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Cia aérea indenizará por falta de assistência a passageiro

A Gol Linhas Aéreas deverá indenizar passageiro por falta de assistência adequada diante do desvio da rota do voo. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/PR.

A aeronave não pousou em SP (aeroporto de Congonhas) sob a alegação de mau tempo, tendo sido redirecionada para o aeroporto do Galeão, no RJ, onde pousou 22h. Após passar horas na fila para ser realocado em outro voo, o passageiro foi obrigado a pernoitar no aeroporto, tendo recebido apenas um voucher de alimentação.

No fim, acabou chegando no aeroporto de Guarulhos às 11h30, de onde precisou chamar um Uber para se deslocar até seu destino, na capital paulista.

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O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente. Contudo, para o desembargador Luiz Lopes, relator da apelação do consumidor, houve falha na prestação do serviço da companhia aérea.

Observou-se claramente que a empresa aérea não agiu de forma diligente, pois não prestou a adequada assistência ao postulante, deixando de cumprir, com isso, o contrato firmado entre as partes.”

Assim, deferiu o pagamento de indenização por danos materiais, com a restituição do valor gasto com o deslocamento do passageiro, e por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

O advogado Halyson Kowalczuk Novais patrocinou a ação do passageiro.

  • Processo: 0003202-24.2019.8.16.0090

Veja a decisão.




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Passageiro que recebeu assistência não será indenizado por atraso em voo

Passageiro que perdeu conexão após atraso em voo não teve negada indenização por danos morais. A decisão é da 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao considerar que houve prestação de assistência, por parte da companhia, aos passageiros do voo, e não ficou demonstrado qualquer abalo de ordem moral.

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O passageiro alega que, em viagem para a Suíça, sofreu dano moral após atraso em voo que o fez perder sua conexão em Lisboa, Portugal, tendo chegado ao seu destino mais de 24 horas após o horário contratado.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente, e a empresa, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

No recurso, a companhia alegou ausência de dano moral, destacando que prestou a devida assistência ao passageiro e tomou todas as providências necessárias para que o autor chegasse ao seu destino o mais rápido possível.

O desembargador Renato Rangel Desinano, relator do processo no TJ/SP, destacou que a companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência do serviço que presta. Por outro lado, verificou que não há como presumir o dano moral pelos fatos narrados pelo autor.

“Realmente, o atraso no voo de partida foi de apenas 1 hora e 18 minutos. Ademais, embora o referido atraso tenha acarretado a perda do voo de conexão pelo autor, restou incontroverso que a ré lhe prestou assistência material, incluindo hospedagem, até o momento da partida no dia seguinte.”

Ele destacou que não há elemento que permita concluir que houve dano psicológico, lesão a direito de personalidade ou ofensa a sua honra ou imagem. Sem provas dos efetivos prejuízos, o magistrado posicionou-se pela reforma da sentença, dando provimento ao recurso.

A banca Albuquerque Melo Advogados representa a companhia aérea no caso.

Leia a decisão.