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TJ-MG repudia ataques a juíza que mandou fechar bares e igrejas

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Nelson Missias de Morais, repudiou, nesta quinta-feira (14/5), os ataques sofridos pela juíza de Itajubá Letícia Drumond. Após ordenar o fechamento de bares, igrejas e academias para evitar a propagação do novo coronavírus, ela teve sua casa cercada por manifestantes contrários ao isolamento social.

Presidente do TJ-MG disse que atos contra juíza são “inaceitáveis”

Letícia suspendeu, na terça (12/5), decreto que liberava as atividades comerciais no município. De acordo com ela, o alto potencial de transmissão do vírus e a gravidade da epidemia no país não permitem que se tome essa medida nesse momento.

Em nota, Nelson Morais afirmou que é “inaceitável” a organização de manifestações intimidatórias contra juízes, especialmente quando incentivadas por agentes públicos.

“Se, por um lado, é compreensível a tensão pública existente em todo o país em função da pandemia do coronavírus, por outro, é inadmissível que atos como os realizados em Itajubá sejam utilizados como instrumentos de pressão contra a autoridade judiciária, que deve ser respeitada”.

O desembargador informou que o TJ-MG está adotando medidas para preservar a integridade de Letícia Drumond e outros juízes e servidores de Itajubá.

Leia a nota:

Nota do TJ-MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem a público manifestar seu repúdio aos ataques sofridos pela juíza de Direito Letícia Drumond, da 2ª Vara da Comarca de Itajubá, e informa que já está adotando e tomará todas as providências necessárias para preservar a integridade dela e de todos os demais magistrados, servidores e colaboradores da Comarca.

O Poder Judiciário, guardião da Constituição brasileira, é local adequado para dirimir controvérsias da sociedade e, para isto, oferece a todos os segmentos as opções legais e legítimas para o debate, como a possibilidade de recursos. A organização de manifestações públicas intimidatórias, no entanto, é inaceitável, especialmente quando organizadas e incentivadas por agentes públicos.

Se, por um lado, é compreensível a tensão pública existente em todo o país em função da pandemia do coronavírus, por outro é inadmissível que atos como os realizados em Itajubá sejam utilizados como instrumentos de pressão contra a autoridade judiciária, que deve ser respeitada.

O TJ-MG adverte aos agentes públicos de todos os poderes do município, bem como as entidades civis e população para se absterem de tais atitudes. O momento exige serenidade, de modo a garantir o restabelecimento da normalidade democrática à vida da cidade.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2020.

Desembargador Nelson Missias de Morais

Presidente do TJ-MG

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Loja de calçados não é essencial na crise do coronavírus, diz TJ-MG

Loja de calçados não é atividade essencial na crise do coronavírus. Esse foi o entendimento do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Nelson Missias de Morais, ao suspender liminar que havia autorizado a Marcos Calçados, em Belo Horizonte, a funcionar normalmente durante o estado de calamidade pública.

Loja de calçados não é essencial na crise do coronavírus, diz desembargador

A empresa afirmou que deveria poder seguir aberta, uma vez que não possui potencial de aglomeração nem oferece riscos exagerados aos consumidores. O juízo de primeira instância aceitou o pedido, apontando que a atividade econômica é livre. O município de Belo Horizonte recorreu, sustentando que a liminar impacta o combate ao coronavírus.

Em sua decisão, Nelson Morais apontou que o Decreto municipal 17.328/2020 não proibiu a loja de calçados de exercer suas atividades, apenas a submeteu a regras adotadas para conter a propagação da Covid-19 em Belo Horizonte. Ele lembrou que municípios têm competência para legislar sobre medidas de isolamento social, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.341.

O desembargador também destacou que a empresa não provou que a venda de calçados é atividade essencial. “Caso as atividades da impetrante fossem fundamentais para a prestação dos serviços públicos, como ela defende, certamente a Administração seria a primeira a defender seu funcionamento como atividade essencial, o que, conforme se vê, não ocorreu na espécie”.

Assim, para o magistrado, não seria razoável permitir que a loja operasse normalmente. Afinal, isso pode estimular outras empresas a fazerem pedidos semelhantes, sabotando as medidas adotadas pelo poder público.

Interesse local

Segundo reportagem publicada pela ConJur, os Tribunais de Justiça têm determinado a prevalência de decretos estaduais sobre os municipais, pois os municípios não teria competência para legislar sobre saúde pública — a não ser que exista interesse local, conforme determina o artigo 30, I, da Constituição, o que também ficou cristalizado pelo ministro do STF Alexandre de Moraes na ADPF 672. No caso concreto, esse interesse local foi identificado pelo julgador.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1.0000.20.050581-6/000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.