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NWADV — 20 anos de paixão pela advocacia

O NWADV- Nelson Wilians & Advogados Associados está completando 20 anos. Edificado sob preceitos de coragem, eficácia e transparência, o escritório tem representação na América Latina, Ásia e Europa, e está em todo o Brasil.

Quando começou, o fundador Nelson Wilians tinha um sonho: implantar um modelo de advocacia que estivesse em todos os estados brasileiros, com um serviço jurídico ágil e uniforme para atender os grandes conglomerados de Norte a Sul e, ao mesmo tempo, atender as empresas locais.

“Gosto sempre de dizer que o que difere coragem de loucura é o resultado. No início, eu era um grande louco”, lembra Wilians. “Hoje, duas décadas depois, o NWADV é o maior escritório full service do Brasil. E, agora, já começo a ouvir que fui corajoso.”

Eliminando burocracias e formalismos, o escritório busca atuar para maximizar o tempo e reduzir os custos operacionais. Com estrutura física própria em todas as capitais e em algumas cidades estratégicas, a banca evita, assim, o deslocamento de seus profissionais e proporciona aos clientes uma atuação jurídica ágil e uniforme nas mais variadas áreas do Direito. Em um país de dimensões continentais, seus profissionais são contratados não só pela sabedoria jurídica, mas por suas experiências culturais no local em que estão inseridos, de forma a contribuir de maneira personalizada na busca de soluções apropriadas para cada região em que o escritório atua.

Obviamente, não foi uma caminhada fácil, como relembra Nelson Wilians. “Fui criado numa cidadezinha do interior do Paraná (Jaguapitã). Meus pais eram pequenos agricultores. Fui o primeiro da família a cursar o ensino superior. Com muito sacrifício, me formei em Direito no Instituto Toledo de Ensino, em Bauru (SP), fundado em 1951 e que teve como seu primeiro diretor o saudoso Dr. Ulysses Guimarães”, conta Wilians. “A motivação do meu trabalho nunca foi somente alcançar o sucesso na área jurídica.  Acredito que o trabalho tem a ver com desenvolver habilidades, responsabilidades e propósitos.  É querer impactar vidas e participar ativamente da construção de um Brasil melhor. Isso sempre me motivou a empreender e ir atrás dos meus sonhos.”

Atualmente, a maioria das organizações que respondem por expressiva parcela do PIB brasileiro é assessorada pelos profissionais do Nelson Wilians & Advogados Associados, nos mais diversificados segmentos do mercado.

“Nas palestras que faço a estudantes de Direito pelas diversas regiões do país, gosto de contar a minha trajetória. Ao mesmo tempo, alerto os futuros operadores do direito que o caminho que percorri pode ser uma referência, porém, não um modelo a ser aplicado na atualidade”, ressalta Wilians. “A tecnologia transformou as relações profissionais e pessoais, o Direito mudou e a sociedade tem outro nível de consciência e necessidades. O que deu certo para mim pode não dar para uma outra pessoa.”

O NWADV tem hoje uma carteira com mais de 12 mil clientes e cerca de 500 mil processos ativos. Esse trabalho tem sido reconhecido por diversas publicações especializadas; recentemente o escritório recebeu o Latin Lawyers Awards, um dos maiores rankings de escritórios de advocacia do mundo.

De acordo com Nelson Wilians, há sempre movimento no NWADV: estruturas são melhoradas, modificadas e aprimoradas constantemente. Ele faz questão, porém, de ressaltar o trabalho em equipe. “Nós temos uma visão macro, diferente de tudo. São milhares de petições diariamente sendo protocoladas em meu nome. Isso envolve confiança, envolve dedicação, envolve ter a mesma visão. Não somos um exército de um homem só. Nós acreditamos no poder de equipe”, ressalta.

“Quando olho para a história do escritório, como foi formado, como são passadas as metodologias e procedimentos para nossos sócios e colaboradores, percebo que muita gente está no NWADV porque veio atrás de um sonho: criar um escritório grande, o maior do Brasil, e de se realizar profissionalmente. Eles acreditaram nesse sonho. É o poder do todo em prol do mesmo objetivo, trazendo um resultado coletivo e, ao mesmo tempo, para cada um que está aqui. Gente feliz produz, se empenha, gosta do que faz e atua em equipe. Perpetuar essa filosofia e crescer é o que nos motiva. Estamos sempre em busca de nosso próprio aperfeiçoamento.”

Para comemorar essas duas décadas de sucesso e contar essa trajetória de muitas conquistas, foi produzido o vídeo NWADV- 20 Anos de Transformação e Sucesso!

Confira aqui:

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Constituição, imposto sobre grandes fortunas e reforma tributária

A carga tributária brasileira não é injusta apenas porque se paga muito imposto, mas principalmente porque a maior parte da arrecadação tem origem nos impostos indiretos, incidentes sobre o consumo.

(livro Justiça Tributária, S.Paulo, 2.014, pág. 85).

Dentre as faixas exibidas ontem na manifestação em Brasília contra o atual governo, uma trazia mensagem a favor do Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no inciso VII do artigo 153 da Constituição em vigor desde 1988 e até hoje não implementado. Vejamos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Proposta da CUT (Central Única dos Trabalhadores) apresentada tempos atrás ao Congresso pretendia alcançar com esse tributo quem possuísse mais de R$ 2 milhões de reais e outras 11 propostas na mesma direção surgiram. A CUT pretendia que a arrecadação ficasse vinculada ao financiamento da saúde. Havia uma falha nisso, pois a lei orçamentária impediria tal vinculação.

Outra alegação em sentido contrário foi a possibilidade de que grandes fortunas fossem desviadas para outros países.

Em países capitalistas essa tributação é utilizada como instrumento de justiça tributária. Nos Estados Unidos, por exemplo, chegou-se a tributar quem possuísse mais de 1 milhão de dólares.

Nas pesquisas que realizamos à época em que o livro acima foi escrito, encontramos manifestações de um grande empresário que julgou irresponsável a criação desse imposto, alegando que a competitividade seria desestimulada. Outro invocou a possível redução dos investimentos.

Qualquer que seja o argumento, ninguém duvida de que a nossa carga tributária é uma das mais elevadas do mundo (perto de 40%). Apesar disso, os serviços e benefícios que nos retornam são desproporcionais. Não é necessário nos alongarmos muito. Já a “máquina pública” sustentada pelos impostos é um insaciável monstro devorador de tudo.

A reforma tributária deve sair este ano mas, como já dissemos anteriormente, está cheia de defeitos e mantém as injustiças em vigor. Uma delas é a não atualização dos valores de retenção do imposto de renda na fonte no caso dos assalariados.

Veja-se a respeito nossa coluna de 11/11/2019, com o título “Propostas da reforma tributária esqueceram 7 problemas importantes onde invocamos o artigo 1º da lei 4.862 que regulou a tributação do IRPF na fonte pelos termos do decreto-lei 62/66. Nesse diploma legal as alíquotas variavam progressivamente sobre a renda líquida, iniciando em 3% (três por cento) e subindo até 50% (cinqüenta por cento), abatendo-se em cada degrau o anteriormente pago. O imposto progressivo é mais justo, pois quem ganha mais paga mais.

A tabela hoje vigente atinge o trabalhador cuja renda não lhe permite o atendimento adequado dos seus direitos básicos de cidadão, previstos no caput do artigo 6º da Constituição:

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ao cobrar imposto sobre quem receber R$ 3 mil de salários fica reduzido, por exemplo, o direito à moradia, pois qualquer residência em cidade média sujeita-se a aluguel expressivo. Se paga o aluguel, reduz a alimentação, o transporte, enfim, a conta não fecha. Portanto, a inadequada progressividade do IRPF é flagrante injustiça contra o contribuinte.

O primeiro princípio a ser observado em qualquer cobrança de imposto é o da capacidade contributiva, explícito no artigo 145, § 1º da Constituição:

§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Não raras vezes a administração tributária comete equívocos ao tentar identificar os rendimentos do contribuinte. Este deve impugnar o lançamento, apresentando a defesa administrativa junto à autoridade competente. Caso presente o equívoco e mantida a exigência, esta pode ser objeto de recurso administrativo à segunda instância (Carf).

Os julgamentos administrativos de segunda instância estão passando por uma nova fase, ao que nos parece mais adequada à realidade e mais próxima da Justiça. Um exemplo disso foi a notícia publicada em 18 de maio último pela nossa repórter Tábata Viapiana, com a manchete Incide prescrição em procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.”

A enorme burocracia e as inúmeras interpretações equivocadas na aplicação da legislação tributária trazem fatos que fazem aumentar o sacrifício dos contribuintes. Vejam-se, por exemplo, os custos relacionados com defesas e recursos contra cobranças indevidas.

Outrossim, os contribuintes também sofrem autuações com multas confiscatórias e totalmente abusivas. Em alguns casos, o Judiciário repara o erro, como ocorreu na sentença da qual transcrevemos o seguinte trecho:

… se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor…Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Guilherme de Souza Nucci, Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Proc.596.053.01.009936-3, sentença de 21/11/2002 (DJE 4/2/2003).

O que mais nos espanta, todavia, é o desrespeito aos direitos dos contribuintes, colocados abaixo dos que protegem animais irracionais e até vegetais! Existem leis e códigos de proteção a cães e gatos, assim como para proteger as florestas, enquanto o Código de Defesa do Contribuinte (Lei 12.325/10) até hoje é ignorado, servindo, quando invocado, apenas para justificar erros do fisco.

Vejamos o texto integral desse tal “código”, composto de apenas dois artigos que dizem algo, um que foi vetado e o último que trata da vigência. Ou seja: lei feita para nada, por pessoas que “faziam tudo” que não prestava! E o Congresso em 2010 ficou calado!

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, data de conscientização cívica a ser celebrada, anualmente, no dia 25 de maio, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte.

Art. 2º Os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização e pela arrecadação de tributos e contribuições promoverão, em todas as cidades onde possuírem sede, campanhas de conscientização e esclarecimento sobre os direitos e os deveres dos contribuintes.

Parágrafo único. Os servidores dos órgãos referidos no caput participarão ativamente das atividades de celebração do Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte.

Como vimos acima, a legislação tributária do período ditatorial fixava normas mais próximas da Justiça Tributária do que as que hoje vigoram neste regime democrático em que vivemos. Não é razoável ignorar os efeitos da inflação sobre o tributo a que nos sujeitamos.

A reforma tributária de que necessitamos tem que atingir três objetivos fundamentais: redução da carga tributária, redução da burocracia fiscal e segurança jurídica. Sem tudo isso não alcançaremos Justiça Tributária.

 é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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ConJur – Crise e tributação

Seguindo a linha de expor às empresas formas de economia fiscal na crise, iniciada com o texto anterior acerca do ICMS na demanda contratada de energia elétrica (veja aqui), escrevo nesta coluna sobre a contribuições ao Sistema S, que incidem sobre a folha de salários, conforme a tabela abaixo:


Instituição Alíquota
Senai 1,0%
Sesi 1,5%
Senac 1,0%
Sesc 1,5%
Sebrae

variável no intervalo de 0,3% a 0,6%

Senar

variável no intervalo de 0,2% a 2,5%

Sest 1,5%
Senat 1,0%
Sescoop 2,5%

Existem duas novidades sobre o tema.

A primeira é a Medida Provisória 932, que reduziu em 50% as alíquotas acima apontadas até 30 de junho de 2020, em razão da pandemia. Seguramente foi um alívio que o governo federal deu com o chapéu alheio, pois tais receitas não entram nos cofres federais, mas servem para o custeio dos serviços desenvolvidos por essas entidades. Logo, a despeito de não impactar os cofres públicos, alivia a pressão sobre o caixa das empresas, mesmo que de forma temporária. Registra-se a existência de posições contrárias a essa medida (veja aqui).

A segunda novidade não se caracteriza bem como tal, pois se refere a um julgamento ocorrido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2008, que retornou agora ao debate em razão de outro julgamento recente que reafirmou a posição jurisprudencial daquela corte.

Em 2008 o STJ julgou o Recurso Especial 953.742, que teve por relator o ministro José Delgado, em um acórdão no qual diversas diferentes matérias foram apreciadas, e decidiu que ”tem aplicação o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, que limita o recolhimento do salário-de-contribuição de vinte vezes o valor do salário-mínimo para o cálculo da contribuição de terceiros”.

Tal entendimento foi reafirmado no REsp 1.570.980, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em março de 2020, reconhecendo que o artigo 4º da Lei 6.950/81 não foi revogado pelo DL 2.318/86 (veja aqui).

Em apertada síntese, o que as decisões estabelecem é que há um teto legal no valor de 20 salários-mínimos para a incidência das contribuições ao Sistema S (contribuições de terceiros), não sendo pertinente a cobrança de valor superior a esse montante.

Explicando com mais vagar, contata-se que o assunto é linear.

Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a Lei 3.807/60 conferiu às instituições da Previdência Social a função de arrecadar as contribuições devidas a terceiros.

Em 1973, o artigo 14 da Lei 5.890 fixou o limite de 10 vezes o salário-mínimo vigente no país, como teto da base de cálculo dessas contribuições.

Em 1981, o artigo 4º da Lei 6.950 previu expressamente o aumento do limite máximo do salário de contribuição, que passou a corresponder a 20 vezes o valor do salário-mínimo vigente no país, sendo que o parágrafo único do mesmo artigo sacramentou que o referido limite se aplicava às contribuições “parafiscais” arrecadadas por conta de terceiros[1].

Em 1986 foi publicado o artigo 3º do Decreto-lei 2.318 explicitando que a limitação prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81 não se aplicava às contribuições previdenciárias dos empregadores. Nada disse acerca das contribuições de terceiros[2].

Aqui adentra a Constituição Federal de 1988, pois seu artigo 149 tornou clara a diferença entre essas diferentes espécies de contribuições, que antes já existia: (1) as contribuições sociais em sentido estrito (como por exemplo o salário-educação e as contribuições previdenciárias); (2) as contribuições de intervenção no domínio econômico (como por exemplo as Cide-Petróleo) e (3) as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (nesta última enquadram-se as contribuições ao Sistema S, conhecidas também como contribuições de terceiros, pois recolhidas na mesma guia de pagamento ao INSS).

Pois bem, concluiu o STJ nos julgados acima relatados que o artigo 3º do Decreto-lei 2.318/86 não afastou a aplicação do teto de 20 salários mínimos (parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81) para as contribuições de terceiros. O dispositivo legal é expresso em afastar a aplicação da norma exclusivamente em face das contribuições previdenciárias dos empregadores, que permanecem fora do teto de 20 salários mínimos. Logo, as contribuições “parafiscais” (estas do Sistema S, que se caracterizam como contribuições no interesse de categorias econômicas, ou contribuições de terceiros) estão dentro do teto, em razão de não terem sido expressamente afastadas pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, o qual não foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-lei 2.318/86

Esse entendimento do STJ traz dois tipos de repercussão para as empresas: (1) imediato, pois reduz seus pagamentos referentes a essas contribuições para o Sistema S ao limite de 20 salários mínimos estabelecidos como teto; e (2) a possibilidade de recuperar o que foi pago a maior, com retroação de cinco anos como regra geral, a ser recebido em espécie ou pela via da compensação.

Não se sabe se este assunto ainda tramitará pelo STF, o que pode alterar a posição adotada pelo STJ. Todavia, a decisão do STJ está valendo e se trata de uma boa via de economia fiscal para os contribuintes, e com maior perenidade do que a estabelecida pela MP 932.

[1] Lei 6.950/81: “Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

[2] Decreto-lei 2.318/86: “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

 é Professor Titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados.

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Após o Dia das Mães, reflexões sobre o terrorismo tributário

“…o Estado é o tipo de organização que,

apesar de fazer grandes coisas de forma

errada, faz mal as coisas pequenas

também.” (John Kenneth Galbraith,

“Folha de S.Paulo” 01/05/2006, pg.B1)

Como é público e notório nossa carga tributária é uma das maiores do mundo, aproximando-se de 40% do PIB. No dia 21 de abril lembrei de Tiradentes, época em que se fez revolta por causa do “quinto”…Ao que parece o tempo dá muitas voltas para quase sempre ficar no mesmo lugar!

Encontramos num dicionário que terrorismo é o

“sistema governamental que impõe, por meio de terror, os processos administrativos sem respeito aos direitos e às regalias dos cidadãos”.

Cabe lembrar aqui, como de hábito, colunas onde usamos esse conceito, destacado no título. Para facilitar a pesquisa, usamos a ordem cronológica.

Em 13/02/2012, com o título Ditadura fiscal evolui para terrorismo tributário afirmamos que:

“Tornam-se cada vez mais freqüentes servidores do fisco promoverem a aplicação de penalidades absolutamente ilegais, que contrariam normas expressas da Constituição Federal, ignorarem solenemente as normas complementares do CTN e desprezarem a jurisprudência de todos os tribunais do país, inclusive súmulas do Supremo Tribunal Federal.”

Em 19/03/2012, com o título A guerra fiscal e o terrorismo tributário em São Paulo, observamos:

“A única solução para enfrentar essa guerra ou esse terrorismo está na propositura das ações judiciais, na procura da defesa junto ao poder judiciário e também na divulgação dessas questões ao maior número possível de pessoas. Cada sentença favorável ao contribuinte é um degrau que se constrói em direção à justiça e um aviso que se dá ao servidor público de que existe solução para os problemas que ele quer criar. Cada acomodação, cada submissão a exigências absurdas e ilegais do fisco é um tropeço que nos leva à servidão e nos coloca genuflexos diante de autoridades que se imaginam nossos senhores, muito embora seus salários sejam pagos com nossos impostos.”

Em 15/02/2016, quando tínhamos uma epidemia de zika, foi publicada a coluna denominada Terrorismo tributário causa prejuízos ao povo e ao país. A presidente Dilma resolveu cortar despesas, enquanto os estados e municípios queriam aumentar sua arrecadação.

Em 11/02/2019 publicamos A insegurança jurídica, o sigilo fiscal e o terrorismo tributário.

Examinando-se a cronologia desses fatos, constata-se que a prática de atos de “terrorismo tributário” independem dos governantes que estão no poder.

Na coluna mais recente vemos um trecho emblemático:

“Lembrei-me disso ao ver no mais recente exemplar da Veja notícia que reflete esse quadro: “Milionários que fizeram a repatriação estão sendo chamados para provar a origem do dinheiro lá fora. Na época do programa, bastava declarar que os recursos eram lícitos. Agora, a pedido de Sérgio Moro, a regra mudou”.

Ora, nenhum servidor público, ainda que Ministro ou Presidente, pode mudar a lei. A lei 13.354/2016 , que criou o denominado “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) no artigo 11 diz:

“Art. 11. Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta lei”.

O artigo 4º “§ 12 dessa lei (com base no art. 138 do CTN) garante:

“§ 12. A declaração de regularização de que trata o caput não poderá ser, por qualquer modo, utilizada:

I – como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal;

II – para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes”.

A questão do sigilo fiscal tem sido, ao longo do tempo, interpretada muitas vezes de forma equivocada. Veja-se a respeito noticia divulgada nesta revista, em data de 11 de fevereiro de 2002, da qual merece destaque o seguinte trecho:

“Na verdade, a Constituição, no art. 145, parágrafo 1º, estabelece que é “facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, ou rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.Está-se a ver, da leitura do dispositivo constitucional, que a faculdade concedida ao Fisco, pela Constituição, exerce-se com respeito aos “direitos individuais e nos termos da lei” (DJU 10.09.1999).

Neste momento de pandemia, nosso direito de ir e vir está legalmente submetido por motivo de força maior. Cada um de nós há de aceitar tal situação. Mas com a carga tributária que temos não é razoável aceitar a precariedade ou mesmo a absoluta inexistência dos serviços básicos que todos merecemos.

Por outro lado, a insegurança jurídica, que viabiliza desrespeito aos direitos dos contribuintes na questão do sigilo e nas demais aqui expostas, é um dos muitos instrumentos do verdadeiro clima de terrorismo tributário em que vivemos. Com ou sem pandemia, precisamos continuar lutando por Justiça Tributária!

 é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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Nesta crise não se deve aumentar tributo — simples assim

Esta crise econômica é diferente das anteriores que, de forma quase decenal, assolam o mundo. Lembro, por volta de 2000, da crise das empresas “ponto com”, que fez submergir o índice Nasdaq, da Bolsa de Nova York. Lembro também da crise dos créditos “subprime” em 2008, que teve como marco inicial a quebra do banco Lehman Brothers.

A crise atual decorre de uma questão sanitária que atingiu o planeta e fez a economia parar. A rigor, o dinheiro não desapareceu, ele simplesmente empoçou, está parado nos mesmos lugares, como em uma poça d’água, e não circulando como deveria. A isso se chama de armadilha da liquidez.

O ponto central a ser abordado são as mirabolantes soluções tributárias que estão surgindo para enfrentar esta crise econômica, decorrente do coronavírus.

Ouve-se aqui e ali notícias sobre a criação de um empréstimo compulsório (que já foi objeto de análise por Evandro Azevedo), aumento do imposto sobre a renda das grandes empresas e de bancos, extinção da isenção dos dividendos, retorno da CPMF durante a crise e muitas outras hipóteses que visam aumentar a carga tributária. Existe até quem proponha uma tributação “especial” sobre os salários dos servidores públicos, disfarçada de redução de salários — isto em plena crise!

Sabe-se que no Brasil a carga tributária é alta e mal distribuída, concentrada nos mais pobres, fruto da exagerada tributação da sobre o consumo. Ocorre que nem mesmo as duas PECs — Propostas de Emenda Constitucional que tramitam no Congresso para tratar da Reforma Tributária aliviam esse problema — na verdade, o intensificam.

Discordo de quem advoga as teses acima, que poderiam ser adequadas para debate em períodos de normalidade, e não de um Estado de Emergência Financeira. Estamos em período de crise pandêmica, e os remédios tributários não surtirão efeitos positivos, apenas ajudarão a matar o paciente.

O que as pessoas físicas e jurídicas precisam neste momento é de: (1) mais prazo para pagar os tributos; (2) afastamento de multas e juros em razão do atraso que já ocorreu e dos que virão a ocorrer, se o pagamento não for postergado; (3) suspensão do pagamento das parcelas dos parcelamentos em curso, qualquer que seja o nível federativo e o regime adotado para sua concessão; (4) sistema ágil e imediato de compensação de créditos (ICMS dos exportadores, Pis e Cofins calculados sobre o ICMS, contribuição previdenciária sobre parcelas trabalhistas etc.); (5) expressa e imediata possibilidade de troca de garantias processuais, liberando o dinheiro que está judicialmente depositado por fianças bancárias ou seguro garantia (isso vale para as Justiças Estaduais, Federal e do Trabalho); (6) incentivos fiscais para as atividades econômicas diretamente envolvidas no esforço de guerra contra o vírus, tais como a produção de álcool em gel, máscaras hospitalares, ventiladores pulmonares, equipamentos médicos, e todo o arsenal necessário ao combate; (7) forte redução das obrigações acessórias nos três níveis de governo.

As medidas apontadas são meramente exemplificativas, e alcançam várias frentes de ação. José Tostes, Superintendente da Receita Federal, corretamente fez sua parte, alargando o prazo para a entrega da declaração de imposto sobre a renda das pessoas físicas, quando o Congresso pretendia fazer uma Emenda Constitucional para isso. Também o Banco Central agiu bem, ao prorrogar o prazo para entrega da Declaração de Capitais no Exterior. Vários Estados e Municípios também seguiram esta linha. Nesse sentido o Brasil segue a trilha adotada por vários países. O temor é que as vozes pró-tributação como solução para a crise aumentem e prevaleçam.

Observe-se que não se trata de uma reforma tributária. Definitivamente não é esse o escopo. São sugestões de medidas de emergência que devem ser adotadas para dar um fôlego à sociedade acossada por diversos medos, desde o de contrair a doença, até perder o emprego e a renda para se sustentar e à sua família.

O enfrentamento deve ocorrer pelo lado da despesa e não da receita pública. Deve-se aumentar o gasto com saúde pública – pois até os planos de saúde privados excepcionam em suas cláusulas contratuais o custeio de seus segurados em caso de pandemias. Deve-se mesmo aumentar o gasto com as equipes que estão à frente do combate – médicos, enfermeiros etc. Bônus e novas contratações são medidas a serem cogitadas. Porém certos gastos são inadmissíveis, ainda mais em períodos de crise, no que agiu bem o ministro Dias Toffoli ao coibir tal dispêndio estabelecido pelo TJ-CE.

O Brasil vai se endividar, mas isso é para ser combatido em um segundo momento. Talvez nem seja o caso de apenas fazer dívidas, mas também usar parte dos US$ 350 bilhões de reservas que o Brasil acumulou por vários anos e que se encontram depositadas no exterior. Porque não usar parte desse dinheiro, ao invés de emitir títulos públicos, o que aumentaria a dívida? Não se trata da caixa forte do Tio Patinhas, conforme ouvi de uma amiga, mas é um montante considerável para este combate.

Não há dúvida que haverá enorme contração econômica, que deve ser enfrentada posteriormente, com as medidas adequadas e necessárias no futuro, quiçá seja próximo. Agora é hora de salvar vidas, e não de aumentar a carga tributária, que fará com que as empresa percam o pouco fôlego que ainda lhes resta e acabem aumentando o problema, demitindo seus empregados, e não pagando seus fornecedores, o que piorará a crise em curso, como já comentei anteriormente. Os governos precisam agir, e não apenas prometer agir — entre o discurso e o fato existe um enorme abismo.

O enfrentamento desta crise não passa pelo aumento de tributos. Trata-se de um erro de perspectiva que pode ceifar vidas.

 é Professor Titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados.