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TST: Churrascaria Fogo de Chão não precisará reintegrar funcionários em Brasília

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, suspendeu os efeitos de decisão do TRT da 10ª região que determinava a reintegração imediata de 42 empregados demitidos pela rede de churrascarias Fogo de Chão, em Brasília, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A suspensão deve vigorar até o julgamento das ações principais que tratam da dispensa de cerca de 420 empregados da rede em todo o Brasil.

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A Fogo de Chão afirma que, por ser um restaurante de rodízio de carne, com atendimento presencial, foi obrigada pelas autoridades sanitárias a suspender seu funcionamento em todas as unidades da Federação. Depois de conceder dez dias de férias coletivas, acabou dispensando cerca de 420 empregados. 

Contra essa medida, o MPT ajuizou ações civis públicas na JT da 1ª, 2ª e 10ª regiões, mas os pedidos de tutela de urgência foram negados no 1º grau. No entanto, em mandado de segurança, o TRT-10 deferiu a liminar para determinar a reintegração dos empregados, com a garantia dos mesmos direitos e condições existentes na época do afastamento e a abstenção da prática de efetuar dispensas coletivas sem prévia negociação com o sindicato profissional. Determinou, também, a adoção de medidas atenuantes.

No TST, a empresa apontou o impacto direto da pandemia nos restaurantes, especialmente nos que servem rodízio, pois houve o pagamento das parcelas rescisórias, a liberação das guias de seguro-desemprego e a concessão de cartão-saúde com duração de 60 dias. Segundo a Fogo de Chão, a medida causa “extrema incerteza jurídica”, pois conflita com a decisão do TRT da 1ª região, que indeferiu a liminar pleiteada pelo MPT.

Descompasso

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, é possível verificar um descompasso entre as medidas determinadas e o que se mostra exequível e possível. “Há, indubitavelmente, impasse quanto à impossibilidade fática de reintegração, bem como quanto à perspectiva não consumada de reabertura parcial de algumas lojas”, afirmou. Ele observou também que a empresa pagou as parcelas rescisórias, não dispensou detentores de estabilidade ou de condição obstativa à extinção do contrato de trabalho e mantém, em Brasília, apenas atividade de delivery, com a manutenção de alguns empregados em sua filial. 

Sem emitir juízo de valor a respeito da matéria discutida nas ações principais, o corregedor-geral concluiu que o quadro caracteriza situação extrema e excepcional que justifica a atuação da Corregedoria-Geral, “a fim de impedir lesão de difícil reparação e assegurar o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”.

Mediação

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga determinou que a questão seja levada à vice-presidência do TST, órgão responsável pela condução dos procedimentos de mediação e conciliação pré-processual de âmbito coletivo nacional.

Por se tratar de situação decorrente da contingência da pandemia da covid-19, o ministro encaminhou a questão à vice-presidência do TST, para que se examine a possibilidade de mediação com a empresa e o MPT.

Informações: TST.

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Churrascaria Fogo de Chão não precisará reintegrar trabalhadores dispensados por pandemia

A desembargadora Ana Maria Moraes, do TRT da 1ª região, suspendeu efeitos de decisão que obrigava a churrascaria Fogo de Chão a readmitir trabalhadores dispensados coletivamente por causa da pandemia.

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O MPT ajuizou ação civil pública após a demissão de mais de 400 funcionários da churrascaria ao longo do país, sob a alegação do “fato do príncipe”, previsto da CLT, o qual estabelece que, “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

O juízo da 52ª vara do Rio de Janeiro havia determinado a nulidade das dispensas e o restabelecimento imediato dos contratos dos contratos extintos. Diante de tal decisão, a churrascaria recorreu alegando ter sido obrigada pelas autoridades sanitárias, em todas as unidades da Federação, a suspender o funcionamento.

Ao analisar o caso, a desembargadora Ana Maria Moraes considerou que o risco maior à sobrevivência, nesse caso, é da churrascaria, e não dos empregados, ante o rombo econômico-financeiro e a manutenção da suspensão das atividades, pois ainda se vê impedida de atuar normalmente, após cerca de 3 meses de portas fechadas.

A magistrada observou que há posicionamentos reiterados no sentido de que a crise financeira consiste em motivo suficiente e necessário para ser apresentada como socialmente justa na aplicação da dispensa coletiva, de modo que “a empresa não pode ter cerceado seu direito de gerenciar seus recursos financeiros e orçamentários, o que passa necessariamente pelo gerenciamento da mão de obra disponível”, disse.

Assim, deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos da decisão acerca da reintegração dos trabalhadores.

Veja a decisão.

Fato do príncipe e força maior

A churrascaria procedeu à dispensa coletiva baseando-se no “fato do príncipe”. Outras empresas no Estado do RJ alegaram motivo de “força maior” para realizar a demissão coletiva. Diante da situação, o ministério da Economia elaborou nota informativa para esclarecer entendimento sobre alegação destas duas previsões para rescindir contratos de trabalho.

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STF estende pagamento de adicional de riscos a portuários avulsos

Nesta quarta-feira, 3, os ministros do STF decidiram os trabalhadores portuários avulsos fazem jus ao adicional de risco, desde que desempenhem as mesmas funções e nas mesmas condições dos trabalhadores com vínculo de trabalho permanente.

Por maioria, o plenário fixou a seguinte tese:

“Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.”

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Caso

O recurso foi interposto pelo Ogmo/PR – Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina para questionar acórdão do TST que garantiu o pagamento do adicional de 40%, previsto na lei 4.860/65, para os trabalhadores avulsos que atuam na atividade portuária.

O julgamento do caso teve início em 2018, oportunidade na qual o ministro Edson Fachin, relator, citou o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, que expressamente prevê a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

De acordo com Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor à luz da Constituição Federal, demonstra que não pode ser usado como excludente do direito ao adicional o fato de os trabalhadores avulsos sujeitarem-se a um regime diferenciado dos trabalhadores permanentes.

Se há o pagamento do adicional de riscos aos trabalhadores permanentes que atuam em condições adversas, essa previsão deve ser reconhecida também aos avulsos que trabalham submetidos às mesmas condições adversas, exatamente por imposição de igualdade de direitos expressamente prevista na Constituição, salientou.

O ministro votou pelo desprovimento do recurso interposto pela OGMO, reafirmando o entendimento de que sempre que o adicional for pago ao vinculado, também será devido, nos mesmos termos, aos avulsos que trabalham nas mesmas condições.

À época, seguiram o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Voto-vista

A sessão de hoje foi retomada com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, o qual questionou: é possível ao Judiciário estender aos trabalhadores avulsos o direito à percepção ao adicional de risco para o trabalhador permanente? Para ele, a resposta é não.

Para Marco Aurélio, a lei apenas prevê o adicional aos trabalhadores permanentes e, portanto, não compete ao Judiciário inovar ao estender o pagamento para os trabalhadores avulsos.

O ministro Celso de Mello, por outro lado, acompanhou o relator para estender o adicional aos portuários avulsos.

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TST derruba obrigatoriedade de Uber fornecer álcool em gel a motoristas

A Uber conseguiu suspender decisão que obrigava o fornecimento de álcool em gel 70% aos motoristas cadastrados na plataforma, como medida de proteção à propagação do coronavírus. A liminar foi deferida pelo corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e ministro do TST, Aloysio Silva Corrêa da Veiga.

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A empresa pleiteou correição parcial em face de decisão que determinou o fornecimento de álcool em gel 70% aos trabalhadores cadastrados, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

A Uber alega que houve ato atentatório à boa ordem processual, “tendo em vista a existência de diversas irregularidades e perigo iminente de irreversibilidade do dano caso seja mantida a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória com obrigação de fazer em prol de pessoas que não estão sob a égide de uma relação de emprego”.

Afirma ainda que as obrigações impostas são operacionalmente impossíveis, o que cria enorme insegurança jurídica e compromete a manutenção das assistências voluntárias que a empresa já vem realizando aos motoristas parceiros em todos o país.

Na decisão, o ministro ressaltou que “em situação extrema ou excepcional, poderá o corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”.

“Sem emitir juízo de valor a respeito da matéria controvertida nos autos principais, não há dúvidas de que situação descrita, por seus contornos de indefinição acerca dos efeitos gerados na atividade praticada, bem como sem contornos nítidos dos parâmetros objetivos de previsão normativa utilizados para calcar as medidas aplicadas, caracteriza situação extrema e excepcional a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral.”

S. Exa. defendeu que o ato impugnado imputou à requerente a responsabilidade do fornecimento dos aludidos equipamentos, de imediato, sem previsão expressa normativa para tanto no que concerne à relação jurídica travada, e sem considerar as questões afetas à disponibilidade e dificuldade na entrega dos ditos equipamentos, de notório conhecimento. 

Sendo assim, deferiu liminar para conceder efeito suspensivo à decisão proferida anteriormente, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

A Uber é representada pelo advogado Rafael Alfredi de Matos, da banca Silva Matos Advogados.

Leia a decisão.

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Trabalhadores dispensados pela crise de coronavírus não serão reintegrados

O desembargador Fábio Bueno de Aguiar, do TRT da 15ª região, suspendeu decisão que determinava a reintegração de 20 trabalhadores dispensados devido à crise gerada pelo novo coronavírus. O magistrado entendeu que tal julgado ofende direito líquido e certo da empresa e que a quantia de demissões não representa um percentual substancial da totalidade de trabalhadores da empresa.

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A empresa impetrou mandado de segurança por meio do qual pretendeu que fosse cassada a decisão que havia acolhido pretensão de um sindicato para a reintegração de trabalhadores dispensados no período de vigência dos decretos Federal e estadual que tratam da covid-19.

A decisão impugnada também havia determinado que a empresa se abstivesse de dispensar empregados sem a participação prévia do sindicato da categoria profissional, sob pena de multa diária.

A empresa alegou que a referida decisão ofende os princípios da livre iniciativa e da função social da propriedade e seu direito líquido e certo, pois proferida em confronto ao quanto disposto no artigo 477-A da CLT, que afasta a necessidade de autorização prévia de entendida sindical ou celebração de negociação coletiva para que ocorram dispensa coletivas.

Direito líquido e certo

Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que a decisão atacada ofendeu direito líquido e certo da empresa. O magistrado observou que foram demitidos 20 trabalhadores, correspondendo a 8% do total de empregados que preenchem seus postos de trabalho. “O número de demissões não representa um percentual substancial da totalidade de trabalhadores da Impetrante, e, ao menos em análise prévia, não é apto a evidenciar qualquer abuso do poder econômico que devesse ser corrigido em sede de tutela de urgência”, disse.

Assim, deferiu a tutela de urgência para suspender a decisão que determinava a reintegração.

O advogado Gustavo Sartori atuou no caso.

Veja a decisão.

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Lei de auxílio emergencial a trabalhadores informais é publicada com vetos

Foi publicada, em edição extra do DOU desta quinta-feira, 2, a lei que prevê o pagamento de um auxílio emergencial de R$ 600 a trabalhadores de baixa renda prejudicados pela pandemia do coronavírus. O início dos pagamentos dependerá de regulamentação do Poder Executivo.

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Benefício

De acordo com a lei 13.982/20, o auxílio emergencial, que ficou popularmente conhecido como “coronavoucher”, será destinado a cidadãos maiores de idade sem emprego formal, mas que estão na condição de trabalhadores informais, microempreendedores individuais ou contribuintes da Previdência Social.

Conforme os requisitos para obter o benefício, necessário ter renda familiar mensal inferior a meio salário mínimo per capita ou três salários mínimos no total e não ser beneficiário de outros programas sociais ou do seguro-desemprego.

Para cada família beneficiada, a concessão do auxílio ficará limitada a dois membros, de modo que cada grupo familiar poderá receber até R$ 1.200. Depois da sanção, o início dos pagamentos dependerá de regulamentação do Poder Executivo. Os benefícios do Bolsa Família não excluem a possibilidade de receber o auxílio.

Ampliação do benefício

A lei do auxílio emergencial poderá receber mudanças. Segundo informações do Senado, antes mesmo da sua sanção, a Casa havia aprovado, na quarta-feira, 1, projeto de lei para expandir o alcance da medida. O PL 873/20 inclui explicitamente categorias profissionais como agricultores familiares, caminhoneiros, diaristas, garçons, catadores de recicláveis, manicures, camelôs, artistas, pescadores e taxistas.

Também foram incluídos no programa os sócios de empresas que estão inativas e as mães adolescentes.

Vetos

Ao sancionar a lei 13.982/20, o Executivo decidiu vetar três pontos da proposta. Um deles permite o cancelamento do auxílio antes do prazo de três meses para quem deixasse de atender aos pré-requisitos. Para o governo, o dispositivo contraria o interesse público e geraria o trabalho inviável de conferir, mês a mês, cada benefício pago.

Também foi vetada uma restrição às contas bancárias que serão criadas para o recebimento do auxílio. Elas só poderiam ser usadas para o depósito de benefícios sociais. O Executivo entendeu que essa regra limitaria a liberdade dos beneficiários.

O último veto diz respeito à ampliação do BPC – Benefício de Prestação Continuada, cujo critério de renda passaria para 50% do salário mínimo. A equipe econômica manifestou preocupação com o impacto nas contas públicas.

Veja a íntegra da lei.

Informações: Senado. 

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