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Anulação de anistia a militares é baseada em decisão do STF de 2019

Em uma série de portarias publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8/6), o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, chefiado por Damares Alves, anulou a declaração de anistia de 295 militares. A medida, embora tenha chamado a atenção, já era sinalizada por Damares e segue decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2019. 

Anistias foram anuladas pelo Ministério a Mulher, Família e Direitos Humanos, chefiado por Damares Alves    Wilson Dias/Agência Brasil

No julgamento do ano passado, o plenário do STF decidiu, por 6 votos a 5, que o governo pode levantar a anistia concedida a cerca de 2,5 mil ex-cabos da Força Aérea Brasileira (FAB), assim como a consequente indenização paga aos agentes. 

Os benefícios, que têm um custo mensal total de R$ 31,5 milhões, passaram a ser pagos a partir de 2002, quando a Comissão de Anistia concluiu que os cabos foram desligados da FAB, ainda durante a ditadura militar, por motivações políticas.

Portaria 1.101/64

No centro da discussão está a Portaria 1.101/64, baixada no primeiro ano do regime militar, e responsável pelo afastamento dos cabos. O diploma limitou a oito anos o tempo de serviço dos agentes. Após o cumprimento do prazo, eles foram desligados. 

Em 2002, a Comissão de Anistia apontou para a existência de comunicações secretas que comprovariam que os militares da FAB eram vistos como subversivos pela ditadura e que a Portaria 1.101, de outubro de 64, foi editada por motivações políticas. 

A preocupação com a FAB teria sido exposta primeiro por meio do Ofício Reservado 04, de setembro de 1964, e, posteriormente, no Boletim 21, de maio de 1965, ambos da Aeronáutica. 

Segundo o documento, a diretoria da Associação de Cabos da Força Aérea utilizava “indevidamente o nome da Força Aérea Brasileira” e tomava “parte ativa em reuniões e em atividades subversivas”, devendo ser mantida sob vigilância. 

A Comissão de Anistia considerou que os documentos — embora não mencionem a FAB como um todo — evidenciam a perseguição contra os cabos.

Por causa disso, foi editada em 2002 a Súmula Administrativa 2002.07.003, segundo a qual “a Portaria 1.101, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”. Foi este diploma que passou a justificar a concessão da anistia aos 2,5 mil cabos.

Grupo de Trabalho

A partir de 2011, um grupo de trabalho ministerial, com a participação de membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Justiça, passou a rever as anistias. A AGU, que chegou a se posicionar em favor dos benefícios, mudou de entendimento em 2006. 

Isso porque, de acordo com a instituição, a portaria baixada durante a ditadura teve natureza meramente administrativa, com fins de reorganização interna, já que na época havia um número muito grande de cabos (6.339), em comparação ao número de soldados (7.661), o que criava uma disparidade dentro da hierarquia da corporação. A título de comparação, em 2016, havia na Força Aérea 2.426 cabos para 11.574 soldados (83% do total).

“O quadro de cabos ia crescendo e o de soldados, diminuindo. Ia chegar um tempo em que haveria mais cabos do que soldados. As forças armadas formam uma pirâmide, na base [tem que ter] uma quantidade maior”, afirmou Brasilino Pereira dos Santos, subprocurador-geral da República, em entrevista ao Anuário do Ministério Público do Brasil (ainda não publicado). Brasilino foi o responsável, em 2004, por instaurar inquérito civil público para investigar a concessão das anistias. 

STF

Ocorre que a tentativa de anular as anistias esbarra em um problema: qualquer ato administrativo do Estado que beneficia um cidadão só pode ser revogado dentro de um prazo máximo de cinco anos, chamado de prazo decadencial. Como as anistias foram concedidas entre 2002 e 2004, a anulação, em tese, não poderia mais ocorrer, já que o caso só foi ao STF em 2014. 

Para a AGU e o Ministério Público Federal, no entanto, o prazo decadencial não se aplicava às anistias concedidas aos cabos. A medida, segundo as instituições, feriram a Constituição, já que ela exige que o anistiado tenha sofrido perseguição política, o que não estaria devidamente comprovado. 

Para a AGU, a Comissão de Anistia fez uma “leitura equivocada” da portaria de 1964, levando à anistia indiscriminada de militares que foram “licenciados [da Aeronáutica] em razão tão somente da mera conclusão do tempo de serviço”. 

A maior parte dos ministros do Supremo concordou com o argumento. De acordo com a tese fixada pela corte, em repercussão geral, “poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na portaria 1.104/64, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. O relator do caso foi o ministro Dias Toffoli. 

Seguiram o voto relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram. 

Para Toffoli, o ato administrativo que concedeu anistia não é passível de convalidação pelo tempo, uma vez que viola frontalmente o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Em fevereiro deste ano, pouco depois da decisão do STF, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, já havia suspendido o pagamento de precatórios a 235 militares excluídos dos quadros da Força Aérea Brasileira em decorrência da Portaria 1.104/64.

Segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o valor pago aos militares anistiados desde 2002 chega a R$ 3,9 bilhões. Caso o STF não tivesse autorizado a anulação, o Ministério da Defesa, responsável pelo pagamento dos benefícios, poderia ter que desembolsar, de uma só vez, R$ 13 bilhões para o pagamento de indenizações retroativas.

RE 817.338

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STJ reconhece direito de militar transexual à aposentadoria como subtenente

O ministro do STJ Herman Benjamin negou seguimento a recurso especial da União e manteve acórdão do TRF da 1ª região que garantiu a transexual, considerada como a primeira dos quadros da FAB –  Força Aérea Brasileira, o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

Na decisão, além de considerar que o acórdão do TRF-1 está em sintonia com os precedentes do STJ, o ministro entendeu que a militar comprovou ter preenchido os requisitos necessários para ascender ao último posto da carreira e, em relação àqueles que não foram observados, ficou demonstrado no processo que isso se deveu exclusivamente ao ato ilegal de reforma da militar.

“É legítimo que a agravada receba a aposentadoria integral no posto de subtenente, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira devido a um ato administrativo ilegal, nulo, baseado em irrefutável discriminação. Não há dúvida, assim, de que a agravante foi prejudicada em sua vida profissional por causa da transexualidade.”

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Em fevereiro deste ano, Herman Benjamin havia concedido medida cautelar para que a militar permanecesse em imóvel funcional da FAB até a decisão final sobre sua aposentadoria. Em razão da notícia de que o comando da Aeronáutica estaria descumprindo a decisão e exigindo que a militar arcasse com multas por prosseguir no imóvel, o relator também determinou a suspensão dessa cobrança e a devolução integral dos valores já descontados.

Histórico

Após a transexual se submeter a cirurgia para mudança de sexo, a Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da lei 6.880/80, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Em 1º grau, o magistrado considerou o ato de reforma ilegal e, como não era possível o retorno à ativa – a militar havia ultrapassado o limite de idade para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica fazer os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.

Ao julgar a apelação da militar, o TRF-1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.

Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e que já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.

Todas as promoções

No julgamento do recurso da União contra a decisão do TRF-1, Herman Benjamin apontou que o tribunal de segundo grau agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, orientada no sentido de que, após a anulação do processo administrativo, estariam garantidos à autora as promoções, o soldo integral e o direito à moradia.

Segundo o relator, a determinação de reimplantação da aposentadoria integral não se refere ao posto de cabo, que a militar ocupava antes de ser indevidamente afastada. O ministro ressaltou que o pedido da autora da ação foi pelo reconhecimento do direito a todas as promoções como se estivesse na ativa, ou seja, garantindo-lhe a aposentadoria como subtenente, com 35 anos de serviço.

“A União, por intermédio da administração militar, tem o dever jurídico de implementar todas as promoções por antiguidade eventualmente cabíveis no interregno entre a data da publicação do ato de reforma e a data em que a parte agravada completou 54 anos.”

Informações: STJ.



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Relação entre Facebook e usuário é de consumo, decide juiz

Relação de consumo

Relação entre Facebook e usuário é de consumo, decide juiz

A relação entre o Facebook e o usuário é de consumo e, portanto, ao usuário cabe a proteção constitucional. Com esse entendimento, o juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, determinou que o Facebook restitua o acesso a dois perfis — um pessoal e outro comercial — de Palla Leles.

Juiz manda Facebook devolver acesso a usuária que teve seu perfil hackeado

A conta pessoal da reclamante dispõe de mais de 3 mil seguidores e a comercial ,181 mil. Os perfis foram invadidos por um hacker que exigia valores em criptomoedas para devolver o acesso de seus perfis.

A advogada da reclamante, Nycolle Soares, alega que ela tentou resolver a questão de diferentes formas com o Facebook, mas não teve sucesso.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a relação entre a usuário e o Facebook é de consumo e que cabe ao consumidor a proteção constitucional.  O juiz acolheu o pedido e determinou que a empresa envie um link para recuperação de acesso para o e-mail da usuária no prazo de 10 dias.

Clique aqui para ler a decisão

5603449.80.2019.8.09.0051

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2020, 13h20