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Vanessa Cardoso: A volta às atividades após a pandemia

Com a publicação pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul trazendo novas diretrizes acerca do retorno das atividades empresariais, através do chamado Programa de Distanciamento Controlado, muitas dúvidas surgem por parte das empresas a respeito de como retomar às suas atividades de forma segura e cumprindo a legislação.

Em um primeiro momento, é importante observar, além da legislação estadual, a legislação dos municípios em que a empresa está estabelecida, tendo em vista que cabe a estes regulamentar acerca das normas específicas que deverão ser adotadas na sua extensão, de acordo com a realidade da região a que pertencem.

Superada essa parte, existem diversas diretrizes básicas que deverão ser seguidas para a reabertura das empresas, com o objetivo de prevenção do contágio pelo coronavírus, tanto pelos funcionários quanto por clientes e fornecedores que venham a frequentar os estabelecimentos.

Para a indústria, por exemplo, a primeira medida a ser adotada é a criação de um plano de contingência em que deverá constar a exposição de todas as medidas de prevenção, monitoramento e controle do contágio pelo coronavírus que serão adotadas pela empresa no retorno do seu funcionamento e que deverá estar à disposição para consulta pelas autoridades competentes quando solicitado.

Em todos os setores em que há permissão para funcionamento, as exigências legais mínimas envolvem higienização de superfícies de toque, disponibilização de álcool em gel 70%, fornecimento de máscaras, monitoramento da temperatura dos funcionários, manutenção dos locais arejados,  limpeza dos sistemas de ar condicionados, adoção de sistemas de revezamento de jornadas, reorganização do layout dos estabelecimentos, a fim de manter a distância mínima exigida entre pessoas e reduzir o número máximo de lotação no interior da empresa, afastamento os empregados em contato com pessoas suspeitas ou com contágio confirmado e reduzindo o horário de funcionamento da empresa.

No entanto, é importante esclarecer que as medidas acima são aquelas exigidas de forma geral para reabertura das empresas, mas é imprescindível a análise da realidade de cada uma de forma individual, a fim de prevenir não somente o contágio pela doença, como também autuações pelo descumprimento de medidas exigidas, que poderão ser feitas por município e Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, entre outras autoridades competentes, além do ajuizamento de ações judiciais.

É necessário, dessa forma, que cada empresa analise as suas necessidades e crie um projeto estruturado para o seu retorno, visando a zelar pela saúde de seus colaboradores, clientes e fornecedores, assim como priorizando pela manutenção em home office daqueles que a atividade permite, em especial com a adoção de todas as medidas necessárias a assegurar a saúde daqueles que pertencem a grupo de risco.

Ao retomar as atividades, a empresa também deverá fornecer treinamentos para os seus colaboradores, colocando em prática todas as medidas elaboradas no projeto de retomada, assim como fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas sob pena de se tornarem ineficazes.

Tais cuidados, se forem adotados pelas empresas de forma correta, irão auxiliar também no não reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal, recentemente divulgada, suspendeu o artigo da Medida Provisória 927/2020 em que era estabelecido que os casos de contaminação não seriam considerados ocupacionais, salvo se comprovado nexo causal, o que implicará objetivamente no dever das empresas de comprovar todas as medidas adotadas para afastar esse risco.

Em uma época em que a economia já se encontra fragilizada, é indispensável o estudo e o planejamento do retorno da atividade empresarial, sob pena de a reabertura acabar acarretando um prejuízo maior do que a manutenção da atividade fechada.

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Cineasta é condenado por discurso de ódio contra indígenas

O discurso de ódio constitui ato atentatório à dignidade humana, tratando-se de manifestação de pensamento não acobertada pelo ordenamento jurídico. Desta forma, sua vedação pelo Estado é legítima, assim como o reconhecimento do direito à reparação pelos danos causados.

TRF-3 condenou cineasta por discurso de ódio contra indígenas
Mário Vilela/Funai

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o cineasta Reynaldo Paes de Barros ao pagamento de R$ 100 mil a títulos de danos morais coletivos. A decisão foi proferida na última terça-feira (12/5).

A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, mira o curta-metragem “Matem… os Outros!”, dirigido por Barros. A obra retrata um diálogo travado entre dois fazendeiros que pegam carona com um casal rumo a Sidrolândia, em Mato Grosso do Sul. 

Na decisão, o relator do caso, desembargador Hélio Nogueira, destaca uma série de trechos do curta. Em um deles, o personagem “Chico” afirma: “depois vem a Funai lotada de parasitas e ladrões falar em preservar a cultura indígena. Que cultura? De piolho e beiços de pau? Essa gente vive fazendo fogo e riscando pedras. Vivem na idade da pedra lascada”. 

Segundo a decisão, no único momento em que um indígena é retratado, ele aparece bêbado, tentando comprar cachaça. No entanto, é impedido pelo dono do bar, que diz não querer receber dinheiro da Fundação Nacional do Índio. 

“Do exposto, é possível extrair, tanto a partir do teor dos diálogos, quanto da forma de caracterização do único personagem indígena a figurar no filme, a construção de um discurso veiculado com o fim de transmitir ideais preconceituosos e de ódio étnico, atentatórias à dignidade da comunidade indígena”, afirma a decisão. 

Expressão x Dignidade

Para o relator, o discurso do filme excede os limites da liberdade de expressão por propagar uma mensagem de ódio e intolerância contra uma minoria que já é estigmatizada. 

“O princípio da dignidade deve ser o vetor interpretativo através do qual se projeta a identificação dos limites a partir dos quais a livre manifestação de um indivíduo se converte em forma de lesão à dignidade do outro, legitimando-se, por conseguinte, a imposição de restrições à liberdade de expressão”, diz o magistrado. 

Ele ressalta que a ponderação de interesse envolvendo o discurso de ódio e a liberdade de expressão já foi equacionada no artigo 20 da lei 7.716/89, que criminaliza o racismo e estabelece a hipótese de restrição a liberdade de expressão em prol da proteção a dignidade da pessoa humana. 

De acordo com o dispositivo, é crime, passível de reclusão de um a três anos, “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional”. 

“O modo pelo qual os diálogos são estruturados na obra não possibilita a conclusão no sentido de que o filme visaria a promover um debate, a partir de uma confrontação substancial de perspectivas opostas. Em verdade, observa-se uma clara conformação homogênea de conteúdo das mensagens difundidas pelos personagens, as quais, ao longo do roteiro, são incisivas e progressivamente orientadas à consolidação de um discurso de intolerância, preconceito e ódio étnico”, conclui o desembargador. 

Os R$ 100 mil serão destinados ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor de ingressos eventualmente vendidos para apresentações do filme também irão para o fundo. 

A produção do filme custou R$ 40 mil. O dinheiro foi obtido por meio da Fundação de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul.

Clique aqui para ler a decisão

5000435-70.2018.4.03.6002

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Para TST, sindicato pode ser parte em ação sobre horas extras e adicional noturno

Está liberado

Para TST, sindicato pode ser parte em ação sobre horas extras e adicional noturno

Uma disputa entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e o Banco Bradesco S.A. resultou em uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a possibilidade de um sindicato atuar como representante de trabalhadores quando estão em jogo direitos individuais. A Segunda Turma do TST entendeu que, caso os direitos em questão sejam homogêneos, o sindicato tem, sim, legitimidade para fazer parte da ação.

Empregados do Bradesco em Curitiba entraram com ação contra o banco
Divulgação

O entrevero começou quando empregados do Bradesco se queixaram de violação sistemática das regras básicas de duração da jornada de trabalho e entraram com uma ação coletiva para receber horas extras e adicional noturno. A 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, porém, extinguiu o processo com a alegação de que o sindicato não tinha legitimidade para representar os trabalhadores, entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença.

Um recurso de revista foi ajuizado no TST e a Segunda Turma deu razão ao sindicado e aos empregados do banco por entender que se tratavam de direitos heterogêneos. Assim, a ação voltará à 5ª Vara do Trabalho de Curitiba para o prosseguimento do julgamento.

Segundo o relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Pimenta, o fato de o grupo de empregados do Bradesco ter sofrido a mesma lesão trabalhista caracteriza a existência de direitos individuais homogêneos, o que, para ele, torna o sindicato um agente legítimo para representar os trabalhadores.

“A homogeneidade não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei”, explicou Pimenta. “A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”, completou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: RR-1049-66.2018.5.09.0003

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 19h11

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Município não pode usar verba da educação para transporte de alimento

Municípios não podem usar verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para fins não relacionados ao ensino.

Desembargadores do TRF-2 proibiram uso de verbas da educação para transporte
Reprodução

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) suspendeu liminares que autorizaram os municípios fluminenses de Petrópolis e Duas Barras a destinar, durante a epidemia do coronavírus, o dinheiro da merenda escolar para o transporte de cestas básicas para as famílias dos alunos.

Em agravos de instrumento, o FNDE, representado pelo procurador federal Ricardo Marques de Almeida, apontou que o artigo 212 da Constituição determina que cada município deve aplicar 25% da receita de seus impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. E os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei 9.394/1996) listaram quais são, e quais não são, as despesas que serão consideradas para esse fim.

Ocorre que os dispositivos não incluem despesas com transporte dos alimentos — como é o caso de distribuição de cestas básicas a famílias de alunos. Trata-se de decisão discricionária do prefeito, que deve ser custeada com recursos próprios do município, sem o uso das verbas da educação, sustentou o FNDE.

“Qualquer decisão judicial que autorize utilizar os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar para despesas outras para fins do cálculo do percentual de 25% para educação estará afastando o artigo 212 da Constituição Federal, o que equivale a sua declaração de inconstitucionalidade”, afirmou o fundo.

Ao suspender a liminar que permitiu que Petrópolis usasse os recursos do fundo para distribuição de cestas básicas, o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler disse que há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que as verbas dificilmente serão devolvidas ao FNDE.

Já o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que suspendeu a liminar de Duas Barras, destacou que Lei de Diretrizes Básicas da Educação não autoriza o uso de dinheiro do fundo para o transporte de alimentos.

Clique aqui para ler a decisão de Petrópolis e aqui para ler a de Duas Barras

Processos 5003983-26.2020.4.02.0000 (Petrópolis) e 5003985-93.2020.4.02.0000 (Duas Barras)

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.