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José de Abreu deve indenizar Hospital Albert Einstein

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou nesta terça-feira (2/6) sentença que condenou José de Abreu a pagar R$ 20 mil a título de danos morais ao Hospital Israelita Albert Einstein. O ator já havia sido condenado em julho de 2019, mas recorreu da decisão. O acórdão do TJ-SP ainda não foi publicado.

Ator José de Abreu irá indenizar hospital
Divulgação

O processo foi movido contra Abreu depois que ele publicou um tuíte afirmando que o hospital teria apoiado o atentado a faca sofrido pelo presidente Jair Bolsonaro em Juiz de Fora (MG). O ataque ocorreu em setembro de 2018, durante a campanha presidencial

“Teremos um governo repressor, cuja eleição foi decidida numa facada elaborada pelo Mossad [serviço secreto de Israel], com apoio do Hospital Albert Einstein, comprovada pela vinda do PM [primeiro ministro] israelense, o fascista matador e corruptor Bibi [Benjamin Netanyahu, primeiro-ministro israelense]”, disse o ator na rede social em 1º de janeiro do ano passado. 

Em 1ª Instância, a juíza Claudia Carneiro Calbucci Renaux, da 7ª Vara Cível de São Paulo, considerou que Abreu “não se limitou a mera crítica em relação ao atual cenário político, mas fez verdadeira afirmação quanto à existência de um conluio entre o governo de Israel, a igreja evangélica e o hospital autor, com o propósito de cometer ato criminoso contra o então presidenciável”.

Ainda segundo a magistrada, a postagem “extrapolou o direito à liberdade de expressão garantido pela Constituição, com o nítido propósito de envolver as figuras mencionadas em uma conspiração criminosa, de caráter internacional, transcendendo o que poderia ser considerado como mera manifestação crítica”. 

Depois da condenação, simpatizantes do ator criaram uma vaquinha online para arrecadar o valor da condenação. A meta, de R$ 20 mil, foi alcançada em apenas 48 horas. 

A defesa do Einstein foi feita por Caio Milnitzky e Délcio Milnitzky, do Milnitzky advogados associados. Ao defender o hospital depois do recurso protocolado por Abreu, os advogados afirmaram que “o apelante é livre para dizer o que quiser, mas é responsável pelo que diz”. 

“A intenção de ofender é claríssima e teve um alvo escolhido com o objetivo de associar o Hospital (Israelita, como consta de sua denominação) a Israel (com o seu premiê e o Mossad, serviço secreto)”, afirmam.

1006855-11.2019.8.26.0002

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TNU afeta sete temas como representativos da controvérsia

Juizados Especiais Federais

Turma Nacional de Uniformização afeta sete temas como Representativos da Controvérsia

Durante a sessão em ambiente eletrônico, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais afetou sete temas como Representativos da Controvérsia. 

Processo 5000657-46.2018.4.04.7219/SC (Tema 259): “estabelecer se é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença com o exercício de mandato eletivo de vereador”. 

Processo 5001444-88.2017.4.04.7129/RS (Tema 260): “há situações que justificam a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil”. (vinculação do processo 5059104-30.2017.4.04.7100/RS ao tema) 

Processo 5059104-30.2017.4.04.7100/RS (Tema 260): “há situações que justificam a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil”. (vinculação do processo 5001444-88.2017.4.04.7129/RS ao tema) 

Processo 0524352-73.2018.4.05.8013/AL (Tema 261): “saber se é possível aplicar o índice-reajuste teto, previsto no artigo 21, §3º, da Lei 8.880/94, em momento posterior ao do primeiro reajustamento do benefício”. 

Processo 0057384-11.2014.4.01.3800/MG (Tema 262): “saber se a renda mensal do benefício previdenciário concedido com base em acordo internacional entre Brasil/Portugal pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente no país de concessão do benefício”. 

Processo 5005068-26.2017.4.04.7104/RS (Tema 263): “definir o termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque indevido do FGTS”. 

Processo 0508974-10.2018.4.05.8100/CE (Tema 264): “mesmo no caso de pleito de concessão inicial de benefício de natureza previdenciária, decorrente de óbito de militar, aplicar-se-ia a regra de contagem do prazo prescricional ou decadencial a contar da data de indeferimento do requerimento administrativo ou se, em tais hipóteses, pela natureza do direito envolvido, a hipótese seria de inexistência de prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição parcial”. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

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Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 16h09

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Escavador não indeniza por publicação de processo público

É lícita a divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais, em andamento ou findos, que não tramitem em segredo de justiça, e nem exista obrigação jurídica de removê-los da rede mundial de computadores, bem como a atividade realizada por provedor de buscas que remeta aquele.”

Reprodução

Esta é a tese, ipsis literis, aprovada pelos integrantes do 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) proposto pelo site de buscas Escavador, no desfecho de uma ação por responsabilidade civil ajuizada por um reclamante em ação trabalhista.

O relator do acórdão no 3º Grupo Cível e voto vencedor, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou lícitas as consultas a dados judiciais por parte do site, exceção feita aos processos submetidos a segredo de justiça — o que não era o caso dos autos, mas que deu motivo para uma ação indenizatória por danos morais.

Assim, cumpre destacar a licitude da atividade exercida pela proponente, a qual apenas reproduz as informações disponibilizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça, sendo, portanto, hipótese de exercício regular de direito, não havendo que se falar na prática de ato que ateste direito de indenização”, resumiu o desembargador-relator, acolhendo a tese da parte ré e negando, por consequência, apelação da parte autora

Indenizatória por danos morais
A controvérsia teve início quando o autor de uma reclamatória trabalhista, que tramitou Comarca de Pelotas (RS), viu os dados do seu processo expostos na internet. Sentindo-se prejudicado, moveu ação indenizatória cível contra o Google e o Escavador, que faz a compilação de decisões judiciais disponibilizadas na internet. Os pedidos: indenização por danos morais e ordem para retirada dos dados da página.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas julgou totalmente improcedente a ação indenizatória, isentando os réus de responsabilidade. O Google, por tratar-se de mero mecanismo de busca de informações já existentes disponibilizadas por terceiros na rede mundial de computadores. Ou seja, não produz informações nem tem ingerência sobre os conteúdos veiculados pelos sites.

E o Escavador, por não ter incorrido em qualquer ilícito cível, já que apenas disponibilizou a pesquisa de conteúdo na internet. Em suma, localizou na web as páginas virtuais contendo os termos pesquisados, provenientes dos sites dos próprios tribunais. E ainda: o processo trabalhista em que a parte autora figurou como parte não tramitou sob segredo de justiça.

A juíza Rita de Cássia Müller destacou que a Resolução 139/2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), publicada para impedir ou dificultar a busca de nome de empregados com o fim de elaboração de “listas sujas”, não alcança provedores de pesquisas. Em suma, estes, apenas, pesquisam, coletam e armazenam os dados publicados pelos próprios tribunais.

Apelações ao TJ-RS
Da sentença, apelaram à 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça o autor da indenizatória cível e o Escavador. Este último sustentou que, em todo país, se discute a mesma questão de direito: é lícito, ou não, divulgar dados de processos judiciais, que não tramitem sob segredo de justiça, por provedores de aplicações de internet? É que a ausência de precedente com força normativa tem gerado julgamentos divergentes, que violam a segurança jurídica e a isonomia.

Para pacificar o entendimento, o advogado do Escavador, Marcus Seixas, da banca Susart Sturdart Seixas, propôs a fixação da seguinte tese: “É lícita a divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais (em andamento ou findos) que não tramitem em segredo de justiça, e não existe obrigação jurídica de removê-los”.

Em função do pedido, a 9ª Câmara Cível “afetou” o caso à 3ª Turma Cível do 3º Grupo Cível — o colegiado uniformiza a jurisprudência nos litígios que envolvem Direito Privado —, que admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Com efeito, nos termos do artigo 976 do novo Código de Processo Civil, é cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I — efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II — risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”, registrou o acórdão que admitiu o IRDR, lavrado em 4 de dezembro.

Novo parâmetro
Na sessão de julgamento de mérito do IRDR, realizada no dia 22 de maio, a maioria dos desembargadores integrantes do 3º Grupo aprovou a tese, com um pequeno acréscimo na redação final. A jurisprudência cria um parâmetro para os demais processos que versam sobre o mesmo litígio nas demais Câmaras do TJ-RS, conferindo segurança jurídica.

O advogado do Marcus Seixas disse que o precedente vinculante é uma a importante vitória do Escavador. Informou que, agora, vai levar a tese para discussão no Supremo Tribunal Federal, para que ganhe abrangência nacional.

Clique aqui para ler a sentença de improcedência
Clique aqui para ler o acórdão que admitiu o IRDR
Clique aqui para ler o acórdão que fixou a tese
Processo 022/1.16.0001333-1 (Comarca de Pelotas)

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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MP-MT cria ajuda de custo a seus membros durante epidemia

O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, editou nesta segunda-feira (4/5) ato administrativo que institui ajuda de custo a procuradores, promotores e servidores do Ministério Público do estado. 

Ajuda de custo é para pagamento de despesas com saúde durante epidemia
 Jarun Ontakrai

Segundo o Ato Administrativo 924/20, procuradores e promotores do MP do estado receberão R$ 1 mil por mês, enquanto demais servidores poderão solicitar vale de R$ 500 mensal. 

Atualmente o MP conta com 249 membros, entre procuradores e promotores, além de 862 servidores. Caso todos os funcionários sejam beneficiados, o custo será de R$ 680 mil por mês. 

O ato estabelece que os valores sejam usados apenas no pagamento de despesas com saúde e de caráter indenizatório, “por meio de ressarcimento parcial”.

Caso os valores transferidos aos servidores e membros do MP sejam superiores aos gastos com planos ou seguros de saúde, o beneficiário deverá destinar o dinheiro a “despesas profiláticas de prevenção a saúde”. Nesse caso, o ato não deixa claro como será feita a prestação de contas.

Para se inscrever, será necessário apenas declaração afirmando que os postulantes não recebem nenhum outro auxílio desta natureza e apresentar comprovante de inscrição em planos ou seguros de saúde. 

CNMP pede suspensão

O Conselho Nacional do Ministério Público encaminhou nesta terça-feira (5/5) pedido de instauração de procedimento de controle administrativo para apurar eventuais violações ao artigo 37 da Constituição Federal, que trata da remuneração dos servidores públicos e verbas adicionais. 

O documento, enviado ao procurador-geral da República, Augusto Aras, é assinado pelo conselheiro Valter Shuenquener de Araújo. Além da instauração de procedimento de controle administrativo, ele pede a suspensão do ato do MP-MT. 

“Como é cediço, o Brasil e o mundo passam por uma grave crise sanitária e econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus. Nesse contexto, não me parece minimamente razoável, no atual cenário de crise mundial, a elevação de dispêndios públicos pelo órgão ministerial, mediante a criação de indenização a membros e servidores do Parquet”, afirma o conselheiro do CNMP. 

Ainda segundo ele, “tendo em vista a urgência e os impactos negativos que o ato poderá causar, entendo conveniente a análise urgente sobre o cabimento da suspensão imediata do ato que implementa o pagamento da rubrica em questão”.

Outro lado

Em nota à imprensa, o MP-MT afirmou que os recursos usados na ajuda de custo estão previstos no orçamento de 2020, não sendo dispêndio financeiro extra. Diz, ainda, que outras instituições, como Tribunais de Justiça, concedem a mesma ajuda de custo. 

Confira nota na íntegra:

Ministério Público do Estado de Mato Grosso vem a público esclarecer os motivos pelos quais instituiu, por meio do Ato Administrativo 924/2020/PGJ, da Procuradoria-Geral de Justiça, uma Ajuda de Custo para despesas com saúde aos servidores e membros da instituição.

O referido Ato Administrativo tem como lastro o artigo 32 da Lei 9.782, de 19  de julho de 2012, ou seja, a concessão de tal benefício estava legalmente autorizada desde aquela data. Tanto é assim, que outras instituições públicas já concederam a mesma ajuda de custo aos seus integrantes, como ocorre no Tribunal de Justiça, que paga a seus servidores, bem como o Ministério Público Federal a seus membros e servidores.

 Os recursos necessários para o pagamento do benefício estão previstos no Orçamento do exercício de 2020 do MP-MT, ou seja, não se trata de um dispêndio financeiro sem lastro orçamentário que venha a exigir o aporte de suplementações ou remanejamento orçamentário, e estava planejado antes mesmo da pandemia.

 Por fim, torna-se relevante esclarecer que projeto de lei já aprovada pelo Senado Federal e que deve também receber aprovação da Câmara dos Deputados, além de instituir ajuda financeira a Estados e Municípios pra fazer frente à pandemia do Novo Coronavírus, também vai congelar até o final de 2021 os subsídios de todos os servidores públicos das esferas federal, estadual e municipal, razão pela qual a ajuda de custo teve que ser regulamentada agora.

Clique aqui para ler o ato administrativo

Clique aqui para ler procedimento do CNMP

Ato Administrativo 924/20

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Hospital indenizará transexual por identificá-la como homem

Hospital que ignora o gênero de paciente transexual, tratando-o pelo nome civil em vez do nome social, fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas). Logo, tem o dever de indenizá-lo, como prevê o artigo 927 do Código Civil.

Nome social da paciente não constava do sistema de atendimento do Hospital
Reprodução

Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, um dos hospitais mais tradicionais do estado, a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a uma paciente transgênero.

Risos e deboches

A autora, embora tenha registro de nascimento com nome masculino, apresenta-se socialmente como mulher, possuindo identidade com nome social feminino. No dia da consulta médica, quando chamada pela atendente do médico pelo nome civil, disse que se sentiu humilhada e discriminada, pois seu nome social não constava no prontuário médico — apenas refletia o registro civil.

Depois de ser alvo de risos e deboches por parte de dois médicos, ela resolveu se queixar na direção da Santa Casa. Acompanhada do secretário-coordenador de Diversidade Sexual e Gênero do Município de Porto Alegre, Dani Boeira, ela buscou saber por que motivo seu nome social não constava do sistema de atendimento. Em resposta, o hospital admitiu, à época dos fatos, que não havia a possibilidade de inclusão do nome social no cadastro de pacientes.

No primeiro grau, a juíza Keila Silene Tortelli, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou totalmente procedente a ação indenizatória, que tramitou sob segredo de justiça. Para a juíza, os fatos que geraram o abalo extrapatrimonial foram confirmados por depoimentos de terceiros. A testemunha Dani — destacou a juíza — relatou que “esse tipo de tratamento despendido a pessoas transexuais afeta sobremaneira a psique, levando alguns, inclusive, ao suicídio”.

Nome social no prontuário

No segundo grau, a relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Isabel Dias Almeida, afirmou que o simples fato da autora não ser tratada pelo gênero feminino — quando a aparência dizia tudo — já é capaz de gerar abalo à dignidade, ensejando o dever de indenizar.

A desembargadora também destacou que o hospital deixou de observar os artigos 3º e 4º do Decreto 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento de identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais. Diz o artigo 4º: “Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil’”.

Administrativamente, desde 2009 — observou a julgadora —, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.820, já contemplava a necessidade de um campo específico para colocar o nome social do usuário da rede pública. Segundo o inciso I do parágrafo único do artigo 4º da Portaria, em todo o documento do usuário do sistema público de saúde deve ter um campo para se registrar o nome social, ‘”independente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência”’.

Falha na prestação de serviço

Para a desembargadora, a falta de clareza no prontuário da usuária gerou uma situação desagradável e desnecessária que, inclusive, perdurou até a data da audiência judicial. Nessa cerimônia, registrou no voto, os prepostos da parte ré ainda referiam-se à autora pelo gênero masculino “ele”.

‘”Logo, resta verificada a falha na prestação de serviço operada pela parte ré [artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor], pois, tal como especificado na Portaria supracitada, todo o usuário do sistema de saúde tem o direito a um atendimento ‘humanizado e acolhedor’, sendo que o direito rudimentar da autora, uso do nome social da pessoa travesti ou transexual, restou violado’”, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 6 de abril.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para a íntegra da Portaria 1.820/2009

Apelação cível 70083614735

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.