses favoráveis ao acusado”.

Ele afirma que, nessas circunstâncias, é a decisão final do Carf que define a condição necessária para punibilidade dos agentes autuados.

“O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 24, reconheceu que a decisão administrativa definitiva é condição objetiva da punibilidade do agente. Entende-se que, nestas hipóteses, é absolutamente necessário o efeito retroativo da nova Lei”, diz o advogado, discordando de que seja correto o dispositivo revisto pela portaria em questão, “seja por suplantar o aspecto sancionatório da decisão administrativa e seus efeitos, seja pela indevida invasão sobre o campo da lei, ao passo que, claramente, pretende regulamentar um assunto que a lei não sugeriu qualquer regulamentação”.

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Carf libera sustentação oral nas sessões virtuais de julgamento

Nesta terça-feira, 21, o Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou no DOU a portaria 17.296/20, que regulamenta a realização de reunião por videoconferência no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais.

A norma aplica-se exclusivamente às sessões de julgamento realizadas a partir de agosto de 2020.

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Uma das alterações mais importantes trazida pela portaria é a autorização de sustentações orais nos julgamentos virtuais. O pedido deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no site do Carf em até dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.

Outra determinação é que fica facultado às partes o acompanhamento do julgamento de seus processos, na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio. Além disso, as partes podem solicitar a retirada do recurso de pauta, situação em que o respectivo processo será incluído em reunião de julgamento a ser agendada oportunamente.

Enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor original seja inferior a R$ 1 milhão, bem como os recursos, independentemente do valor dos processos, cujas matérias sejam objeto de súmula ou resoluções do Carf e de decisões definitivas do STF ou do STJ.

Leia a portaria 17.296/20 na íntegra, clique aqui.