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Cármen Lúcia nega ação que pedia suspensão de mudança no CTN

A inserção do parágrafo único do artigo 116 no Código Tributário Nacional não proibiu o contribuinte de buscar economia fiscal e fazer suas atividades de forma menos onerosa, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.

O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que negou ação que buscava suspender a norma. A ministra é relatora da ação que discute o tema, cujo julgamento no Plenário Virtual encerra nesta sexta-feira (19/6).

A ação chegou em Supremo em 2001, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) para questionar a validade de dispositivo da Lei Complementar 104/2001, que alterou o Código Tributário Nacional.

O trecho inserido diz que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Na ação, a entidade afirma que a mudança faz com que os contribuintes não tenham garantias das operações que fizeram “já que a qualquer momento o agente fiscal poderá desqualificar a operação e interpretar que o contribuinte pretendeu valer-se de uma brecha legal para pagar menos tributo”.

Ao analisar a ação, a ministra entendeu que a inserção não ofendeu aos princípios da legalidade e da legalidade tributária. De acordo com a ministra, o fato gerador ao qual se refere a norma é aquele previsto em lei.

Carmén Lúcia apontou que  continua sendo necessária a configuração de fato gerador “que, por óbvio, além de estar devidamente previsto em lei, já tenha efetivamente se materializado, fazendo surgir a obrigação tributária”.

“Assim, a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerador”, explicou.

A autoridade fiscal, disse, “estará autorizada apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado”.

Até o momento, apenas os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin votaram. Eles acompanham a relatora.

Clique aqui para ler o voto da relatora

ADI 2.446

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IAB vota parecer favorável a impeachment de Bolsonaro

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em sua primeira sessão plenária virtual da história, votou nesta quarta-feira (10/6) à noite o parecer do relator Manoel Messias Peixinho, da Comissão de Direito Constitucional, favorável à instauração de processo de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro.

Sessão virtual do IAB nesta quarta à noite
Divulgação

 

De acordo com o relator, que analisou episódios envolvendo o presidente, em dois deles houve crime de responsabilidade configurado pelo cometimento de atos de improbidade administrativa: ao violar as recomendações da Organização Mundial da Saúde sobre o coronavírus e ao comparecer a manifestação em defesa do fechamento do Supremo Tribunal Federal e do Congresso.

Na mesma sessão, que transmitida pelo canal TVIAB no YouTube, também foi analisado o parecer do criminalista Mauricio Stegemann Dieter, da Comissão de Direito Penal, incumbido de verificar se, entre os atos considerados por Manoel Peixinho como crimes de responsabilidade, algum teria atingido o âmbito penal.

O crime de responsabilidade está tipificado no artigo 85 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei 1.079/1950, que regula o processo de impeachment. De acordo com Manoel Peixinho, que também é presidente da Comissão de Direito Administrativo, a presença de Jair Bolsonaro em manifestação, em Brasília, pelo fechamento do STF e do Congresso, configura ato de improbidade administrativa.

“A participação do presidente no ato, em que também foi defendido o retorno do Ato Institucional 5, configura fato gravíssimo, pois se trata não somente de um retrocesso democrático, mas também de crime de responsabilidade”, afirmou Peixinho.

Grave ofensa

O relator fundamenta, ainda, a caracterização do crime de responsabilidade decorrente do descumprimento das recomendações da OMS. Ele classifica o comportamento do presidente como “grave ofensa ao direito à saúde, resguardado pela Constituição de 1988, que resultou em ato contra a probidade na administração”.

O advogado registra que, “mesmo diante da gravíssima situação sanitária no Brasil, o presidente vem, reiteradamente, ignorando as recomendações e diretrizes da OMS e do próprio Ministério da Saúde”.

De acordo com Peixinho, o presidente “praticou diversos atos que atentaram contra a Constituição Federal, o cumprimento das leis e a probidade na administração pública”.

O criminalista Mauricio Stegemann Dieter, em seu parecer, afirma que os atos do presidente classificados como crime de responsabilidade não atingiram o âmbito penal: “Não há fundamento, exclusiva e estritamente do ponto de vista do Direito Penal, para iniciar um processo de impeachment”.

O pedido foi aprovado por 77,8% dos consócios (56 membros efetivos) que votaram na sessão. O parecer será encaminhado por Rita Cortez ao Congresso, onde já foram protocolados 40 pedidos de impeachment, e ao Supremo Tribunal Federal. Também será enviado o parecer de Stegemann Dieter.

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Preventiva não é instrumento de punição antecipada, diz TRF-3

A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.

ReproduçãoPrisão preventiva não é instrumento de punição antecipada, diz desembargador

Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador Mauricio Kato, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao conceder habeas corpus a dois homens presos preventivamente acusados por tráfico de drogas. Para Kato, ficou configurado o alegado constrangimento ilegal dos réus.

“A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP”, disse.

O desembargador também citou a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que traz sugestões aos juízes para se evitar a disseminação do coronavírus nos presídios. Kato entende que a prisão preventiva não deve prevalecer em casos de crimes sem violência ou grave ameaça, “aplicando-se, com primazia, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do CPP, a fim de evitar o alastramento da doença nas prisões, cujo pensamento está em conformidade com a Recomendação 62”.

Apesar de classificar de “grave” a conduta dos pacientes, presos em flagrante com grande quantidade de drogas, Kato destacou que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Diante disso, e levando em consideração o cenário de epidemia, o desembargador vislumbrou a possibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas, que “se mostram suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e para evitar a prática de infrações penais”.

Entre as medidas adotadas, estão a proibição de mudar de endereço ou de deixar o Brasil, além de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Os acusados são representados pelos advogados Fábio Menezes Ziliotti e Eugênio Carlo Balliano Malavasi.

5011881-63.2020.4.03.0000

5011815-83.2020.4.03.0000