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TRF-2 autoriza apuração de participação de Bretas em eventos

Normas da magistratura

TRF-2 autoriza processo que apura se Bretas violou regras em eventos com Bolsonaro

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O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) autorizou, nesta quinta-feira (7/5), a continuidade do procedimento que apura se o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal da Criminal do Rio de Janeiro, praticou atos de caráter político-partidário, de superexposição ou de autopromoção ao participar de eventos ao lado do presidente Jair Bolsonaro. O processo corre em segredo de justiça.

Em suas redes sociais, Bretas “registrou sua admiração” pelo ministro Augusto Heleno
Reprodução/Instagram

Em 15 de fevereiro, Bretas participou, ao lado de Bolsonaro, da inauguração da ligação da Ponte Rio-Niterói com a Linha Vermelha e de um evento religioso na Praia de Botafogo. No Twitter, ele negou que tivesse violado regras da magistratura. “Em nenhum momento cogitou-se tratar de eventos político-partidários, mas apenas de solenidades de caráter técnico/institucional (obra) e religioso (Culto)”.

“Vale notar que a participação de autoridades do Poder Judiciário em eventos de igual natureza dos demais Poderes da República é muito comum, e expressa a harmonia entre esses Poderes de Estado, sem prejuízo da independência recíproca”, complementou.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou uma representação à Corregedoria Nacional de Justiça para pedir que se investigasse a conduta de Marcelo Bretas. Na representação, a OAB sustentou que as aparições de Bretas em eventos de natureza política marcadas pela “autopromoção” são vedadas pela Lei Orgânica da Magistratura.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que a Corregedoria Regional da 2ª Região apurasse as acusações da OAB.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 14h42

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Breno de Paula: Comerciantes devem ter desconto de IPTU

Opinião

Covid-19: comerciantes devem ter desconto de IPTU em razão da pandemia

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O IPTU é um imposto de competência dos municípios que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana; tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (artigos 32 a 34 do CTN).

A faculdade conferida pelo Código Civil ao proprietário de usar, gozar e dispor, desde que cumprida a sua função social, revela que ele tem o direito pleno sobre a coisa, cuja prerrogativa é de explorá-la em proveito próprio, podendo tirar toda utilidade e proveito possível da coisa.

Todavia, como é de conhecimento de todos, em razão da pandemia sanitária da Covid-19, os estabelecimentos comerciais de todo o país não estão com disponibilidade plena de seu imóvel, assim inexistente o fato gerador.

Para melhor compreensão, é imperioso consignar que os estabelecimentos comerciais tiveram seus alvarás de funcionamento suspensos e estão proibidos de exercer plenamente suas atividades, em decorrência da crise sanitária extraordinária deflagrada pela OMS.

Diante dessa indisponibilidade, ficam os estabelecimentos comerciais impossibilitados de exercer o direito da plena posse do bem, ou seja, foi cerceado seu direito de uso, gozo e dispor do imóvel por ato do poder público.

Portanto, restou descaracterizada a obrigação tributária por inexistência do fato gerador do IPTU. O proprietário, sem todos os elementos da propriedade, não é contribuinte do imposto.

Nesse diapasão, inexiste dever jurídico tributário do IPTU ante a inexistência do fato gerador do imposto.

É o correto, é o justo.

 é advogado tributarista, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e doutorando e mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2020, 15h01