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Alexandre manda governo divulgar dados acumulados sobre Covid-19

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Alexandre de Moraes manda governo divulgar dados acumulados sobre Covid-19

Considerando o risco grave de interromper de forma abrupta a coleta e divulgação de dados epidemiológicos imprescindíveis para analisar a evolução da Covid-19 no Brasil, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, mandou o Ministério da Saúde retomar a divulgação dos dados acumulados sobre a doença.

Na decisão desta segunda-feira (8/6), o ministro afirmou que é importante garanti a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o próprio ministério já vinha fazendo, “sob pena de dano irreparável decorrente do descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e transparência”.

A decisão foi dada em caráter liminar, atendendo parcialmente a pedidos dos partidos Rede Sustentabilidade, PCdoB e Psol.

Clique aqui para ler a decisão

ADPF 690

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Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2020, 8h25

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Para juíza, médicos devem poder divulgar diploma de especialização

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Para juíza, médicos devem poder divulgar diploma de especialização

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O Conselho Federal de Medicina extrapola seu poder regulamentar ao restringir a divulgação de títulos de pós-graduação lato sensu. Com esse entendimento, a juíza Adverci Rates Mendes, da  20ª Vara da Justiça Federal de Brasília, garantiu a divulgação de títulos de especialistas que tenham sido emitidos por instituições reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC).

ReproduçãoAssociação é contra normas que limitam o direito de médicos a divulgarem seus títulos de pós graduação

A decisão, do dia 27 de abril, acolhe ação ajuizada pela Associação Brasileira de Médicos Pós-Graduados. Na inicial, a associação critica resoluções do Conselho que limitam o direito de médicos divulgarem seus títulos de pós graduação e afirma que já houve advertências e suspensão do exercício profissional de médicos. 

De acordo com a magistrada, cabe ao MEC e não ao Conselho Federal ou regional de Medicina estabelecer os critérios para validação dos cursos de pós-graduação. A juíza afirma ainda que a necessidade de assegurar os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados como do princípio da legalidade e o da reserva de lei.

A associação é representada pelos advogados Cezar Britto e Bruno Reis, do escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados Associados. Para eles, compete à União tratar da qualificação profissional e a proibição de dar publicidade às titulações contradiz dispositivos constitucionais, como das liberdades individuais.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 1026344-20.2020.4.01.3400

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2020, 14h22

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Escavador não indeniza por publicação de processo público

É lícita a divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais, em andamento ou findos, que não tramitem em segredo de justiça, e nem exista obrigação jurídica de removê-los da rede mundial de computadores, bem como a atividade realizada por provedor de buscas que remeta aquele.”

Reprodução

Esta é a tese, ipsis literis, aprovada pelos integrantes do 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) proposto pelo site de buscas Escavador, no desfecho de uma ação por responsabilidade civil ajuizada por um reclamante em ação trabalhista.

O relator do acórdão no 3º Grupo Cível e voto vencedor, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou lícitas as consultas a dados judiciais por parte do site, exceção feita aos processos submetidos a segredo de justiça — o que não era o caso dos autos, mas que deu motivo para uma ação indenizatória por danos morais.

Assim, cumpre destacar a licitude da atividade exercida pela proponente, a qual apenas reproduz as informações disponibilizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça, sendo, portanto, hipótese de exercício regular de direito, não havendo que se falar na prática de ato que ateste direito de indenização”, resumiu o desembargador-relator, acolhendo a tese da parte ré e negando, por consequência, apelação da parte autora

Indenizatória por danos morais
A controvérsia teve início quando o autor de uma reclamatória trabalhista, que tramitou Comarca de Pelotas (RS), viu os dados do seu processo expostos na internet. Sentindo-se prejudicado, moveu ação indenizatória cível contra o Google e o Escavador, que faz a compilação de decisões judiciais disponibilizadas na internet. Os pedidos: indenização por danos morais e ordem para retirada dos dados da página.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas julgou totalmente improcedente a ação indenizatória, isentando os réus de responsabilidade. O Google, por tratar-se de mero mecanismo de busca de informações já existentes disponibilizadas por terceiros na rede mundial de computadores. Ou seja, não produz informações nem tem ingerência sobre os conteúdos veiculados pelos sites.

E o Escavador, por não ter incorrido em qualquer ilícito cível, já que apenas disponibilizou a pesquisa de conteúdo na internet. Em suma, localizou na web as páginas virtuais contendo os termos pesquisados, provenientes dos sites dos próprios tribunais. E ainda: o processo trabalhista em que a parte autora figurou como parte não tramitou sob segredo de justiça.

A juíza Rita de Cássia Müller destacou que a Resolução 139/2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), publicada para impedir ou dificultar a busca de nome de empregados com o fim de elaboração de “listas sujas”, não alcança provedores de pesquisas. Em suma, estes, apenas, pesquisam, coletam e armazenam os dados publicados pelos próprios tribunais.

Apelações ao TJ-RS
Da sentença, apelaram à 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça o autor da indenizatória cível e o Escavador. Este último sustentou que, em todo país, se discute a mesma questão de direito: é lícito, ou não, divulgar dados de processos judiciais, que não tramitem sob segredo de justiça, por provedores de aplicações de internet? É que a ausência de precedente com força normativa tem gerado julgamentos divergentes, que violam a segurança jurídica e a isonomia.

Para pacificar o entendimento, o advogado do Escavador, Marcus Seixas, da banca Susart Sturdart Seixas, propôs a fixação da seguinte tese: “É lícita a divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais (em andamento ou findos) que não tramitem em segredo de justiça, e não existe obrigação jurídica de removê-los”.

Em função do pedido, a 9ª Câmara Cível “afetou” o caso à 3ª Turma Cível do 3º Grupo Cível — o colegiado uniformiza a jurisprudência nos litígios que envolvem Direito Privado —, que admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Com efeito, nos termos do artigo 976 do novo Código de Processo Civil, é cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I — efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II — risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”, registrou o acórdão que admitiu o IRDR, lavrado em 4 de dezembro.

Novo parâmetro
Na sessão de julgamento de mérito do IRDR, realizada no dia 22 de maio, a maioria dos desembargadores integrantes do 3º Grupo aprovou a tese, com um pequeno acréscimo na redação final. A jurisprudência cria um parâmetro para os demais processos que versam sobre o mesmo litígio nas demais Câmaras do TJ-RS, conferindo segurança jurídica.

O advogado do Marcus Seixas disse que o precedente vinculante é uma a importante vitória do Escavador. Informou que, agora, vai levar a tese para discussão no Supremo Tribunal Federal, para que ganhe abrangência nacional.

Clique aqui para ler a sentença de improcedência
Clique aqui para ler o acórdão que admitiu o IRDR
Clique aqui para ler o acórdão que fixou a tese
Processo 022/1.16.0001333-1 (Comarca de Pelotas)

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Presidente do TRF-3 mantém divulgação do exame de Bolsonaro

O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Mairan Maia, negou um segundo recurso da Advocacia-Geral da União e manteve a determinação de que Bolsonaro apresente o resultado dos exames de coronavírus. 

Bolsonaro deverá divulgar resultados de exame
Marcelo Camargo/Agência Brasil

“Não se trata de personalíssimo direito à manutenção da privacidade dos resultados dos exames, senão de informação que se reveste de interesse público acerca do diagnóstico da contaminação ou não pela Covid-19”, afirma a decisão, proferida neste sábado (2/4). 

Ainda segundo o magistrado, na defesa de Bolsonaro, a União se limitou “a justificar que não existe obrigatoriedade no fornecimento dos laudos dos exames realizados pelo excelentíssimo senhor presidente da República”. “Não demonstra, ainda que de maneira superficial, em que medida a decisão de primeiro grau tenha potencial concreto de ofensa à ordem pública”, afirma.

Na decisão de primeira instância, a juíza Lúcia Petri Betto, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatara pedido feito pelo Jornal O Estado de S. Paulo, determinando que o presidente divulgasse o resultado dos exames a que foi submetido. Na ocasião, definiu que o presidente deveria apresentar os exames em um prazo de dois dias. 

A juíza elencou justificativas e precedentes para basear a decisão e lembrou que “no atual momento de pandemia que assola não só Brasil, mas o mundo inteiro, os fundamentos da República não podem ser negligenciados, em especial quanto aos deveres de informação e transparência”.

Neste sábado, no entanto, a desembargadora Mônica Nobre, do TRF-3, suspendeu a decisão do primeiro grau, por cinco dias, pouco antes de o primeiro prazo (de dois dias) expirar.

“Diante dos fatos e de sua repercussão para ambas as partes, a conclusão que se afigura mais razoável é a dilação do prazo indicado na decisão agravada, medida que, em sede de exame em plantão, é suficiente para garantia de análise do pleito formulado pelo relator designado”, afirmou a magistrada. 

A decisão da presidência do TRF-3 veio hora depois de Nobre determinar a dilação do prazo.