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Constituição, imposto sobre grandes fortunas e reforma tributária

A carga tributária brasileira não é injusta apenas porque se paga muito imposto, mas principalmente porque a maior parte da arrecadação tem origem nos impostos indiretos, incidentes sobre o consumo.

(livro Justiça Tributária, S.Paulo, 2.014, pág. 85).

Dentre as faixas exibidas ontem na manifestação em Brasília contra o atual governo, uma trazia mensagem a favor do Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no inciso VII do artigo 153 da Constituição em vigor desde 1988 e até hoje não implementado. Vejamos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Proposta da CUT (Central Única dos Trabalhadores) apresentada tempos atrás ao Congresso pretendia alcançar com esse tributo quem possuísse mais de R$ 2 milhões de reais e outras 11 propostas na mesma direção surgiram. A CUT pretendia que a arrecadação ficasse vinculada ao financiamento da saúde. Havia uma falha nisso, pois a lei orçamentária impediria tal vinculação.

Outra alegação em sentido contrário foi a possibilidade de que grandes fortunas fossem desviadas para outros países.

Em países capitalistas essa tributação é utilizada como instrumento de justiça tributária. Nos Estados Unidos, por exemplo, chegou-se a tributar quem possuísse mais de 1 milhão de dólares.

Nas pesquisas que realizamos à época em que o livro acima foi escrito, encontramos manifestações de um grande empresário que julgou irresponsável a criação desse imposto, alegando que a competitividade seria desestimulada. Outro invocou a possível redução dos investimentos.

Qualquer que seja o argumento, ninguém duvida de que a nossa carga tributária é uma das mais elevadas do mundo (perto de 40%). Apesar disso, os serviços e benefícios que nos retornam são desproporcionais. Não é necessário nos alongarmos muito. Já a “máquina pública” sustentada pelos impostos é um insaciável monstro devorador de tudo.

A reforma tributária deve sair este ano mas, como já dissemos anteriormente, está cheia de defeitos e mantém as injustiças em vigor. Uma delas é a não atualização dos valores de retenção do imposto de renda na fonte no caso dos assalariados.

Veja-se a respeito nossa coluna de 11/11/2019, com o título “Propostas da reforma tributária esqueceram 7 problemas importantes onde invocamos o artigo 1º da lei 4.862 que regulou a tributação do IRPF na fonte pelos termos do decreto-lei 62/66. Nesse diploma legal as alíquotas variavam progressivamente sobre a renda líquida, iniciando em 3% (três por cento) e subindo até 50% (cinqüenta por cento), abatendo-se em cada degrau o anteriormente pago. O imposto progressivo é mais justo, pois quem ganha mais paga mais.

A tabela hoje vigente atinge o trabalhador cuja renda não lhe permite o atendimento adequado dos seus direitos básicos de cidadão, previstos no caput do artigo 6º da Constituição:

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ao cobrar imposto sobre quem receber R$ 3 mil de salários fica reduzido, por exemplo, o direito à moradia, pois qualquer residência em cidade média sujeita-se a aluguel expressivo. Se paga o aluguel, reduz a alimentação, o transporte, enfim, a conta não fecha. Portanto, a inadequada progressividade do IRPF é flagrante injustiça contra o contribuinte.

O primeiro princípio a ser observado em qualquer cobrança de imposto é o da capacidade contributiva, explícito no artigo 145, § 1º da Constituição:

§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Não raras vezes a administração tributária comete equívocos ao tentar identificar os rendimentos do contribuinte. Este deve impugnar o lançamento, apresentando a defesa administrativa junto à autoridade competente. Caso presente o equívoco e mantida a exigência, esta pode ser objeto de recurso administrativo à segunda instância (Carf).

Os julgamentos administrativos de segunda instância estão passando por uma nova fase, ao que nos parece mais adequada à realidade e mais próxima da Justiça. Um exemplo disso foi a notícia publicada em 18 de maio último pela nossa repórter Tábata Viapiana, com a manchete Incide prescrição em procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.”

A enorme burocracia e as inúmeras interpretações equivocadas na aplicação da legislação tributária trazem fatos que fazem aumentar o sacrifício dos contribuintes. Vejam-se, por exemplo, os custos relacionados com defesas e recursos contra cobranças indevidas.

Outrossim, os contribuintes também sofrem autuações com multas confiscatórias e totalmente abusivas. Em alguns casos, o Judiciário repara o erro, como ocorreu na sentença da qual transcrevemos o seguinte trecho:

… se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor…Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Guilherme de Souza Nucci, Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Proc.596.053.01.009936-3, sentença de 21/11/2002 (DJE 4/2/2003).

O que mais nos espanta, todavia, é o desrespeito aos direitos dos contribuintes, colocados abaixo dos que protegem animais irracionais e até vegetais! Existem leis e códigos de proteção a cães e gatos, assim como para proteger as florestas, enquanto o Código de Defesa do Contribuinte (Lei 12.325/10) até hoje é ignorado, servindo, quando invocado, apenas para justificar erros do fisco.

Vejamos o texto integral desse tal “código”, composto de apenas dois artigos que dizem algo, um que foi vetado e o último que trata da vigência. Ou seja: lei feita para nada, por pessoas que “faziam tudo” que não prestava! E o Congresso em 2010 ficou calado!

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, data de conscientização cívica a ser celebrada, anualmente, no dia 25 de maio, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte.

Art. 2º Os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização e pela arrecadação de tributos e contribuições promoverão, em todas as cidades onde possuírem sede, campanhas de conscientização e esclarecimento sobre os direitos e os deveres dos contribuintes.

Parágrafo único. Os servidores dos órgãos referidos no caput participarão ativamente das atividades de celebração do Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte.

Como vimos acima, a legislação tributária do período ditatorial fixava normas mais próximas da Justiça Tributária do que as que hoje vigoram neste regime democrático em que vivemos. Não é razoável ignorar os efeitos da inflação sobre o tributo a que nos sujeitamos.

A reforma tributária de que necessitamos tem que atingir três objetivos fundamentais: redução da carga tributária, redução da burocracia fiscal e segurança jurídica. Sem tudo isso não alcançaremos Justiça Tributária.

 é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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Para Marco Aurélio, não deve incidir IPI na revenda de importado

Não deve incidir Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização do produto importado, que não é antecedida de atividade industrial. Com base nesse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, votou pela inconstitucionalidade da incidência do imposto na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno. 

Incidência do IPI na revenda de importados teve repercussão geral reconhecida em 2016
Codesp

O julgamento começou nesta sexta-feira (5/6) no Plenário Virtual, com previsão de encerramento na segunda-feira do próximo dia 15.

Marco Aurélio é relator do recurso de uma empresa de Santa Catarina que questiona a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda. Isso porque, além da saída do importador para revenda pelo país, o imposto incide no momento que o produto chega no Brasil.

Ao analisar o caso, o ministro considerou que o artigo 153 da Constituição estabelece como competência da União instituir imposto sobre produtos industrializados. Afirmou ainda que o STF tem entendido que “o fato gerador do imposto não é a industrialização propriamente dita, mas o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo”. 

O ministro apontou que não ignora a jurisprudência do Supremo, no julgamento de recurso em que a corte entendeu pela constitucionalidade da incidência “quando do desembaraço aduaneiro como forma de conferir ao produto importado tratamento similar ao nacional”. No caso de agora, porém, entendeu não ser possível “alargar a situação descrita no inciso II do artigo 46 do Código Tributário Nacional, indiscriminadamente”.

O ministro votou para dar aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, interpretação conforme à Constituição Federal. 

“Uma vez desembaraçado o produto e não se observando a seguir processo de industrialização, surge imprópria nova incidência quando da saída da mercadoria, por representar burla ao desenho constitucional do imposto”, entendeu o ministro, que ressaltou ainda a necessidade de tratamento isonômico da atividade econômica.

Repercussão geral

A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Supremo em junho de 2016. Desde então, entraram como terceiras interessadas no processo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e a Associação Brasileira de Importadores e Exportadores de Alimentos e Bebidas (Abba).

Clique aqui para ler o voto do relator

RE 946.648

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Governo prorroga suspensão de tributos no regime de drawback

O governo federal publicou nesta segunda-feira (4/5) a Medida Provisória 960, que prorroga os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos no regime especial de drawback.

Os prazos que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que venceriam em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano.

A medida vale para os tributos abrangidos pelo artigo 12 da Lei 11.945/2009. O artigo trata da suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre a aquisição no mercado interno ou importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

Leia a íntegra da MP:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 960, DE 30 DE ABRIL DE 2020

Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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Análise de isenção independe de registro de deficiência na CNH

Compra de Carro

Isenção de IPI pode ser analisada mesmo sem registro de deficiência na CNH

O pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para compra de carros pode ser feito mesmo quando não há registro de deficiência no documento de habilitação. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Segundo decisão, análise de isenção de IPI independe de registro de deficiência na CNH
Divulgação

“A exigência administrativa de apresentação de CNH, com prévia anotação de restrição não encontra amparo legal, nem normativo”, afirmou o desembargador Roberto Machado, relator do caso. 

Assim, o magistrado deu provimento à apelação, afastando a exigência de restrição na CNH do autor para fins de análise do pedido de isenção. 

A decisão lembra, ainda, que a condição de deficiência deve ser comprovada por laudo de avaliação emitido por profissional vinculado ao serviço público de saúde ou por serviço de saúde privado, contratado ou conveniado. 

“No caso, o laudo de avaliação médica oficial acostado aos autos, emitido por dois médicos do Fundo Municipal de Saúde, atesta que o impetrante/apelante é portador de monoparesia, deficiência física especificada em lei, o que, a princípio, permite a aquisição de veículo com o benefício de isenção de IPI”, concluiu o desembargador. 

0815637-44.2019.405.8300

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 7h42