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Bendine é condenado novamente em caso que teve sentença anulada

Alegações finais

Bonat condena novamente Bendine em caso que teve sentença anulada pelo STF

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O juiz Luiz Antonio Bonat, da 13ª Vara Federal de Curitiba, condenou o ex-presidente da Petrobrás, Aldemir Bendine, a seis anos e oito meses de prisão por corrupção.

Ex-presidente da Petrobrás, Aldemir Bendine, foi condenado pelo juiz Luiz Antonio Bonat nesta segunda-feira
Reprodução

O caso de Bendine se tornou notório por ter representado a primeira grande derrota da operação “lava jato”. O ex-gestor da Petrobrás teve sentença condenatória proferida pelo então juiz Sérgio Moro anulada pelo Supremo Tribunal Federal, após o seu advogado Alberto Zacharias Toron demonstrar que seu cliente teve seu direito violado.  

Na ocasião, Toron defendeu que réus que não são delatores devem apresentar por último suas considerações finais, benefício que não vinha sendo concedido nos processos da força-tarefa. A tese de Toron prevaleceu, a sentença de Moro foi anulada e o caso retornou à fase das alegações finais por ordem do Supremo.

Após a apresentação das alegações finais, Bendine foi novamente condenado. Na sentença, Bonat, aponta que a conduta social, a personalidade, os motivos e o comportamento da vítima são elementos neutros. “As circunstâncias devem ser valoradas negativamente em razão dos altos valores correspondentes à vantagem indevida solicitada (R$ 17 milhões) e auferida (R$ 3 milhões), além de os crimes terem sido praticados após a deflagração da Operação Lavajato, em evidente menoscabo à jurisdição e à efetividade das leis”, diz trecho da decisão.

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 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 16h57

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Juiz interrogar testemunha antes dos advogados não gera nulidade

Em audiência de instrução e julgamento, o fato de o juiz interrogar as testemunhas antes de os advogados o fazerem não caracteriza teratologia — a não ser que se demonstre o prejuízo dessa inversão. Esse foi o entendimento da maioria da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta terça-feira (28/4).

Artigo 212 do CPP não veda que juiz possa fazer inquirição prévia, afirma Moraes
Nelson Jr. / SCO STF

O caso trata de um acusado por extorsão mediante sequestro, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa pedia a nulidade pelo descumprimento do artigo 212 do Código de Processo Penal, segundo o qual “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.

O advogado Alberto Zacharias Toron defendeu, em sustentação oral, que a letra da lei é clara, no sentido de que as partes é que iniciam a inquirição. Citando diversos precedentes do STF, afirmou que a inversão da ordem quebra a lógica do processo legal. Para ele, em sendo assim, há uma “pretensão nua, crua e afrontosa de não seguir os termos da lei. Isso não pode vigorar!”.

Já a Procuradoria-Geral da República sustentou que “a liturgia da ordem das coisas não pode ser uma camisa de força para afastar a direção do juiz no processo”. Além disso, alegou que só é caracterizada nulidade se houver prejuízo. 

Já Toron rebateu o argumento dizendo que “é sempre uma porta larga no qual se evita a nulidade”.

Voto vencedor

No julgamento, venceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Para eles, quando o artigo 212 foi alterado em 2008, o objetivo era evitar que todas as perguntas fossem feitas pelo juiz.

De acordo com Moraes, não há teratologia ou ilegalidade para possibilitar a suspensão do processo no caso concreto, porque a alteração da ordem não afronta o contraditório. “O artigo 212 do CPP não veda que juiz possa fazer inquirição prévia.”

Da mesma forma, o ministro Barroso afirmou não vislumbrar vícios ou o prejuízo com a ordem da inquirição. Além disso, afirmou que o artigo buscou “acabar com modelo arcaico em que toda inquirição tinha que passar pelo juiz”. Para ele, a pretensão da mudança normativa foi adotar o cross examination do direito americano, em que a parte pode se dirigir diretamente a testemunha. 

Ele fez ainda a ressalva de que, acima de tudo, o juiz “deve ter urbanidade, ser cordial com partes e testemunhas e ser respeitável com o advogado”.

Moraes e Fux também apontaram que o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão monocrática e que haveria outros instrumentos para questionar a decisão. 

Fux afirmou que o problema em questão “não é de contraditório, mas sim de cumprimento de devido processo legal”. No entanto, disse ser contra “uso epidêmico do Habeas Corpus” e seguiu a divergência afirmando que respeitaria a jurisprudência construída na Corte.

Vencidos

Relator do processo, ministro Marco Aurélio já havia suspendido o processo em decisão liminar. Nesta terça, ele afirmou que se tratava de um caso emblemático e foi contra a inobservância do artigo 212. “O artigo não existe apenas para se fazer de contas, mas sim para ser observado”, afirmou.

Ainda segundo o ministro, o Habeas Corpus é cabível caso se trate de ato individual ou colegiado. Quanto à parcialidade da magistrada, o ministro reafirmou que o fato de conduzir a audiência, “muito embora se mostre agressiva, o desentendimento com advogado não leva à presunção do excepcional. E é a parcialidade do estado-juiz”.

O voto foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, que entendeu que a juíza inquiriu diretamente as testemunhas e descumpriu o artigo 212. A ministra votou ainda para conceder ordem, de ofício, para efeito de repetição da audiência de inquirição de testemunhas. 

HC 175.048