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André Godinho: A retomada planejada e gradativa Judiciário

Em tempos de isolamento social, as instituições brasileiras têm sido desafiadas diuturnamente quanto à sua capacidade de adaptação à realidade de restrições no contato interpessoal.

No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, cumprindo seu papel constitucional de fixar diretrizes uniformes para a atuação dos tribunais brasileiros, tem editado normas para bem regulamentar o seu funcionamento, de modo a assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, sem descuidar das necessárias medidas de prevenção do contágio pela Covid-19.

Nesse contexto, logo após a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, foi editada a Resolução nº 313, de 19 de março, que determinou a suspensão da fluência de prazos processuais em todos os processos em trâmite no Judiciário brasileiro, por meio físico ou virtual, até 30 de abril. Em seguida, a Resolução nº 314, de 20 de abril, prorrogou a vigência da norma anterior até 15 de maio e determinou a volta da fluência dos prazos dos processos virtuais em 4 de maio.

Dois dias após o primeiro decreto de lockdown no Maranhão, o CNJ editou a Resolução nº 318, de 7 de maio, que, além de prorrogar a vigência da norma anterior até o dia 31 do mesmo mês, previu a possibilidade excepcional de suspensão total dos prazos no âmbito de cada tribunal, a depender das circunstâncias locais de restrição de locomoção. Tal orientação teve sua vigência prorrogada até o dia 14 de junho, com a publicação da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio.  

Importante destacar que todas as medidas têm sido objeto de cuidadoso estudo e amplo debate com OAB, AMB, Anamatra e Ajufe, o que motivou, nesta segunda-feira (1º/6), a edição da nova Resolução nº 322, atenta ao julgamento da ADI 6343 pelo STF e às recentes medidas de flexibilização do isolamento social em alguns Estados e municípios do país, permitindo a retomada gradual de atividades presenciais no âmbito dos respectivos tribunais a partir de 15 de junho de 2020, elencando os procedimentos necessários.

A nova norma, embora estabeleça como regra o atendimento virtual, passa a possibilitar que cada tribunal, em etapa preliminar, constatada a existência de condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que as viabilizem, promova medidas de restabelecimento de atividades presenciais, as quais deverão estar amparadas em informações técnicas fornecidas por Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Secretarias Estaduais. Para tanto, deverão ser ouvidos o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.

Entre as medidas que poderão ser adotadas na etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, a nova resolução indica a retomada dos prazos processuais de autos físicos e virtuais, sem prejuízo de nova suspensão em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à liberdade de locomoção das pessoas (lockdown), mesmo quando decretadas em caráter parcial por Estados e municípios, a contar da data do decreto governamental.

Poderão ainda ser realizadas audiências presenciais envolvendo réus presos ou adolescentes em conflito com a lei, sessões presenciais de júri e de julgamento em tribunais e turmas recursais, perícias, entrevistas e avaliações, entre outros.

Em todos os casos, deverão os tribunais fornecer e exigir o uso de equipamentos de proteção individual, bem como zelar pela presença restrita a magistrados, servidores, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, bem como às partes interessadas no ato.

Conquanto se permita a realização dos atos presenciais referidos, as audiências e sessões de julgamento deverão continuar sendo realizadas preferencialmente por meio virtual, com a utilização prioritária do sistema Webex/Cisco, disponibilizado a todos os tribunais pelo CNJ. Nos casos de realização de audiências presenciais, a nova Resolução nº 322 impõe que sejam observados distanciamento adequado e limite máximo de pessoas.

Já na primeira etapa de retomada gradual das atividades presenciais, a norma autoriza o funcionamento, nos prédios do Poder Judiciário, das dependências cedidas à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mas veda o atendimento ao público.

Após a consolidação de todas as medidas, os tribunais poderão passar à fase de retomada integral de suas rotinas presenciais, a depender da evolução do estado de pandemia, como também restabelecer restrições, acaso necessárias. Vale destacar que deverão ser criados grupos de trabalho locais para a permanente reavaliação do quadro e aprimoramento das medidas adotadas, nos moldes do grupo de trabalho mantido pelo CNJ.

Em prestígio ao princípio da transparência e publicidade de suas ações, o CNJ manterá em seu site quadros e painel eletrônico contendo dados necessários para que todos os interessados tenham conhecimento das regras em vigor em cada um dos tribunais do país durante o período de pandemia, da fluência ou suspensão dos prazos processuais para os processos eletrônicos e físicos e do regime de atendimento e de prática de atos processuais no respectivo órgão.   

É certo que a crise de saúde pública ainda está longe de ser solucionada, o que recomenda máxima prudência no restabelecimento da normalidade do Poder Judiciário. Por isso, o CNJ continuará atento às necessidades de magistrados, Advogados, membros do Ministério Público e, em especial, aos interesses dos cidadãos, que buscam por uma necessária celeridade dos julgamentos processuais.

E que assim, com o permanente diálogo e colaboração entre as instituições da Justiça, possa-se alcançar o ponto de equilíbrio entre a segurança jurídica e a preservação da saúde de todos.

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Cobrança bancária de contrato nulo ultrapassa o mero aborrecimento

Se um contrato de cobrança foi julgado nulo em ação judicial transitada em julgado, mas os descontos continuaram a ser feito em conta na qual a correntista recebe remuneração, fica claro o ato ilícito, que representa dano maior que o mero aborrecimento. Com esse fundamento, o juízo da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou recurso do Banco Pan em processo e majorou o pagamento de danos morais.

Banco Pan Americano foi condenado por descontar dinheiro de débito inexistente
Reprodução

No caso, o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, apontou que ficou provado no processo que foram feitos diversos descontos na conta poupança da autora, utilizada para receber benefício previdenciário, decorrentes de um contrato anulado em ação judicial anterior, com sentença transitada em julgado.

“Desse modo, o ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação do Banco demandado ao realizar descontos indevidos na conta poupança da autora, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, fundados em contrato que foi declarado nulo em ação judicial anterior”, destacou o magistrado.

O banco tinha apresentado recurso de apelação, alegando que as cobranças não servem de fundamento para condenação indenizatória, tratando-se de meros aborrecimentos. Também pediu a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

A autora da ação apresentou contrarrazões pedindo a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil, por se tratar de conduta reiterada do banco.

Na decisão, o magistrado rejeitou o recurso do banco e aceitou o pedido da parte para aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil, que deverá ser acrescido de juros de mora de desde o início da cobrança e correção monetária a partir da publicação do acórdão.

Ele também determinou que as custas de ambos os recursos e os honorários advocatícios fossem pagas pela instituição financeira sobre o valor da condenação atualizado.  O voto do relator foi seguido pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Clique aqui para ler o acórdão

1.0000.19.074809-5/001