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Herdeiro que ocupa imóvel deve pagar indenização aos demais inventariantes

Herdeira que ocupa imóvel deve pagar indenização mensal aos demais inventariantes. Decisão é da juíza Titular Fernanda Xavier de Brito, da 6ª vara de Orfãos e Sucessões do RJ. Para a magistrada, a herança é uma universalidade juris indivisível até a partilha, podendo todos os herdeiros exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens.

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O espólio autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, requerendo fixação de valor para que a herdeira, que utiliza o imóvel de forma exclusiva e sem a anuência dos demais herdeiros, seja compelida a pagar. Sustentou que já ocorreram várias tentativas de solução amigável entre os herdeiros, mas todas restaram infrutíferas.

A ocupante do imóvel, por sua vez, aduziu a ausência de interesse processual sob o fundamento de que os inventariantes não dão devido seguimento ao inventário. Alegou que faz jus a usucapião extraordinária do bem em questão.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que ainda não houve a partilha dos bens integrantes do espólio e, assim, a herança está em estado de condomínio para todos os herdeiros.

A magistrada constatou que a herdeira foi notificada sobre a oposição dos demais herdeiros de sua permanência no referido imóvel, o que afasta qualquer possibilidade de alegar usucapião em seu favor, eis que ausente o requisito de não oposição dos demais herdeiros.

“Imperioso ressaltar que a lei civil dispõe que o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança, até a partilha, será indivisível, sendo regulado pelas normas atinentes ao condomínio. Diante disso, sendo a herança uma universalidade juris indivisível até a partilha, poderão todos os herdeiros, exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens que recaem sobre a copropriedade sem, no entanto, a exclusão dos demais.”

Para a juíza, resta incontroverso o condomínio existente entre as partes e o dever da ré de indenizar os demais herdeiros pela ocupação exclusiva do bem.

Assim, condenou a ocupante do imóvel o pagamento de indenização aos espólios autores no valor de R$ 1 mil mensais.

O escritório Ribeiro da Luz Advogados atua pelos demais herdeiros.

Veja a decisão.

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Uso exclusivo de imóvel por herdeiro sem a concordância dos demais gera obrigação de pagamento de aluguel

Herdeira que ocupa imóvel deve pagar indenização mensal aos demais inventariantes. Decisão é da juíza Titular Fernanda Xavier de Brito, da 6ª vara de Orfãos e Sucessões do RJ. Para a magistrada, a herança é uma universalidade juris indivisível até a partilha, podendo todos os herdeiros exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens.

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O espólio autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, requerendo fixação de valor para que a herdeira, que utiliza o imóvel de forma exclusiva e sem a anuência dos demais herdeiros, seja compelida a pagar. Sustentou que já ocorreram várias tentativas de solução amigável entre os herdeiros, mas todas restaram infrutíferas.

A ocupante do imóvel, por sua vez, aduziu a ausência de interesse processual sob o fundamento de que os inventariantes não dão devido seguimento ao inventário. Alegou que faz jus a usucapião extraordinária do bem em questão.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que ainda não houve a partilha dos bens integrantes do espólio e, assim, a herança está em estado de condomínio para todos os herdeiros.

A magistrada constatou que a herdeira foi notificada sobre a oposição dos demais herdeiros de sua permanência no referido imóvel, o que afasta qualquer possibilidade de alegar usucapião em seu favor, eis que ausente o requisito de não oposição dos demais herdeiros.

“Imperioso ressaltar que a lei civil dispõe que o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança, até a partilha, será indivisível, sendo regulado pelas normas atinentes ao condomínio. Diante disso, sendo a herança uma universalidade juris indivisível até a partilha, poderão todos os herdeiros, exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens que recaem sobre a copropriedade sem, no entanto, a exclusão dos demais.”

Para a juíza, resta incontroverso o condomínio existente entre as partes e o dever da ré de indenizar os demais herdeiros pela ocupação exclusiva do bem.

Assim, condenou a ocupante do imóvel o pagamento de indenização aos espólios autores no valor de R$ 1 mil mensais.

O escritório Ribeiro da Luz Advogados atua pelos demais herdeiros.

Veja a decisão.

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Justiça do RJ suspende efeitos de escritura pública de união estável contestada post mortem

O juiz de Direito Gerardo Carnevale Ney da Silva, da 2ª vara de Família do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência para suspender escritura pública de união estável.

No caso, os autores alegam que o tio era solteiro e vivia sozinho em sua residência, apenas tendo o auxílio de empregados, dentre eles, a ré, que era a empregada incumbida da administração da casa, e de realizar o pagamento de contas, saques em bancos, a pedido do falecido, em razão das suas limitações físicas.

Narram que, ao ajuizarem o inventário dos bens deixados pelo parente falecido, foram surpreendidos com a notícia de que a ré, “visando obter vantagem patrimonial (…) formalizou escritura de união estável declarando uma falsa relação vivida com o falecido”.

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Ao analisar a tutela de urgência pleiteada, o julgador entendeu presentes os pressupostos para a sua concessão, pois da documentação apresentada a escritura de união estável foi lavrada 21/02/20, quando o autor da herança estava com 88 anos de vida, vindo a falecer em 07/04/20, em virtude do seu precário estado de saúde, com “indicativos de que o declarante não estava em plenas condições físicas e mentais”.

Ademais, a declaração de união estável contraria outra constante de instrumento público de procuração, de outubro de 2019, na qual restou consignado o seu estado civil de solteiro, por não estar vivendo em união estável, conferindo ao Juízo prova bastante para o  reconhecimento da verossimilhança, quanto à alegação da inexistência de união estável.

O advogado Victor Bastos representa os autores da ação.


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TST anula sentença por indícios de conluio entre ex-empregada e herdeiros de fazenda

A SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST acolheu recurso do MPT e anulou sentença após alegação de fraude trabalhista. Para o colegiado, há fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

O caso envolve os espólios de um empregado falecido em março de 2008 e de um fazendeiro morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa e sem receber seus direitos.

A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT, tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.

Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. O MPT pediu a anulação da sentença ao TRT da 4ª região, no RS, mas o pedido foi julgado improcedente.

Na interpretação do TRT, a alegada tentativa de alguns dos herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens “mais valiosos” do espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista.

TST – Fortes indícios

Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego. Também o fato de a sucessão, representada à época por uma das herdeiras, ter contestado genericamente os pedidos do empregado, não ter complementado a defesa e deixado vencer prazos processuais.

“O contexto dos autos demonstra que há fortes indícios de que o reclamante e alguns dos herdeiros que compõem a sucessão reclamada simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei e prejudicar outros herdeiros, utilizando-se do aparato judiciário.”

Na avaliação do ministro, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.

Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário.

Leia o acórdão.



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Fabrício Dias: Incontrovérsia e eficácia imediata da sentença

Após muitos debates acerca da dotação de eficácia imediata à sentença, o Código de Processo Civil de 2015 optou pela negativa, a apelação continua a ter efeito suspensivo, salvo algumas exceções estabelecidas pelo § 1º do artigo 1.012.

Todavia, é possível vislumbrar uma hipótese não prevista no citado dispositivo em que a sentença pode produzir efeito imediato: incontrovérsia em relação à totalidade ou a parte do pedido.

Comecemos pela primeira situação.

Quando o réu não apresenta contestação, é decretada sua revelia e presumem-se verdadeiras as alegações do autor, permitindo ao juiz o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.

Seria um contrassenso que a apelação tivesse efeito suspensivo nessa hipótese. O artigo 311, inciso IV, do código possibilita a concessão (a nosso ver inclusive de ofício, como defendemos em outro artigo) da tutela de evidência, quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Sabe-se que a tutela de evidência retira o efeito suspensivo da apelação (CPC, artigo 1.012, § 1º, V).

Se o réu é revel ele sequer apresentou prova contraposta à do autor, salvo na hipótese do artigo 349. E se o juiz profere o julgamento antecipado do mérito é porque não estão presentes os obstáculos do artigo 345. A ratio do inciso IV do artigo 311 verifica-se com ainda mais força quando o réu não contesta.

Passemos para a segunda situação.

A incontrovérsia quanto à parcela do pedido autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito, conforme estabelece o artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil.

Importante fazer aqui um parêntese que contribui para a conclusão sobre a eficácia imediata da sentença. É vedado e configura litigância de má-fé “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (CPC, artigo 80, I). Não se consegue imaginar como o réu poderia recorrer sem violar esse dispositivo.

Voltando ao cerne da questão, o recurso contra a decisão interlocutória que julga antecipada e parcialmente o mérito é o agravo de instrumento, que não possui efeito suspensivo. O simples fato de o pronunciamento judicial ser uma sentença quando era possível o julgamento antecipado parcial de mérito não pode deixar o autor à espera do julgamento da apelação que vier a ser interposta.

Isso pode acontecer de duas maneiras: a) há parcela incontroversa e o magistrado deixa de proferir julgamento antecipado parcial do mérito, deixando por resolver toda a demanda após a instrução, na sentença; e b) há parcela incontroversa e quanto à outra parte não há necessidade de instrução (presença simultânea dos incisos I e II do artigo 355), quando então a demanda será resolvida em julgamento antecipado total do mérito, por sentença.

Nesses casos, quanto ao capítulo da sentença que decidiu sobre a parcela incontroversa, a produção de efeitos será imediata. No tocante ao item “a”, não é porque o magistrado deixou para decidir essa parcela na sentença, e não antes por decisão interlocutória, que o autor ficará prejudicado. Em relação ao item “b”, a impossibilidade de julgar parcialmente o mérito por decisão interlocutória já que é caso de julgamento antecipado de todo o mérito também não pode maleficiar o autor. Há de se interpretar sistematicamente o Código.

Por fim, ainda é possível concluir que os argumentos apresentados para essa segunda situação servem para fundamentar a primeira, pois a revelia não deixa de ser uma incontrovérsia (total) em relação ao pedido. A mens legis é possibilitar a eficácia imediata da sentença que julga pedido incontroverso.

A interpretação sistemática do Código de Processo Civil evidencia, portanto, outras hipóteses além daquelas dispostas no § 1º do artigo 1.012 em que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo. Assim, retira-se dos ombros do autor o ônus do tempo no processo cuja possibilidade de reversão da decisão é remota (primeira situação) e naquele em que já houve o trânsito em julgado do capítulo (segunda situação), conferindo-se efetividade à tutela jurisdicional.

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Recolhimento do ITCMD de bens móveis compete ao Estado onde é feito o inventário

O último domicílio de falecido não é critério para determinar competência tributária de ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e sim o local onde foi realizado inventário extrajudicial. Assim entendeu a 2ª turma recursal do TJ/GO ao negar provimento a recurso do Estado de GO.

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As herdeiras ajuizaram ação ordinária contra o Estado de Goiás, com a finalidade de fazer constar da declaração de ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação somente os bens imóveis, localizados naquele Estado, ao passado que os bens móveis deveriam ser declarados no Estado de São Paulo, local da abertura do inventário extrajudicial.

O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito quanto aos bens móveis que deverão se sujeitar as normas do Estado de São Paulo, local este onde se processa o inventário. Quanto ao valor venal dos bens imóveis, o juízo decidiu que devem se sujeitar à avaliação do Estado de Goiás.

Ao analisar recurso do Estado de Goiás, o desembargador Fernando César Rodrigues Salgado, relator, explicou que a controvérsia gira em torno do local do recolhimento do ITCMD dos bens móveis deixados pelo genitor das autoras.

O magistrado apontou que resolução 35/07 do CNJ estabeleceu que para lavratura dos atos notariais de que trata a lei 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, ou seja, fica a critério das partes o local em que se pretende o processamento da escritura, não se aplicando as regras de competência do CPC.

“Assim, os herdeiros ficam livres para procederem ao inventário extrajudicial no local de sua escolha, ainda que outro seja o local do falecimento ou dos bens.”

O desembargador asseverou, por fim, que desde a edição da lei 11.441/07, o último domicílio do falecido não é critério constitucional para determinação da competência tributária, assim, “caberá ao Estado onde for realizado o inventário extrajudicial, o produto da arrecadação do tributo em relação aos bens”.

Neste sentido, o colegiado decidiu que, tendo as autoras escolhido o cartório de Ibirá/SP para lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial não há que se falar em competência do Estado de Goiás para o recolhimento do ITCMD sobre os bens móveis em questão.

As herdeiras são amparadas no caso pelo escritório Serradela e Papel Advogados.

  • Processo: 5094375.64.2016.8.09.0051

Veja o acórdão.