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Retomada de atividades presenciais no Judiciário deve minimizar riscos

A retomada das atividades presenciais no Judiciário, que passa a ser autorizada nesta segunda-feira (15/6), deve levar em conta o nível de controle da epidemia do coronavírus na região e ter protocolos que minimizem o contágio de profissionais. Além disso, deve observar garantias fundamentais, como o acesso à Justiça e o contraditório e a ampla defesa. É a opinião de especialistas durante seminário virtual promovido nesta segunda à tarde pela TV ConJur.

O debate é parte da série de encontros chamada “Saída de Emergência” e teve o tema “Resoluções do CNJ e do CNMP para retomada das atividades presenciais na Justiça“. O evento foi apresentado e organizado por Otavio Luiz Rodrigues Jr, professor da USP e integrante do Conselho Nacional do Ministério Público.

O secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos von Adamek, ressaltou que a Resolução 322 daquele órgão permite a retomada das atividades presenciais em tribunais, mas não impõe a medida. A decisão cabe a cada corte. Diante do agravamento da epidemia, nenhum tribunal decidiu aplicá-la até o momento, disse.

Adamek destacou que os serviços presenciais devem ser retomados gradativamente. Em um primeiro momento, devem ser priorizadas as audiências envolvendo réus presos — inclusive sessões do júri —; adolescentes em conflito com a lei ou situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional familiar e outras medidas urgentes, quando não for possível executá-las por ato virtual. Outras medidas que voltarão em um primeiro momento são o cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam no grupo de risco da Covid-19 e perícias, entrevistas e avaliações.

A conselheira do CNJ Ivana Farina disse que o conselho acompanhará o processo de retomada das atividades presenciais em cada tribunal. Segundo ela, a primeira etapa será um aprendizado, e deve haver diálogo com advogados e integrantes do Ministério Público e outras instituições. Se a epidemia recrudescer, pode haver necessidade de uma nova suspensão de prazos, alertou.

O conselheiro do CNMP Oswaldo D’Albuquerque lembrou que os Ministérios Públicos também estão autorizados a voltar progressivamente a exercer atividades presenciais a partir desta segunda. A decisão sobre colocar isso em prática deve levar em conta dados sobre o coronavírus emitidos por autoridades sanitárias.

Na retomada, podem ser consideradas as particularidades de familiares de integrantes do MP, como filhos em idade escolar e parentes do grupo de risco, contou D’Albuquerque. As unidades de atendimento devem priorizar procedimentos virtuais e adotar práticas que diminuam o risco de infecção pelo coronavírus.

Advogados vulneráveis

A conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil e do CNMP Fernanda Marinela afirmou que muitos advogados querem o retorno das atividades presenciais do Judiciário. Isso porque não têm equipamentos para atuar de forma eletrônica, e as salas da OAB para esse fim estão fechadas. Ainda assim, ela ressaltou que a saúde deve ser o primeiro fator a ser considerado na decisão de retomar os serviços.

Fernanda também opinou que mulheres devem poder pedir um tratamento diferenciado na retomada dos prazos. Afinal, muitas estão tendo que conciliar trabalho, atividades domésticas e cuidados com os filhos.

Já o advogado e professor Ricardo Sayeg avaliou que o CNJ está buscando reduzir as dificuldades pelas quais advogados estão passando. “A advocacia está sofrendo. O fluxo de serviço ficou mitigado. Mas o Judiciário tem dado exemplo de eficiência. Ninguém ficou de braços cruzados. Temos que proteger vidas, e CNJ e CNMP estão cumprindo isso da melhor forma possível.”

Plataforma única

Von Adamek informou que o CNJ está trabalhando em resoluções sobre o uso de videoconferência, inclusive para sessões do júri. Ele apontou que o órgão disponibilizou gratuitamente aos tribunais uma plataforma para as audiências virtuais, mas não descarta o uso de outros softwares.

Marinela defendeu a padronização dos procedimentos de videoconferência. De acordo com ela, o uso de um programa por cada tribunal dificulta o trabalho de advogados e profissionais do MP, que têm que aprender a mexer com sistemas diferentes.

Sayeg é contra a padronização. A seu ver, isso gera reserva de mercado e obsolescência, enquanto a concorrência garante eficiência.

Farina opinou que as audiências podem ser feitas de modo virtual se respeitarem os princípios da ampla defesa, participação, publicidade e transparência. Ela lembrou que o CNJ irá debater se é possível promover audiência de custódia por videoconferência. Até o momento, o órgão não permite a medida.

Clique aqui para ver o seminário ou acompanhe abaixo:

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Vera Chemim: Marco Aurélio e a Constituição

Marco Aurélio está comemorando 30 anos como ministro da mais alta corte do Estado brasileiro.

Desde então, Marco Aurélio sempre esteve firme na defesa estrita da Carta Magna, sem cometer qualquer deslize que o fizesse ficar distante de seus dispositivos, cumprindo assim, até o presente momento, o seu dever de efetivo “guardião da Constituição”.

O histórico de seus votos objetivos, claros e lúcidos ratificam aquela assertiva, evidenciando de modo especial aquela absoluta lealdade que por diversas vezes o deixou na solidão, relativamente aos seus pares, reforçando a tese de que nem sempre a razão está com a maioria.

O ministro Marco Aurélio se faz respeitar pelos demais colegas, adotando uma postura muitas vezes “cruel” quando defende as suas convicções, a despeito da “douta maioria”, conforme o ministro costuma observar nas sessões daquele tribunal.

Trata-se de uma conduta extremamente “franca”, escancarando sem receio de desagradar as suas fundamentações contrárias ao seu grupo, além de expor as suas críticas de um modo todo especial, com pitadas de ironia, que são plenamente compreendidas pelos seus pares, a partir do momento em que a sua coerência se mantém íntegra ao longo do tempo.

Um claro exemplo de sua lealdade incondicional à Carta Magna foi a defesa dos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 quando o plenário decidiu, há pouco tempo, mudar a sua jurisprudência quanto à possibilidade de prisão somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Há que se ressaltar o fato inequívoco de que Marco Aurélio sempre defendeu aquela posição, mesmo quando compôs a minoria, quando o plenário havia decidido pela prisão após a condenação em segunda instância.

Outro voto que merece ser destacado e que traduz a lucidez e a coerência de suas posições as principais virtudes de Marco Aurélio deu-se há algumas semanas, quando do julgamento de várias medidas provisórias no âmbito da pandemia, que desembocaram no STF por serem supostamente inconstitucionais.

Marco Aurélio se manteve firme como sempre, e sobretudo leal à Carta Magna, ao apresentar o seu voto solitário, argumentando coerentemente que tais medidas provisórias deveriam ser analisadas e aprovadas ou não pelo poder competente para tal, ou seja, o Poder Legislativo, conforme prevê o artigo 62, da Constituição brasileira.

De fato, o excesso de judicialização uma das questões abordadas por Marco Aurélio tem provocado uma série de demandas junto àquele tribunal, abarrotando-o e prejudicando as suas reais atribuições constitucionais com questões interna corporis ao Poder Legislativo e que deveriam ser decididas por seus membros, uma vez que estes representam “a vontade da maioria” que os elegeu e têm o dever de debater e resolver os tema de natureza política, sejam eles urgentes e relevantes, como é ainda o caso das presentes MPs, ou outros igualmente cruciais ao interesse coletivo.

Insiste-se na constatação de que Marco Aurélio tem a virtude de se manter um “legislador negativo”, especialmente quando a questão demandada impõe aquela postura, evitando se envolver no mérito, que por sua própria natureza não deveria ser objeto de julgamento da Corte, e muitas vezes os seus membros se veem atropelados por múltiplas pressões e acabam atuando, mesmo que inconscientemente, decidindo temas os quais deveriam ser, na verdade, “disciplinados” pelo Poder Legislativo e acabam sendo “legislados” pela mais alta instância do Poder Judiciário.

No dizer de Marco Aurélio, aquelas decisões remetem ao “legislador positivo”, contrariando totalmente a sua tão amada Carta Magna e o levando a repetir por diversas vezes que “estamos vivendo tempos estranhos, presidente”.

Essa é a principal tônica que caracteriza a conduta sempre estável, lúcida e coerente do ministro Marco Aurélio.

Para quem acompanha de modo contumaz as sessões e respectivos julgamentos das duas turmas e do plenário daquela Corte, é um privilégio poder contar com a personalidade singular de Marco Aurélio também no que se refere às suas análises que, justamente por serem divergentes da maioria, têm o condão de fazer pensar, refletir sob as mais diversas matizes que as envolvem e amadurecer o tema, sobretudo na aplicação de casos concretos (quando se trata de controle difuso de constitucionalidade) e de modo especial, no controle abstrato (ou concentrado) de constitucionalidade, quando a responsabilidade de decidir conforme os dispositivos constitucionais é proporcionalmente maior, uma vez que as decisões jurisprudenciais terão efeito vinculante e para todos.

Definitivamente, a marca do ministro Marco Aurélio tem um registro especial e sui generis em relação aos seus pares.

Nesse sentido, é possível ratificar oportunamente que Marco Aurélio introduz a sua marca e a fortalece sobremaneira, a depender do contexto do seu voto e da natureza do tema ou da demanda a ser decidida.

Por algumas vezes escutaram-se com atenção as suas reflexões, sempre muito objetivas, sem perder a sua substância, sobre o problema das “paixões” que muitas vezes orientam as decisões e/ou condutas de um magistrado.

A esse respeito, Marco Aurélio se supera ao chamar a atenção não apenas dos seus pares, como dos que assistem amiúde aos julgamentos daquele tribunal, ao abordar com flagrante sensibilidade a premente necessidade de estar sempre consciente do respeito à divisão dos poderes da República, às expensas das “paixões” que impelem muitas vezes à tentação de um julgamento que extrapole as funções típicas do Poder Judiciário.

É certo que as “paixões” são inerentes à natureza humana e devem ser controladas no sentido de evitar abusos de um poder sobre o outro e notadamente, conforme aduz Albert Hirschman em sua obra “As paixões e os Interesses”, por meio de Helvétius, “que só uma paixão pode triunfar sobre outra paixão”.

Na mesma toada, em “O Federalista nº 51”, Madison e Hamilton alertam que a divisão de poderes de governo é essencial para a preservação da liberdade.

Sendo assim, a única maneira de proteger um poder do outro é lhe dar os “meios constitucionais” e, no que diz respeito à natureza humana, “deve-se fazer com que a ambição neutralize a ambição”.

Em outras palavras: que a ambição de um dos poderes do governo se oponha à de outro, o que representaria a ideia de freios de contrapesos.

O pano de fundo remete inquestionavelmente à constatação de que “se os homens fossem anjos nenhuma espécie de governo seria necessária”, complementam os autores.

Extrapolou-se aqui da presente análise com o objetivo precípuo de destacar que uma das principais preocupações do ministro Marco Aurélio, traduzida em seus votos, é a constante vigilância sobre si mesmo, para evitar uma interferência inoportuna na seara de outro poder público e, de forma particular, sobre o Poder Legislativo.

Em várias ocasiões, Marco Aurélio se debruça sobre aquelas questões e chega a provocar um certo constrangimento com alguns dos seus pares, quando estes parecem ultrapassar a fronteira do “legislador negativo”.

Exemplo gritante e recente foi a sua manifestação relacionada à decisão de um dos ministros da corte de suspender uma nomeação no âmbito do Poder Executivo, em que tal nomeação condizia com o dispositivo constitucional de que o chefe do Poder Executivo tem competência privativa para nomear e exonerar ministros.

De acordo com Marco Aurélio, sempre atento e fiel à Carta Magna, aquela decisão teria usurpado a competência de outro poder da República e, porquanto, teria contrariado as previsões constitucionais.

Se fosse o caso, argumentou Marco Aurélio, a dita suspensão deveria ter sido decidida posteriormente, por meio de uma provocação à corte sobre o tema e após a comprovação de um suposto “desvio de finalidade”.

Percebe-se claramente o apego e a lealdade do ministro Marco Aurélio ao texto constitucional, a despeito de quaisquer pressões externas àquela corte.

As rápidas considerações inseridas no presente artigo têm a óbvia intenção de homenagear o ministro Marco Aurélio, ressaltando a sua altivez e o amor ao mais alto cargo que ocupa no âmbito do Poder Judiciário, além de transmitir aos profissionais da ciência do Direito um estímulo às atividades jurídicas e a certeza de que é possível, sim, manter o entusiasmo profissional como se fosse a primeira vez que o exercesse.  

 é advogada constitucionalista e mestre em Direito Público pela FGV.

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PL do Superendividamento é saída pós-pandemia para o Brasil

Parado há oito anos, o Projeto de Lei do Superendividamento é uma saída segura para o Brasil no pós-pandemia, de maneira a evitar o litígio, desafogar o Judiciário e promover segurança jurídica nas relações de consumo. É o que pensam especialistas sobre o tema que participaram, nesta sexta-feira (12/6), de seminário virtual promovido pela TV ConJur.

ConJur

Com mediação do professor da USP e Conselheiro do CNMP, Otávio Luiz Rodrigues Jr., o programa faz parte da série “Saída de Emergência” e teve como tema “Direito do Consumidor e o PL do Superendividamento”.

A primeira iniciativa consistiu no PL 283/2012, substituído em 2015 pelo PL 3.515/2015. As discussões foram feitas por uma comissão de juristas encabeçada pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, desde 2010, com 35 reuniões técnicas e 15 audiências públicas.

Professora da UFRGS e envolvida na comissão que elaborou o projeto de lei, Cláudia Lima Marques classificou a iniciativa como a “mais importante para o Brasil da pós-pandemia”. “É o momento desse projeto, que foi gestado na academia e traz dados empíricos importantes. É necessário clareza e segurança que só uma lei pode dar para evitar uma chuva de conflitos no Judiciário”, apontou.

Para o professor da USP e especialista no tema, Roberto Pfeiffer, o PL pode ser comparado “a um convite para entrar no século 21”. “É uma proposta muito ponderada, e não há por que haver qualquer resistência de alguns setores a esse projeto”, atestou.

Ao analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino encampou a campanha pela aprovação do PL. “Sentimos muita falta de uma lei regulando a matéria. Fazemos essas construções dentro do sistema legal existente, mas é muito importante a aprovação de um projeto de lei que faça o controle do crédito consignado, prevendo o tratamento para o superendividamento”, opinou.

Atualização do CDC

“O que é o projeto? É uma conciliação em bloco. Não é feito para o perdão de dívidas. É por um plano de pagamento”, ressume a professora Cláudia Lima Marques. Ela explica que a proposta é atualizar o Código de Defesa do Consumidor para permitir que o devedor superendividado de boa fé tenha condições de negociar com mais de um credor pela elaboração de um esquema para o pagamento, preservando o mínimo existencial.

Caso essa negociação não seja exitosa, então abre-se um processo para aprovação de um plano de pagamento que será compulsório.

Além disso, propõe uma mudança de nosso paradigma para o chamado “crédito responsável”, com a tentativa de especificar o que é a boa fé e práticas positivas como entrega de cópia do contrato, informação correta de termos e uso de publicidade de modo a impedir que o consumidor seja enganado por ofertas falsamente vantajosas.

“É o momento de pedir a aprovação desse projeto. Não vejo futuro. Apesar dos esforços feitos na aprovação da lei do regime jurídico emergencial, justamente todos os artigos sobre relações de consumo foram vetados. O único futuro é a aprovação do PL 3.515”, concluiu a professora.

Modelo equilibrado

Para Pfeiffer, o modelo adotado no projeto de lei pode ser considerado equilibrado e até favorável aos credores, pois tem como inspiração o modelo francês, que se baseia em três pilares: boa fé, preservação do mínimo existencial e planejamento de pagamento. 

O outro modelo em exercício no mundo é o americano, mais liberal economicamente falando, que consiste em uma segunda chance de o consumidor se reintegrar, voltar a fazer compras e impulsionar a economia. É o modelo que prevê o perdão da dívida. Para ele, o cenário brasileiro mostra que é necessário enfrentar a matéria proposta no PL.

“O problema que já era crônico tornou-se ainda mais agudo com os efeitos da pandemia. A vantagem é que temos a vacina e o remédio. A vacina são os métodos de crédito responsável. E o remédio, é o tratamento deles. Sem isso, teremos um grade gravíssimo: consumidores não vão poder pagar e os credores não receberão nada, provavelmente”, apontou.

Experiência europeia

Professor da Universidade Nova de Lisboa, Jorge Morais trouxe ao seminário exemplos do Direito europeu e português, aplicados recentemente no enfrentamento da crise econômica de 2008. Destacou três medidas relevantes utilizadas em Portugal para superar o superendividamento existente em 2012.

São elas: a devida informação oferecida sobre o contrato de crédito; a obrigatoriedade de avaliação da situação financeira do consumidor por parte de quem vai ceder o crédito; e a fixação de regras relativas aos contratos coligados. 

A partir disso, implementou-se algumas características ao plano de recuperação dos superendividados em Portugal, com o acompanhamento da execução por entidades bancárias e a obrigação de procedimento extrajudicial de negociação quando houver descumprimento pelos devedores.

“Essas medidas tiveram uma eficácia muito grande na resolução do superendividamento em Portugal. Temos, hoje em dia, um mecanismo de negociação efetiva entre credor e devedor”, destacou o professor.

Jurisprudência sobre o tema

Integrante da 3ª Turma e da 2ª Seção do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou a preocupação do Judiciário frente ao consumidor superendividado vulnerável, grupo que consiste basicamente de aposentados e pensionistas, em um cenário de grande facilidade de obtenção de crédito — até mesmo direto no caixa eletrônico das agências bancárias.

“O grande fundamento é a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial”, apontou o ministro. Assim, citou precedentes sobre crédito consignado, em que o desconto é feito diretamente na folha de pagamento. A 3ª Turma tem casos no sentido de limitar esse desconto a 30% da remuneração líquida, após descontos obrigatórios.

Já a 4ª Turma fez a distinção entre as situações em que o desconto é feito na folha de pagamento e direto na conta corrente. A ideia desse controle no crédito consignado só valeria, então, para o desconto direto na folha de pagamento, entendimento que depois adotado pela 2ª Seção do STJ, em julgamento do qual não participou, pois era presidente do colegiado e só votaria em caso de desempate.

A 3ª Turma tem ainda um precedente relacionado a um banco que negava cessão de crédito se o tempo de pagamento, somado à idade do consumidor, ultrapassasse oitenta anos. “O que se decidiu na turma é que na verdade é uma regra de proteção ao próprio idoso, que é um consumidor hipervulnerável e que acaba sendo a concreção da ideia de crédito responsável. É uma das grandes questões que devemos nos preocupar nessa área”, disse o ministro.

Clique aqui para acompanhar o seminário ou assista abaixo:

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André Maluf: O Novo Regime de Exceção Fiscal da LC 173/2020

Os diversos veículos de comunicação veicularam a Lei Complementar 173/2020 como um pacote de ajuda financeira para Estados e municípios. Muito se falou sobre o montante de R$ 60 bilhões a ser destinado para os entes. Entretanto, para além de uma mera ajuda financeira, a Lei Complementar 173/2020 trouxe uma série de inovações fiscais que alteraram profundamente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), trazendo um verdadeiro Regime de Exceção Fiscal.

Embora a lei tenha apenas dez artigos, as mudanças devem ser analisadas com cuidado pois envolvem temas complexos e sensíveis. Longe de esgotar os debates sobre o tema, buscamos abordar alguns pontos que parecem polêmicos e inovadores, de modo a reunir neste artigo, em síntese, algumas considerações sobre o tema de modo a debater sobre os impactos da referida LC 173/20 e se ela pode servir como solução jurídica para a crise que acomete Estados e municípios.

Inicialmente a LC 173/20 se apoia sobre três eixos ou iniciativas (artigo 1º, §1º): suspensão de pagamento de dívidas, reestruturação de operações de crédito e entrega de recursos por meio de auxílio financeiro.

À luz do objeto deste texto, o artigo 7º é o dispositivo que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal, relativizando diversas normas de controle de gastos, de modo que cria uma verdadeiro Regime de Exceção Fiscal.

Inicialmente, faz alteração no artigo 21 da LRF, criando regras de restrição à realização de despesas.

A disposição que mais chama a atenção e promete gerar debates repousa nas alterações do artigo 65 da LRF, ao prever a suspensão de uma série de dispositivos da LC 101/00 em decorrência da calamidade pública reconhecida pelo Legislativo (§1º, I), notadamente, os limites e condições e demais restrições para todos os entes para: a) contratação e aditamento de operações de crédito; b) concessão de garantias; c) contratação entre entes da federação; e d) recebimento de transferências voluntárias.

A alteração mais relevante parece constar no §1º, II, do artigo 65, que passa a dispensar os limites e afastar as vedações e sanções previstas e decorrentes dos seguintes dispositivos da LRF:

“Artigo 35 É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Artigo 37 — Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no §7º do artigo 150 da Constituição; II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Artigo 42 É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.

Ademais, permite dispensar o cumprimento do parágrafo único do artigo 8º  “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso” , desde que os recursos sejam destinados ao combate da calamidade pública.

Por fim, o inciso III do §1º, do artigo 65 permite ainda o afastamento das condições e vedações previstas nos artigos 14, 16 e 17 da LRF, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

Tais mudanças abrem portas, a nosso sentir, para a utilização de recursos, legalmente vinculados, para o enfrentamento da calamidade, como, a exemplo do âmbito municipal, àqueles vinculados ao Fundeb, eis que afastado o parágrafo único do artigo 8º, desde que ocorra excedente do montante destinado originalmente.

Quanto a esse ponto a questão aparentemente é divergente.

O primeiro entendimento é mais restrito e parece ter sido adotado pela Confederação Nacional dos Municípios. A Nota Técnica 36/2020 do CNM reforça que no tocante ao artigo 65, quanto trata do parágrafo único do artigo 8º, permite apenas: “O uso de receitas vinculadas de anos anteriores para despesas diversas do inicialmente definido para ações de combate à calamidade pública”. Ou seja, apenas seria possível utilizar os recursos legalmente vinculados excedentes do orçamento anterior.

O segundo entendimento adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional caminha em sentido mais amplo: a Nota Técnica SEI nº 21231/2020/ME prevê a “utilização de recursos legalmente vinculados a finalidade específica para atender ao objeto diferente ao da sua vinculação”.

Outra possibilidade seria a realização de empréstimo (operação de crédito) entre um município e sua autarquia ou fundo de previdência para o combate à calamidade, em razão do afastamento do artigo 35 da LRF pelo artigo 65, §1º, II, e do artigo 65, §1º, I, “a”, que dispensa os limites, as condições e as restrições para contratação e aditamento de operações de crédito.

Além disso, seria possível também a criação de benefícios fiscais, como um desconto nos créditos tributários de valor muito elevado, sem que isso configure renúncia de receita, eis que afastado o artigo 14, a fim de se obter recursos de forma mais célere para o enfrentamento da calamidade, evitando a judicialização e os custos e barreiras dela inerentes. A nosso sentir, tal regra de flexibilização exige a devida motivação do gestor, mediante fundamentação adequada que ateste o interesse público na renúncia de receita, de preferência amparada em orientações técnicas que demonstrem a vantagem dos benefícios ou incentivos, à luz, preferencialmente de indicadores econômicos, de modo a evitar a dilapidação de créditos da Fazenda Pública de forma irresponsável.

Todas essas disposições não afastam a exigência de transparência, controle e fiscalização.

Em que pese as críticas que possam ser suscitadas em termos de irresponsabilidade fiscal, a nosso sentir o novo regime criado parece se adaptar à realidade excepcional que acomete drasticamente Estados e municípios, entes mais suscetíveis a crises do que a União.

Isso não significa uma falta total de accountability, ou uma carta branca para o gestor atuar de modo irresponsável. Cabe aos órgãos de controle, notadamente Tribunais de Contas e Ministério Público, manterem a vigilância sobre as medidas que forem tomadas durante o estado de calamidade, sem desconsiderar nesse controle da Administração à luz da LINDB e do decidido pelo STF na recente MC na ADI 6.421 a realidade local ou regional, avaliando as consequências jurídicas e administrativas do controle, as dificuldades reais do gestor e as circunstâncias práticas de sua atuação, cabendo responsabilização no caso de erro grosseiro ou dolo.

A nosso sentir, o novo regramento jurídico surge em boa hora, de modo a permitir uma flexibilização das regras fiscais em prol da proteção da saúde (artigos 6º e 196 da Constituição), da ordem econômica (artigo 170 da Constituição) e dos demais direitos constitucionais que notadamente são essenciais à coletividade, sem prejuízo do controle a posteriori, nos termos expostos.

 é advoga e consultor. mestrando em Direito Constitucional pela UFF. Estudou Direito Público Comparado na Universidade de Siena. Pós-Graduado em Direito Público. Foi Professor de Direito Administrativo da UFF. Foi Subprocurador Geral Municipal. Editor do Academia.Edu.

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Opinião: Uma proposta de transação tributária para o futebol

O futebol é um bom retrato da sociedade e até mesmo da economia brasileira. O desestímulo ao adimplemento tributário é um problema crônico do Brasil. Não à toa, é comum a alegação de que é mais barato dever ao Fisco do que pegar empréstimo sugerindo que a dívida tributária seria a melhor forma de subsidiar investimentos.

Não é diferente com os clubes de futebol: nos últimos 20 anos, o Brasil teve mais de 30 programas especiais de renegociação de dívidas. No primeiro Refis, em 2000, 129 mil empresas foram beneficiadas. Em 2009, no Refis da Crise, saltou para 536,6 mil contribuintes. A própria Receita Federal tem estudo que aponta o efeito negativo desses parcelamentos sobre a arrecadação [1], porque estimulam a inadimplência dos contribuintes, que deixam de pagar seus tributos em dia esperando pelo próximo programa de descontos e vantagens.

A simples estratégia de aplicação de recursos que serviriam ao pagamento de tributos em títulos públicos remunerados pela taxa Selic, mesmo índice utilizado para o cálculo dos juros regularmente cobrados sobre a inadimplência tributária, acaba sendo rentável à luz dos programas de parcelamento com descontos nos juros e multas de mora.

Em relação aos clubes, é importante destacar que muitos programas gerais tiveram condições melhores que aqueles voltados especificamente para o futebol: Timemania e Profut. Por exemplo, o Botafogo de Ribeirão Preto, com dívida tributária em torno de R$ 11 milhões, saiu em 2017 da Timemania para aderir ao chamado Refis do Temer (Lei 13.496/17). Como resultado, teve economia de R$ 6 milhões e dividiu seu saldo devedor em 145 meses, em parcelas com montantes inferiores às pagas anteriormente.

E, nesse contexto, a pandemia pode estar ofuscando uma mudança institucional de grande importância para a economia brasileira, promovida no início da calamidade, que não foi voltada especificamente para o futebol, mas que abre enorme oportunidade para reestruturação dos clubes.

O governo federal abriu mais uma possibilidade para equacionamento de passivos fiscais com a edição da Medida Provisória nº 899/2019, mais conhecida como MP do Contribuinte Legal, que foi convertida pelo Congresso Nacional na Lei nº 13.988, em 14 de abril de 202, que finalmente regulamenta a figura da transação tributária, prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional há mais de meio século e que permitirá uma regularização definitiva e diferenciada de débitos fiscais.

Um dos objetivos da nova lei foi acabar com a tradição deletéria de parcelamentos especiais periódicos, que beneficiavam maus pagadores com o refinanciamento das suas dívidas fiscais, em condições desarrazoadamente vantajosas, e que desestimulava o pontual cumprimento das obrigações tributárias.

Além dos problemas inerentes à ineficiência intrínseca decorrente da anomalia do exercício de atividade empresarial por associação sem fins lucrativos, inclusive pela insegurança jurídica que permeia sua tributação, há várias outras razões que contribuem decisivamente para que muitos clubes tenham saído dos programas de refinanciamento pior do que entraram.

Em 2006, na Timemania (Lei nº 11.345/2006), por exemplo, clubes confessaram dívidas que ainda não tinham sido confirmadas, com a promessa de que a loteria arrecadaria R$ 520 milhões por ano, o que seria suficiente para pagar a parcela que todos os clubes assumiram no financiamento.  

No primeiro ano, a arrecadação lotérica da Timemania não passou de R$ 100 milhões e até hoje não chegou à estimativa de R$ 520 milhões apresentada pela Caixa Econômica Federal na justificativa do programa.  

Assim, os clubes acabaram, na prática, pagando o pato pela diferença entre a expectativa e a realidade da arrecadação da loteria, mesmo não sendo responsáveis pela operação do produto.

Esse péssimo histórico valoriza ainda mais a janela de oportunidade da transação tributária regulada na Lei 13.988/2020, que prevê descontos de até 70% do valor total dos créditos transacionados (desde que o valor principal permaneça inalterado) e prazo de pagamento de até 145 meses (exceto com relação aos débitos previdenciários, que devem ser pagos em até 60 meses, nos termos do artigo 195, § 11, da Constituição Federal).

Da perspectiva dos clubes (na qualidade de contribuintes), é importante agir rapidamente, pois o Congresso Nacional ainda não aprovou a definição legal para devedor contumaz, conforme prescreve a vedação inscrita no artigo 5º, inciso III, da Lei do Contribuinte Legal o que deve limitar significativamente a transação, quando aplicável.

Destaque-se, ainda, que a lei prevê a realização de transação por proposta individual ou por adesão aos editais governamentais. No momento, por exemplo, encontra-se aberto o Edital PGFN nº 1/2019, com prazo de adesão prorrogado pelo Edital nº 3/2020, até 30 de junho. A adesão ao instrumento pode ser uma alternativa para clubes com débito de até R$ 15 milhões.

Para os clubes que tiverem dívida fiscal superior a esse valor, permanece válida a alternativa de aguardar oportunidade, em edital futuro, ou elaborar sua estratégia de recuperação fiscal, para convencer as autoridades fazendárias de que a transação de seus débitos atende ao interesse público e é capaz de viabilizar a superação de sua crise econômico-financeira, de modo a render a aprovação de proposta individual.

Para além dos caminhos recomendados aos clubes, contudo, fica a sugestão (e a torcida) para que o fisco lance olhar sensível e atento para o futebol, que, segundo a FGV, gera 371 mil empregos diretos, indiretos e induzidos e poderia gerar mais de dois milhões se os clubes fossem melhor estruturados.

Com a crise da Covid-19 e a consequente paralisação das atividades em 2020, mais do que nunca o futebol precisa de singular auxílio para retomar (e, porque não?, ampliar) seu importante papel na economia brasileira. 

Enfim, em meio à pandemia, o futebol brasileiro pode aproveitar essa oportunidade para um acerto de contas com seu passado de poucas glórias, abrindo caminho para modernizar e profissionalizar sua gestão, com a consequente atração de novos investimentos e o aumento da geração de emprego e renda no país.

P.S.: Entre outros temas do esporte, a proposta será discutida no webinar “O Futebol Além da Pandemia”, no Canal IDP do YouTube, nesta sexta-feira, às 10h, a ser aberto pelo ministro Gilmar Mendes e tendo por expositores o deputado Pedro Paulo Carvalho, Eduardo Bandeira de Mello, Luiz Roberto Ayoub e Pedro Trengrouse. O acesso é gratuito.

Clique aqui para assistir ao webinar.

 


[4] O mesmo jornal Gazeta do Povo, em 14/11/2019, também com base em dados respondidos pela PGFN via Lei de Acesso à Informação, divulgou outra lista: de 500 devedores da União, dos quais 489 eram empresas e 11 pessoas físicas. A Petrobras lidera com dívida de R$ 41 bilhões e o o Corinthians surge em 233º, com dívida de R$ 706 milhões. Ver em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/500-maiores-devedores-uniao-2019/

Pedro Trengrouse é advogado, sócio do escritório Trengrouse & Gonçalves Advogados, FIFA Master e coordenador acadêmico do Programa FGV/FIFA/CIES em Gestão de Esporte.

 é economista e contabilista, professor do IDP, investigador do CAPP da Universidade de Lisboa, doutor em Economia pela UNICAMP e mestre pela UFRJ.

 é advogada no escritório Mudrovitsch Advogados, professora do IDP, pós-graduada em Direito Tributário e Finanças Públicas, mestra e Doutoranda em Direito Constitucional.

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Juiz suspende nomeação de Larissa Dutra para presidência do Iphan

O juiz Adriano de Oliveira França, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu nesta quinta-feira (11/6) liminar que suspendeu a nomeação de Larissa Rodrigues Peixoto Dutra para o cargo de presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), feita no mês passado em decreto assinado pelo ministro da Casa Civil, Braga Netto.

Larissa Dutra foi nomeada para a presidência do Iphan no mês passado
Divulgação/Iphan

A liminar foi concedida em resposta a uma ação popular movida pelo deputado Marcelo Calero (Cidadania-RJ), ex-ministro da Cultura. O parlamentar alegou que Larissa não possui os requisitos exigidos para o preenchimento do cargo, determinados pelo Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.

Segundo o autor da ação, o artigo 5º determina que a presidência do órgão seja ocupada por pessoa com título de mestrado ou doutorado e experiência profissional, o que ela não possui.

A União, por sua vez, defendeu nos autos a nomeação de Larissa Dutra com o argumento de que ela trabalha no Ministério do Turismo (órgão que abriga o Iphan) há 11 anos, tendo ingressado por meio de concurso público e ocupado diversos cargos, como o de diretora do Departamento de Desenvolvimento Produtivo.

Em sua decisão, o juiz afirmou que a nomeação de Larissa para a presidência do Iphan fere o artigo 2º do Decreto nº 9.727, que em seu inciso II diz o seguinte:

“Artigo 2º — São critérios gerais para a ocupação de DAS ou de FCPE:

II — perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado.”

“Veja-se que a finalidade da criação do Iphan é a promoção e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, definido pelo artigo 216 da Constituição, com o que não se identifica a formação e a experiência profissional da nomeada para o cargo”, explicou o juiz. “Esta, que possui robusto curriculum e experiência profissional, além de ser servidora concursada, o que é irrefutável nos autos, não atende à adequação exigida pelo artigo 2º do Decreto nº 9727/2019”.

O juiz disse ainda que o fato de Larissa Dutra ser formada em Hotelaria não a qualifica para a presidência do órgão, uma vez que, de acordo com ele, todos os anteriores ocupantes do cargo eram formados em História, Arquitetura ou Antropologia.

Clique aqui para ler a decisão

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Processos relacionados à Covid-19 chegam a quase R$ 2 bilhões

São 35.699 processos com valor estimado em R$ 1,99 bilhão. É o impacto até esta quinta-feira (11/6) da pandemia de Covid-19 na Justiça do Trabalho.

Os dados são do Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, plataforma publicada pela ConJur e organizada pela instituição de educação Finted e a startup Datalawyer Insights, que permite a visualização, em tempo real, dos dados dos processos cujas petições iniciais citam “Covid-19”, “coronavírus” ou “pandemia”.

Clique aqui para acessar os dados

do Termômetro Covid-19 em tempo real

O valor médio das causas gira em torno de R$ 55 mil e o estado de São Paulo corresponde a 19,9% dos processos, seguidos de Minas Gerais, com 11,8%, e do Rio de Janeiro, com 8,2%. O estado na lanterna das ações é Roraima, com 0,11% do total.

O setor com maior número de processos é o da indústria de transformação, seguido por comércio, reparação de veículos e atividades financeiras como seguros e serviços relacionados.

Além do impacto econômico, o avanço da Covid-19 no Brasil tem promovido intenso debate jurídico. Uma das teses que ficou famosa no período foi a argumentação baseada no artigo 486 da CLT para justificar que  empresários repassassem parte dos custos das demissões para os governos municipais e estaduais.

A teoria do Fato do príncipe foi amplamente utilizada por advogados, mas na opinião de especialistas, ela não deve prosperar nas instâncias superiores da Justiça do Trabalho. Em webinário promovido pela TV ConJur, o ministro Alexandre Belmonte (TST) explicou que o Fato do príncipe é um ato unilateral da autoridade pública capaz de alterar ou distinguir relações jurídicas privadas já constituídas para atendimento do interesse público, a exemplo de uma desapropriação.

“Os governos estaduais e municipais que determinaram paralisação de atividade diante do risco de contaminação não agiram de forma discricionária com base em critérios de conveniência ou oportunidade para benefício do interesse pública. Fizeram isso por motivos de saúde pública com base em uma ocorrência da natureza que é o vírus. Isso descaracteriza o uso do argumento do Fato do Príncipe. A meu ver o artigo 486 na CLT é absolutamente inaplicável em relação ao contexto da Covid-19”, explica.

O recente movimento de reabertura econômica — apesar dos números altos de contágio e mortes relacionadas à Covid-19 no país —  reascendeu a discussão em torno da decisão do Supremo Tribunal Federal decidir, por maioria, suspender dois artigos da Medida Provisória 927, que disciplinam as relações trabalhistas durante o período da pandemia.

O artigo 29 estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal. Já o artigo 31 suspendeu a atuação dos auditores fiscais do trabalho por 180 dias. Foram sete votos para declarar que as normas são inconstitucionais. A interpretação de que a Covid-19 pode ser caracterizada como doença laboral tem gerado uma enorme preocupação nas empresas e deve gerar ainda mais processos.

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Projeto de lei contra o superendividamento se arrasta faz 8 anos

Saída de Emergência

Projeto de lei para superendividamento, parado faz 8 anos, é tema de debate

Enquanto projetos de lei são discutidos e aprovados para propiciar o necessário socorro para as empresas nos diversos setores das suas atuações, oito anos se passaram a partir da primeira iniciativa destinada a evitar e a combater o superendividamento do consumidor por meio do PL 283/2012.

Divulgação

E o Brasil continuou inerte em face deste problema. Em 2015, esta proposta legislativa foi convertida no PL 3.515/2015, mas, outros cinco anos transcorreram, e o nosso país se mantém omisso diante de uma realidade intensificada com o estado de calamidade pública engendrada pelo novo coronavírus.

Vamos continuar vislumbrando o superendividamento associado à matança de milhares de seres humanos por um agente eminentemente letal e, até o momento, imbatível? Quantos morrerão com fome, sem água, energia elétrica, telecomunicações e transportes, por não conseguirem arcar com as respectivas prestações, na falta do mínimo existencial?

Estas e outras questões serão levantadas nesta sexta-feira (12/6), a partir das 15h, em seminário online pela série de debates Saída de Emergência, no canal da TV ConJur no Youtube.

Clique aqui ou acompanhe ao vivo a partir das 15h:

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Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2020, 13h44

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STJ relaxa prisão de réu que aguarda apelação há quase 5 anos

Constrangimento ilegal

STJ relaxa prisão de réu que aguarda apelação há quase 5 anos no TJ-SP

Por 

Configura constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo o caso do réu que, condenado em primeiro grau, permanece por quase cinco anos aguardando o julgamento de apelação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou relaxar a prisão de um réu que aguarda definição de seu caso no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Caso está parado sem movimentação processual há 2 anos e 10 meses no TJ-SP 
Antonio Carreta / TJSP

No caso, o réu foi preso em junho de 2015 e acabou condenado por extorsão mediante sequestro a pena de 8 anos em julho de 2016. Teve o direito de apelar em liberdade negado. O processo físico chegou ao Tribunal de Justiça para apelação em julho de 2017 e encontra-se parado no gabinete do relator, sem movimentação, desde janeiro de 2018.

“Ultrapassa, ao meu ver, todos os limites de razoabilidade o fato de o condenado aguardar custodiado por quase cinco anos o julgamento do seu recurso de apelação, mormente se considerado não haver notícia de nenhum fato que justifique tamanha demora”, afirmou o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro.

“Tanto que o feito recebeu parecer ministerial em 5/6/2017, ou seja, há mais de dois anos e dez meses, e ainda assim o recurso não teve sequer lançado o relatório para a revisão”, complementou o relator do Habeas Corpus. Por unanimidade, a 6ª Turma concedeu a ordem para relaxar a prisão preventiva.

Clique aqui para ler o acórdão

HC 560.144

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 17h28

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Ayoub e Assis: Mediação é saída para empresas em recuperação

A crise gerada pelo coronavírus extrapola os limites da saúde. Com o mundo parado para que o vírus não se espalhe, é de se esperar que uma crise econômica com características únicas e sem precedentes para essa geração se instaure. Já é notado, e de certa forma esperado pelo Judiciário, um aumento no número de pedidos de recuperação judicial por parte das empresas que tiveram suas atividades suspensas durante o isolamento. Para isso, como bem alertou o ministro Luiz Roberto Barroso, precisamos pensar em uma agenda mais solidária para o pós-crise. Principalmente para aqueles que se verão envolvidos em conflitos, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Um dos caminhos mais certeiros será a mediação, associada à desburocratização dos trâmites legais durante o processo.

O Judiciário brasileiro é capaz de ser bastante proativo, multidisciplinar e, às vezes, até mesmo inovador. No entanto, como fazer para compor danos em cascata, que transbordam, em muito, as relações jurídicas clássicas? Um exemplo: incontáveis consumidores — muitos deles desempregados — tentando reaver parcelas de pacotes turísticos cancelados. Todo mundo nessa cadeia perdeu. O consumidor, a agência de turismo, a empresa aérea, o hotel. O mesmo acontece com escolas privadas, com varejistas e até mesmo com empresas do setor primário, que deixam de produzir pela falta de expectativa futura de consumo.

Não há dúvidas de que o Poder Judiciário não possui aparato físico e de pessoal suficiente para suportar uma avalanche de novos casos. A adoção de medidas já tem exigido criatividade que, muitas vezes, alicerça-se na quebra de expectativas, no descumprimento de acordos, no inadimplemento de contratos. Todos os contratos em curso, seja qual for a sua modalidade e a sua natureza, foram ou serão impactados pela pandemia. Serviços deixaram de ser prestados ou não serão a contento. Produtos deixaram de ser entregues ou, quando entregues, já serão obsoletos. Descumprimentos e atrasos serão a regra, e não a exceção.

Nesse contexto, vemos que outro instrumento desponta com enorme importância para a solução do litígio de forma mais legítima, rápida e com menor ressentimento. Cuida-se da solução consensual de conflitos, cuja norma consta no artigo 3º do novo Código de Processo Civil. A solução consensual de conflitos permite uma Justiça mais legítima e de menor ressentimento, porque quem decide são as próprias partes — por meio de negociação assistida por um profissional que detém o conhecimento das técnicas necessárias à sua instalação, ao seu desenvolvimento e à sua conclusão satisfatória.

Deixemos ao Poder Judiciário os casos extremos, que dele necessitam. Os demais casos precisarão se valer de outros instrumentos de solução de conflitos, lançando mão sobretudo da mediação e da conciliação. Tendo em mente que será necessário um sacrifício comum, a solidarização dos prejuízos. No momento, todos terão de ceder para que, no futuro, todos ganhem.

Todos terão razão pelas perdas e, igualmente, terão razão pelos descumprimentos contratuais. Por isso, deve-se buscar uma solução que harmonize as partes e, com isso, a sociedade. O tempo, por certo, será o maior responsável por contribuir para a formação da cultura acerca desse tema delicado, sensível e de enorme utilidade. No entanto, se antes a solução consensual de conflitos era um dos caminhos, agora deverá ser “o caminho” e, assim, esse momento deixará de ser marcado apenas pela pandemia e passará, também, a ser marcado por flexibilidade, solidariedade e tempestiva superação. 

Dione Assis é advogada no escritório PCPC Advogados.

Luiz Roberto Ayoub é desembargador aposentado e sócio do escritório PCPC Advogados.