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Paulo Guedes entrega primeira parte de reforma tributária ao Congresso

Nesta terça-feira, 21, o ministro da Economia, Paulo Guedes, entregou ao Congresso parte do texto do Governo Federal para reformar o sistema tributário brasileiro. A proposta institui a CBS – Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, imposto que substituirá o PIS/Pasep e a Cofins.

O projeto será incorporado à tramitação das duas iniciativas que já estão em andamento: PEC 45/19, da Câmara dos Deputados, e PEC 110/19, do Senado Federal.

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Contribuição Social

A proposta do governo é que a CBS seja um imposto não-cumulativo, ao contrário do PIS/Pasep e da Cofins. Atualmente, esses tributos, que incidem sobre receitas e faturamentos de empresas, são, na maioria dos casos, cumulativos, o que significa que eles incidem sobre o valor total em todas as etapas da cadeia de produção ou de comercialização, inclusive sobre o próprio pagamento do tributo na etapa anterior.

Já um tributo não-cumulativo incide apenas sobre o valor agregado de cada etapa. Na prática, essa característica é operacionalizada através de um sistema de créditos e débitos tributários que compensa as diferenças registradas na documentação fiscal.

A CBS terá uma alíquota única de 12% e terá como base de cálculo a receita bruta das empresas.

Reforma

Durante entrega do texto, Guedes destacou que a proposta da CBS é apenas a primeira parte da contribuição do governo para a reforma tributária, e que eventualmente serão enviados novos textos sobre outros tipos de impostos.

Além do PIS/Pasep e da Cofins, Guedes antecipou que o governo sugerirá mudanças no IR – Imposto de Renda e no IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, além de uma proposta para a tributação de dividendos.

O ministro também defendeu um modelo dual de tributação sobre valor agregado: parte na esfera federal, com a nova CBS, e parte nos estados e municípios, com reformulação do ICMS e o ISS. Ele destacou que os parlamentares devem sugerir mudanças sobre esses dois impostos.


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Bolsonaro veta artigo que permitia redução de 50% das alíquotas do Sistema S por apenas dois meses

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.025/20, fruto da MP 932/20, que altera as alíquotas das contribuições ao Sistema S durante a pandemia. O presidente vetou artigo que permitia ao governo reduzir em 50%, por dois meses, as contribuições obrigatórias de empresas para financiamento de serviços sociais autônomos. A lei foi publicada no DOU desta quarta-feira, 15.

A MP cortou pela metade, durante os meses de abril, maio e junho deste ano, as contribuições às instituições. O Congresso, porém, restringiu a redução apenas aos meses de abril e maio, previsão que agora foi vetada por Bolsonaro. Com isso, o corte nas contribuições nos meses de abril, maio e junho foi mantido.

Do texto do Congresso foi mantido trecho que prevê obrigação de o Sebrae destinar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas no mínimo 50% dos recursos que forem repassados pela arrecadação adicional de contribuição dos meses de abril, maio e junho. A MP não mudou a alíquota de contribuição dos empregadores ao Sebrae.

Na mensagem de veto, o governo alegou que “a propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da medida provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária”.

Veja a íntegra da lei 14.025/20:

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LEI Nº 14.025, DE 14 DE JULHO DE 2020

Altera excepcionalmente as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos que especifica e ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º(VETADO).

Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos que lhe forem repassados do produto da arrecadação do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, referente às competências de abril, maio e junho de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes



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Bolsonaro prorroga prazo para redução de jornada e suspensão de contrato

Foi publicado no DOU desta terça-feira, 14, o decreto 10.422/20, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais que trata a lei 14.020/20.

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Segundo a norma, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

O texto determina ainda que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da lei 14.020/20, observadas as prorrogações de prazo previstas neste decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Leia abaixo o decreto 10.422/20 na íntegra.

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DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata ocaputdo art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata ocaputdo art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata ocaput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

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Servidores que ingressaram no serviço até 2003 conseguem aposentadoria integral

O juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª vara SJ/DF, determinou que o Incra proceda as aposentadorias de membros de um sindicato de acordo com as regras e requisitos de ECs anteriores à EC 103/19, a reforma da Previdência do governo de Bolsonaro.

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O SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários ingressou com ação contra a Incra aduzindo que as ECs 20/98, 41/03 e 47/05 garantiram o direito de os servidores se aposentarem com proventos integrais e com a observância da paridade, conforme regras de transição por elas estabelecidas.

O Incra, por sua vez, alegou que os servidores públicos gozavam tão somente de expectativas de direito à aposentação por ocasião da promulgação da EC 103/19. Para o órgão, o fato aquisitivo da prestação previdenciária teve início, porém não se completou, de modo que, em relação àqueles que possuíam somente expectativa de direito de se aposentar no momento da reforma da Previdência de 2019, devem ser aplicadas as regras de transição previstas expressamente na própria EC 103.

Ao apreciar o caso, o magistrado considerou que o Poder Constituinte Derivado não pode desconsiderar promessas anteriores asseguradoras de legítimas expectativas, modificando abruptamente as situações jurídicas daqueles que estavam contemplados pelas disposições transitórias das Emendas anteriores, ora revogadas.

“Assim, na ordenação do tempo constitucional o legislador não pode burlar a confiança sobre os mesmos efeitos jurídicos, relativamente aos mesmos fatos e na mesma relação previdenciária, manobrando abusivamente o tempo, que para os segurados é irreversível e unidirecional.”

Para o juiz, a norma do 35 da EC 103/19 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, que é uma garantia fundamental e fronteira intransponível à competência reformadora.

O magistrado destacou que o referido dispositivo da reforma da Previdência do governo de Bolsonaro também ofende o princípio da proporcionalidade, ao revogar as regras de transição das emendas anteriores e, assim, submeter, sem qualquer direito de opção, o servidor que tenha ingressado até a data da sua promulgação a novas regras de transição extremamente restritivas, “sem sequer respeitar a expectativa de direito para que o servidor público que ingressou no serviço público até 31/12/03 aposente-se com a integralidade e paridade”, afirmou.

Assim, determinou ao Incra que proceda as aposentadorias de acordo com as regras e requisitos da ECs 20/98, 41/03 e 47/05; condenando o órgão a pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas referidas emendas.

Os advogados Rudi Meira Cassel, Araceli Alves Rodrigues, Jean Paulo Ruzzarin e Marcos Joel dos Santos atuaram pelo sindicato. 

Veja a decisão.



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AO VIVO – Reflexos das decisões judiciais na política econômica

Na próxima terça-feira, dia 16/6, às 10h, o IGP – Instituto de Garantias Penais recebe em seu webinar o Ministro da Economia, Paulo Guedes. Ele irá falar sobre os impactos das decisões judiciais na política econômica. 

Moderam o encontro Cristiane Coelho, ex-procuradora da Fazenda e advogada, e  Pedro Ivo Velloso, sócio de Figueiredo & Velloso Advogados Associados.

A coordenação do evento a cargo do presidente do IGP Ticiano Figueiredo (Figueiredo & Velloso Advogados Associados). 

O evento pode ser visto pelo YouTube do Instituto.

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WEBINAR – Reflexos das decisões judiciais na política econômica

Na próxima terça-feira, dia 16/6, às 10h, o IGP – Instituto de Garantias Penais recebe em seu webinar o Ministro da Economia, Paulo Guedes. Ele irá falar sobre os impactos das decisões judiciais na política econômica. 

https://www.youtube.com/watch?v=ERTPCThzeDE

Moderam o encontro Cristiane Coelho, ex-procuradora da Fazenda e advogada, e  Pedro Ivo Velloso, sócio de Figueiredo & Velloso Advogados Associados.

A coordenação do evento a cargo do presidente do IGP Ticiano Figueiredo (Figueiredo & Velloso Advogados Associados). 

O evento pode ser visto pelo YouTube do Instituto.

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Governo altera regras de licitação e uso de RDC durante calamidade pública

Foi publicada nesta quarta-feira, 7, no DOU, a MP 961/20. Assinada pelo pelo presidente Jair Bolsonaro, e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, a medida autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas, durante o estado de calamidade pública.

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De acordo com a MP, o pagamento antecipado de licitações poderá ser feito em duas circunstâncias:

  • quando for condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço;
  • quando propiciar significativa economia de recursos.

A norma também autoriza o aumento dos valores de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras que podem ser adquiridos sem que seja necessário haver licitação.

  • no caso de obras e serviços de engenharia em que as empresas são convidadas pelo órgão público a fazer o serviço, a dispensa de licitação passa a valer para contratos de valores de até R$ 100 mil;
  • no caso de outros serviços e compras em que as empresas são convidadas pelo órgão público, a dispensa de licitação passa a ocorrer quando os contratos tiverem valor de até R$ 50 mil.

Texto vale para a Administração Pública de todos os entes federativos (União, Estados e municípios), de todos os poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, e já está em vigor.

Leia a íntegra da MP 961/20.

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Bolsonaro aparece no STF com Guedes e empresários para audiência com Toffoli

Audiência de última hora do presidente da República deve tratar de ações na área da economia.