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Justiça do DF suspende cobrança de passagens aéreas de voo cancelado em razão da pandemia

A juíza de Direito substituta Marília Garcia Guedes, da 10ª vara Cível de Brasília/DF, deferiu tutela requerida por consumidores para suspender cobrança de parcelas de passagem aérea internacional.

Os autores, residentes em Portugal, compraram passagens de Brasília para Porto após o início da pandemia do coronavírus, já sabendo do estado de calamidade pública enfrentado mundialmente.

Contudo, narraram que as empresas requeridas venderam as passagens sem condições de atingir o destino final, uma vez que o último trecho da viagem, entre Madrid (Espanha) e Porto (Portugal) não poderia ser realizado devido ao fechamento das fronteiras entre os dois países.

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A magistrada visualizou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminar, a fim de suspender a cobrança das parcelas vincendas do cartão de crédito do primeiro requerente, no valor de R$ R$ 7.486,40.

Há evidências de que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que as requeridas tinham ciência do fechamento da fronteira, venderam as passagens e, dias antes do embarque, cancelaram o voo. Nesse sentido, não há razão para se compelir os requerentes a adimplirem as prestações ainda devidas, porquanto o seu interesse jurídico não é no sentido da manutenção da relação pactuada com a utilização do crédito em viagem futura. Ressalvo que foram adquiridas novas passagens com itinerário diferente das requeridas e os autores já chegaram ao seu destino.”

Assim, determinou que a agência de viagens solicite junto à operadora do cartão de crédito a imediata suspensão da cobrança das parcelas a vencerem.

O advogado Arnaldo Drumond, da banca Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados, representa os autores da ação.

Veja a decisão.

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Cia aérea indenizará por falta de assistência a passageiro

A Gol Linhas Aéreas deverá indenizar passageiro por falta de assistência adequada diante do desvio da rota do voo. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/PR.

A aeronave não pousou em SP (aeroporto de Congonhas) sob a alegação de mau tempo, tendo sido redirecionada para o aeroporto do Galeão, no RJ, onde pousou 22h. Após passar horas na fila para ser realocado em outro voo, o passageiro foi obrigado a pernoitar no aeroporto, tendo recebido apenas um voucher de alimentação.

No fim, acabou chegando no aeroporto de Guarulhos às 11h30, de onde precisou chamar um Uber para se deslocar até seu destino, na capital paulista.

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O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente. Contudo, para o desembargador Luiz Lopes, relator da apelação do consumidor, houve falha na prestação do serviço da companhia aérea.

Observou-se claramente que a empresa aérea não agiu de forma diligente, pois não prestou a adequada assistência ao postulante, deixando de cumprir, com isso, o contrato firmado entre as partes.”

Assim, deferiu o pagamento de indenização por danos materiais, com a restituição do valor gasto com o deslocamento do passageiro, e por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

O advogado Halyson Kowalczuk Novais patrocinou a ação do passageiro.

  • Processo: 0003202-24.2019.8.16.0090

Veja a decisão.