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Deputado Marcelo Freixo pede suspensão do Enem

Estudos desiguais

Para não prejudicar estudantes pobres, deputado pede suspensão do Enem

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O deputado federal Marcelo Freixo (Psol-RJ) moveu nesta quinta-feira (14/5) ação popular na Justiça Federal de Brasília contra a União pedindo liminar para suspender o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), marcado para novembro.

Freixo argumenta que estudantes mais pobres serão prejudicados por Enem
Guilherme Prado

Em 22 de abril foram publicados os editais 33 e 34 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), marcando a prova para o fim do ano e estabelecendo o conteúdo que será cobrado nela.

Representado pela advogada Evelyn Melo Silva, Freixo argumenta na ação que, devido à epidemia do coronavírus, a execução da prova prejudicaria os estudantes mais pobres. Sem aulas presenciais, muitos deles não conseguem ter acesso a conteúdo de aula por não terem computador e internet em casa.

Por não atenderem ao interesse público, os editais do Inep têm desvio de finalidade, sustenta Marcelo Freixo. “Se o interesse público do Enem é avaliar os alunos para elaborar políticas públicas educacionais e ser via de acesso ao ensino superior, e se estamos em isolamento social, sem aulas presenciais e nem todos os alunos têm recursos para acessar as aulas online, a avaliação será prejudicada por uma desigualdade no acesso ao ensino escolar. Assim, o interesse público não será atingido, resultando numa falha no diagnóstico das condições da educação — principalmente pública — ofertada, que contraria o princípio da eficiência (artigo 37 da Constituição) e acarretará prejuízo público na realização de um exame que não cumprirá sua finalidade.”

Ao marcar o exame sem considerar as diferenças no acesso ao estudo causadas pelas medidas de isolamento social para conter o coronavírus, o presidente do Inep, ressalta o deputado, Alexandre Ribeiro Pereira Lopes, também desrespeitou os princípios constitucionais da igualdade e da redução das desigualdades sociais e regionais e o direito à educação.

Clique aqui para ler a petição

1028185-50.2020.4.01.3400

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 20h46

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STJ não vai examinar pedido de entidades para adiar o Enem 2020

O ministro Gurgel de Faria decidiu que o Superior Tribunal de Justiça não vai analisar o pedido da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) para adiar a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), marcado para 1º e 8 de novembro.

FreepikRelator decide que STJ não examinará pedido de entidades para adiar o Enem

Relator do mandado de segurança impetrado pelas entidades, o ministro afirmou que elas não apresentaram nenhum ato assinado pelo ministro da Educação, Abraham Weintraub, o que inviabiliza a análise do pedido.

Gurgel de Faria destacou que as impetrantes apenas citam editais lançados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia vinculada ao Ministério da Educação responsável pela realização do exame.

Segundo as entidades estudantis, mesmo após o país inteiro adotar medidas para contenção do coronavírus, o Ministério da Educação manteve a programação do Enem para novembro, com período de inscrição entre 11 e 22 de maio, de acordo com as regras anunciadas pelo Inep em editais publicados em março.

Desigualdade social

A UNE e a Ubes afirmaram que o Inep é subordinado ao Ministério da Educação, o que justificaria o ajuizamento do mandado de segurança contra ele, e que as inscrições para o Enem ocorrem antes mesmo do retorno às aulas presenciais no Brasil – situação que gera prejuízo para milhares de alunos impedidos de estudar e se preparar para as provas em razão do isolamento social.

As entidades mencionaram publicações do Inep em redes sociais, nas quais afirma que o cronograma está mantido, bem como entrevistas em que o ministro da Educação declarou que o Enem 2020 não sofrerá alterações.

Para as demandantes, o cenário atual viola a isonomia e favorece o aumento da desigualdade social, pois os estudantes pobres das cidades ou de áreas rurais têm dificuldade para estudar pela internet e, muitas vezes, nem conseguem se alimentar adequadamente nesse período de isolamento social.

Prova pré-constituída

O ministro Gurgel de Faria ressaltou que, de acordo com o artigo 105, I, b, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos do próprio tribunal, de ministros de Estado e dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Ele observou, porém, que não foi juntado ao mandado de segurança nenhum ato praticado pelo ministro da Educação

“Assim, inexistindo ato concreto praticado pelo ministro de Estado da Educação, evidencia-se a sua ilegitimidade e, em consequência, a incompetência do STJ para processar e julgar o presente feito”, concluiu.

O relator lembrou que, no mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, apresentada no momento da impetração, ou seja, não é possível a produção posterior de provas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

MS 26.092