Categorias
Notícias

IAB vota parecer favorável a impeachment de Bolsonaro

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em sua primeira sessão plenária virtual da história, votou nesta quarta-feira (10/6) à noite o parecer do relator Manoel Messias Peixinho, da Comissão de Direito Constitucional, favorável à instauração de processo de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro.

Sessão virtual do IAB nesta quarta à noite
Divulgação

 

De acordo com o relator, que analisou episódios envolvendo o presidente, em dois deles houve crime de responsabilidade configurado pelo cometimento de atos de improbidade administrativa: ao violar as recomendações da Organização Mundial da Saúde sobre o coronavírus e ao comparecer a manifestação em defesa do fechamento do Supremo Tribunal Federal e do Congresso.

Na mesma sessão, que transmitida pelo canal TVIAB no YouTube, também foi analisado o parecer do criminalista Mauricio Stegemann Dieter, da Comissão de Direito Penal, incumbido de verificar se, entre os atos considerados por Manoel Peixinho como crimes de responsabilidade, algum teria atingido o âmbito penal.

O crime de responsabilidade está tipificado no artigo 85 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei 1.079/1950, que regula o processo de impeachment. De acordo com Manoel Peixinho, que também é presidente da Comissão de Direito Administrativo, a presença de Jair Bolsonaro em manifestação, em Brasília, pelo fechamento do STF e do Congresso, configura ato de improbidade administrativa.

“A participação do presidente no ato, em que também foi defendido o retorno do Ato Institucional 5, configura fato gravíssimo, pois se trata não somente de um retrocesso democrático, mas também de crime de responsabilidade”, afirmou Peixinho.

Grave ofensa

O relator fundamenta, ainda, a caracterização do crime de responsabilidade decorrente do descumprimento das recomendações da OMS. Ele classifica o comportamento do presidente como “grave ofensa ao direito à saúde, resguardado pela Constituição de 1988, que resultou em ato contra a probidade na administração”.

O advogado registra que, “mesmo diante da gravíssima situação sanitária no Brasil, o presidente vem, reiteradamente, ignorando as recomendações e diretrizes da OMS e do próprio Ministério da Saúde”.

De acordo com Peixinho, o presidente “praticou diversos atos que atentaram contra a Constituição Federal, o cumprimento das leis e a probidade na administração pública”.

O criminalista Mauricio Stegemann Dieter, em seu parecer, afirma que os atos do presidente classificados como crime de responsabilidade não atingiram o âmbito penal: “Não há fundamento, exclusiva e estritamente do ponto de vista do Direito Penal, para iniciar um processo de impeachment”.

O pedido foi aprovado por 77,8% dos consócios (56 membros efetivos) que votaram na sessão. O parecer será encaminhado por Rita Cortez ao Congresso, onde já foram protocolados 40 pedidos de impeachment, e ao Supremo Tribunal Federal. Também será enviado o parecer de Stegemann Dieter.

Categorias
Notícias

Ultrapassar jornada trabalhando de casa gera horas extras

Serviço Externo

Ultrapassar jornada trabalhando de casa gera horas extras, decide juíza

Ultrapassar a jornada de trabalho, mesmo que atuando em regime de home office, não afasta o direito ao pagamento de horas extras. O entendimento é da juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. 

A empresa afirmou que a autora do processo desempenhava cargo de confiança, fazendo serviço externo. Assim, não haveria direito ao pagamento, uma vez vez que a empregada se enquadraria nas previsões contidas no artigo 62, I e II, da CLT. 

Para a magistrada, entretanto, “restou comprovado que a jornada da autora era controlada tanto nas atividades externas quanto nas internas, a despeito da suposta flexibilidade de horários”. 

“Com efeito”, prossegue, “fica afastado o trabalho externo sem controle da jornada, uma vez que os horários da autora eram efetivamente acompanhados pela empresa mediante agendamentos de horários pré-definidos”. “Ademais, as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava o labor em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas.”

Por tais razões, ela afastou a exceção legal contida na CLT, deferindo o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, com seus respectivos reflexos. 

0010156-68.2019.5.03.0003

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 7h53