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Marco civil da internet não permite que WhatsApp seja suspenso

O Plenário do Superior Tribunal Federal iniciou nesta quarta-feira (27/5), por videoconferência, o julgamento da ADI 5.527 e da ADPF 403, relatadas pelos ministros Rosa Weber e Edson Fachin, respectivamente. As ações foram julgadas conjuntamente porque tratam da mesma questão: a possibilidade de decisões judiciais determinarem a suspensão dos serviços de mensagem de aplicativos como o WhatsApp.

Decisões que suspenderam funcionamento do aplicativo de mensagens se fundamentaram no marco civil da internet
Reprodução

Após os dois ministros apresentaram seus relatórios, foram ouvidos os advogados das partes e os amici curiae. Mas apenas a ministra Rosa Weber apresentou seu voto — o julgamento deve ser concluído nesta quinta-feira (28/5), com o voto de Fachin e a apreciação dos demais ministros.

Para Rosa Weber, artigos do marco civil da internet (Lei 12.965/14) que foram questionados são constitucionais. No entanto, devem ser interpretados conforme a Constituição para que não permitam decisões judiciais que neles se aparem para determinar a suspensão de aplicativos como o WhatsApp.

O caso

Em maio de 2016, uma decisão da Vara Criminal de Lagarto (SE) havia determinado que as operadoras de telefonia fixa e móvel bloqueassem o aplicativo por 72 horas. A determinação do bloqueio foi motivada porque a empresa não havia cumprido uma ordem judicial anterior de fornecimento de conteúdo de conversas que subsidiariam uma investigação. Posteriormente, o bloqueio foi revertido pelo TJ-SE.

Em julho do mesmo ano, outra decisão, desta vez da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, também determinou a suspensão do aplicativo. A decisão foi derrubada no STF, pelo ministro Ricardo Lewandowski, à época presidente da Corte.

A ADI 5.527 foi proposta pelo Partido Liberal (à época, Partido da República) para questionar a constitucionalidade de dispositivos do marco civil da internet (Lei 12.965/14): o parágrafo 2º do artigo 10 (segundo o qual o conteúdo de comunicações privadas “somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial”) e o artigo 12, incisos III e IV. Eles preveem a hipótese de suspensão temporária e proibição do exercício das atividades da empresa que desrespeitar “a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros”.

Os dispositivos serviram de fundamentação para ordens judiciais que determinaram às aplicações de internet que disponibilizassem o conteúdo de comunicações privadas e para as decisões que determinaram a suspensão do WhatsApp em todo o Brasil.

A ADPF 403, por sua vez, discute se a decisão de Duque de Caxias violou ou não preceito fundamental — no caso, o inciso IX do artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Voto de Rosa

A relatora da ADI 5.527, ministra Rosa Weber, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 12, III e IV, do marco civil da internet.

Mas julgou procedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do artigo 10, parágrafo 2º, a fim de assentar a interpretação segundo a qual o conteúdo da comunicações somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial na hipótese e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do artigo 7º do marco civil, e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

A ministra também julgou parcialmente procedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do artigo 12, III e IV, para ratificar que apenas algumas atividades de empresas como WhatsApp podem ser suspensas. São as atividades previstas pelo artigo 11 do marco civil da internet: coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações. E a sanção só deve ocorrer caso a empresa não respeite a lei brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

Portanto, a sanção serve para proteger o usuário, e não o contrário, de modo que a interpretação desses dois dispositivos não pode contemplar a hipótese de suspensão das atividades do WhatsApp quando ele deixa de cumprir decisão judicial que havia determinado o fornecimento de conteúdo impossível de ser fornecido, já que a tecnologia de criptografia de ponta a ponta blinda as comunicações feitas por meio do aplicativo.

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OAB ingressa com pedidos de amicus curiae em ação de honorários

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou na última sexta-feira (8/5) pedido de ingresso como amicus curiae em três ações que julgarão se honorários sucumbenciais podem ou não ser fixados por equidade em causas de alto valor. As casos serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Recursos serão julgados pelo STJ
STJ

Os três recursos (REsp 1.822.171/SC, REsp 1.812.301/SC e REsp 1.864.345/SP) foram interpostos contra decisões que se utilizaram do artigo 85, parágrafo 8, do Código de Processo Civil de 2015. 

Segundo o trecho, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”. 

Ocorre que, segundo a OAB, o dispositivo só vale para causas baixas, o que garante que o trabalho do advogados seja justamente pago mesmo em ações de baixo valor. Nas três causas contestadas, entretanto, o dispositivo foi usado para diminuir honorários referentes a processos de valores altos, sem que haja previsão para tal no CPC. 

“A fixação dos honorários de forma ínfima pode sujeitar o advogado à situação de constrangimento, quando o cliente tiver seu direito integralmente atendido, em função do esforço e conhecimento de seu patrono, mas se ver forçado a prolongar o processo somente para discutir a verba honorária devida, postergando muitas vezes a fruição do direito pela parte”, afirma o documento. 

Além disso, prossegue, “em última análise, tais decisões surgem também como um prejuízo ao Poder Judiciário e, consequentemente, ao Estado, que se vê cada dia mais sobrecarregado e obrigado a dar andamento a recursos que tratam especificamente sobre a matéria de honorários”. 

O pedido é assinado por Felipe Santa Cruz, presidente da OAB; Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB-DF; José Alberto Simonetti Cabral, secretário geral da OAB Nacional; Alex Sarkis, procurador nacional de Defesa das Prerrogativas; Adriane Cristine Cabral Magalhães, procuradora nacional adjunta de defesa das prerrogativas; Bruno Dias Cândido, procurador de Defesa dos Honorários Advocatícios; e pelas advogadas da procuradoria de prerrogativas da OAB Nacional Bruna Regina da Silva D. Esteves e Priscilla Lisboa Pereira

Os casos serão julgados no regime de recursos repetitivos pela 1ª Seção (que aprecia causas contra a Fazenda Pública) e 2ª Seção (que julgará casos de ações contra privados). 

Aviltamento

À ConJur, Marcus Vinicius Furtado Coêlho afirmou que a inclusão do artigo 85, parágrafo 8, no CPC buscava tão somente abarcar causas de baixo valor, garantindo aos advogados honorários justos.

O atual presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da entidade no DF fez parte da comissão que elaborou o CPC. À época, ele era presidente da OAB Nacional.

“Os membros da comissão queriam evitar o aviltamento dos honorários. Então esse argumento utilizado por alguns magistrados para justificar uma eventual equidade em causas altas fere por completo o motivo pelo qual capítulo foi escrito no novo CPC. Honorários aviltados além de serem indignos ao advogado, beneficiam a parte que deu causa a demanda e prejudicam quem tem direito, sendo por si só uma injustiça. Tem, ainda, a consequência de estimular as demandas judiciais e o descumprimento das obrigações”, afirma. 

Ainda segundo ele, em relação às causas que envolvem a Fazenda Pública, o próprio CPC faz a correspondência dos percentuais com os valores das causas. “Começa no percentual de 10 a 20% nas causas de baixo valor e vai para 1% a 3% nas causas de alto valor”, explica. 

O ex-presidente também conta que na época em que o texto do CPC estava na Câmara foi feito um acordo com o então Advogado Geral da União Luiz Inácio Adams sobre a criação de uma tabela para os casos de alto valor. 

“Ele me disse que algumas causas tinham percentuais muito elevados. Eu propus: ‘Então vamos fazer uma tabela, nas causas grandes, vai de 1% a 3%’. Os honorários de 10 a 20% são só referente às causas de valor muito pequeno, nas quais advogam a grande maioria dos advogados brasileiros. Como presidente da OAB, preferi defender os 10% a 20% da ampla maioria e fixar em 1% a 3% nos casos de causas maiores”.

ADC

A questão está recebendo especial atenção da OAB. No último dia 30, o Conselho Federal ajuizou ação para pedir a declaração de constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil que tratam dos honorários de sucumbência em causas envolvendo a Fazenda Pública. 

A ADC tem por objeto o artigo 85, parágrafos 3, 5 e 8 do CPC, que estabelecem os parâmetros de fixação e a metodologia de aplicação dos honorários nas ações em que a Fazenda é parte, seja vencida ou vencedora.

A OAB diz que embora os parágrafos 3 e 5 sejam claros, “diversos tribunais tem afastado sua aplicação, sobretudo em causas de condenação elevada, sob os argumentos de afronta a princípios, tais como a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade”. 

Já no caso do parágrafo 8º, a entidade afirma que os magistrados por vezes conferem interpretação ampliativa, autorizando o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência fora das hipóteses estritamente previstas no texto legal. 

“Ao deixar de observar os comandos objetivos da legislação processual, os tribunais afrontam o princípio de legalidade e da segurança jurídica, bem como ofendem o direito à justa remuneração dos advogados, ínsito ao desempenho de atividade essencial à administração da justiça”, afirma a OAB.

Clique aqui, aqui e aqui para ler as petições

REsp 1.822.171/SC, REsp 1.812.301/SC e REsp 1.864.345/SP