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Mera alegação de extravio e avaria no voo de retorno não enseja danos morais

Viajante que teve sua mala extraviada em voo de retorno não será indenizado. O juiz de Direito Regis de Castilho Barbosa Filho, da 41ª vara Cível do Foro Central de SP, considerou que a companhia prestou todas as informações necessárias e que o autor estava em sua residência, possuindo todos seus demais pertences.

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O autor alegou que em voo de retorno pela companhia aérea ré teria ocorrido falha na prestação dos serviços ao ter sua bagagem extraviada e possíveis avarias. A companhia aérea, por sua vez, aduziu que teria tomado todas as medidas cabíveis ao caso e que inexistiria dever de indenizar.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que o mero atraso na entrega da bagagem não é suficiente para a procedência do pedido, na medida em que, inobstante a espera por 7 dias, não se depreende que o autor foi submetido a dissabor que extrapolasse a órbita do ordinário.

“Cabia ao requerente comprovar elementos aptos a tanto, como, por exemplo, a perda de objeto essencial, a dificuldade de obtenção ou falta de informações e a negligência da empresa na tentativa de localização dos pertences. Pelo contrário, aludiu o autor ter entrado em contato com a demandada, tendo esta lhe informado sobre a bagagem e sua provável chegada.”

O magistrado lembrou, ainda, que o autor estava em sua residência, possuindo todos seus demais pertences.

Ao que tange às avarias na mala, o juiz constatou mediante registros fotográficos que não houve comprovação de prejuízo capaz de reduzir a utilidade da mala. “Os desgastes retratados limitam-se a mero prejuízo estético, decorrente da própria dinâmica de movimentação e alocação do objeto durante o transporte”, concluiu.

Assim, julgou improcedente o pedido e extinto o processo.

A advogada Amanda Zanoni, do escritório Albuquerque Melo Advogados atua pela companhia aérea.

Confira a sentença.

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Limite indenizatório por bagagem não se aplica a dano moral

A Convenção de Montreal, que trata da proteção dos usuários do transporte aéreo internacional, não tem regramento aplicável a indenizações por danos morais causados por extravio de bagagem. Nesses casos, aplicam-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Extravio de bagagem tem limite para indenização apenas por dano material segundo tratado internacional 
123RF 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial interposto pela Air France com o objetivo de limitar o valor da indenização fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

A tese da companhia aérea é de que os limites indenizatórios disciplinados pela convenção de Montreal aplicam-se também aos danos morais. O colegiado entendeu que, se assim fosse, o tratado deixaria expressamente consignado. Não é o que ocorre.

O texto do tratado, de cujo Brasil é signatário, é genérico e apenas atualiza outra norma internacional, a Convenção de Varsóvia, firmada ainda em 1929, quando sequer se admitia a existência de danos morais no ordenamento jurídico.

“Se a norma original cuidou apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora também se ateve a essa mesma categoria de danos. Quisesse o contrário, assim teria dito”, concluiu o relator, ministro Moura Ribeiro. Trata-se do primeiro precedente do STJ sobre o tema.

Por isso, se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que primam pela reparação efetiva do consumidor e não se submetem a tabelamento prévio.

“Muito embora se trate de norma posterior ao CDC e constitua lex specialis [lei especial] em relação aos contratos de transporte aéreo internacional, não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem”, concluiu.

Tese vencida

No caso em julgamento, o juízo de primeira instância condenou a Air France a pagar danos materiais no valor das notas fiscais juntadas aos autos e R$ 8 mil para cada um dos dois autores da ação.

Os limites ao dever de indenizar fixados pela Convenção de Montreal estão dispostos em seu artigo 22 e tratam de dano causado por atraso no transporte de pessoas ou destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem. 

Os valores são calculados em Direito Especial de Saque, unidade de medida que leva em consideração as principais moedas internacionais e tem seu valor revisado a cada cinco anos. Pelos cálculos do relator, esse limite para extravio de bagagem seria de R$ 5.940 atualmente.

A tese da Air France seria de que danos morais e patrimoniais, juntos, não poderiam ultrapassar esse teto de valor fixado pelo tratado internacional, o que teria reduzido o valor da indenização a ser paga pela empresa. O CDC, por outro lado, não tem tabelamento.

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REsp 1.842.066