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TRF-4 nega prorrogação de vencimento de tributos federais

Decisão do TRF-4 mantém decisão do primeiro grau
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve decisão liminar que indeferiu pedido de prorrogação de prazos de vencimento de tributos federais por até três meses após o fim do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul. Fundamento: não há probabilidade do direito na aplicação da Portaria MF 12/2012, que regularia o adiamento de tributos numa situação de calamidade.

O pedido foi feito por uma fábrica de tintas estabelecida na subseção judiciária de Caxias do Sul (RS), na serra gaúcha. A decisão monocrática é da desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do processo na 2ª Turma, proferida na segunda-feira (25/5).

Além disso, para Labarrère, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer benefícios ou aliviar obrigações para minimizar as consequências da pandemia de Covid-19.

Mandado de segurança

A empresa impetrou mandado de segurança contra os responsáveis pela Fazenda Nacional, Receita Estadual do RS e Procuradoria do Município de Caxias do Sul, invocando o direito de aplicação da Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda. A norma administrativa federal prevê direito ao adiamento de tributos em caso de calamidade pública, mas de maneira genérica.

Na peça, a parte autora alegou que o cenário de pandemia de coronavírus tem provocado uma grave crise econômica, inviabilizando o cumprimento de obrigações tributárias e os pagamentos neste momento.

Liminar negada

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, primeiro, extinguiu o pedido em relação às autoridades representativas do fisco estadual e municipal, que não respondem na Justiça Federal. E, em análise liminar, indeferiu o pedido, por não vislumbrar probabilidade do direito invocado.

Para o juiz Fernando Tonding Etges, a Portaria de 2012 passou a ser inválida a partir do momento em que o Ministério da Economia publicou a Portaria 139, em 3 de abril de 2020. A nova norma regulariza o adiamento dos prazos tributários especificamente durante a pandemia atual.

‘‘Com a publicação da Portaria nº 139, o Ministro da Economia, no uso da competência que lhe foi legalmente outorgada, resolveu deliberar especificamente sobre a questão envolvendo o prazo de vencimento de tributos federais durante o período de pandemia pelo Coronavírus. É dizer, foi estabelecida regra específica para o caso concreto, a infirmar a influência no cenário atual do ato de 2012’’, anotou no despacho.

Agravo de instrumento

Com a decisão desfavorável, a parte autora recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar. Por meio de agravo de instrumento, tendo apenas a União (Fazenda Nacional) como parte agravada, a defesa da empresa repisou o argumento de que a prorrogação dos pagamentos é medida urgente diante da inadimplência crescente da empresa.

No TRF-4, a desembargadora-relatora manteve o entendimento de primeiro grau, considerando não serem plausíveis as razões apontadas pela recorrente para suspender a decisão liminar. A magistrada salientou que inexiste aplicabilidade da Portaria 12/2012 ao caso dos autos. Assim, por decorrência, não há probabilidade do direito pleiteado.

Quanto à urgência solicitada pela empresa, Labarrère destacou que “a tramitação do mandado de segurança é célere, não havendo necessidade de interferência desta corte em juízo liminar, diante do pedido de prorrogação de tributos federais, até que seja prolatada sentença”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o despacho da desembargadora.

Clique aqui para ler o despacho do juiz.

Mandado de segurança 5003439-03.2020.4.04.7107/RS

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“Estão usando as Forças Armadas como partido”, diz Gilmar

Gilmar Mendes comentou reunião ministerial de 22 de abril

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu na noite desta segunda-feira (25/5) uma entrevista ao colunista da revista Época e da CBN, Guilherme Amado. A conversa aconteceu no perfil do Instagram do jornalista.

Gilmar Mendes, entre outras coisas, analisou a relação entre os três poderes da República durante a epidemia e criticou a postura do presidente Jair Bolsonaro e de seus ministros na reunião de 22 de abril — cuja gravação foi divulgada na última sexta-feira (22/5), por decisão do ministro Celso de Mello.

“Fiquei um pouco triste de um tempo tão precioso de pessoas com tanto poder de decisão ser usado para assuntos de pouca relevância ou agressões a pessoas. Foi um episódio singular. Eu nunca vi nada igual”, disse sobre o vídeo da reunião do presidente Jair Bolsonaro com os seus ministros.

O ministro lembrou que não se falou nada sobre o número de mortos durante a epidemia e comentou que seria interessante saber quais proposições saíram daquela reunião.

Gilmar Mendes também comentou o serviço de informações próprio citado pelo presidente. “Isso foi dito diante do ministro da Defesa e do ministro da Justiça. Estavam o general Ramos e o general Braga Neto. Isso precisa ser explicado. Que tipo de serviço é esse? Temos visto nessas manifestações a bandeira de Israel. Será que existe alguma conexão? Isso é um fato que precisa ser esclarecido”, comenta.

O ministro também chamou atenção sobre as falas do presidente sobre armar a população. “O que significa armar a população para garantir a liberdade? O que é isso? Vamos fornecer armas para quem? Para milicianos? É tudo muito peculiar e as pessoas devem ter uma conduta em que elas possam se olhar no espelho”, disse.

Papel das Forças Armadas
Questionado sobre o papel das Forças Armadas no atual governo, Gilmar Mendes apontou que elas servem ao Estado Brasileiro e não a um partido político. “Quando se diz que vamos fechar o STF usando um soldado e um cabo está se fazendo um vilipêndio. Uma ofensa às Forças Armadas. Está se usando as Forças Armadas como se fossem milícias de um partido político. Isso é indigno. Isso é uma grande ofensa”, comenta.

Gilmar também criticou a leitura que se está fazendo do artigo 142 da Constituição Federal de 1988. “Nada tem a ver com a leitura irresponsável que se vem fazendo. As Forças Armadas devem garantir os poderes constitucionais a requerimento de qualquer deles. Elas não servem para fechar um poder da República”, explica.

Gilmar também comentou a manifestação do ministro-chefe do GSI, General Heleno, para quem, caso houvesse uma busca e apreensão do telefone do presidente, isso poderia ter consequências imprevisíveis. “Tenho a impressão de que estamos vivendo uma grande confusão. E acredito que alguns por entenderem mal esse momento acabam talvez tomando atitudes precipitadas. Não houve qualquer decisão. É da rotina do processo decisório do STF ao receber uma notícia-crime encaminhar à Procuradoria-Geral. O ministro Celso não cogitou e não mandou apreender o telefone do presidente da República. As medidas que tomou foram dentro dos marcos legais”, explica.

O ministro também defendeu o levantamento de sigilo da reunião ministerial. “É impróprio falar em crime de abuso de autoridade. A divulgação do vídeo da reunião ministerial foi absolutamente normal. Não se pode falar em vazamento ou crime”, afirmou. Por fim, Gilmar disse que acredita que o inquérito sobre a suposta interferência do presidente na PF deve ser concluído até novembro.

Sobre a fala do ministro Abraham Weintraub, para quem todos os ministros do STF estariam presos, Gilmar Mendes imaginou o que diria a defesa do ministro no tribunal: “Talvez ele devesse dizer que se trata de um caso de inimputabilidade”, comentou.

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Lei sobre substâncias químicas em tintas é inconstitucional, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de Lei 4.735/06, do Rio de Janeiro, que que estabelece medidas para evitar a intoxicação de trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e corrosivos.

Cabe à União legislar sobre matérias de Direito do Trabalho, como medidas para evitar intoxicação de trabalhadores 
123RF

Em julgamento virtual encerrado nesta quinta-feira (21/5), a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a norma contém vício de inconstitucionalidade, por falta de competência legislativa do estado para tratar da matéria.

De acordo com o ministro, a Constituição Federal prevê a competência privativa da União em legislar sobre matérias de Direito do Trabalho. Gilmar apontou ainda que o artigo 21, inciso XXIV, da Constituição, determina a competência da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. 

O ministro relembrou que o STF tem entendimento firmado no sentido de que “o interesse local na preservação da saúde pública não legitima os entes subnacionais a expedir normas de segurança do trabalho e proteção da saúde do trabalhador, que pertencem à competência privativa da União”.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Divergiram os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin e Rosa Weber. Barroso sugeriu tese para fixar que é constitucional lei estadual que siga a razoável e proporcional ponderação entre a livre iniciativa e outros princípios constitucionais da ordem econômica para impor condições “à fabricação, comercialização e consumo de produtos que comprovadamente apresentem riscos à saúde, à vida ou ao meio ambiente”.

O voto da ministra Cármen Lúcia não foi computado.

Ação da indústria

A ação foi ajuizada em 2006 pela Confederação Nacional da Indústria, que apontava diversas inconstitucionalidades na norma. Para a CNI, a lei viola competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho, prevista no inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.  

Além disso, argumentou que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (artigo 22, VIII, CF) e comprometendo a livre concorrência (artigo 170, I).

Clique aqui para ler o voto do relator

ADI 3.811