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Cineasta é condenado por discurso de ódio contra indígenas

O discurso de ódio constitui ato atentatório à dignidade humana, tratando-se de manifestação de pensamento não acobertada pelo ordenamento jurídico. Desta forma, sua vedação pelo Estado é legítima, assim como o reconhecimento do direito à reparação pelos danos causados.

TRF-3 condenou cineasta por discurso de ódio contra indígenas
Mário Vilela/Funai

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o cineasta Reynaldo Paes de Barros ao pagamento de R$ 100 mil a títulos de danos morais coletivos. A decisão foi proferida na última terça-feira (12/5).

A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, mira o curta-metragem “Matem… os Outros!”, dirigido por Barros. A obra retrata um diálogo travado entre dois fazendeiros que pegam carona com um casal rumo a Sidrolândia, em Mato Grosso do Sul. 

Na decisão, o relator do caso, desembargador Hélio Nogueira, destaca uma série de trechos do curta. Em um deles, o personagem “Chico” afirma: “depois vem a Funai lotada de parasitas e ladrões falar em preservar a cultura indígena. Que cultura? De piolho e beiços de pau? Essa gente vive fazendo fogo e riscando pedras. Vivem na idade da pedra lascada”. 

Segundo a decisão, no único momento em que um indígena é retratado, ele aparece bêbado, tentando comprar cachaça. No entanto, é impedido pelo dono do bar, que diz não querer receber dinheiro da Fundação Nacional do Índio. 

“Do exposto, é possível extrair, tanto a partir do teor dos diálogos, quanto da forma de caracterização do único personagem indígena a figurar no filme, a construção de um discurso veiculado com o fim de transmitir ideais preconceituosos e de ódio étnico, atentatórias à dignidade da comunidade indígena”, afirma a decisão. 

Expressão x Dignidade

Para o relator, o discurso do filme excede os limites da liberdade de expressão por propagar uma mensagem de ódio e intolerância contra uma minoria que já é estigmatizada. 

“O princípio da dignidade deve ser o vetor interpretativo através do qual se projeta a identificação dos limites a partir dos quais a livre manifestação de um indivíduo se converte em forma de lesão à dignidade do outro, legitimando-se, por conseguinte, a imposição de restrições à liberdade de expressão”, diz o magistrado. 

Ele ressalta que a ponderação de interesse envolvendo o discurso de ódio e a liberdade de expressão já foi equacionada no artigo 20 da lei 7.716/89, que criminaliza o racismo e estabelece a hipótese de restrição a liberdade de expressão em prol da proteção a dignidade da pessoa humana. 

De acordo com o dispositivo, é crime, passível de reclusão de um a três anos, “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional”. 

“O modo pelo qual os diálogos são estruturados na obra não possibilita a conclusão no sentido de que o filme visaria a promover um debate, a partir de uma confrontação substancial de perspectivas opostas. Em verdade, observa-se uma clara conformação homogênea de conteúdo das mensagens difundidas pelos personagens, as quais, ao longo do roteiro, são incisivas e progressivamente orientadas à consolidação de um discurso de intolerância, preconceito e ódio étnico”, conclui o desembargador. 

Os R$ 100 mil serão destinados ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor de ingressos eventualmente vendidos para apresentações do filme também irão para o fundo. 

A produção do filme custou R$ 40 mil. O dinheiro foi obtido por meio da Fundação de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul.

Clique aqui para ler a decisão

5000435-70.2018.4.03.6002

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TJ-MT manda apreender soja produzida em plantio experimental

Perigo ambiental

TJ-MT manda apreender soja produzida em plantio experimental

Por 

TJ-MT confirma decisão de 1ª instância e determina apreensão de soja produzida por meio de plantio experimental
iStockphoto 

O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou que a colheita produzida por meio de “plantio experimental de soja” seja armazenada em silos a serem indicados pelo Instituto de Defesa Agropecuário do Estado de Mato Grosso (Indea).

A apreensão do produto visa impedir que produtores usem sementes oriundas de plantio ilegal. A decisão foi proferida nos autos de um recurso de agravo de instrumento proposto pela Aprosoja (associação de produtores do estado).

Nas contrarrazões, o MP requereu a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo à liminar que havia determinado a destruição das lavouras de plantio experimental de soja.

O Ministério Público em Mato Grosso já ingressou com 14 ações civis públicas para garantir a destruição das lavouras experimentais e a condenação da Aprosoja e produtores rurais na reparação dos danos ambientais e econômicos produzidos por esse tipo de plantio.

Em 1ª instância foram concedidas várias liminares favoráveis ao pedido do MP-MT, mas houve recurso contra todas as decisões.  Na ocasião, o juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso também decidiu que a área utilizada para o plantio experimental deverá ser embargada e, na hipótese de já ter havido a colheita da soja, o produto terá que ficar armazenado em local adequado e às expensas das partes requeridas.

“O perigo de dano irreversível também se caracteriza pelo risco de disseminação da ferrugem-asiática, causada pelo Phakopsora pachyrhizi, a partir do plantio sem a regular autorização do órgão competente e em período vedado, cujo fungo é facilmente transportado pelo vento, circunstância extremamente prejudicial a lavouras de soja e que gera enorme potencial de que eventuais danos ao meio ambiente e à própria economia mato-grossense, notoriamente movida pelo agronegócio, atinjam outras lavouras e regiões do Estado, a exemplo dos prejuízos bilionários experimentados no Brasil desde 2003 e por ela causados”, destacou.

O caso já chegou STJ, mas a promotora a corte Superior não conheceu o recurso interposto por entender que não havia competência daquele Tribunal em razão da não violação de norma federal, apenas da lei local.

1011437-17.2020.8.11.0041

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 20h58

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Juiz determina destruição de plantio experimental de soja

Plantio irregular

Juiz determina destruição de plantio experimental de soja em Mato Grosso

O juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, acolheu pedido de liminar do Ministério Público e determinou que à Associação dos Produtores de Soja e Milho (Aprosoja) e a dois produtores rurais do município de Vera, para que destruam imediatamente a destruição imediata da plantação experimental de soja na Fazenda Dacar.

Juiz determinou a destruição de plantio experimental de soja em Mato Grosso

Os produtores terão 72h, a contar da data da decisão, para comprovar nos autos a execução da medida. Caso não cumpram a decisão eles terão que arcar com uma multa diária no valor de R$ 25 mil.

Na decisão, o magistrado também determinou que as partes sejam intimadas e notificadas por oficial de Justiça de plantão.

Ainda de acordo com a decisão judicial, se dentro do prazo estabelecido não for comprovado o cumprimento da medida, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado Mato Grosso deverá adotar as providências necessárias para a destruição da plantação experimental no estado. A partir daí, a multa aos produtores será de R$ 500 mil.

O magistrado também decidiu que a área utilizada para o plantio experimental deverá ser embargada e, na hipótese de já ter havido a colheita da soja, o produto terá que ficar armazenado em local adequado e às expensas das partes requeridas.

O perigo de dano irreversível também se caracteriza pelo risco de disseminação da ferrugem-asiática, causada pelo Phakopsora pachyrhizi, a partir do plantio sem a regular autorização do órgão competente e em período vedado, cujo fungo é facilmente transportado pelo vento, circunstância extremamente prejudicial a lavouras de soja e que gera enorme potencial de que eventuais danos ao meio ambiente e à própria economia mato-grossense, notoriamente movida pelo agronegócio, atinjam outras lavouras e regiões do Estado, a exemplo dos prejuízos bilionários experimentados no Brasil desde 2003 e por ela causados”, destacou o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão

1011437-17.2020.8.11.0041

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2020, 16h59

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Justiça Federal dá prazo para delimitação de terra indígena no RS

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou o prazo de 180 dias para que a União e a Fundamentação Nacional do Índio (Funai) terminem os trabalhos e identificação e delimitação da Terra Indígena Pindó Poty. A decisão liminar, publicada na quarta-feira (1º/4), é da juíza Clarides Rahmeier.

Juíza determinou prazo de 180 dias para delimitação de terra indígena no RS
123RF

A decisão foi provocada por ação do Ministério Público Federal narrou que a conclusão de um processo de reintegração de posse, ajuizado em 2006, contra a comunidade indígena depende do encerramento do processo administrativo de identificação e delimitação.

Em sua defesa, a União alegou não ser razoável a fixação de prazos de execução por meio de intervenção judicial em razão do princípio da separação de poderes. A Funai também argumentou que não existem indícios de que não esteja tomando as providências para que a área seja demarcada. Conforme a fundação, o procedimento é extremamente complexo — especialmente em área urbana de grande cidade, como é o caso dos autos, pois pode afetar direito à moradia e de um número indeterminado de pessoas.

Ao analisar a matéria, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier apontou que a resolução da questão“perpassa pelo exame da presteza das rés na realização das diligências do procedimento de demarcação e regularização da terra Indígena Pindó Poty”. Segundo ela, a linha cronológica do processo administrativo foi iniciado em 2012, o leva a conclusão de existência de uma ‘mora estatal’, o que “legitima a atuação do Poder Judiciário, em situações excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, como é o caso dos autos”.

“Muito embora este juízo não desconheça as dificuldades técnicas, físicas, funcionais ou materiais encontradas pela parte ré, considera-se que tais circunstâncias não podem ser suscitadas para justificar a violação a um mandamento fundamental, sobretudo diante da incidência ao caso do princípio da razoável duração do processo, inclusive administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), bem como do dever de decisão da Administração Pública em processos desta natureza”, pontuou a magistrada.

 5059077-76.2019.4.04.7100/RS