Categorias
Notícias

Encerrar instrução sem ouvir corréus viola direito de defesa

Encerrar a fase de instrução, abrindo o prazo para as alegações finais sem que todos os corréus envolvidos no processo sejam ouvidos, viola o pleno exercício da defesa. 

Ministro afirmou que corréus devem ser ouvidos para que processo tenha prosseguimento
STJ

O entendimento é do ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao encerrar ação penal que apura um suposto esquema de venda de sentenças em Mato Grosso até que todos os corréus sejam ouvidos. A decisão foi proferida em 12 de junho e publicada nesta terça-feira (16/6). 

O ministro apreciou os argumentos da defesa do advogado Rodrigo Vieira Komochena, que é investigado junto com outras 34 pessoas. A defesa de Komochena é feita por Pierpaolo Cruz Bottini e Marcio Martagão Gesteira Palma, do escritório Bottini e Tamasauskas Advogados. 

A defesa apontou que não foram juntadas aos autos as oitivas do pecuarista Loris Dilda e do advogado Max Weyzer de Mendonça. A ausência dos interrogatórios impossibilitaria o encerramento da instrução.

De acordo com os autos, foram expedidas cartas precatórias para que os dois corréus fossem ouvidos. A abertura do prazo para requerimento de diligências, entretanto, foi feita antes que os depoimentos viessem aos autos. 

“É evidente a ausência de razoabilidade e amparo legal do entendimento de que se poderia encerrar a instrução de ação penal antes da realização, ainda que por carta precatória, do interrogatório de corréus”, afirma a defesa de Komochena em Habeas Corpus ajuizado no STJ. Para eles, a falta de interrogatórios justifica a suspensão do prazo previsto no artigo 402 do Código de Processo Penal. 

Nefi acolheu o argumento. “Esta é a situação presente, onde respondem os corréus pelos mesmos fatos imputados ao paciente [Komochena], o que evidencia a relevância recíproca de suas manifestações, e a necessidade de conhecimento dos interrogatórios para o pleno exercício da defesa de todos”, afirma.

Nefi também disse vislumbrar “constrangimento ilegal que justifica a superação da Súmula 691/STF, para determinar a suspensão da ação penal originária até a efetiva devolução e juntada das cartas precatórios com a oitiva dos corréus”. 

A súmula citada pelo ministro prevê a não admissão de HC impetrado contra decisão do relator, que em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 

O caso

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal em 2010, no curso da chamada “operação asafe”, que apontou a existência de um suposto esquema de venda de sentenças no Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. 

Ao todo, foram denunciadas 37 pessoas. As acusações envolvem advogados, juízes, desembargadores, servidores e lobistas. As investigações começaram três anos antes, quando a Polícia Federal em Goiás apontou possível exploração de prestígio em MT. 

O inquérito judicial que apura o caso foi aberto pela ministra Nancy Andrighi, do STJ, levando em conta o fato de que alguns acusados possuem foro privilegiado. 

O julgamento acabou desmembrado, sendo mantido no STJ quantos aos réus com foro. Os demais passaram a ser julgados na primeira instância de MT. O processo tramita na Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica, Administração Pública e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Cuiabá. 

Em novembro de 2017, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, chegou a suspender desdobramentos da operação, concedendo liminar em HC a Komochena. 

Na ocasião, o ministro identificou problemas nas interceptações telefônicas da investigação. Para ele, os grampos, sucessivamente prorrogados, não foram devidamente justificados.

A 1ª Turma do STF, no entanto, derrubou a decisão. Em 2019 o caso voltou a tramitar em primeira instância.

Clique aqui para ler a decisão

HC 580.685

Categorias
Notícias

Barbosa e Caminada: Efeitos da Covid na guarda compartilhada

Em meio à pandemia da Covid-19, não é exagero afirmar que toda a sociedade vem suportando prejuízos, sejam estes físicos, psicológicos, econômicos ou sociais. Com o intuito de conter a disseminação da doença e, assim, mitigar os danos, as autoridades de saúde pública recomendam o isolamento domiciliar, evitando-se, ao máximo, os deslocamentos. 

Nesse cenário, exsurgem preocupações relevantes que perpassam o Direito de família, sobretudo no que tange aos pais que exercem a guarda compartilhada ou a guarda unilateral, com a regulamentação de visitas, sejam estes regimes definidos em decorrência de decisão judicial ou em decorrência de acordo entre os genitores. 

Desde 2014, em virtude da Lei nº 13.058, a guarda compartilhada passou a ser a regra para os casos de separação conjugal. Isso em razão do entendimento disseminado de que ambos os genitores desempenham papel fundamental na educação dos filhos. Desse modo, os pais exercem, em conjunto, o poder familiar, de forma que o tempo de convívio com os menores deve ser dividido de forma equilibrada. 

Sendo assim, a guarda compartilhada, pouco a pouco, tem se tornado o acordo de convivência mais comum adotado entre os genitores, após a extinção do vínculo conjugal. Com efeito, é próprio desse regime de guarda a locomoção frequente do menor: da residência do pai para a escola, para a residência da mãe, além das demais atividades. 

É exatamente nesse contexto que se coloca o principal questionamento dos pais que se encaixam nesta situação: como devem ser estabelecidos os períodos de convivência com os filhos? É preciso examinar as particularidades de cada situação caso a caso. 

Antes de proceder à eventual adequação dos períodos de convivência com os menores, é preciso ponderar os interesses de todos os membros da família, bem como de toda a coletividade. A título de exemplo, importante que seja observado se o menor convive com avós, avôs ou outros idosos, uma vez que estes são mais vulneráveis à doença, em caso de contágio. 

Importante analisar também se os genitores se encontram isolados; ou se o pai ou a mãe ainda está desempenhando suas atividades cotidianas em convívio social; ou, ainda, se algum dos genitores trabalha na área da saúde e atua no enfrentamento do novo coronavírus. Nessas situações, aumenta-se o risco de contágio dos filhos e, por consequência, das demais pessoas, o que deve repercutir no sistema de convivência adotado pelos interessados. 

Importa ressaltar que a ponderação das situações que cercam as crianças deve ser norteada pelo melhor interesse dos menores. Desse modo, os pais devem deixar de lado eventuais divergências pessoais e buscar, juntos, a proteção integral do filho — preservando, conforme possível, a convivência e o compartilhamento do poder familiar com ambos os genitores. 

De fato, em cenários conturbados como o presente, a melhor solução é o acordo amigável entre os pais, os quais precisam ponderar as variáveis envolvidas tendo em vista, acima de tudo, o interesse de seus filhos. Destaca-se que esse acordo pode ser homologado pelo Poder Judiciário, para que ambas as partes obtenham mais segurança jurídica. 

No entanto, caso um acordo não seja possível, é possível o ajuizamento de ação judicial para que seja estabelecido regime temporário de convivência condizente com o contexto excepcional de combate ao novo coronavírus. 

Por fim, cumpre rememorar que, caso se entenda pela necessidade de distanciamento de um dos pais, a distância física não precisa significar distância afetiva. Diante dessas circunstâncias, os genitores devem se fazer presentes na vida dos seus filhos durante esse período com o uso frequente dos meios de comunicação. 

Agora, mais do que nunca, o bom senso e a razoabilidade devem guiar as decisões de ambos os genitores, visando ao melhor interesse da criança, em consonância com o interesse da coletividade. 

Cláudio Barbosa é sócio do escritório Malta Advogados, pós-graduando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e membro do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB-CNPq).

 é colaboradora do escritório Malta Advogados e graduanda em Direito pela Universidade de Brasília.

Categorias
Notícias

Miola e Melo: Impactos da Covid-19 na educação básica pública

O momento atual exige todos os esforços para conter a crise sanitária, econômica e social que se instalou no país com a pandemia da Covid-19. Entre suas inúmeras consequências, é necessário discutir e refletir sobre os impactos da pandemia no financiamento da educação básica pública que, assim como a saúde, é um direito fundamental de especial envergadura no nosso ordenamento jurídico.

A Constituição da República prevê, basicamente, três pilares que sustentam o financiamento da educação básica pública no Brasil.

Primeiro, temos a vinculação da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, de, no mínimo, 25% para Estados, municípios e Distrito Federal e 18% para a União à manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212). É tamanha a importância desse direito que a vinculação para a finalidade prevista no artigo 212 é uma exceção ao princípio da não afetação da receita de impostos previsto no artigo 167, IV, da CR/88.

Segundo, o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), previsto no artigo 60 do ADCT como um fundo de natureza contábil e composto por parte dos recursos que os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem destinar à educação a que se refere o artigo 212.

Por último, a contribuição social do salário-educação recolhida pelas empresas, na forma da lei, prevista no artigo 212, § 5º, como fonte adicional de financiamento da educação.

Todos os entes federativos são responsáveis pelo financiamento do ensino, mas cada qual atua em etapas definidas expressamente no texto constitucional: aos municípios compete atuar, prioritariamente, na educação infantil e no ensino fundamental (artigo 211, § 2º); aos Estados e ao Distrito Federal, nos ensinos fundamental e médio, prioritariamente (artigo 211, § 3º). Já à União compete organizar o sistema federal de ensino e financiar as instituições de ensino públicas federais (artigo 211, § 1º). Além disso, sendo o ente com a maior arrecadação da federação, a União exerce também, em matéria educacional, “função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios” (artigo 211, § 1º).

Dito isso, todas essas receitas somadas representaram, no ano de 2018, R$ 252 bilhões e serviram para financiar, aproximadamente, 142 mil escolas públicas de educação básica, 40 milhões de alunos e dois milhões de professores [1].

Apesar desse arranjo constitucional protetivo do direito à educação básica pública, de um modo geral pode-se dizer que os recursos já eram insuficientes para garantir uma educação de qualidade antes da pandemia da Covid-19. Dois dados básicos corroboram essa conclusão: o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica é de cerca de R$ 2,8 mil [2], ao passo que o Estado brasileiro gasta R$ 519 em média por mês com o aluno da escola pública da educação básica [3]. Um estudo divulgado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (Education at a glance) revelou que o Brasil investe por aluno três vezes menos que os países desenvolvidos que fazem parte da organização.

Dos três pilares de financiamento antes mencionados, o Fundeb é o principal mecanismo, correspondendo à maior parte dos recursos públicos destinados à educação em milhares de municípios que não possuem receita própria expressiva.

Por força da Constituição da República, a União complementará os recursos dos fundos sempre que, no DF e em cada Estado, o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (artigo 60, V, ADCT). Essa complementação será de, no mínimo, 10% do total dos recursos estaduais/distritais/municipais, a partir do quarto ano de vigência do fundo (artigo 60, VII, “d”, ADCT). No ano de 2018, a receita vinculada ao Fundeb de Estados e municípios representou R$ 138,8 bilhões, ao passo que a complementação da União ao fundo foi de R$ 13,8 bilhões, o que totalizou R$ 152,6 bilhões.

Uma auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Fundeb (TC 018.856/2019-5) indicou que quatro fontes de receitas juntas representaram 93% do total dos seus recursos, com expressivo destaque para o ICMS, seguido pelos Fundos de Participação dos Estados e dos municípios (FPM e FPE) e pela complementação da União, nessa ordem.

Naturalmente, ou tragicamente, por força da retração da atividade econômica causada pela pandemia, já está havendo e haverá perda de arrecadação de tributos de toda ordem, o que refletirá na formação dos fundos estaduais e demais fontes de financiamento da educação.

A Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (Fineduca) e a Campanha Nacional pelo Direito à Educação emitiram recentemente uma nota técnica sobre a queda das receitas da educação no contexto da pandemia Covid-19 e seus efeitos danosos na manutenção e desenvolvimento do ensino [4].

Os pesquisadores coletaram informações em bases de dados governamentais para estimar os cenários de decréscimos nas receitas de impostos e do salário-educação dos governos estaduais e municipais e seus impactos na área da educação. Foram estimados três cenários; no mais otimista, a educação perderia R$ 17,2 bilhões; no intermediário, perderia R$ 34,8 bilhões e, no mais pessimista, R$ 52,4 bilhões.

Em termos de recursos por aluno/mês, foram realizadas as seguintes projeções: de R$ 519 (valor referência em 2018), que já é considerado um patamar de partida muito baixo, estima-se que o valor caia para R$ 483, R$ 447 ou R$ 411, a depender da gravidade do cenário. Segundo a referida nota, a ameaça é imediata em 2020, mas com grandes chances de se estender para os próximos anos.

Outro estudo, intitulado “Covid-19 Impacto Fiscal na Educação Básica”, elaborado pelo movimento Todos pela Educação e o Instituto Unibanco, utilizando a base de dados do Tesouro Nacional, informações consolidadas das receitas tributárias de abril e maio, além de estimativas de especialistas para realizar uma projeção dos tributos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) em 2020, estimou que “o conjunto das redes estaduais devem perder entre R$ 9 bilhões e R$ 28 bilhões em tributos vinculados à MDE, a depender do cenário de crise econômica” [5].

Ainda, o mencionado estudo estimou que as redes públicas terão custo adicional de pelo menos R$ 2 bilhões para 2020 com soluções para o enfrentamento das consequências da pandemia, sobretudo gastos com a implementação do ensino remoto e com o oferecimento de alimentação aos alunos durante a suspensão das aulas presenciais.

Será um impacto enorme para o financiamento da educação básica pública, principalmente se pensarmos que grande parte dos recursos do Fundeb são utilizados no pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. A Lei nº 11.494/2007 determina que, no mínimo, 60% dos recursos do fundo devem ser utilizados no pagamento de profissionais da educação e há notícias de que, em várias situações, os montantes do Fundeb são integralmente absorvidos pela folha de pagamento da educação. Mesmo nos entes em que isso não acontecia, quedas na receita tendem a direcionar valores que poderiam ser investidos no incremento da qualidade da aprendizagem para cobrir gastos com pessoal

Temos que lembrar, ainda, que o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), que é decenal, está completando seis anos neste mês de junho e os efeitos econômicos da pandemia vão gerar um impacto significativo no atingimento das metas estipuladas, como, por exemplo, na ampliação da oferta da educação infantil.

Por outro lado, enquanto a arrecadação de tributos diminui, afetando as receitas vinculadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o cenário descortina demandas e gastos extras na área da educação. Como exemplo, é possível antever um aumento no número de matrículas, nas redes públicas, de alunos egressos das escolas particulares cujos pais perderam a condição financeira de arcar com as mensalidades. Além disso, já se pensando no retorno às atividades presenciais, haverá também aumento de despesas com a segurança sanitária nas escolas.

No momento em que foi declarada a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil em decorrência da Covid-19 (Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020), estava em adiantada tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 015/2015, que trata da renovação do Fundeb em caráter permanente, de novas medidas de equidade e da expansão do financiamento da educação básica por meio da elevação da complementação dos recursos Fundeb por parte da União.

A baixa participação da União no financiamento da educação básica sempre foi alvo de críticas, e o quantum de sua complementação ao Fundeb estava finalmente em discussão, não sem uma “queda de braço” entre o Ministério da Educação e o Congresso Nacional com relação ao novo percentual. No relatório apresentado pela deputada Dorinha Seabra Rezende, relatora da PEC, a complementação federal havia sido fixada em 20% do total dos recursos.

Agora, é necessário que o novo Fundeb seja pensado, discutido e votado no paradigma da pandemia e no pós-pandemia, de modo que a complementação da União possa recompor, se não totalmente, ao menos parcialmente as perdas de receitas sofridas por Estados e municípios, porque todos terão perdas expressivas. Para esse propósito, é importante lembrar que a complementação da União ao Fundeb não está limitada pelo novo regime fiscal criado pela Emenda Constitucional nº 95/2016 (teto de gastos), pois foi excluída expressamente pelo artigo 107, § 6º, inciso I, do ADCT.

A situação é grave, e exige uma atuação afirmativa por parte dos entes federativos, a fim de se viabilizar o direito à educação para mais de 40 milhões de crianças e jovens brasileiros. Nesse contexto, a aprovação do Fundeb, com o incremento da complementação da União, é indispensável para recompor as vultosas perdas na educação pública brasileira. A pandemia da Covid-19 trouxe impactos inestimáveis para a economia e já vitima mais de mil pessoas por dia no país. Não se pode permitir que o futuro das nossas crianças e jovens seja mais uma dessas trágicas consequências.

 é conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e presidente do Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa.

 é procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais e mestre em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Categorias
Notícias

Assis e Silva: Sobre revogação, rescisão e distrato

O Código Civil Brasileiro começa a estabelecer as condições gerais de contratação a partir do artigo 104 — ao ditar as normas de validade dos negócios jurídicos [1], passando pela disciplina das obrigações ou a disciplina da Teoria Geral das Obrigações.

O código avança no sentido de estabelecer quais são as premissas da contratação, desde o agente capaz, da forma prescrita não defesa em lei, solenidade, se a escritura pública deve ser escritura pública, se o ato solene deve ser ato solene, se necessita de representação, representação, se necessita de assistência, assistência, o que pode ser contratado e o que não pode ser contratado.

Todas essas questões são muito claramente disciplinadas desde o artigo 104 do Código Civil até quando trata dos contratos em espécies, estabelecendo todas as formas de obrigação, contratos de adesão, contratos sinalagmáticos, enfim, reforçando que a contratação segue um rito, uma capacidade e uma forma [2].

Quando o código vai falar em revogação do contrato, ele começa uma simples questão trazida no artigo 472 [3], que “o distrato faz-se pela mesma forma exigida pelo contrato”, ou seja, a revogação, ou rescisão, embora fala apena de distrato, o distrato prevê, a princípio, apenas um acordo de vontades. Quando fala em distrato, ele fala que o desfazimento de um negócio jurídico por vontade de ambas partes deve seguir os mesmos ritos de formalidade, capacidade e legalidade da sua formação.

E quando o Código Civil estabelece as condições de desfazimento unilateral do contrato, ou resilição ou rescisão unilateral, também estabelece condições que seguem a mesma forma na formação do contrato. Ou seja, para desfazer um contrato, seja por vontade bilateral (distrato), seja por vontade unilateral (a resolução, a rescisão ou a revogação), também a lei exige o cumprimento das formalidades tal qual ou mais quando da formação do Contrato [4].

Esse é o ponto que deve ser verificado. O que isso nos leva a dizer em relação aos acordos, ou contratos de colaboração premiada, segue também algumas características. Os acordos de colaboração premiada são bilaterais, sinalagmáticos, mais há um misto de cláusulas de adesão, uma vez que uma das partes, o Ministério Público, exerce uma posição dominante ou monopolista [5].

Nesse caso, qualquer cláusula de adesão conforme o artigo 423 [6] deverá ser interpretada de forma favorável ao aderente, no caso, ao colaborador porque, embora seja um contrato bilateral, sinalagmático, há cláusulas de adesão. Estas seguem a interpretação mais favorável ao aderente. Este artigo quer trazer a atenção sobre uns pontos: primeiro, a formação do contrato deve seguir o que está claro para a legislação de Direito Civil Brasileiro e na Constituição Federal, preservação de garantias individuais, não eliminação dos direitos fundamentais, não eliminação de cláusulas pétreas, não violação de direitos e garantias fundamentais e de direitos humanos [7].

A rescisão, a resolução e a revogação de contratos de colaboração premiada devem seguir o mesmo ritual da formação. Da mesma forma que se exigiu o agente capaz para a formação do contrato, deve-se exigir o agente capaz para o desfazimento. Então, não pode a rescisão de um contrato de colaboração seguir um rito diferente do da sua formação. E as cláusulas de adesão devem ser interpretadas sempre a favor e em benefício do aderente.

Pois bem, a Lei 12.850, que deu ao Ministério Público Federal autorização para formar contratos de colaboração, estabeleceu uma margem estrita de negociação que como dito transforma o contrato em contratos mistos, bilaterais e sinalagmáticos, tendo em seu conteúdo, também, cláusulas de adesão.

Seguindo esta linha de desenvolvimento, o Artigo 4º, parágrafo 8º, da Lei 12.850 estabelece que após a formação do contrato, ou seja, após as partes discutirem e cumprirem com os requisitos exigidos para sua formação, será o mesmo remetido ao juiz, para verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, e, assim, poderá “recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto”[8].

A formação do contrato de colaboração se insere no sistema jurídico com a homologação do juiz competente para isso. A Lei 12.850 estabelece as condições de um contrato de colaboração premiada, mas não o desvincula da Constituição Federal, nem do Código Civil, nem de princípios constitucionais e de direitos humanos, data a sua natureza de contrato [9].

Estabelece as condições, as obrigações, estabelece algumas cláusulas de adesão também. O artigo 4o, parágrafo 8o, encerra a fase final da formação do contrato, que é a homologação.

Esse parágrafo 8o diz que o juiz poderá recusar a homologação de uma proposta que não atender aos requisitos legais. Ou seja, não se insere no objeto da contratação, que evidentemente deve ser lícito, e negociado no respeito da autonomia privada, em que pese um certo monopólio, então o juiz poderá recusar a homologação e a proposta que não atender aos requisitos legais ou adequá-la ao caso concreto.

Então, a formação do contrato exige tudo aquilo que o Código Civil exige, tudo o que a Lei 12.850 exige, tudo o que a Constituição exige e os princípios gerais de Direito e direitos humanos, e insere algumas cláusulas de adesão.

Portanto, e este é o nosso ponto, se para formação devemos seguir um rito, para rescisão tem que seguir desta mesma forma, sendo que para as cláusulas de adesão prevalece aquilo que foi favorável ao colaborador [10].

Em se tratando de rescisão, o que diz a lei? Nada. Mas o Código Civil diz que a rescisão segue a contratação, ou seja a formação do contrato e a deformação do contrato deve seguir o ritmo da formação, justamente porque não existe uma lei especial que estabelece o ritual de desfazimento do acordo de colaboração premiada, após formado. Porque antes da formação do contrato a parte pode retratar, porém após isso as partes estão jungidas, vinculadas e em caso de colaboração não se podem desprender por vontade unilateral e com rito diferente [11].

Eis o ponto: quando se requerer a rescisão de um contrato, o juiz para homologar ou não homologar a rescisão deve seguir o mesmo rito da formação, e qual é o rito da formação? O rito da formação está representado nas regras positivas e princípios já mencionados, e deverá homologar ou não, conforme os critérios de regularidade, legalidade, e voluntariedade, e interesse público, ou seja, em eventual pedido de rescisão caberá ao juiz que a tenha homologado, apenas para “homologar ou não homologar” [12].

Logo, o juiz não julga o pedido de rescisão. Ele homologa ou não homologa e para homologar ou não homologar ele tem que seguir esse rito. É, repetindo pela clareza ao leitor, o rito da legalidade, regularidade, voluntariedade da Lei 12.850, e ainda mais o ritual normativo da capacidade das partes, do implemento da formação, da irrevocabilidade, do atendimento ao interesse público, da possibilidade fática e real de rescindir ou não, e da interpretação das cláusulas aderentes em favor do colaborador.

E não pode o pedido de rescisão ser apreciado por outro juiz senão aquele que o homologou [13].

No caso de juiz em primeira instancia, compete ao juiz que homologou; no caso de tribunais, compete ao relator que homologou, e não à turma, porque se for assim, já estaremos tratando da rescisão em desobediência ao que diz o Código Civil, eis que não estará tratando da mesma forma de sua formação.

O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, não está isento de seguir o mesmo rito, e tem a missão de garantir o exercício de direitos fundamentais na formação do contrato e, portanto, não pode suprimir no eventual desfazimento do contrato. E, por fim, uma das garantias fundamentais, que é o duplo grau de jurisdição, jamais poderá ser suplantada em qualquer decisão por aqueles que não tenham foro por prerrogativa de função, portanto um acordo de colaboração homologado por um ministro do Supremo Tribunal Federal não pode ter um pedido de rescisão, homologado ou não homologado, como dito, pelo plenário dessa corte. Se isso ocorrer, a corte estará desobedecendo o Código Civil e a Constituição Federal tirando, daquele que aderiu, o duplo grau de jurisdição [14].

 


[1] O artigo 104 CC dispõe: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.

[3] Veja-se o artigo 472 CC que dispõe: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.

[4] Veja-se, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 13. Ed. V. 3. São Paulo, Saraiva, 2016.

[8]  Veja-se os parágrafos 7o e 8o do Artigo 4o da Lei 12.850 de 2013:  “§ 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor” e “§8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto”.

[13] Veja-se, LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 11. Ed. São Paulo, Saraiva, 2016, sobre o principio do Juiz Natural como Direito e Garantia Constitucional.

Francisco de Assis e Silva é advogado empresarial, mestre em Direito e Filosofia e doutorando em Direito.

Categorias
Notícias

Toron: O HC substitutivo de Recurso Ordinário e a 3ª Seção do STJ

Uma questão instrumental sacudiu o julgamento do HC nº 535.063 realizado pela 3ª Seção do STJ na sessão desta quarta-feira (10/6). O ministro Sebastião Reis Jr. trouxe um tema da maior importância: saber se o conceito de insignificância aplicável pela jurisprudência aos tributos federais sonegados também o pode no caso dos impostos estaduais. O assunto foi ventilado pelo conceituado advogado Leonardo Massud e, de saída, o presidente da seção, ministro Nefi Cordeiro, adiantou que, ressalvada a posição do ministro Rogério Schietti, o colegiado estava a conceder a ordem. O advogado, inteligentemente, desistiu da sustentação oral.

Ocorre que o ministro Reynaldo Soares da Fonseca levantou uma questão de ordem sustentando que o Habeas Corpus não deveria ser conhecido porque se tratava de impetração substitutiva do recurso ordinário, mas “concedido de ofício”. Houve um acendrado debate, apesar da advertência de vários ministros de que o quórum não estava completo para se decidir a questão de ordem. O ministro Rogério Schietti, como noticiou a ConJur (“3ª Seção do STJ acolhe questão de ordem para negar jurisprudência sobre HC”), ponderou (corretamente, diga-se) que o não-conhecimento “cria um embaraço até para fins estatísticos. Temos dificuldade de identificar quando houve a denegação ou o efetivo não-conhecimento, além das hipóteses de manifesto descabimento”.

Deixemos de lado o problema estatístico, que é real e importante, e também o igualmente relevante fato, sobretudo para uma corte que se pretende “de precedentes”, de que o Pleno do STF, ao julgar o HC 152.752, relatado pelo ministro Edson Fachin, firmou o entendimento de que “é admissível, no âmbito desta Suprema Corte impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional” (DJe 27/6/2018). Esqueçamos também a estranheza de se conceder uma ordem de ofício, mas nos termos em que pedida.

Poderia ser que os defensores do não-conhecimento da ordem substitutiva do recurso ordinário tivessem algum argumento de natureza dogmática, científica, a alicerçar seu posicionamento. Mas não! O que se ouviu é que a 1ª Turma do STF, embora majoritariamente, continuava a “não conhecer” e que, na 2ª, talvez a ministra Carmen Lúcia tivesse o mesmo posicionamento. Decepcionante. Argumento de autoridade por autoridade, melhor seria seguir a orientação definida pelo Pleno do STF no citado HC nº 152.752 (caso Lula). Quanto à ministra Carmen Lúcia, é bom dizer que no julgamento do HC nº 157.627, do famigerado caso da cronologia da entrega dos memoriais, que a 5ª Turma do STJ não havia conhecido, ela conheceu e concedeu a ordem.

Mas o ponto é outro! A gênese da confusão está em querer ressuscitar pela via exegética uma proibição que não existe na Constituição de 1988. Foi com o AI-6, de 1º de fevereiro de 1969, que se mudou o processamento do Habeas Corpus. Das decisões denegatórias proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e pelo Tribunal Federal de Recursos (lembremo-nos que os Regionais Federais só vieram com a Constituição Federal de 1988) era perfeitamente possível impetrar-se Habeas Corpus originário substitutivo do RHC. A jurisprudência o admitia desde 1951, como percucientemente anotou o ministro Moreira Alves no voto que proferiu no RHC nº 67.788 (STF, Pleno, DJ 22/2/1991).

Como todos sabemos, o regramento constitucional em vigor, estabelecido pela Constituição de 1988, não reproduziu a proibição constante do AI-6 e por essa razão passou-se a admitir o manejo do Habeas substitutivo do RHC. Elucidativo a esse respeito o acórdão relado pelo ministro Costa Lima: “A Constituição em vigor não opõe restrições à impetração originária de habeas corpus, visando a substituir o recurso ordinário” [1]. No STF, a jurisprudência construída pelo pleno, em julgamento realizado em 1º de agosto de 1990, relatado pelo ministro Moreira Alves, foi clara nesse sentido:

Ora, se a atual Constituição se omitiu quanto a essa proibição, quer quanto ao S.T.F. quer quanto ao S.T.J., nos casos em que admite recurso ordinário de Habeas Corpus para eles, o sentido normal dessa omissão é o de ter deixado de haver a proibição, que tanto não era infensa ao sistema processual do Habeas Corpus que o Supremo Tribunal Federal, de 1951 a 1969, admitiu pacificamente essa substituição (RHC nº 67.788)”.

Todavia, no julgamento do HC nº 109.956, em 2011, da relatoria do ministro Marco Aurélio em razão da “sobrecarga de processos”, uma questão funcional, revigorou-se a proibição pela via interpretativa. O próprio ministro Marco Aurélio voltou atrás no julgamento do HC nº 115.601, mas os demais membros da turma, não.

A 2ª Turma do STF não acompanhou o movimento restritivo da 1ª Turma. Em sentido oposto: “Possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de impetração de Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário (HC 122.268, relator ministro Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 4/8/2015; HC 112.836, relatora ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 15/8/2013; HC 116.437, relator ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 19/6/2013)” [2]. No julgamento do HC nº 106.566, o ministro Gilmar Mendes trouxe à colação o voto proferido no HC 111.670, no qual sustentou o cabimento do Habeas Corpus substitutivo do recurso ordinário. Nesse julgamento, o ministro Gilmar Mendes trouxe um argumento irrebatível e que deveria iluminar essa discussão:

“O valor fundamental da liberdade, que constitui o lastro principiológico do sistema normativo penal, sobrepõe-se a qualquer regra processual cujos efeitos práticos e específicos venham a anular o pleno exercício de direitos fundamentais pelo indivíduo. Ao Supremo Tribunal Federal, como guardião das liberdades fundamentais asseguradas pela Constituição, cabe adotar soluções que, traduzindo as especificidades de cada caso concreto, visem reparar as ilegalidades perpetradas por decisões que, em estrito respeito a normas processuais, acabem criando estados de desvalor constitucional” [3].

Soa especiosa a criação de limites artificiais, ainda mais quando descolados da lei e da Constituição, para se restringir a discussão de temas fundamentais ligados à liberdade quando se proclama, mais e mais, a instrumentalidade das formas, ou será que tal forma de pensar só vale quando se trata de flexibilizar direitos e garantias preteridos?

O sistema de proteção judicial efetiva reclama que as ilegalidades sejam discutidas sem peias e, obviamente, repudia artificialismos que não se compadecem com outras garantias constitucionais (CF, artigo 5º, e Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 25).

 é advogado, doutor e mestre em Direito pela USP, professor de Processo Penal da Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e ex-diretor do Conselho Federal da OAB.

Categorias
Notícias

STJ fixa requisitos de HC quando já houver recurso contra a decisão

Quando a parte já tiver interposto recurso próprio contra uma decisão judicial, o Habeas Corpus referente a essa mesma decisão só será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Se já houver recurso contra a mesma decisão, HC só será examinado se for tutela direta do direito de ir e vir
Reprodução

Nas demais hipóteses, o colegiado entendeu que o HC não deverá ser admitido, e o exame das questões que ele apontava ficará reservado para o julgamento do recurso — ainda que a matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual.

Adotando essa premissa, a seção não conheceu de habeas corpus no qual a defesa pedia a desclassificação da conduta imputada ao réu, por estar pendente o julgamento de apelação com o mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a 6ª Turma já havia substituído a prisão preventiva do paciente por medida cautelar de comparecimento em juízo, restando nesse novo pedido apenas a discussão sobre a desclassificação da conduta.

Schietti ressaltou que o TJ-SP não conheceu do HC lá impetrado justamente por entender que a matéria será mais bem analisada na apelação já interposta.  

De acordo com o relator, estando a apelação pendente de julgamento, a análise do HC pelo STJ “implica, efetivamente, ostensiva e inadmissível supressão de instância, justamente porque não caracterizada, na decisão impugnada, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica cerceadora do direito de locomoção”.

Racionalidade

Schietti afirmou que o sistema recursal permite à parte que se sentir prejudicada submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato judicial, “na forma e no prazo previstos em lei”. Ao mesmo tempo, o uso do HC pode ser uma estratégia válida, mas a defesa precisa sopesar as vantagens e desvantagens dessa opção.

Segundo o ministro, a apelação é a via processual mais adequada para impugnar a sentença condenatória, pois “devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças”, sem as limitações do Habeas Corpus — e o mesmo se pode dizer, com as devidas adaptações, dos demais recursos do processo penal.

Para Schietti, é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto — o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em geral.

Uso desvirtuado

O ministro explicou que é inequívoco o cabimento do HC para tutelar, de forma direta e exclusiva, a liberdade de locomoção que esteja concretamente ameaçada ou efetivamente violada por ilegalidade ou abuso de poder contido na sentença condenatória.

“Ao recurso de apelação caberá, pois, a revisão da decisão de primeiro grau nos demais pontos que, eventualmente, hajam sido impugnados pela defesa (nulidades, individualização da pena etc.)”, disse ele.

Segundo o ministro, nas hipóteses em que o HC possuir, além do pedido de tutela direta da liberdade, um ou mais objetos idênticos aos da apelação, somente será admissível o seu conhecimento na parte relativa à prisão — se houver insurgência nesse sentido –, cabendo à apelação o exame das outras questões suscitadas pela defesa.

No entanto, se o réu estiver em liberdade e o objeto do writ for idêntico ao da apelação, não haverá como permitir o prosseguimento do pedido, tendo em vista a opção do legislador ao prever recurso próprio para a impugnação. “O habeas corpus, nesse caso, estará sendo nitidamente utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do recurso de apelação, usualmente mais demorado”, afirmou o relator.

Schietti ressaltou ainda que, quando a apelação não for conhecida, será possível a utilização do remédio heroico para sanar eventual constrangimento ilegal da sentença. Ele destacou que esse uso do HC — em caráter subsidiário — somente deve ser permitido depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 482.549

Categorias
Notícias

Bendine é condenado novamente em caso que teve sentença anulada

Alegações finais

Bonat condena novamente Bendine em caso que teve sentença anulada pelo STF

Por 

O juiz Luiz Antonio Bonat, da 13ª Vara Federal de Curitiba, condenou o ex-presidente da Petrobrás, Aldemir Bendine, a seis anos e oito meses de prisão por corrupção.

Ex-presidente da Petrobrás, Aldemir Bendine, foi condenado pelo juiz Luiz Antonio Bonat nesta segunda-feira
Reprodução

O caso de Bendine se tornou notório por ter representado a primeira grande derrota da operação “lava jato”. O ex-gestor da Petrobrás teve sentença condenatória proferida pelo então juiz Sérgio Moro anulada pelo Supremo Tribunal Federal, após o seu advogado Alberto Zacharias Toron demonstrar que seu cliente teve seu direito violado.  

Na ocasião, Toron defendeu que réus que não são delatores devem apresentar por último suas considerações finais, benefício que não vinha sendo concedido nos processos da força-tarefa. A tese de Toron prevaleceu, a sentença de Moro foi anulada e o caso retornou à fase das alegações finais por ordem do Supremo.

Após a apresentação das alegações finais, Bendine foi novamente condenado. Na sentença, Bonat, aponta que a conduta social, a personalidade, os motivos e o comportamento da vítima são elementos neutros. “As circunstâncias devem ser valoradas negativamente em razão dos altos valores correspondentes à vantagem indevida solicitada (R$ 17 milhões) e auferida (R$ 3 milhões), além de os crimes terem sido praticados após a deflagração da Operação Lavajato, em evidente menoscabo à jurisdição e à efetividade das leis”, diz trecho da decisão.

50352631520174047000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 16h57

Categorias
Notícias

Aécio pede suspensão de inquérito até definição de competência

É nulo o indiciamento feito pela Polícia Federal em inquérito policial que não respeita decisão do Superior Tribunal de Justiça de suspensão de atos processuais por conta de conflito de competência. Com esse entendimento, o deputado federal Aécio Neves (PSDB-MG) pediu a suspensão do inquérito ao STJ.

Aécio Neves foi indiciado por corrupção passiva e ativa, desvio de recursos públicos e falsidade ideológica 
José Cruz/ Agência Brasil

O pedido é assinado pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Luiza A. Vasconcelos Oliver.

Aécio foi indiciado pela PF na quinta-feira (7/5), com outras 11 pessoas, por corrupção passiva e ativa, desvio de recursos públicos e falsidade ideológica. Os crimes teriam ocorrido durante a construção da Cidade Administrativa de Minas Gerais, sede do governo do estado, em Belo Horizonte.

O relatório da Polícia foi entregue à Justiça Estadual, ainda que não se tenha definição sobre a competência da mesma. Isso porque corre no Superior Tribunal de Justiça um conflito de competência, suscitado pela magistrada da Vara de Inquéritos da Justiça Estadual. Os atos investigados poderiam se enquadrar no Código Eleitoral, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral.

Por isso, em dezembro de 2019, o relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, devolveu os autos à origem para digitalização, “onde deverão aguardar o julgamento desta Corte sem a prática de atos processuais, exceto nos casos previstos em lei, hipótese em que o STJ deverá ser comunicado pela autoridade que praticou o ato”.

“Autoridade policial, em franco e grave desrespeito à autoridade da decisão dessa eg. Corte Superior, literalmente ignorou-a e atropelou a discussão posta no conflito de competência para, arbitrariamente, ao seu bel prazer, conduzir e concluir as investigações, inclusive sobre a competência para a apuração dos fatos”, afirma a defesa de Aécio.

O conflito de competência no STJ tem julgamento marcado para a próxima quarta-feira, dia 13, em sessão por videoconferência da 1ª Seção. Em liminar, a defesa pede a imediata suspensão do andamento do inquérito policial até que a corte defina quem vai julgar o caso do deputado federal.

Clique aqui para ler o pedido

Inquérito 0605503-14.2018.8.13.0024

CC 170.262