Na tarde desta quarta-feira, 13, o STJ realizou sessões de julgamento por meio de videoconferência, sistema que substitui excepcionalmente os encontros presenciais durante a pandemia do novo coronavírus.
Confira como foram as sessões:
Na tarde desta quarta-feira, 13, o STJ realizou sessões de julgamento por meio de videoconferência, sistema que substitui excepcionalmente os encontros presenciais durante a pandemia do novo coronavírus.
Confira como foram as sessões:
O plenário do STF se reúne por meio de videoconferência nesta quarta-feira, 13, para decidir se referenda a medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes na ADIn 6.357.
Na ação, Bolsonaro, por meio da AGU, pede a flexibilização da LRF – lei de responsabilidade fiscal e da LDO – lei de diretrizes orçamentárias de 2020 durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
Acompanhe:
Sustentações orais
O AGU José Levi ressaltou que ambas as leis – LRF e LDO – não têm suficientes ressalvas para situações de emergências em saúde pública, como a que estamos passando. No entanto, o AGU defendeu pelo prejuízo da ação, uma vez que o Congresso editou a EC 106/20, chamada de “orçamento de guerra“, que instituiu o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.
O advogado Ricardo Almeida, pela Abrasf – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e admitida como amicus curiae, recomendou a extensão dos efeitos da medida cautelar para o art. 42 da LRF, que trata dos dos “Restos a Pagar”, e explica que os municípios não sabem se podem contrair novas despesas nos dois quadrimestres do seu mandato, em fase pandemia, com receio das sanções impostas pela LRF.
Votos
O ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, explicou que o pedido principal do presidente foi, para fins exclusivos de combater à pandemia, a aplicabilidade das restrições previstas nas leis. Moraes observou que tal pedido já foi atendido na EC 106/20, ressaltando o art. 3º, da norma:
“Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.”
Assim, encaminhou seu voto pela extinção da ação, já que houve perda de objeto.
O ministro Edson Fachin referendou a liminar de Moraes e entendeu que a ação não está prejudicada, já que a EC se refere à União e não aos demais entes federados. Para o ministro, a situação da pandemia não pode minimizar a importância da LRF, que registrou ser um marco normativo de transparência para o país.
Os ministros julgam agora o prejuízo da ação. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela extinção da ação.
O ministro Lewandowski, do STF, determinou ampla publicidade aos laudos dos exames de Bolsonaro para detectar coronavírus.
A decisão do ministro se deu após julgar prejudicada reclamação por meio da qual o jornal Estado de S. Paulo buscava garantir acesso aos exames de Bolsonaro. Lewandowski considerou a perda de objeto, visto que a União decidiu entregar espontaneamente os laudos ao seu gabinete.
Os laudos aparecem com outros nomes, “Airton Guedes” e “Rafael Augusto Alves da Costa Ferraz”, pseudônimos que teriam sido usados pelo presidente. A data de nascimento e o CPF, por sua vez, confirmam que os exames são de Bolsonaro.
Os exames datam de 12 de março e 17 de março, dias após a comitiva do presidente retornar dos EUA.
O caso
A reclamação no Supremo proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra decisão do ministro Noronha, presidente do STJ, que, no último dia 8, suspendeu liminar que determinava que o presidente Jair Bolsonaro apresentasse resultado dos exames para covid-19.
Informa o jornal que, desde 13/3, tenta ter acesso aos laudos e que, diante das infrutíferas tentativas, ajuizou ação em face da União. O pedido foi deferido em 1º grau, decisão que foi mantida no TRF-3 mas, posteriormente, suspensa pelo ministro Noronha. Contra esta decisão, o Estado ingressou com a reclamação no Supremo argumentando que, ao deferir pedido formulado em suspensão de liminar, afrontou autoridade do STF e a eficácia do que decidido na ADPF 130, que tratou da lei de imprensa.
Ministro destacou que, ao entregar os laudos dos exames, a União acabou por atender o pleito de ação ainda em tramitação em 1º grau. Por isso, o atual pedido restou prejudicado.
Veja a decisão.
O desembargador José Viana Ulisses Filho, do TJ/PE, derrubou liminar que autorizava pesquisa para atividade mineral que havia sido impedida pelo proprietário. Magistrado considerou que não foi cumprido procedimento previsto no Código de Minas, que rege a matéria, e que não vislumbra qualquer dano à coletividade que justifique o descumprimento.
A empresa de mineração aduz que é titular de alvará de pesquisa de argila em uma área de mil hectares e que realizou a pesquisa em quase toda a área, faltando uma pequena parte de quatro hectares na qual não foi permitido o acesso. Por isso, requereu medida judicial. Em 1º grau, foi deferida liminar para que fosse liberado acesso à área.
Em recurso, o agravante argumenta que a área abriga Reserva Legal e, por ser espaço protegido, destinado à coletividade, tendo o proprietário dever de abstenção à exploração, não é possível qualquer intervenção.
Afirma, ainda, que a liminar de 1º grau foi concedida sem que se seguisse o procedimento previsto no Código de Minas, decreto-lei 227/67, com relação, por exemplo, ao depósito judicial – que foi feito por cálculo unilateral realizado pela própria agravante, e não definido por perito nomeado pelo juiz, como manda a lei.
A agravada, por sua vez, diz que seu pedido se baseia, entre outros pontos, “na supremacia do interesse público consubstanciada na atividade mineral”.
Ao analisar o recurso, o desembargador José Viana Ulisses Filho deu razão à agravante.
“No caso dos autos, não vislumbro qualquer dano a coletividade ao seguir o normal procedimento previsto pela matéria que rege a lide, uma vez que não demonstrado, no sentir desta relatoria, a urgência premente capaz de justificar a inversão do procedimento, tal como realizado na decisão combatida.”
Por outro lado, entendeu que suspender toda a decisão interlocutória retardaria ainda mais o procedimento. Assim, deferiu em parte o efeito suspensivo para suspender liminar que permitiu o ingresso da empresa na propriedade para desenvolver atividade minerária, mas manteve a decisão no ponto em que nomeou perito e deu regular processamento ao feito.
A empresa da superficiária foi patrocinada pela equipe especializada em Direito Ambiental do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
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O ministro Lewandowski, do STF, determinou que os laudos dos exames de Bolsonaro para detectar coronavírus sejam juntados aos autos, “aos quais se dará ampla publicidade”.
A decisão do ministro se deu após julgar prejudicada reclamação por meio da qual o jornal Estado de S. Paulo buscava garantir acesso aos exames de Bolsonaro. Lewandowski considerou a perda de objeto, visto que a União decidiu entregar espontaneamente os laudos ao seu gabinete.
Até o momento, os documentos não constam no sistema eletrônico do tribunal.
O caso
Trata-se de reclamação proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra decisão do ministro Noronha, presidente do STJ, que, no último dia 8, suspendeu liminar que determinava que o presidente Jair Bolsonaro apresentasse resultado dos exames para covid-19.
Informa o jornal que, desde 13/3, tenta ter acesso aos laudos e que, diante das infrutíferas tentativas, ajuizou ação em face da União. A decisão foi mantida no TRF-3 mas, posteriormente, suspensa pelo ministro Noronha. Contra esta decisão, ingressou com a reclamação no Supremo argumentando que, ao deferir pedido formulado em suspensão de liminar, afrontou autoridade do STF e a eficácia do que decidido na ADPF 130.
Ministro destacou que, ao submeter os laudos dos exames, a União acabou por atender o pleito de ação ainda em tramitação em 1º grau.
Veja a decisão.
O plenário do STF se reúne por meio de videoconferência nesta quarta-feira, 13, para decidir se referenda a medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes na ADIn 6.357.
Na ação, Bolsonaro, por meio da AGU, pede a flexibilização da LRF – lei de responsabilidade fiscal e da LDO – lei de diretrizes orçamentárias de 2020 durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
Acompanhe:
https://www.youtube.com/watch?v=_iPUY8I0ZDw
Sustentações orais
O AGU José Levi ressaltou que ambas as leis – LRF e LDO – não têm suficientes ressalvas para situações de emergências em saúde pública, como a que estamos passando. No entanto, o AGU defendeu pelo prejuízo da ação, uma vez que o Congresso editou a EC 106/20, chamada de “orçamento de guerra“, que instituiu o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.
O advogado Ricardo da Silva, pela Abrasf – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e admitida como amicus curiae, recomendou a extensão dos efeitos da medida cautelar para o art. 42 da LRF, que trata dos dos “Restos a Pagar”, e explica que os municípios não sabem se podem contrair novas despesas nos dois quadrimestres do seu mandato, em fase pandemia, com receio das sanções impostas pela LRF.
Votos
O ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, explicou que o pedido principal do presidente foi, para fins exclusivos de combater à pandemia, a aplicabilidade das restrições previstas nas leis. Moraes observou que tal pedido já foi atendido na EC 106/20, ressaltando o art. 3º, da norma:
“Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.”
Assim, encaminhou seu voto pela extinção da ação, já que houve perda de objeto.
O plenário do STF se reúne por meio de videoconferência nesta quarta-feira, 13, para decidir se referenda a medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes na ADIn 6.357.
Na ação, Bolsonaro, por meio da AGU, pede a flexibilização da LRF – lei de responsabilidade fiscal e da LDO – lei de diretrizes orçamentárias de 2020 durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
Acompanhe:
Sustentações orais
O AGU José Levi ressaltou que ambas as leis – LRF e LDO – não têm suficientes ressalvas para situações de emergências em saúde pública, como a que estamos passando. No entanto, o AGU defendeu pelo prejuízo da ação, uma vez que o Congresso editou a EC 106/20, chamada de “orçamento de guerra“, que instituiu o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.
O advogado Ricardo da Silva, pela Abrasf – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e admitida como amicus curiae, recomendou a extensão dos efeitos da medida cautelar para o art. 42 da LRF, que trata dos dos “Restos a Pagar”, e explica que os municípios não sabem se podem contrair novas despesas nos dois quadrimestres do seu mandato, em fase pandemia, com receio das sanções impostas pela LRF.
O ministro Lewandowski, do STF, determinou que os laudos dos exames de Bolsonaro para detectar coronavírus sejam juntados aos autos, “aos quais se dará ampla publicidade”.
A decisão do ministro se deu após julgar prejudicada reclamação por meio da qual o jornal Estado de S. Paulo buscava garantir acesso aos exames de Bolsonaro. Lewandowski considerou a perda de objeto, visto que a União decidiu entregar espontaneamente os laudos ao seu gabinete.
Com a decisão, o processo segue sua tramitação em primeira instância.
Veja a decisão.
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, pediu vista em processo que discute os limites sobre políticas de saúde em decisões judiciais. O julgamento havia sido iniciado no plenário virtual na última sexta-feira, 8. A relatoria é do ministro Ricardo Lewandowski.
O caso
O recurso, que tem repercussão geral reconhecida, foi interposto pelo município do RJ contra o MP/RJ, que ajuizou ACP para obrigar a prefeitura a tomar providências administrativas para o funcionamento do Hospital Municipal Salgado Filho. O ente Federativo alega que teriam sido contrariados os artigos 2º e 196 da CF.
O MP estadual apresentou a ação a partir de relatório do Cremerj – Conselho Regional de Medicina do Estado do RJ sobre as condições da estrutura e do atendimento no hospital. Entre os pedidos formulados, o MP requereu que a prefeitura fosse obrigada a realizar concurso para contratar 79 médicos de várias especialidades, 3 dentistas, 89 enfermeiros e 112 técnicos e auxiliares de enfermagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, e que corrigisse as irregularidades expostas no relatório do Cremerj. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, mas o TJ/RJ reformou a decisão.
O município sustenta que o Judiciário pode rever o ato discricionário e, se for o caso, declará-lo nulo, pois nenhuma lesão de direito pode ser excluída de sua apreciação. O ente assevera Federativo: “o que não pode, repita-se, é determinar que o agente público pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertence.”
Voto do relator
Na opinião do relator, ministro Lewandowski, o recurso não merece prosperar. S. Exa. fixou a seguinte tese:
“É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer consistente na realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, seguido da nomeação e posse dos profissionais aprovados, bem como determinar a correção de procedimentos e o saneamento irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina.”
Em seu voto, o ministro destaca: “contrariamente ao sustentado pelo acórdão recorrido, penso que não se está diante de normas meramente programáticas. Tampouco é possível cogitar de hipótese na qual o Judiciário estaria ingressando indevidamente em seara reservada à Administração Pública.”
S. Exa. afirma ainda que, no caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-lhes a devida proteção.
Veja o voto do relator, clique aqui.
Trabalhadora vítima de racismo e humilhação será indenizada por danos morais em R$ 180 mil. Entre os gravíssimos fatos sofridos, a mulher teve o braço preso com fita crepe ao de superiores sob acusação de que era “fujona”. Decisão é da desembargadora Luciane Storel, do TRT da 15ª região.
Em depoimento pessoal, a mulher alegou que sofreu ofensas ligadas a racismo e punição pessoal por atraso e falta injustificada. Testemunhas corroboraram os fatos narrados. Em trecho da sentença, narra-se que, em um dos episódios, ela teria recebido “parabéns pelo seu dia” no Dia da Consciência Negra.
Em outra situação, superiores passaram fita crepe nos punhos da trabalhadora ligando-a a eles para que “não fugisse”, dizendo que todos os funcionários deveriam saber o que se faz com empregado fujão. O fato teria acontecido um dia após ela sair mais cedo, e foi presenciado por vários funcionários.
Na sentença, além da gravidade dos fatos, foi citada a carga de emoção demonstrada pela trabalhadora durante depoimento, que corrobora que os fatos causaram a ela dor e sofrimento, violando direitos inerentes a sua personalidade.
Em 1º grau, a indenização foi fixada em R$ 620 mil.
Ao analisar recurso ao Tribunal Regional, a magistrada destacou que os fatos narrados são gravíssimos e que “as condutas perpetradas pelos empregados da reclamada extrapolam os níveis de um relacionamento saudável e de civilidade, remontando a um Estado regido pela escravidão, denotando a existência de humilhação e racismo no ambiente de trabalho”. Nesse sentido, diz, “não poderia o Judiciário deixar de punir atitudes gravíssimas que denotam discriminação racial”.
Quanto ao valor da indenização, a desembargadora entendeu que o montante fixado inicialmente deveria ser minorado, considerando casos semelhantes julgados por aquele tribunal. Assim, o valor foi reduzido para R$ 180 mil.