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Secretaria municipal pode fazer cobranças administrativas

O município possui autonomia para estabelecer a estrutura de seus órgãos e sua Procuradoria Jurídica, sem necessidade de observância do modelo estadual proposto nos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual, desde que referido órgão não seja vinculado a alguma secretaria, e desde que os procuradores municipais sejam selecionados pelo sistema de mérito, dada a função técnica que exercem.

Prefeitura de Taboão da SerraMunicípio de Taboão da Serra, em São Paulo

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de um artigo da Lei Complementar 212/2010, do município de Taboão da Serra que atribui à Secretaria Municipal da Fazenda a competência para promover cobranças administrativas.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que sustentou que norma viola a Constituição Estadual porque atribui atividade típica da advocacia pública a um órgão estranho à Procuradoria Jurídica. Houve divergência no julgamento no Órgão Especial e o relator sorteado, desembargador Elcio Trujillo, ficou vencido.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Ferraz de Arruda de que não há necessidade de que as prefeituras adotem para seu órgão de advocacia pública, o modelo instituído para a Procuradoria-Geral do Estado. Para ele, da leitura da norma impugnada, não se depreende a atribuição de funções da advocacia pública à Secretaria Municipal da Fazenda.

“E ainda que entendesse devesse o município seguir o modelo imposto nos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual à Procuradoria Geral do Estado, não seria o caso de se reconhecer a inconstitucionalidade da alínea “c”, do inciso XI, do artigo 8º, da Lei 212/2010, do município de Taboão da Serra. É que o dispositivo atribui à Secretaria Municipal da Fazenda a “cobrança administrativa” e não a inscrição do débito na dívida ativa ou mesmo sua cobrança judicial”, disse.

Segundo Arruda, a autonomia municipal compreende a capacidade de autogoverno, de autoadministração, de autolegislação e de auto-organização. “Nessa toada, reputo ser inexigível que ao município se imponha o modelo de estrutura da advocacia pública adotado pelo Estado que, no caso específico de São Paulo, sequer adota o modelo federal, previsto nos artigos 131 e 132, da Constituição Federal”, concluiu o desembargador.

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Lei municipal que permite reeleição de mesa diretora é constitucional

Autonomia dos municípios

Lei municipal que permite reeleição de mesa diretora é constitucional, diz TJ-SP

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A norma do § 4º do artigo 57 da Constituição Federal que, cuidando da eleição das mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido.

Reprodução/FacebookSede da Câmara Municipal de Caçapava

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei municipal de Caçapava, que permite a reeleição do presidente e demais diretores da Câmara de Vereadores no pleito subsequente. A ação foi movida pela prefeitura, que alegou violação ao princípio republicano da rotatividade.

Porém, segundo o relator, desembargador Beretta da Silveira, “embora verídica a afirmação de que tanto a Constituição Estadual (artigo 11, §§ 1º e 2º — supostamente aplicável aos municípios por força do artigo 144 do mesmo Texto Excelso), quanto a Carta Magna Republicana (artigo 57, § 4º), proíbem a recondução ao mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, aos membros da Mesa Diretora das respectivas Casas de Leis, fato é que a própria Constituição Federal de 1988, em seus artigos 29 e 30, consagrou a autonomia político-administrativa dos municípios”.

O relator citou inúmeros julgamentos do Supremo Tribunal Federal em que prevaleceu o princípio da autonomia dos municípios. Assim, não há, segundo Beretta da Silveira, inconstitucionalidade na lei de Caçapava que permite a reeleição para cargos de direção da Câmara dos Vereadores. A decisão foi por unanimidade.

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 15h33

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Só União pode obrigar elétrica a investir em proteção ambiental

É inconstitucional lei estadual que impõe a concessionária de geração de energia elétrica o investimento em proteção ambiental. Tal conduta configura intervenção indevida do estado em matéria que compete à União. 

Cabe à União impor a concessionária de geração de energia elétrica investimentos em proteção ambiental, firma Supremo
CREA-RO

O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento virtual finalizado nesta sexta-feira (8/5). O caso tem repercussão geral.

Prevaleceu a divergência do ministro Luiz Fux, que apontou que ao inserir exigência decorrente do contrato de exploração dos recursos naturais que não foi estabelecida inicialmente pelo ente competente, “o Estado membro incrementa o custo do contrato administrativo”. De acordo com o ministro, isso configura interferência na relação contratual previamente firmada.

Fux sugeriu a seguinte tese: “A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal”.

O voto do ministro foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

O ministro Alexandre de Moraes abriu corrente divergente. Para ele, somente seria possível ao Estado legislar sobre proteção ambiental, concorrentemente com a União, “respeitadas as normas gerais estabelecidas pelo ente Federal, caso utilizasse como fonte de custeio para os investimentos valores referentes à receita do próprio Estado ou verbas federais repassadas pela União”.

No caso analisado, disse Moraes, a lei estadual apenas cria “ônus direto sobre o faturamento das empresas concessionárias a ser investido na proteção ao meio ambiente local”.

Histórico do caso

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) ajuizou Ação Cautelar  para suspender efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário, já admitido na instância de origem, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ao julgar apelação contra sentença de primeiro grau, o TJ mineiro manteve decisão que obrigou a Cemig a investir, no mínimo, 0,5% de sua receita operacional na proteção e preservação ambiental de mananciais hídricos em diversas cidades. A previsão consta da Lei 12.503/97 de Minas Gerais.

Em 2014, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar em Ação Cautelar para suspender decisão que obrigava tal investimento. Na inicial, a Cemig alegava que as leis estaduais que geram obrigações tributárias ou tributárias ambientais contra as concessionárias federais de energia são inconstitucionais, pois a competência para legislar sobre o assunto é da União.

Em plenário virtual, o ministro negou o recurso, por entender que há competência concorrente no caso. Ele sugeriu a tese: “Surge constitucional, considerada a competência concorrente, norma estadual em que prevista obrigação, por parte de concessionária de energia elétrica, de promover investimentos com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.”

Seguiram o relator os ministros Luiz Edson Fachin, Celso de Mello e Rosa Weber.

Clique aqui para ler o voto do relator

RE 827.538