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Discurso oficial da presidente da ADFAS, Regina Beatriz Tavares da Silva, no Encerramento do Congresso Internacional ADFAS

Brindados pela emocionante abertura realizada pelo Maestro e Pianista João Carlos Martins, que tocou ao vivo prelúdio de Bach, a música marcante deste Congresso, por meio de conferências magistrais de 20 grandes juristas, expositores e analistas na comparação dos ordenamentos jurídicos sobre a união estável em 3 Continentes, mais de 1.400 advogados, magistrados, promotores, procuradores, pesquisadores, pós-graduandos e graduandos oriundos de 18 países – Angola, Argentina, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Colômbia, Equador, Espanha, Itália, México, Moçambique, Paraguai, Peru, Portugal, São Tomé & Príncipe, República Dominica e Uruguai – tiveram a oportunidade de adquirir conhecimentos sobre a união de fato no cenário internacional, com moderadores na língua espanhola e portuguesa que facilitaram o diálogo, Ricardo Bepmale e Maria Carolina Nomura. 

São citados a seguir, em ordem alfabética, os Expositores e Analistas que ofertaram seus conhecimentos e experiências:  Alejandra Illanes Valdes (Chile), Alexis Alberto Mondaca Miranda (Chile), Alícia García de Solavagione (Argentina), Analucia Torres Flor (Peru), André Dias Pereira (Portugal), Atalá Correia (Brasil), Beatriz Ramos Cabanellas (Uruguai), Carlos Aberto Dabus Maluf (Brasil), Carlos Alberto Garbi (Brasil), Columba del Carpio Rodríguez (Peru), Cristina Manuela Araújo Dias (Portugal), Eduardo de Oliveira Leite (Brasil), Eduardo Vera-Cruz Pinto (Portugal), Francisco Eduardo Loureiro (Brasil), Graciela Medina (Argentina), Hugo René Ceferino Ocampos Ramos (Paraguai), Ilva Myriam Hoyos Castañeda (Colombia), Ives Gandra da Silva Martins (Brasil), Maria José Bravo Bosch (Espanha), Marcela Aspell (Argentina), Otavio Luiz Rodrigues Junior (Brasil), Pedro Ambrósio dos Reis Fançony (Angola), Rafael Santa María D’Angelo (Peru) e Rossana Martingo Costa Serra Cruz (Portugal). 

A ADFAS teve o apoio das seguintes instituições de ensino, graças ao empenho dos nobres Professores a seguir também nomeados: 

AMÉRICA LATINA

UNIVERSIDADE NACIONAL DE CÓRDOBA – Alicia Garcia de Solavagione

UNSA – UNIVERSIDADE DE SAN AGUSTIN DE AREQUIPA – Columba del Carpio

UNIVERSIDAD DE TALCA – Alexis Mondaca

PUCV – PONTIFICIA UNIVERSIDAD CATOLICA DE VAL PARAISO – Alejandra Illanes

UNIVERSIDAD CATÓLICA SAN PABLO – Rafael Santa Maria

UNIVERSIDAD NACIONAL DE ITAPUÁ – Hugo Ocampos

EUROPA

UNIVERSIDADE DO MINHO – Cristina Dias e Rossana Cruz

FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA – André Dias Pereira

UNIVERSIDADE DE LISBOA – Eduardo Vera-Cruz

UNIVERSIDADE DE VIGO – Maria José Bravo 

BRASIL

CÁTEDRA DA FAMÍLIA DA PUC-SP – Gilberto Jabur

FACULDADE DOM BOSCO PORTO ALEGRE – Roberta Drehmer

FMU – FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS – Carlos Alberto Garbi

UNIVERSIDADE CATÓLICA DA BRASÍLIA – Adisson Leal

UNITPAC (ARAGUAÍNA)- GRUPO AFYA – José Weidson Neto e Marcos Reis

UFERSA – UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO – Hudson Palhano de Oliveira Galvão

UNIVERSIDADE METODISTA DE SP – Aline Regina Alves Stangorlini

UNASP – CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA SP – Aline Regina Alves Stangorlini

IDP – Atalá Correia

UNI7 – CENTRO UNIVERSITÁRIO SETE DE SETEMBRO – Regina Beatriz Tavares da Silva

EPM – ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA – Aguilar Cortez

Os objetivos deste Congresso Internacional da ADFAS foram alcançados com total êxito. 

A inovação da ADFAS na opção monotemática do tema da UNIÃO DE FATO NO CENÁRIO INTERNACIONAL surtiu os melhores resultados. 

Certamente, estamos agora nutridos dos conhecimentos necessários para nos livrarmos do anestesiamento causado pelo romanticismo da Lei 9.278/1996, que, com requisitos frouxos – o objetivo de constituição de família numa relação duradoura, pública e contínua -, sem prazo mínimo de duração e sem a expressão legal da moradia sob o mesmo teto, equiparou os efeitos da união estável aos do casamento na dissolução em vida, abriu a porta para que fossem equiparados os efeitos também por ocasião da morte e ocasionou abertura para que chegasse na Suprema Corte brasileira recurso de repercussão geral em que se lançou o tema da atribuição de direitos previdenciários aos amantes. E lembramos de que no projeto de lei do Código Civil brasileiro vigente não pode ser alterada a norma sobre os requisitos da união estável que passou a vigorar após a sua tramitação por razões regimentais da última fase do processo legislativo. 

O afeto estará sempre prestigiado nas relações de família, mas no seu devido lugar, de modo a não causar sedução que obnubile a razão e cause risco à segurança jurídica nas relações de família. 

Os Tribunais brasileiros, em que se prega a desjudicialização, não podem continuar atolados de demandas sobre o reconhecimento e dissolução desse tipo de união e por maior que seja a qualidade dos Magistrados brasileiros, em conhecimentos e cuidado nos julgamentos, a insegurança jurídica é notória no Brasil. 

Esta paçoca brasileira da união estável, na utilização figurativa da expressão, de “confusão de coisas malcuidadas”, confusão entre namoros e entidades familiares, entre companheiros e concubinos ou amantes, entre união estável e casamento, poderá ser desfeita após este Congresso Internacional da ADFAS. 

Mais do que as preocupações da pandemia na união estável, voltamos nossos olhos para a pandemia da união estável, cujo aumento é crescente em muitos países. Pandemia, neste parágrafo, é palavra utilizada em sentido contextual ou simbólico, lembrando-se que em seu sentido próprio ou comum significa enfermidade que se dissemina. 

Fizemos, todos juntos, desta atual pandemia, aquilo que esta palavra significa figurativamente e da qual pode-se colher o sentido positivo de “coisa, concreta ou abstrata, que se espalha rapidamente e tem uma grande extensão de atuação”. 

Conhecimentos espraiados em vários países, em extensão nunca vista na área do Direito de Família e das Sucessões. 

Fizemos, todos juntos, desta atual pandemia, palavra agora usada mais uma vez no sentido comum, o que esta palavra significa etimologicamente, diante de sua origem grega: “pan – todos” e “demos – povo”. Todos os povos participantes deste Congresso unidos em prol do melhor e mais útil aprofundamento nos estudos jurídicos. 

Todos os povos unidos em prol do melhor e mais útil aprofundamento nos estudos jurídicos. 

A Família ADFAS agradece a todos os expositores, analistas, tradutores, debatedores, participantes, assim como a todos que contribuíram para o êxito deste Congresso. 

E convida a todos que ainda não são associados que integrem a ADFAS! 

A FAMÍLIA ADFAS, agora, apresenta homenagem especial aos seguintes Juristas 

Alicia Garcia de Solavagione 

Cristina Dias 

Ives Gandra da Silva Martins 

Aos quais é endereçada a seguinte mensagem: 

“Em razão da virtuosa e inabalável integridade acadêmica dos Juristas nomeados, que se fizerem credores desta homenagem por serviços de notoriedade prestados à ADFAS, a Associação de Direito de Família e das Sucessões lhes atribui o título de Associados Honorários.” 

A palestra de encerramento das exposições foi realizada por Ives Gandra da Silva Martins, que encantou a todos com seus argumentos corajosos contra o ativismo judicial. 

Observo, a final, que mais do que o tempo previsto, em todos os dias ultrapassamos, a pedido da audiência, diante dos ricos debates realizados, o horário de finalização, chegando em média a seis horas de duração em todos os dias do Congresso. Todo o tempo, após sua devida mensuração, será considerado em carga horária nos certificados que a ADFAS, por meio da Coordenação do evento, realizada por Atala Correia e por esta Presidente, concederá aos participantes. 

Avante ADFAS! 

Regina Beatriz Tavares da Silva

Presidente da ADFAS



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Entidade pede que STF diferencie discurso de ódio de liberdade

A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) moveu, nesta quarta-feira (17/6), arguição de descumprimento de preceito fundamental pedindo que o Supremo Tribunal Federal estabeleça os parâmetros de diferença entre discurso de ódio e liberdade de expressão.

Ataques ao Supremo Tribunal Federal são discurso de ódio, diz ABJD

De acordo com a entidade, o discurso de ódio extrapola a liberdade de expressão. Esse abuso “ocorre quando um indivíduo se utiliza de seu direito à liberdade de expressão para inferiorizar e discriminar outrem baseado em suas características, como sexo, etnia, orientação sexual, política, religiosa. Ou quando é adotado em ações para invocar regimes autoritários e antidemocráticos”.

Recentemente, o Brasil tem assistido ao uso de redes sociais para espalhar ódio contra instituições, personalidades públicas, parlamentares e ministros do STF, ajudando a desqualificar o Estado Democrático de Direito, sustenta a ABJD. Ela cita que “milícias digitais” foram uma estratégia essencial da campanha presidencial de Jair Bolsonaro, e seguem sendo usadas nas disputas políticas.

Além disso, a associação ressalta que as mensagens de ódio vêm alimentando uma série de seguidores, que proferem ameaças às instituições. Um exemplo é o movimento paramilitar que ficou acampado na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

“O disparo de fogos de artifício na noite de sábado (13/6) na direção do edifício principal do Supremo Tribunal Federal, pelo grupo que se autodenomina ‘300 do Brasil’ na Praça dos Três Poderes, enquanto xingavam os juízes dessa corte, indica que as emoções, sentimentos de ira, raiva, desprezo, que constituem parte essencial do discurso de ódio não podem ser tratados de forma casuística ou natural quando já identificado que seu potencial de ação representa um perigo para o Estado Democrático de Direito, com ameaças explícitas contra a integridade de uma instituição da democracia e seus membros”, avalia.

Por isso, a ABJD pede que o STF estabeleça os parâmetros entre discurso de ódio e liberdade de expressão, com o objetivo de criar uma jurisprudência que esteja de acordo com os pilares do Estado Democrático de Direito e da democracia.

A entidade requer que uma interpretação conforme a Constituição de 1988 proíba manifestações, nas ruas ou redes sociais, que possuam como bandeiras o discurso de ódio, de instigação de crime e violência contra pessoas, autoridades e coletivos, de discriminação racial, de gênero, de religião, de opção política ou de orientação sexual, ou que atentem contra os poderes constituídos e a democracia.

Além disso, a associação pede liminar para retirar os manifestantes acampados na Praça dos Três Poderes, que as redes sociais bloqueiem contas que propagarem discurso de ódio e a declaração de ilegalidade de atos com bandeiras contra a democracia.

Legitimidade ativa

Em parecer anexado à petição inicial, Lenio Streck (professor da Unisinos e da Unesa), Pedro Estevam Serrano (professor da PUC-SP), Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (doutor em Direito Constitucional) e Djefferson Amadeus de Souza Ferreira (mestre em Direito e Hermenêutica Filosófica) afirmam que a ABJD tem legitimidade para propor ADPF.

O artigo 2º da Lei 9.882/1999 aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. E o artigo 103, IX, da Constituição, estabelece que “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional” pode propor ADI.

Para os pareceristas, a interpretação mais coerente com a Constituição é a que diz que devem ser entendidas como entidades de classe com legitimidade ativa para o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade todas aquelas que se configurem como entidades de defesa dos direitos fundamentais.

Como fundamento, eles citam a decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 527. Na ocasião, o magistrado reconheceu a legitimidade ativa da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos para impetrar ações do controle concentrado de constitucionalidade, enquanto entidade de classe.

Barroso propôs a superação da jurisprudência do STF sobre o tema, que sempre atribuiu ao artigo 103, IX, da Constituição, o sentido de que somente classes profissionais em defesa de direitos trabalhistas poderiam propor ADI e ADPF. Na visão do ministro, essa interpretação restritiva prejudicou a defesa de direitos e garantias fundamentais.

Conforme os pareceristas, as principais decisões do STF sobre minorias e grupos vulneráveis e direitos humanos em geral têm se dado no controle concentrado de constitucionalidade. Exemplos são o reconhecimento da validade de uniões homoafetivas, de cotas sociais e raciais em universidades públicas e da homotransfobia como crime de racismo.

“Isto demonstra, sobremodo, que o controle concentrado é o caminho para a busca da garantia de direitos de grupos minoritários e/ou vulneráveis da sociedade. E isto quer dizer, por consequência, que a tese da taxatividade do rol dos legitimados ou ‘tese restritiva’ inviabiliza o acesso de minorias e grupos vulneráveis ao Supremo Tribunal Federal. Seria algo como ‘a Constituição contra a Constituição’”, afirmam Lenio, Serrano, Vecchiatti e Amadeus.

Como a ABJD tem o objetivo de valorizar a ordem constitucional e tem representatividade nacional, deve ser incluída no rol dos legitimados do artigo 103, IX, da Constituição, enquanto defensora do direito à democracia, sustentam os especialistas.

Clique aqui para ler a petição

Clique aqui para ler o parecer

ADPF 696

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Direito da Unesp diz que presidente menospreza a Constituição

J’accuse

Direito da Unesp diz que presidente menospreza a Constituição que jurou

“Aquele [presidente Jair Bolsonaro] que jurou defender a Constituição e cumprir suas disposições, falseia o juramento, propagandeia a inverdade como instrumento político, senta-se e congratula-se com investigados pela disseminação da mentira, do discurso do ódio, da calúnia, da difamação e da injúria”, diz moção da Egrégia Congregação do Câmpus da Unesp (Universidade Estadual Paulista) de Franca.

Reprodução

A cidade do interior paulista abriga um dos mais bem avaliados cursos de Direito do país, na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. A congregação é o colegiado mais importante da unidade, que delibera normas e ações a serem seguidas pelos cursos locais.

Ainda segundo a nota publicada nesta semana, sem citar o nome do presidente, “aquele que por obrigação republicana deve zelar pela luz da ciência e pela laicidade do Estado, diligentemente munido com um repertório de grosserias, dissemina as trevas dos preconceitos ideológicos e do mais abjeto obscurantismo”.

O texto abre com citação de Émile Zola, escritor francês morto em 1902, quatro anos depois de ter publicado o famoso artigo “J’accuse“, em que acusa os responsáveis pelo processo fraudulento de que Alfred Dreyfus foi vítima. Por meio de artigos em jornais e revistas, o autor tornou claro aquilo que mais tarde se viria a provar definitivamente: a inocência de Dreyfus, injustamente acusado de traição.

Clique aqui para ler a moção na íntegra

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Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2020, 20h28

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STF sai em defesa de Celso de Mello: “Não há democracia sem respeito às instituições”

Ao abrir a sessão plenária do STF desta quarta-feira, 27, o vice-presidente Luiz Fux leu nota conjunta com o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para afirmar que o STF está vigilante a qualquer forma de agressão à democracia.

O ministro também saiu em defesa do decano Celso de Mello, que foi alvo de indireta do presidente Jair Bolsonaro, após derrubar o sigilo da reunião ministerial.

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O ministro diz que, se hoje se é possível usufruir da liberdade, isso se deve aos mais de 30 anos de judicatura do ministro Celso de Mello. Segundo a nota, Celso de Mello é um espectador e artífice da nova democracia.

“Sua Excelência, aguerrido defensor dos valores éticos, morais, republicanos e democráticos, é, a um só tempo, espectador e artífice da nova democracia erguida em 1988, cuja solidez é o maior legado das presentes e das futuras gerações.”

Toffoli defendeu ainda a independência do judiciário ao dizer: “Não há democracia sem respeito às instituições”. Dias Toffoli, por meio da nota lida, deixou claro que, seja na prosperidade ou em crise, o STF se mantém vigilante. Para ele, ofender a Corte Suprema representa ofensa à Democracia.

Veja a íntegra da nota. 




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Cineasta é condenado por discurso de ódio contra indígenas

O discurso de ódio constitui ato atentatório à dignidade humana, tratando-se de manifestação de pensamento não acobertada pelo ordenamento jurídico. Desta forma, sua vedação pelo Estado é legítima, assim como o reconhecimento do direito à reparação pelos danos causados.

TRF-3 condenou cineasta por discurso de ódio contra indígenas
Mário Vilela/Funai

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o cineasta Reynaldo Paes de Barros ao pagamento de R$ 100 mil a títulos de danos morais coletivos. A decisão foi proferida na última terça-feira (12/5).

A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, mira o curta-metragem “Matem… os Outros!”, dirigido por Barros. A obra retrata um diálogo travado entre dois fazendeiros que pegam carona com um casal rumo a Sidrolândia, em Mato Grosso do Sul. 

Na decisão, o relator do caso, desembargador Hélio Nogueira, destaca uma série de trechos do curta. Em um deles, o personagem “Chico” afirma: “depois vem a Funai lotada de parasitas e ladrões falar em preservar a cultura indígena. Que cultura? De piolho e beiços de pau? Essa gente vive fazendo fogo e riscando pedras. Vivem na idade da pedra lascada”. 

Segundo a decisão, no único momento em que um indígena é retratado, ele aparece bêbado, tentando comprar cachaça. No entanto, é impedido pelo dono do bar, que diz não querer receber dinheiro da Fundação Nacional do Índio. 

“Do exposto, é possível extrair, tanto a partir do teor dos diálogos, quanto da forma de caracterização do único personagem indígena a figurar no filme, a construção de um discurso veiculado com o fim de transmitir ideais preconceituosos e de ódio étnico, atentatórias à dignidade da comunidade indígena”, afirma a decisão. 

Expressão x Dignidade

Para o relator, o discurso do filme excede os limites da liberdade de expressão por propagar uma mensagem de ódio e intolerância contra uma minoria que já é estigmatizada. 

“O princípio da dignidade deve ser o vetor interpretativo através do qual se projeta a identificação dos limites a partir dos quais a livre manifestação de um indivíduo se converte em forma de lesão à dignidade do outro, legitimando-se, por conseguinte, a imposição de restrições à liberdade de expressão”, diz o magistrado. 

Ele ressalta que a ponderação de interesse envolvendo o discurso de ódio e a liberdade de expressão já foi equacionada no artigo 20 da lei 7.716/89, que criminaliza o racismo e estabelece a hipótese de restrição a liberdade de expressão em prol da proteção a dignidade da pessoa humana. 

De acordo com o dispositivo, é crime, passível de reclusão de um a três anos, “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional”. 

“O modo pelo qual os diálogos são estruturados na obra não possibilita a conclusão no sentido de que o filme visaria a promover um debate, a partir de uma confrontação substancial de perspectivas opostas. Em verdade, observa-se uma clara conformação homogênea de conteúdo das mensagens difundidas pelos personagens, as quais, ao longo do roteiro, são incisivas e progressivamente orientadas à consolidação de um discurso de intolerância, preconceito e ódio étnico”, conclui o desembargador. 

Os R$ 100 mil serão destinados ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor de ingressos eventualmente vendidos para apresentações do filme também irão para o fundo. 

A produção do filme custou R$ 40 mil. O dinheiro foi obtido por meio da Fundação de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul.

Clique aqui para ler a decisão

5000435-70.2018.4.03.6002