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NWADV — 20 anos de paixão pela advocacia

O NWADV- Nelson Wilians & Advogados Associados está completando 20 anos. Edificado sob preceitos de coragem, eficácia e transparência, o escritório tem representação na América Latina, Ásia e Europa, e está em todo o Brasil.

Quando começou, o fundador Nelson Wilians tinha um sonho: implantar um modelo de advocacia que estivesse em todos os estados brasileiros, com um serviço jurídico ágil e uniforme para atender os grandes conglomerados de Norte a Sul e, ao mesmo tempo, atender as empresas locais.

“Gosto sempre de dizer que o que difere coragem de loucura é o resultado. No início, eu era um grande louco”, lembra Wilians. “Hoje, duas décadas depois, o NWADV é o maior escritório full service do Brasil. E, agora, já começo a ouvir que fui corajoso.”

Eliminando burocracias e formalismos, o escritório busca atuar para maximizar o tempo e reduzir os custos operacionais. Com estrutura física própria em todas as capitais e em algumas cidades estratégicas, a banca evita, assim, o deslocamento de seus profissionais e proporciona aos clientes uma atuação jurídica ágil e uniforme nas mais variadas áreas do Direito. Em um país de dimensões continentais, seus profissionais são contratados não só pela sabedoria jurídica, mas por suas experiências culturais no local em que estão inseridos, de forma a contribuir de maneira personalizada na busca de soluções apropriadas para cada região em que o escritório atua.

Obviamente, não foi uma caminhada fácil, como relembra Nelson Wilians. “Fui criado numa cidadezinha do interior do Paraná (Jaguapitã). Meus pais eram pequenos agricultores. Fui o primeiro da família a cursar o ensino superior. Com muito sacrifício, me formei em Direito no Instituto Toledo de Ensino, em Bauru (SP), fundado em 1951 e que teve como seu primeiro diretor o saudoso Dr. Ulysses Guimarães”, conta Wilians. “A motivação do meu trabalho nunca foi somente alcançar o sucesso na área jurídica.  Acredito que o trabalho tem a ver com desenvolver habilidades, responsabilidades e propósitos.  É querer impactar vidas e participar ativamente da construção de um Brasil melhor. Isso sempre me motivou a empreender e ir atrás dos meus sonhos.”

Atualmente, a maioria das organizações que respondem por expressiva parcela do PIB brasileiro é assessorada pelos profissionais do Nelson Wilians & Advogados Associados, nos mais diversificados segmentos do mercado.

“Nas palestras que faço a estudantes de Direito pelas diversas regiões do país, gosto de contar a minha trajetória. Ao mesmo tempo, alerto os futuros operadores do direito que o caminho que percorri pode ser uma referência, porém, não um modelo a ser aplicado na atualidade”, ressalta Wilians. “A tecnologia transformou as relações profissionais e pessoais, o Direito mudou e a sociedade tem outro nível de consciência e necessidades. O que deu certo para mim pode não dar para uma outra pessoa.”

O NWADV tem hoje uma carteira com mais de 12 mil clientes e cerca de 500 mil processos ativos. Esse trabalho tem sido reconhecido por diversas publicações especializadas; recentemente o escritório recebeu o Latin Lawyers Awards, um dos maiores rankings de escritórios de advocacia do mundo.

De acordo com Nelson Wilians, há sempre movimento no NWADV: estruturas são melhoradas, modificadas e aprimoradas constantemente. Ele faz questão, porém, de ressaltar o trabalho em equipe. “Nós temos uma visão macro, diferente de tudo. São milhares de petições diariamente sendo protocoladas em meu nome. Isso envolve confiança, envolve dedicação, envolve ter a mesma visão. Não somos um exército de um homem só. Nós acreditamos no poder de equipe”, ressalta.

“Quando olho para a história do escritório, como foi formado, como são passadas as metodologias e procedimentos para nossos sócios e colaboradores, percebo que muita gente está no NWADV porque veio atrás de um sonho: criar um escritório grande, o maior do Brasil, e de se realizar profissionalmente. Eles acreditaram nesse sonho. É o poder do todo em prol do mesmo objetivo, trazendo um resultado coletivo e, ao mesmo tempo, para cada um que está aqui. Gente feliz produz, se empenha, gosta do que faz e atua em equipe. Perpetuar essa filosofia e crescer é o que nos motiva. Estamos sempre em busca de nosso próprio aperfeiçoamento.”

Para comemorar essas duas décadas de sucesso e contar essa trajetória de muitas conquistas, foi produzido o vídeo NWADV- 20 Anos de Transformação e Sucesso!

Confira aqui:

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Ítalo Farias: Ativismo judicial e direito à saúde

As discussões que envolvem o ativismo judicial são tão antigas quanto o próprio surgimento da jurisdição constitucional. Alexis de Tocqueville (1805-1859), por exemplo, já relatava o imenso poder político de que dispunham os juízes norte-americanos para inclusive desaplicar uma lei que estivesse em desacordo com a Constituição [1].

Entretanto, a expressão judicial activism é de forma corrente atribuída a Arthur Schlesinger Jr. que a usou pela primeira vez em um artigo publicado em 1947. Na ocasião o autor analisava a tendência de alguns juízes (justices) da Suprema Corte em adotar posturas mais ativistas, de autocontenção ou moderadas [2].

De fato, não existe um consenso geral sobre o significado da expressão, dada a ambiguidade que isso gera, pois o ativismo é tanto conservador como liberal ou progressista. Na verdade, a postura ativista ou de autocontenção só adquire significado dentro de uma conjuntura específica que envolve determinado momento político e a atuação dos juízes.

Por outro lado, uma postura de autocontenção, ou seja, a opção dos juízes em não interferir em questões políticas, também faz parte do mesmo fenômeno e adquire um significado político quando estão em jogo assuntos que envolvem valores constitucionais.

Hoje em dia, as discussões sobre o ativismo judicial ganharam o mundo, sendo relatadas em várias jurisdições constitucionais e tomando conta dos debates políticos. Talvez um de seus momentos mais marcantes tenha acontecido nos Estados Unidos, no segundo mandato do presidente Franklin Delano Roosevelt (1933 até 1945), envolvendo o Poder Executivo e a Suprema Corte na implementação das medidas relacionadas ao New Deal.

Apesar dos sérios efeitos da crise econômica causada pela Grande Depressão, a Suprema Corte mantinha uma visão conservadora e de oposição às reformas por estar apegada a uma visão doutrinária do capitalismo liberal. O presidente utiliza nessa disputa um forte apelo ao apoio popular que havia somado, o que na reeleição de 1936 lhe confere a vitória com mais de 60% dos votos válidos. Diante disso, inicia uma proposta para alterar a composição da Suprema Corte, o que acaba por ser rechaçado inclusive por membros do seu próprio partido.

Depois dessa queda de braços resulta que em 1937 começa a haver uma certa inflexão da Suprema Corte em favor das reformas que estavam a ser implementadas por Roosevelt, como no caso West Coast v. Parrish. No referido caso, a Suprema Corte não considerou inconstitucional uma lei do Estado de Washington que estabelecia um salário mínimo, em detrimento da ideia de liberdade contratual.

Com a reabertura política que houve a partir da promulgação da Constituição de 1988, o Brasil passou a adotar os valores que integram o constitucionalismo. Entre esses valores a ideia da normatividade constitucional e, mais ainda, do seu caráter dirigente e a crença de seu poder em transformar a realidade social e política.

Impossível que o texto constitucional não influenciasse o Poder Judiciário, ainda mais em um país com grandes desigualdades sociais. O ativismo judicial em relação ao direito à saúde começa a se manifestar já nos anos 90. Até que no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271.286/RS (RE nº 271.286-8) [3], de 12 setembro de 2000, o STF reconhece como dever do Estado distribuir gratuitamente medicamentos para tratamento do HIV a indivíduos desprovidos de recursos financeiros para arcar com seus custos.

A decisão trata o direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal como um direito subjetivo, afastando a interpretação dos direitos sociais como meras normas de caráter programático. O tema foi sendo ampliado na jurisprudência constitucional e no RE nº 407.902/RS[4], de 26 de maio de 2009, o STF também reconheceu ao Ministério Público a legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamentos, dando ao direito à saúde caráter indisponível.

A temática ganha relevo no debate jurídico constitucional brasileiro do início do nosso século dada a inércia da Administração Pública em fazer frente às necessidades da população. Assim, o Direito Constitucional desenvolveu em relação aos direitos sociais a teoria do “mínimo existencial”, como fora revelado naquela que passou a ser muitas vezes citada ADPF 45 [5].

Essa ideia pode ser explicada como a parcela de “fundamentalidade” do direito social em análise, como o direito à saúde, que constitui o seu “núcleo essencial”, ou seja, a manifestação concreta do princípio-valor da dignidade de pessoa humana. A força dessa vinculação é tão intensa no Direito Constitucional brasileiro que os tribunais reconhecem a sua capacidade de gerar obrigações imediatas para o Poder Público.

É o que afirma a decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes na ADPF 672 [6], ao invocar fundamento já defendido na ADPF 45, de que mecanismos processuais podem ser utilizados “com o objetivo de se evitar condutas do poder público que estejam ou possam colocar em risco os preceitos fundamentais da República, entre eles, a proteção à saúde”.

Por tudo isso, não nos parece que o texto constitucional deixou a cargo de qualquer gestor público a possibilidade de fazer uma escolha em relação à preservação da economia em detrimento do sistema de saúde. Ao contrário, o texto constitucional tornou a defesa e a concretização do direito à saúde um dos valores fundamentais da ordem jurídica, com capacidade de vincular as iniciativas dos poderes públicos constituídos e dos particulares, inclusive, através do controle judicial.

É lógico que a disputa institucional que se coloca entre o presidente da República e o Supremo Tribunal Federal pode rever a sua posição até aqui delineada para uma proposta de autocontenção. Porém, como advertimos no início desse artigo, até mesmo uma posição de autocontenção esconde uma posição política, dada a natureza dos valores que estão em jogo.

 é advogado, professor do Centro Universitário Luterano de Santarém (Ceuls/Ulbra), conselheiro estadual da OAB-PA, doutorando no Programa “Administración, hacienda y justicia en el Estado Social” da Universidade de Salamanca, na Espanha, e mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra.

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Pena em homicídio deve ser aumentada se motorista invadiu calçada

Nos crimes de homicídio culposo praticados na condução de veículo, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro também se aplica ao motorista que, embora dirigindo na pista destinada aos carros, acaba por invadir a calçada e atingir pedestres de forma fatal.

O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial em que a defesa de uma motorista condenada por homicídio culposo alegava que a causa de aumento de pena só poderia ser aplicada se o condutor estivesse transitando pela calçada. Para a defesa, é diferente a situação em que o motorista perde o controle do veículo e invade o espaço destinado aos pedestres.

“A norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem a atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro”, afirmou o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas.

De acordo com o comando do artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB, a pena por homicídio culposo deve ser aumentada de um terço à metade caso o agente pratique o crime em faixa de pedestres ou na calçada.

No caso dos autos, a motorista conduzia o carro perto de uma praça quando, ao tentar fazer uma curva, perdeu o controle do veículo e atropelou três pessoas que estavam na parada de ônibus, causando a morte de uma delas.

O ministro Ribeiro Dantas destacou que, de acordo com a doutrina especializada no tema, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB será aplicado tanto nas situações em que o agente estiver conduzindo seu veículo pela via pública e perder o controle “como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.499.912

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STJ inclui salário do mês de morte em cálculo da pensão

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.

Trabalhador morreu no primeiro mês de trabalho e havia feito apenas uma contribuição ao INSS; decisão reformada determinou pensão de um salário mínimo

Sergio Amaral/STJ

Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês. O TRF-3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam a morte, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo. 

O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.

Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade — até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, “sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade”.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, “se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento”, e, por isso, “o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito”.

Contrapartida

Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.

A tese adotada pelo tribunal de segunda instância, acrescentou o ministro, corresponderia a afirmar que não se pode incluir no cálculo da aposentadoria o valor da última contribuição do segurado. Mais ainda: “Se levada a cabo a tese defendida pelo tribunal, nem mesmo se poderia admitir a qualidade de segurado do instituidor da pensão, vez que não tinha qualquer contribuição”.

Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e “incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.577.666