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Governo sanciona lei que valida receitas para remédios de uso contínuo até fim da pandemia

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei 14.028/20, que garante que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção da pandemia do coronavírus. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 28.

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O texto altera a lei 13.979/20, que passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B:

“Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19.”

O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa.

Leia a lei 14.028/20 na íntegra:

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LEI Nº 14.028, DE 27 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, na forma que especifica.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B:

“Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19.

§ 1º O disposto nocaputnão se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa.

§ 2º (VETADO).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Eduardo Pazuello

 

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Bolsonaro veta artigo que permitia redução de 50% das alíquotas do Sistema S por apenas dois meses

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.025/20, fruto da MP 932/20, que altera as alíquotas das contribuições ao Sistema S durante a pandemia. O presidente vetou artigo que permitia ao governo reduzir em 50%, por dois meses, as contribuições obrigatórias de empresas para financiamento de serviços sociais autônomos. A lei foi publicada no DOU desta quarta-feira, 15.

A MP cortou pela metade, durante os meses de abril, maio e junho deste ano, as contribuições às instituições. O Congresso, porém, restringiu a redução apenas aos meses de abril e maio, previsão que agora foi vetada por Bolsonaro. Com isso, o corte nas contribuições nos meses de abril, maio e junho foi mantido.

Do texto do Congresso foi mantido trecho que prevê obrigação de o Sebrae destinar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas no mínimo 50% dos recursos que forem repassados pela arrecadação adicional de contribuição dos meses de abril, maio e junho. A MP não mudou a alíquota de contribuição dos empregadores ao Sebrae.

Na mensagem de veto, o governo alegou que “a propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da medida provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária”.

Veja a íntegra da lei 14.025/20:

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LEI Nº 14.025, DE 14 DE JULHO DE 2020

Altera excepcionalmente as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos que especifica e ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º(VETADO).

Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos que lhe forem repassados do produto da arrecadação do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, referente às competências de abril, maio e junho de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes



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Bolsonaro prorroga prazo para redução de jornada e suspensão de contrato

Foi publicado no DOU desta terça-feira, 14, o decreto 10.422/20, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais que trata a lei 14.020/20.

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Segundo a norma, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

O texto determina ainda que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da lei 14.020/20, observadas as prorrogações de prazo previstas neste decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Leia abaixo o decreto 10.422/20 na íntegra.

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DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata ocaputdo art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata ocaputdo art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata ocaput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

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Indeferidos os embargos de declaração do dr Bolsonaro!

Os fogos de artifício não são por acaso.

Leio, nas manchetes, que o Sr. Presidente, Jair Messias Bolsonaro, comenta que militares são “os verdadeiros responsáveis pela democracia” no Brasil e que “jamais aceitariam um julgamento político para destituir um presidente democraticamente eleito”.

Como o histórico do Presidente não parece indicar que ele goste muito de medidas como o habeas corpus — até que um Bolsonaro precise de um, HC é coisa de comunista (ou algo do gênero) —, parece que o Sr. Presidente resolveu opor “embargos de declaração preventivos”. É uma nova categoria: ataca-se a decisão que ainda nem existe.

Parece que estou brincando, mas tudo isso é muito sério. E vejam: é o resultado de anos de relativismo semântico, de humpty-dumptyismo institucional. Jabuti não sobre em árvore. Agimos como se as palavras não importassem. Negacionismo epistêmico. Anos e anos. O resultado: o chefe do Poder Executivo ameaça dia sim dia também a Suprema Corte na imprensa reivindicando a democracia. É a democracia sendo utilizada para atacar a democracia. Contradição performático-jurídica.

Isso tudo deve servir como um chamado à comunidade jurídica. Os fogos de artifício não são por acaso. Os ataques constantes do Presidente ao STF não são por acaso. A avacalhação hermenêutica do artigo 142 não é por acaso. Por trás de tudo isso está aquilo que venho afirmando há anos, desde o início, quando fundei a Crítica Hermenêutica do Direito há mais de duas décadas:

Senhoras e Senhores: é o Direito que segura a democracia. Não nos descuidemos disso

Esse é o grande ponto e é isso que tem sido ignorado já de há muito. É por isso que os fogos de artifício não são por acaso.

Recupero o que dizia Lord Bingham, da Suprema Corte do Reino Unido. Já falei dele aqui. Dizia ele: Você pode até discordar dos juízes. Você pode até achar que advogados são todos uns picaretas. Agora, imagine um país sem o Estado de Direito para segurar e dar conta da institucionalidade. É a barbárie. Não há democracia legítima sem Direito. Não há democracia plena sem um Judiciário forte, livre e independente.

Esse é o grande busílis, o grande meio que nunca foi reconhecido; ora tratamos o Direito como mero instrumento, ora como uma mera superestrutura, jogo de poder. Resultado: “tudo isso daí que tá aí, talquei?”

Sou um otimista metodológico. Que tudo isso sirva para que nos demos conta da importância do Direito. Que o Supremo perceba que tem um papel institucional — e falo aqui invocando S. Issacharoff — do qual nossa jovem e frágil democracia depende.

De minha parte, se o Presidente opõe “embargos preventivos”, coloco-me eu aqui, preventiva e humildemente, como um amicus curiae. Sou um amigo da Corte. Inimigos, esses ela já tem demais. Precisamos de mais amici. É a hora de a comunidade jurídica, uníssona, dizer que as palavras importam, que a democracia não pode ser usada para atacar o Supremo, que o Direito é condição de possibilidade para a democracia. John Austin escreveu um livro chamado “Como fazer coisas com palavras”. Por aqui, o Presidente e seus apoiadores escreveram um volume dois — a antítese: “Como destruir coisas com palavras”.

Não é por nada que o Direito está sendo atacado. Os embargos preventivos não são coincidência.

Os fogos de artifício não são por acaso. Mas são só fogos de artifício. Não serão mais do que isso se a comunidade jurídica não deixar.

Amici curiae, uni-vos. Não temos nada a perder. A não ser a democracia

 é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados:
www.streckadvogados.com.br.

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IAB vota parecer favorável a impeachment de Bolsonaro

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em sua primeira sessão plenária virtual da história, votou nesta quarta-feira (10/6) à noite o parecer do relator Manoel Messias Peixinho, da Comissão de Direito Constitucional, favorável à instauração de processo de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro.

Sessão virtual do IAB nesta quarta à noite
Divulgação

 

De acordo com o relator, que analisou episódios envolvendo o presidente, em dois deles houve crime de responsabilidade configurado pelo cometimento de atos de improbidade administrativa: ao violar as recomendações da Organização Mundial da Saúde sobre o coronavírus e ao comparecer a manifestação em defesa do fechamento do Supremo Tribunal Federal e do Congresso.

Na mesma sessão, que transmitida pelo canal TVIAB no YouTube, também foi analisado o parecer do criminalista Mauricio Stegemann Dieter, da Comissão de Direito Penal, incumbido de verificar se, entre os atos considerados por Manoel Peixinho como crimes de responsabilidade, algum teria atingido o âmbito penal.

O crime de responsabilidade está tipificado no artigo 85 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei 1.079/1950, que regula o processo de impeachment. De acordo com Manoel Peixinho, que também é presidente da Comissão de Direito Administrativo, a presença de Jair Bolsonaro em manifestação, em Brasília, pelo fechamento do STF e do Congresso, configura ato de improbidade administrativa.

“A participação do presidente no ato, em que também foi defendido o retorno do Ato Institucional 5, configura fato gravíssimo, pois se trata não somente de um retrocesso democrático, mas também de crime de responsabilidade”, afirmou Peixinho.

Grave ofensa

O relator fundamenta, ainda, a caracterização do crime de responsabilidade decorrente do descumprimento das recomendações da OMS. Ele classifica o comportamento do presidente como “grave ofensa ao direito à saúde, resguardado pela Constituição de 1988, que resultou em ato contra a probidade na administração”.

O advogado registra que, “mesmo diante da gravíssima situação sanitária no Brasil, o presidente vem, reiteradamente, ignorando as recomendações e diretrizes da OMS e do próprio Ministério da Saúde”.

De acordo com Peixinho, o presidente “praticou diversos atos que atentaram contra a Constituição Federal, o cumprimento das leis e a probidade na administração pública”.

O criminalista Mauricio Stegemann Dieter, em seu parecer, afirma que os atos do presidente classificados como crime de responsabilidade não atingiram o âmbito penal: “Não há fundamento, exclusiva e estritamente do ponto de vista do Direito Penal, para iniciar um processo de impeachment”.

O pedido foi aprovado por 77,8% dos consócios (56 membros efetivos) que votaram na sessão. O parecer será encaminhado por Rita Cortez ao Congresso, onde já foram protocolados 40 pedidos de impeachment, e ao Supremo Tribunal Federal. Também será enviado o parecer de Stegemann Dieter.

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Pereira de Freitas: Autonomia de órgãos com atividade típica de Estado

Opinião

Autonomia de órgãos com atividade típica de Estado está em risco

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Sobejam, ao longo dos anos, exemplos de intromissão indevida de autoridades em órgãos públicos que desempenham atividades típicas de Estado. Não é um fato afeto à ideologia ou ao governo de plantão. É, sim, uma característica da autoridade que detém o poder e que, via de regra, almeja o poder absoluto. Esquecem-se de que o poder corrompe e que o poder absoluto corrompe absolutamente. Por isso é preocupante a notícia de que o presidente Jair Messias Bolsonaro tentou interferir em investigações levadas a cabo pela Polícia Federal. A Polícia Federal, como sabemos, é um órgão de Estado. Não deve se curvar e/ou amoldar suas investigações ao gosto de autoridades, sejam elas de que poderes forem.

Além da Polícia Federal, temos outras instituições que, devido à importância das competências que lhes são atribuídas, desempenham atividades inerentes ao Estado como poder público, atividades estas sem correspondência ou similaridade no setor privado. Como exemplo dessas instituições, podemos citar a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Banco Central do Brasil (Bacen). Estes órgãos, entre outros, também não devem estar subjugados ao governante de plantão. Devem ter autonomia. No que se concerne ao Bacen, há o PLP 112/2019, de autoria do Poder Executivo, que prevê a autonomia do órgão. O governo é temporário, o Estado é perene. Faz-se necessário que avancemos. A autonomia precisa ser um dos atributos dos órgãos que desempenham atividades típicas de Estado. 

Não pode o país ser sacudido de tempos em tempos com a notícia de que um ou outro governante e/ou autoridade usou de interferência política para macular o adequado desenvolvimento das atividades afetas aos órgãos de Estado.  Tais órgãos não são susceptíveis aos critérios de conveniência e oportunidade de governantes e/ou autoridades. Governantes ou autoridades que assim procedem batem de frente com o princípio da impessoalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. O presidente da República, como autoridade máxima da Administração Pública, também deve observar os comandos do aludido artigo. Não é uma exceção.  A notícia de que o presidente da República tentou interferir em investigações da Polícia Federal, sabe-se lá com quais intenções, deve ser rigorosamente investigada.

Mas o que fazer para que o país não seja abalado, de tempos em tempos, como já apregoado, por condutas inadequadas de autoridades públicas junto a órgãos que desempenham atividades típicas de Estado? A resposta está acima. É conceder a esses órgãos autonomia. É inconcebível que órgãos imprescindíveis ao funcionamento regular do Estado estejam submetidos à ingerência política partidária.  A autonomia é a vacina contra o vírus da interferência político-partidária. Temos de construir o arcabouço jurídico que permita o desenvolvimento dessa vacina.

Crésio Pereira de Freitas é auditor fiscal e vice-presidente de Assuntos da Seguridade Social da Anfip.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 8h09