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Próxima sessão do CNJ terá sustentação oral por videoconferência

Inscrições abertas

Próxima sessão do CNJ terá sustentação oral por videoconferência

CNJ

Os advogados e partes poderão sustentar oralmente suas posições por videoconferência na sessão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça da próxima terça-feira (14/4).

Para fazer a sustentação oral, o interessado recebe um link que permite ingresso ao julgamento. Para se inscrever é necessário entrar em contato, até o dia 13 de abril, com a Secretaria Processual do órgão pelo telefone (61) 2326-5180 ou pelo e-mail secretaria@cnj.jus.br.

A sessão será novamente feita por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, utilizada pelo CNJ e colocada à disposição dos tribunais brasileiros. A ferramenta permite ampliar o trabalho dos magistrados, enquanto o período emergencial de saúde inviabilizar o trabalho presencial.

A sessão começa às 14h e será transmitida pela página oficial do CNJ no FacebookCom informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 10h15

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Rádio do STJ lança podcast com principais julgados da corte

Novo canal

Rádio do STJ lança podcast com principais julgados da corte

STJ

O Superior Tribunal de Justiça criou mais um canal para divulgas as principais decisões da corte. Desde sexta-feira (3/4), está disponível nas plataformas digitais SoundCloud e Spotify o podcast Aconteceu no STJ, que traz um resumo dos julgamentos.

Entre os destaques dessa edição está uma decisão que destinou às ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) os recursos obtidos na colaboração premiada de um investigado da Operação Calvário, deflagrada para apurar fraudes na gestão de hospitais públicos.

Outro assunto do Aconteceu no STJ é a decisão sobre o caso de um profissional estrangeiro que atuou no Programa Mais Médicos e pretendia ser contratado diretamente pelo governo brasileiro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Ouça a primeira edição:

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 10h01

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TJ tem competência para julgar perda de cargo de promotor

Considerando as distinções legais entre a ação de improbidade administrativa — regulada pela Lei 8.429/1992 — e o processo de perda de cargo de membro do Ministério Público — descrito na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993) —, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser do Tribunal de Justiça, e não do juiz de primeiro grau, a competência para julgar a ação civil de perda do cargo de um promotor condenado pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão foi unânime.

Ministro Herman Benjamin foi o relator do recurso STJ

De acordo com os autos, ao saber de um episódio de adoção de criança por casal que não constava do cadastro de adotantes, o promotor requisitou à autoridade policial a instauração de inquérito para apurar a conduta da magistrada no caso.

Além disso, ele instaurou um procedimento administrativo contra a mesma juíza, quando sua obrigação funcional seria comunicar a ocorrência da suposta ilegalidade ao corregedor-geral e ao presidente do Tribunal de Justiça, os quais possuem poderes para a apuração dos fatos.

O promotor foi condenado a dois anos de reclusão pelo delito de denunciação caluniosa e dez dias de detenção pelo crime de abuso de autoridade, penas substituídas por medidas restritivas de direitos.

Após a condenação, foi ajuizada a ação civil de perda de cargo. O Tribunal de Justiça entendeu que, no caso, não havia prerrogativa de foro que determinasse o julgamento da ação pelo seu órgão especial, e por isso remeteu os autos à primeira instância.

Ao analisar o recurso especial interposto pelo Ministério Público, o ministro Herman Benjamin apontou inicialmente distinções entre a ação de perda de cargo de autoridades e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Estas últimas, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do STJ, devem ser processadas pelo juízo de primeiro grau.

Segundo o ministro, no caso analisado, a causa de pedir não está ligada a ilícito descrito na Lei de Improbidade Administrativa, mas a infração disciplinar atribuída a promotor de Justiça no exercício da sua função pública. Atualmente — lembrou o ministro —, o promotor encontra-se em disponibilidade, tendo garantido o recebimento de proventos integrais e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício.

O relator citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do MP — ação com foro especial, que não se confunde com a ação civil de improbidade, regida pela Lei 8.429/1992, que não prevê essa prerrogativa.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Herman Benjamin também destacou que, após o julgamento da ADI 2.797 pelo STF, não se admite a manutenção da prerrogativa de foro por quem deixou de exercer cargos ou mandatos.

“Tal orientação não pode ser aplicada àqueles que são simplesmente afastados de suas funções, como nos casos em que a autoridade com prerrogativa de foro encontra-se em disponibilidade”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento da ação. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Vanessa Scuro é a nova sócia de família da Melcheds Advogados

Time reforçado

Vanessa Scuro é a nova sócia de família da Melcheds Advogados

O escritório Melcheds – Mello e Rached Advogados está reforçando sua atuação na área de assessoria e planejamento jurídico patrimonial (wealth planning) e de Direito de Família e Sucessões com a chegada de sua nova sócia Vanessa Scuro.

Iniciou sua atuação profissional no contencioso cível, em demandas de natureza diversa. Ao longo do tempo, especializou-se em família e sucessões, atuando em juízo e extrajudicialmente. Possui grande experiência em negociação e estruturação de partilha de bens, tanto de casais em divórcio como de herdeiros em inventários.

Vanessa tem também concentrado sua atuação em assessoria preventiva, acumulando experiência na elaboração dos mais diversos instrumentos relacionados a planejamentos patrimoniais familiares e sucessórios. Certificou-se mediadora pelo Centro Mediar & Conciliar em 2019.

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Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 8h07

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Nesta crise não se deve aumentar tributo — simples assim

Esta crise econômica é diferente das anteriores que, de forma quase decenal, assolam o mundo. Lembro, por volta de 2000, da crise das empresas “ponto com”, que fez submergir o índice Nasdaq, da Bolsa de Nova York. Lembro também da crise dos créditos “subprime” em 2008, que teve como marco inicial a quebra do banco Lehman Brothers.

A crise atual decorre de uma questão sanitária que atingiu o planeta e fez a economia parar. A rigor, o dinheiro não desapareceu, ele simplesmente empoçou, está parado nos mesmos lugares, como em uma poça d’água, e não circulando como deveria. A isso se chama de armadilha da liquidez.

O ponto central a ser abordado são as mirabolantes soluções tributárias que estão surgindo para enfrentar esta crise econômica, decorrente do coronavírus.

Ouve-se aqui e ali notícias sobre a criação de um empréstimo compulsório (que já foi objeto de análise por Evandro Azevedo), aumento do imposto sobre a renda das grandes empresas e de bancos, extinção da isenção dos dividendos, retorno da CPMF durante a crise e muitas outras hipóteses que visam aumentar a carga tributária. Existe até quem proponha uma tributação “especial” sobre os salários dos servidores públicos, disfarçada de redução de salários — isto em plena crise!

Sabe-se que no Brasil a carga tributária é alta e mal distribuída, concentrada nos mais pobres, fruto da exagerada tributação da sobre o consumo. Ocorre que nem mesmo as duas PECs — Propostas de Emenda Constitucional que tramitam no Congresso para tratar da Reforma Tributária aliviam esse problema — na verdade, o intensificam.

Discordo de quem advoga as teses acima, que poderiam ser adequadas para debate em períodos de normalidade, e não de um Estado de Emergência Financeira. Estamos em período de crise pandêmica, e os remédios tributários não surtirão efeitos positivos, apenas ajudarão a matar o paciente.

O que as pessoas físicas e jurídicas precisam neste momento é de: (1) mais prazo para pagar os tributos; (2) afastamento de multas e juros em razão do atraso que já ocorreu e dos que virão a ocorrer, se o pagamento não for postergado; (3) suspensão do pagamento das parcelas dos parcelamentos em curso, qualquer que seja o nível federativo e o regime adotado para sua concessão; (4) sistema ágil e imediato de compensação de créditos (ICMS dos exportadores, Pis e Cofins calculados sobre o ICMS, contribuição previdenciária sobre parcelas trabalhistas etc.); (5) expressa e imediata possibilidade de troca de garantias processuais, liberando o dinheiro que está judicialmente depositado por fianças bancárias ou seguro garantia (isso vale para as Justiças Estaduais, Federal e do Trabalho); (6) incentivos fiscais para as atividades econômicas diretamente envolvidas no esforço de guerra contra o vírus, tais como a produção de álcool em gel, máscaras hospitalares, ventiladores pulmonares, equipamentos médicos, e todo o arsenal necessário ao combate; (7) forte redução das obrigações acessórias nos três níveis de governo.

As medidas apontadas são meramente exemplificativas, e alcançam várias frentes de ação. José Tostes, Superintendente da Receita Federal, corretamente fez sua parte, alargando o prazo para a entrega da declaração de imposto sobre a renda das pessoas físicas, quando o Congresso pretendia fazer uma Emenda Constitucional para isso. Também o Banco Central agiu bem, ao prorrogar o prazo para entrega da Declaração de Capitais no Exterior. Vários Estados e Municípios também seguiram esta linha. Nesse sentido o Brasil segue a trilha adotada por vários países. O temor é que as vozes pró-tributação como solução para a crise aumentem e prevaleçam.

Observe-se que não se trata de uma reforma tributária. Definitivamente não é esse o escopo. São sugestões de medidas de emergência que devem ser adotadas para dar um fôlego à sociedade acossada por diversos medos, desde o de contrair a doença, até perder o emprego e a renda para se sustentar e à sua família.

O enfrentamento deve ocorrer pelo lado da despesa e não da receita pública. Deve-se aumentar o gasto com saúde pública – pois até os planos de saúde privados excepcionam em suas cláusulas contratuais o custeio de seus segurados em caso de pandemias. Deve-se mesmo aumentar o gasto com as equipes que estão à frente do combate – médicos, enfermeiros etc. Bônus e novas contratações são medidas a serem cogitadas. Porém certos gastos são inadmissíveis, ainda mais em períodos de crise, no que agiu bem o ministro Dias Toffoli ao coibir tal dispêndio estabelecido pelo TJ-CE.

O Brasil vai se endividar, mas isso é para ser combatido em um segundo momento. Talvez nem seja o caso de apenas fazer dívidas, mas também usar parte dos US$ 350 bilhões de reservas que o Brasil acumulou por vários anos e que se encontram depositadas no exterior. Porque não usar parte desse dinheiro, ao invés de emitir títulos públicos, o que aumentaria a dívida? Não se trata da caixa forte do Tio Patinhas, conforme ouvi de uma amiga, mas é um montante considerável para este combate.

Não há dúvida que haverá enorme contração econômica, que deve ser enfrentada posteriormente, com as medidas adequadas e necessárias no futuro, quiçá seja próximo. Agora é hora de salvar vidas, e não de aumentar a carga tributária, que fará com que as empresa percam o pouco fôlego que ainda lhes resta e acabem aumentando o problema, demitindo seus empregados, e não pagando seus fornecedores, o que piorará a crise em curso, como já comentei anteriormente. Os governos precisam agir, e não apenas prometer agir — entre o discurso e o fato existe um enorme abismo.

O enfrentamento desta crise não passa pelo aumento de tributos. Trata-se de um erro de perspectiva que pode ceifar vidas.

 é Professor Titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados.

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Coronavírus e mudanças climáticas: conexões e responsabilidades

Mudanças climáticas são as variações do clima ao longo do tempo, no que se refere aos efeitos do aquecimento global como as mudanças de temperatura, desregramento climático, tempestades tropicais intensas, chuvas torrenciais, nebulosidade, secas, inundações, enchentes, deslizamentos de terra, descongelamento das geleiras, aumento do nível dos oceanos e outros fenômenos da natureza, todas analisadas em relação às médias históricas. De acordo com a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de 1992, mudança climática “significa uma mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.”

As mudanças climáticas podem ocorrer tanto de causas naturais, como de causas antrópicas (realizadas pelo homem). Annelise Monteiro Steigleder aponta que: “Dentre as causas naturais, suscetíveis de provocar alterações no clima, destacam-se, dentre outras, o ciclo solar, a variação da órbita, os impactos dos meteoritos e as mudanças ou deriva dos continentes, aproximando-se ou afastando-se dos pólos. A essas causas, agregam-se as intervenções humanas, responsáveis pelas emissões de gases de efeito estufa (greenhouse effect), como o gás carbônico (Co2), que concorrem para o aumento da temperatura da Terra. Concomitantemente, o progressivo desmatamento, vinculado à expansão da agropecuária e à indústria madeireira, inviabiliza que as florestas e outras formas de vegetação possam funcionar como “sumidouros”, absorvendo os gases de efeito estufa da atmosfera.”

Há controvérsias científicas sobre as causas da mudanças climáticas. Contudo, a ONU reconheceu o liame destas com as ações antrópicas associadas à emissão de gases de efeito estufa, o que resta perfeitamente evidenciado nas definições inseridas no art. 1º da Convenção-Quadro, como os “Efeitos negativos da mudança do clima”. Estes são as mudanças no meio ambiente físico ou biota resultantes da mudança de clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade dos ecossistemas naturais e administrados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem estar humanos.

Leonor Assad ressalta que a OMS considera as mudanças climáticas a maior ameaça à saúde mundial do século XXI: o aquecimento global será a causa de 250 mil mortes adicionais por ano até 2030. Os principais riscos para a saúde são: Ondas de calor mais intensas; incêndios; aumento da prevalência de doenças causadas por alimentos e água contaminados e de doenças transmitidas por vetores; aumento da probabilidade de desnutrição resultante da redução da produção de alimentos em regiões pobres e perda da capacidade de trabalho em populações vulneráveis.

“Em 2015, a Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou um relatório sobre o assunto – “Investing to overcome the global impact ofneglected tropical diseases”, alertando para a relação perigosa entre aquecimento global e doenças tropicais negligenciadas: com o aumento da temperatura, a zona de clima tropical do planeta deve se expandir, ampliando também as áreas acometidas por doenças tropicais como a malária e a dengue. De acordo com o documento, a mudança climática deverá aumentar a propagação de várias DTNs, notadamente a dengue, cujo vetor, o mosquito “Aedes aegypti”, tem ciclo de vida diretamente influenciado pela temperatura, precipitação e umidade relativa do ar.”

Em artigo intitulado “Relação explosiva: aquecimento global e doenças tropicais”, publicado na Revista da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, explica-se que há muitos anos a relação entre as mudanças climáticas e a saúde foi declarada um consenso científico pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC, na sigla em inglês) da Organização das Nações Unidas. E especialistas ressaltaram no Congresso Europeu de Microbiologia Clínica e Doenças Infecciosas, realizado em Amsterdã, que as epidemias de doenças vetoriais vão se desenvolver para alcançar uma grande parte da Europa nas próximas décadas em virtude das mudanças climáticas, viagens e comércio internacional.

Resta evidente que as mudanças climáticas devem exigir novas maneiras de se pensar o controle e a prevenção das doenças em um futuro próximo. Assim, o monitoramento da incidência e da expansão geográfica dessas doenças deve fazer parte da vigilância epidemiológica, com foco sobre as populações que já sofrem ou que poderão sofrer os impactos da variação climática. Ecossistemas alterados pela ação do homem não só potencializam a transmissão de doenças emergentes, mas contribuem também para a instalação de outras doenças associadas à ecotoxicologia, as quais afetam o sistema imunológico e agridem a saúde de um modo geral, mesmo não sendo infecciosas.

A Pandemia é declarada quando ocorre uma doença infecciosa que ameaça, simultaneamente, muitas pessoas ao redor do mundo. Entre 1918 e 1920, estima-se que 50 a 100 milhões de pessoas tenham morrido na pandemia da gripe espanhola, mais do que os 17 milhões de vítimas, entre civis e militares, da 1ª Guerra Mundial. Em 2009 enfrentamos a disseminação global do vírus influenza H1N1, o qual causou a pandemia da gripe suína. Especialistas acreditam que ele tenha infectado milhões de pessoas e matado centenas de milhares.

O Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, do Ministério da Saúde, relata que, em 29 de dezembro de 2019, um hospital em Wuhan admitiu quatro pessoas com pneumonia e reconheceu que as quatro haviam trabalhado no Mercado Atacadista de Frutos do Mar de Huanan. Ali se vendem, nos mesmos espaços, aves vivas, produtos aquáticos e vários tipos de animais selvagens ao público. O hospital relatou essa ocorrência ao Centro de Controle de Doenças (CDC-China) e os epidemiologistas de campo da China (FETP-China) encontraram pacientes adicionais vinculados ao mercado. Em 30 de dezembro, as autoridades de saúde da província de Hubei notificaram esse cluster ao CDC da China.

Um estudo publicado no dia 26 de março pela revista científica Nature sugere que o pangolim – um mamífero que se assemelha ao tatu-bola e é vítima do tráfico ilegal de animais selvagens – seria o elo mais provável entre o Sars-Cov-2, morcegos e humanos. Pesquisadores de Hong Kong, da China e da Austrália descobriram que as sequências genéticas de coronavírus em pangolins são 85,5% a 92,4% idênticas ao novo coronavírus. Isso significa que, antes de chegar aos seres humanos, o vírus provavelmente foi transmitido de morcegos para o pangolim. Acredita-se também que o ebola tenha se originado em morcegos, assim como dois outros tipos de coronavírus – o Sars-Cov, que surgiu na Ásia em 2003 após ser transmitido de morcegos para civetas e depois para humanos, e o Mers-Cov, que infectou cerca de 2.500 pessoas desde 2012, após ser transmitido de camelos para humanos. Os coronavírus são doenças virais zoonóticas, ou seja, que podem se espalhar entre animais e humanos. O vírus passa por uma série de mutações genéticas no animal, o que o permite infectar seres humanos e se multiplicar.

Esse texto é uma versão reduzida.

Clique aqui para ler o artigo completo.


Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998. Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2652.htm.

8. “Sumidouro” significa qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova um gás de efeito estufa, um aerosol ou um precursor de um gás de efeito estufa da atmosfera.

STEIGLEDER, Annelise Monteiro. A imputação da responsabilidade civil por danos ambientais associados às mudanças climáticas. In: Direito e mudanças climáticas [recurso eletrônico]: responsabilidade civil e mudanças climáticas / organizado por Paula Lavratti e Vanêsca Buzelato Prestes. – São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2010. – (Direito e Mudanças Climáticas; 2) 117 p.

ASSAD, Leonor. Relações perigosas: aumento de temperatura e doenças negligenciadas. In Revista Ciência e Cultura. Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252016000100007.

Relação explosiva: aquecimento global e doenças tropicais. Publicação: 6 de novembro de 2019. Por meio de modelos matemáticos, cientistas estimam como será, até o fim do século, a área de distribuição de quatro arbovírus: Oropouche, Mayaro, Rocio e vírus da encefalite de Saint Louis. In: https://www.sbmt.org.br/portal/relacao-explosiva-aquecimento-global-e-doencas-tropicais.

Idem.

https://www.dw.com/pt-br/de-morcegos-a-pangolins-como-v%C3%ADrus-chegam-at%C3%A9-o-ser-humano/a-52969233. Veja também: https://noticias.ambientebrasil.com.br/clipping/2020/04/01/158242-de-morcegos-a-pangolins-como-virus-chegam-ate-o-ser-humano.html.

 é advogada, professora de Direito Ambiental e mestre em Direito pela Unesp de Franca.

 é promotor de Justiça, professor, mestre pela PUC-SP e membro do MPD.

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Análise de isenção independe de registro de deficiência na CNH

Compra de Carro

Isenção de IPI pode ser analisada mesmo sem registro de deficiência na CNH

O pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para compra de carros pode ser feito mesmo quando não há registro de deficiência no documento de habilitação. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Segundo decisão, análise de isenção de IPI independe de registro de deficiência na CNH
Divulgação

“A exigência administrativa de apresentação de CNH, com prévia anotação de restrição não encontra amparo legal, nem normativo”, afirmou o desembargador Roberto Machado, relator do caso. 

Assim, o magistrado deu provimento à apelação, afastando a exigência de restrição na CNH do autor para fins de análise do pedido de isenção. 

A decisão lembra, ainda, que a condição de deficiência deve ser comprovada por laudo de avaliação emitido por profissional vinculado ao serviço público de saúde ou por serviço de saúde privado, contratado ou conveniado. 

“No caso, o laudo de avaliação médica oficial acostado aos autos, emitido por dois médicos do Fundo Municipal de Saúde, atesta que o impetrante/apelante é portador de monoparesia, deficiência física especificada em lei, o que, a princípio, permite a aquisição de veículo com o benefício de isenção de IPI”, concluiu o desembargador. 

0815637-44.2019.405.8300

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 7h42

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Incide IR sobre valores percebidos como incentivo à aposentadoria

Em sessão ordinária realizada no dia 12 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “Os valores pagos, a título de ‘prêmio aposentadoria’, como retribuição pelo tempo que o empregado permaneceu vinculado ao empregador, têm natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda” (Tema 227).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela União contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu a natureza indenizatória da vantagem denominada “prêmio aposentadoria”, paga ao tempo da inativação, e, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica que autorizasse a incidência do IRPF.

Segundo o requerente, essa decisão contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu taxativamente a natureza remuneratória do “prêmio aposentadoria” porque paga por mera liberalidade do empregador, traço distintivo da rubrica paga em decorrência da adesão a plano de demissão voluntária (PDV).

Critérios

Em suas razões de decidir, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Ronaldo Castro Desterro e Silva, iniciou sua exposição de motivos pontuando que o benefício recebido pela autora, denominado “prêmio aposentadoria”, acha-se previsto no art. 79 do Regulamento do Pessoal do Banrisul.

“O primeiro dos traços distintivos da aposentadoria premiada em relação aos denominados ‘planos de demissão voluntária’ reside no fato de que, nestes, há um acordo de vontades no qual o empregador, à vista da ociosidade da mão de obra ou de seu preço, estimula o empregado, mediante o pagamento de certa quantia, a pedir dispensa. Com efeito, no prêmio aposentadoria inexiste o acordo de vontades, sendo a inativação e o prêmio por essa iniciativa direitos do empregado”, defendeu o juiz.

Dando prosseguimento ao voto, o magistrado afirmou que não há, ainda, na aposentadoria premiada o risco de desamparo provocado pelo mal empreender ou pelo desemprego, porquanto o aposentado tem seu sustento garantido. De resto, o incentivo é, antes, voltado para a permanência no emprego, pois, consoante se depreende da transcrição do regulamento, quanto maior o tempo de serviço, maior o prêmio. Seguindo essa linha de raciocínio, o Juiz Relator defendeu que não há identificação entre o prêmio aposentadoria e os programas de demissão voluntária, a autorizar a isenção do Imposto de Renda. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

5063352-39.2017.4.04.7100

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Opinião: Voto de qualidade do Carf e a tutela do estado

A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 2º que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e o Judiciário, entrega ao Estado, dentre as funções essenciais, a jurisdicional. Assume o poder público a atividade jurisdicional, que pode ser exercida não apenas pelo Poder Judiciário, mas também pelos outros poderes, como ocorre no Poder Executivo Federal, tendo como exemplo o Carf, que trata de litígios da área tributária referente a tributos de competência da União.

O devido processo legal é tutelado constitucionalmente, no artigo 5º, inciso LV, assegurando-se o contraditório e ampla defesa aos litigantes, em processo judicial ou administrativo.

A competência do Estado de exercer a atividade jurisdicional é uma conquista da sociedade, advinda do Direito Romano, aperfeiçoada no decorrer da história, dentre outros, por Montesquieu, ao discorrer sobre as funções primordiais do Estado, executar, legislar e julgar, por poderes independentes, e sobrepõe-se à autotutela, vigente em tempos remotos, sistema que se resolvia mediante confronto direto entre as partes, em óbvia desvantagem ao elo mais fraco.

No que concerne ao Carf, a composição das turmas de julgamento foi constituída de maneira a viabilizar uma paridade entre representantes do Estado e representantes dos contribuintes. Ainda assim, caso o contribuinte não tenha sua pretensão satisfeita, tem a prerrogativa de ingressar no Poder Judiciário, vez que o Brasil optou pela unicidade de jurisdição, garantida constitucionalmente pelo artigo 5º, inc. XXXV, que predica que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Ainda assim, o Estado, para reduzir os litígios, em obediência aos princípios da eficiência e economicidade, fez a opção de não recorrer ao Poder Judiciário caso o resultado no Carf não lhe seja favorável.

Ocorre que, sendo as turmas compostas de maneira paritária, o julgamento pode terminar em um empate. Para resolver a conflito, conferiu-se o voto de qualidade ao Presidente da turma, que é o representante do Estado. Sempre foi alvo de contestações a atribuição do voto de qualidade ao representante do Estado, que é nomeado pelo ministro da Economia.

Ocorre que não poderia ser diferente. Isso porque é precisamente do Estado a competência constitucional para exercer a atividade jurisdicional. Trata-se de função estatal. Precisamente para afastar a autotutela, para afastar o confronto direto entre os particulares, assume o Estado o monopólio da jurisdição.

E, na medida em que se retira do representante do Estado o voto de qualidade, a atividade jurisdicional deixa de estar sob competência estatal.

Os representantes dos contribuintes são nomeados por confederações cujos membros são parte no litígio. Por mais que se reconheça a excelência técnica dos indicados, não são representantes do Estado, não tem estabilidade, e, após o término do mandato, naturalmente, precisam retornar ao mercado de trabalho. E, dentro dos preceitos da livre iniciativa, após a quarentena, podem voltar a advogar, inclusive, defendendo, em um outro processo, o mesmo contribuinte que antes haviam julgado, na condição de Conselheiro do Carf.

O representante dos contribuinte é um representante da parte interessada no resultado do litígio. E, atribuindo-se aos representantes do contribuinte o voto de qualidade, a decisão final foge das mãos do ente estatal.

A retirada do voto de qualidade da Fazenda Nacional subtrai do Estado a atividade jurisdicional conferida pela Constituição Federal.

Dentre os desdobramentos da medida, viola-se o princípio do juiz natural, que tutela não apenas a proibição a um tribunal de exceção (não é o caso), mas também a competência, lastreada pela impessoalidade e imparcialidade.

A tríade juiz e partes constitui-se entre contribuinte de um lado, procurador da Fazenda Nacional de outro, e turma julgadora como mediadora do conflito. O contribuinte defende seus interesses particulares. O procurador da Fazenda Nacional, em nome do Estado, defende os interesses da sociedade, zelando pelo devido ingresso de recursos tributários aos cofres públicos e manutenção do Estado. Enfim, a turma julgadora forma complexo orgânico, com a função de resolver o litigio, na função de juiz estatal.

O juiz não pode ser sujeito do processo. A partir do momento em que a vontade do colegiado (reunião de julgadores), vincula-se ao voto de representantes escolhidos pela parte, afasta-se por completo o instituto do juiz natural.

Nesse contexto, o voto de qualidade deve ser do representante do Estado, no caso, presidente da turma de julgamento, servidor público aprovado em concurso de provas e títulos, com as prerrogativas funcionais conferidas em regime estatutário e representante do ente estatal.

Incontestável constatar que, mesmo quando a Constituição confere a participação de um quinto lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios, a membros do Ministério Público e a advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada (quinto constitucional), há dois aspectos relevantes no caso.

Primeiro, que os membros do quinto, uma vez nomeados, passam a ser, definitivamente, agentes do Estado, gozando inclusive de estabilidade. Segundo, e não menos emblemático, é o percentual de participação conferido: um quinto. Não por acaso, não se confere percentual superior a cinquenta por cento.

A retirada do voto de qualidade das mãos do Estado tem como consequência o retorno da solução de conflitos por meio da autotutela. A palavra final não mais será do Estado, mas sim da parte com mais força na contenda.

O contribuinte com recursos financeiros substanciais vai fazer prevalecer sua tese jurídica, efetuará aportes cada vez menores aos cofres públicos, e, inevitavelmente, a conta será paga pelo segmento da sociedade com menor poder econômico, cujos interesses são defendidos pelo Procurador da Fazenda Nacional.

Cada vez mais a tributação repousará sobre pobres e assalariados de baixa renda, que, se são isentos do imposto de renda, empregam todos os seus rendimentos em itens de subsistência e, por que não dizer, sobrevivência, impiedosamente tributados por meio de impostos indiretos que são repassados ao consumidor final.

Estudo disponível no sítio da Receita Federal, Carga Tributária no Brasil 2017, informa que a tributação de bens e serviços responde por 48,44% da arrecadação de tributos no país, enquanto que a renda responde por 19,22%, relação de 2,54 vezes.

Em momentos no qual foi preciso que uma pandemia aflorasse a questão da desigualdade social (finalmente!), em razão das condições deploráveis de significativa parcela da população que vive em favelas ou habitações deploráveis, superpovoadas, e que tem que buscar o alimento a cada dia, e que paga tributos indiretos elevados sobre o que come, não poderia ser mais infeliz, não poderia trazer uma fratura mais exposta à sociedade, a retirada da função jurisdicional do Estado brasileiro, relativa à tributação, responsável pelo ingressos de recursos públicos essenciais para zelar os interesses da coletividade, em especial dos mais carentes.

André Mendes de Moura é conselheiro da Primeira Turma da Câmara Superior do Carf, é mestre em Direito Constitucional pelo IDP e MBA em Tecnologia Aplicada pela Fundação Getúlio Vargas.

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Opinião: O crime de perigo à vida ou à saúde

A informação de que uma senhora que desempenhava a função de doméstica veio a falecer em razão de ter mantido suas atividades em uma residência onde sua patroa havia sido confirmada com Coronavírus, instala certamente o debate, quanto a responsabilidade que devemos ter em relação ao próximo, principalmente em tempos de pandemia[1]. Segundo Darwin, a solidariedade entre seres humanos está enraizada em nosso subconsciente, pois ao longo do processo evolutivo os seres humanos viviam em grupos pequenos e necessitavam da solidariedade entre seus membros para sobreviver.[2]

Hobbes, na mesma linha nos mostra a artificialidade desta cooperação e solidariedade: “Os homens não vivem em cooperação natural, como fazem as abelhas ou as formigas. O acordo entre elas é natural; entre os homens é artificial. Os indivíduos só entram em sociedade quando a preservação da vida está ameaçada”.[3]

Muito se propala nas redes sociais, e até mesmo, argumentos são vocalizados por altas autoridades, de que o coronavírus seria apenas uma gripe, como muitas que já passaram por nosso continente, e que, a exposição midiática estaria transformando algo comum em uma crise de histeria.

Os dados mundiais por onde ocorreu e ocorre a contaminação, mostram que não existe qualquer similaridade entre o coronavírus e uma gripe comum, a não ser os sintomas, que por muito que similares, trazem antagônicos efeitos.

O coronavírus mata, e é mais letal em pessoas idosas ou com problemas crônicos como hipertensão arterial e diabetes.[4]  A exposição de uma pessoa que esteja nesse grupo de risco ao contato com outra sabidamente infectada a colocaria certamente em grave situação de perigo concreto.

Silva Sánchez, define nossas sociedades como sociedades “do medo” ou “da insegurança sentida”. Este conceito certamente nos traduz muito bem, principalmente nos dias de hoje, pois, não existem mais fronteiras para os riscos, que, além do coronavírus em espécie possuir  potencial altamente lesivo, ultrapassam os limites de espo, vindo a atingir as pessoas em nível local e mundial, muitas vezes pouco importando o fato de não ter sido diagnosticado nenhum caso de infecção onde se vive, cria-se a expectativa do perigo pela iminência do risco.[5]

Os crimes de perigo dizem muito acerca das nossas sociedades, pois, em razão do desenvolvimento cientifico e dos efeitos da globalização, podemos sentir rapidamente situações que ocorrem do outro lado do planeta. Certamente as viagens de avião, e a abertura de fronteiras colaboraram para o estado de pandemia, sendo estes os custos da união entre os povos e a tecnologia que cada vez mais nos aproxima.

Sendo o risco da natureza de nossas sociedades, o direito penal tem se posicionado frente esta nova realidade, antecipando cada vez mais seus efeitos para conter a lesão a bens jurídicos tutelados. Muitas vezes a antecipação chega a tal ponto que se torna difícil exercício cognitivo de antecipação traçar nexo de causa e efeito, sendo um exemplo claro desta antecipação, mais com causa e efeito facilmente constatáveis,  o Art. 2º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que coloca em quarentena pessoas que sejam suspeitas de estarem contaminas, e que serão responsabilizadas criminalmente caso não cumpram a determinação do poder público, como prevê o Art. 268 do Código Penal:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

No caso, a aplicação do Art. 268 aos casos de pessoas que abandonam a quarentena é a melhor expressão da aplicação do direito penal máximo, em contraponto a aqueles que adeptos ao direito penal mínimo, entendem que estes riscos devem ser geridos pela aplicação do direito civil e administrativo, como temos visto com maior aplicação na Espanha e Itália, onde o Estado tem aplicado multas pesadas a aqueles que rompem a quarentena obrigatória.[6]

Já Silva  Sánchez, tem há muito sustentado que o  direito  civil e o direito administrativo não possuem ferramentas para conter a produção de risco, pois o direito civil se prestaria apenas para reparar o dano já ocorrido, o que não se mostraria suficiente  para conter as práticas que levam ao risco, e o direito administrativo agindo de forma a aplicação se sanções pecuniárias não é capaz de gerar a intimidação suficiente para prevenir as atividades de risco, portanto, segundo Silva, somente o direito penal possuiria esse poder intimidatório, e diria comunicativo, de fazer cessar as condutas.

Assim, o direito penal eleito como o mais adequado entre os ramos do direito, para lidar com situações que expõem a riscos, como na situação em tela, em que uma Senhora doméstica realizava seus trabalhos em uma residência de paciente comprovadamente infectada pelo coronavírus, e que por este fato se contaminou e veio a falecer, o direito penal nos traz clara resposta, que resta estampada no Art. 132 do Código Penal:

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Como se observa facilmente, no artigo 132 do Código Penal, o tipo penal penaliza que “expõem” a vida ou a saúde de outrem, portanto, o bem jurídico protegido é a vida e a saúde. Trata-se de tipo penal de perigo concreto, que exige que se tenha de fato colocado em risco a vida ou a saúde, ou seja, se não existe confirmação de que está efetivamente contaminado não existiria o crime.

O tipo penal do artigo 132 exige dolo direto ou eventual, com a livre e consciente vontade de expor a vida ou a saúde de outrem ao contágio, ou então, que ao menos com sua conduta assuma o risco de produzir este resultado mesmo que não o desejando. Admitindo-se a tentativa.

Já no caso, de alguém imaginando estar contaminado, adota conduta que exponha a terceiros, mais que após este fato conclui-se que não possuía qualquer infecção, estaríamos tratando da fato atípico, pois certamente seria impossível a contaminação de outrem, colocando em risco sua vida ou saúde, a esta conduta a doutrina denomina, tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou crime impossível, que configura causa de exclusão da adequação típica do crime tentado. [7]

Nos dias atuais, devemos observar severamente nossas condutas, estando atento a necessidade de resguardar não apenas nossa saúde ou vida, mais principalmente termos a exata consciência de nossa responsabilidade quanto a vida das outras pessoas que conosco dividem o espaço em sociedade. A responsabilidade por se afastar de outras pessoas, e se colocar em quarentena em caso de confirmação de contágio por coronavírus, não é apenas uma decisão de caráter particular ou íntimo, mas sim uma situação que interessa a toda sociedade.

Isolar-se em caso de suspeita de contágio, e manter a quarentena com ciência a todos de que está contaminado, e portanto, não pode manter contato com outras pessoas, são questões que além de serem determinantes nos dias atuais e importarem a todos os membros da sociedade, são também situações que importam ao direito penal, que na tutela de bens jurídicos de primeira importância deve impor seu peso e rigor.

Colocar em risco a saúde de outras pessoas sabendo estar contaminado com o coronavírus é crime. A grave conduta de expor a sociedade com a contaminação de vírus altamente contagioso e letal deve ser apurada pelos agentes do Estado com a aplicação das sanções previstas após o devido processo judicial.


[5] SILVA  SÁNCHEZ,  Jesús-María.  A  expansão  do  direito  penal:  aspectos  da  política criminal nas sociedades s-industriais. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2002.

Sidney Duran Gonçalez é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca.