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STJ fixa competência da Justiça comum para inquérito envolvendo Aécio Neves

A 3ª seção do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 13, que o inquérito que apura irregularidades na construção da “Cidade Administrativa” será de competência da Justiça comum. O deputado Federal Aécio Neves é acusado, junto com outras onze pessoas, de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, cartel e fraude a licitação.

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De acordo com o inquérito, em 2007, Aécio Neves, então governador de Minas Gerais, teria organizado um esquema para fraudar processos licitatórios, mediante organização de um cartel de empreiteiras, na construção da “Cidade Administrativa”, com a finalidade de obter propinas decorrentes dos pagamentos das obras, que corresponderia a 3% do valor dos contratos.

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo juízo de Direito da vara de Inquéritos de Belo Horizonte/MG em face do juízo da 334ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte/MG.

O relator, ministro Reynaldo Soares, considerou no voto apontamento do MP/MG destacanto que não existe congruência entre a época dos supostos pagamentos indevidos e a proximidade de eleições; o parquet escreveu que “os supostos pagamentos ilícitos foram majoritariamente realizados nos anos de 2008 e 2009, períodos em que o investigado Aécio Neves era governador de Minas Gerais e não disputava nenhuma eleição a cargo público.

Assim, decidiu a 3ª seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, juízo de Direito da vara de Inquéritos de Belo Horizonte/MG, nos termos do voto do relator.


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STJ reabre investigação de paternidade: “Maior do que direito de ter um pai é o de um filho saber quem é seu pai”

O entendimento da súmula 301 do STJ não pode ser considerado como absoluto e insuscetível de relativização, pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai é o direito de um filho saber quem é seu pai.

A tese consta em voto da ministra Nancy Andrighi, proferido nesta quarta-feira, 13, em julgamento na 2ª seção do STJ. O colegiado acompanhou a relatora para cassar sentença que extinguiu ação de investigação de paternidade sem resolução do mérito.

O enunciado da Corte Superior prevê que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Reclamação

O reclamante narrou que o juízo de 1º grau acolheu preliminar de coisa julgada diante do não comparecimento do herdeiro necessário (filho do suposto genitor, já falecido) e outros dois familiares, considerando resultado negativo em ação investigatória anterior. Contudo, alega a ocorrência de fraude neste exame, realizado há 25 anos; a 3ª turma havia determinado a apuração quanto ao tema.

A ministra Nancy concluiu pela insuficiência probatória causada pela incorreta e prematura extinção do feito. Para a relatora, não se poderia exigir do recorrente prova clara e convincente, ainda mais diante da “nítida dificuldade em se comprovar uma fraude ocorrida há quase 25 anos, no âmbito de empresa privada que monopolizava os exames de DNA no Brasil naquele momento”.

Por isso, continuou S. Exa., seria crível e razoável, em princípio, a versão apresentada pelo recorrente, salvo se o contrário for apurado em regular e exauriente instrução.

A profunda investigação sobre a existência ou não da fraude acerca do exame de DNA é de grande relevância, seja por ser a única causa de pedir deduzida pelo recorrente, seja em razão dos reflexos de natureza cível, administrativa e penal, que da eventual comprovação da fraude surgirão; seja ainda até mesmo, porque também é direito do recorrente saber se o possível genitor teve participação no hipotético ato ilícito.”

A relatora lembrou os colegas que o acórdão da 3ª turma indicou ao 1º grau de jurisdição o motivo pelo qual a apuração da fraude era imprescindível, por se tratar de causa de pedir autônoma, com inúmeros reflexos para as partes, terceiros e Poder Público; e o meio de prova a ser adotado, as pessoas a serem inqueridas, sem prejuízo de outras providências: Nenhuma das medidas foi adotada pelo 1º grau de jurisdição, houve absoluta afronta à autoridade desta Corte, devendo a decisão ser cassada.”

 

Renitência

De acordo com a ministra Nancy, a ausência do herdeiro e dos familiares (dois irmãos do falecido cuja existência foi conhecida no curso da segunda ação) não pode colocar o magistrado de “mãos atadas”.

O entendimento da súmula 301 não pode ser considerado como absoluto e insuscetível de relativização, pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai é o direito de um filho saber quem é seu pai.

S. Exa. ponderou que as partes negam de modo sistemático e injustificado a fornecer o material biológico para a realização do novo DNA, buscando impor ao Judiciário “que decida de acordo com os ônus e presunções que convenientemente lhes favorece”.

Como forma de dobrar a renitência das únicas pessoas aptas a elucidar a questão fática, impõe-se a cassação da sentença, para determinar uma vez mais que seja exaurida a atividade instrutória quanto à filiação biológica do reclamante, devendo o julgador, se necessário, adotar as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas autorizadas pelo art. 139 do CPC.

Segundo Nancy, tais medidas devem ser adotadas também em relação aos irmãos do falecido.

Conquanto os irmãos não sejam os legitimados passivos para responder à ação investigatória, eis que não são herdeiros do suposto genitor, não se pode olvidar que a doutrina tem demonstrado a necessidade de ressignificação do conceito de legitimidade processual.

O ministro Raul Araújo foi o único que apresentou ressalva quanto a este ponto, por compreender que terceiros que não participam da lide não poderiam sofrer tais medidas coercitivas.

Com a decisão do colegiado, deve-se reabrir-se e exaurir-se a fase instrutória para apurar a alegação de fraude no primeiro exame de DNA; e o esgotamento das possibilidades de novo DNA.

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Médico plantonista poderá utilizar carro durante rodízio em SP

Médico plantonista que está atuando em atendimentos de urgência de tratamento da covid-19 é desobrigado a suportar efeitos do decreto 59.403/20 do município de SP. Decisão é do juiz de Direito Valentino Aparecido de Andrade, da 3ª vara do Juizado Especial da Capital/SP, ao considerar que o decreto atinge direitos fundamentais.

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Pelo decreto de SP, médicos não entram no rodízio e seus respectivos carros devem ser identificados perante a secretaria municipal para que possam transitar. No entanto, o autor alegou que seu veículo está registrado no nome de sua esposa, não fazendo jus, portanto, à exceção da restrição.

Para o juiz, a restrição de circulação dos carros atinge direitos fundamentais – como o direito de ir e vir e o de propriedade do veículo – e deveriam ser tratadas por meio de lei formal, em vez de um decreto. 

“Verifica-se que a Prefeitura de São Paulo fez sobreexceder a finalidade de uma mera regulamentação que é natural ao decreto como instrumento de legislação, para por meio dele legislar sobre uma matéria que diz respeito e diretamente atinge direitos fundamentais como são os direitos de ir e vir e o de propriedade do veículo, de modo que o decreto não poderia ter sido utilizado como instrumento de legislação para regular esse tipo de matéria. Apenas uma lei formal a poderia regular.”

Outro ponto levantado pelo juiz é a adequação e finalidade do rodízio. Para ele, a referida restrição não atende a seu objetivo, pois não constitui meio eficaz para aumentar o nível de isolamento social, “dado que não obsta a que as pessoas movimentem-se pelas ruas“, registrou.

Assim, concedeu a tutela provisória de urgência para desobrigar o homem de suportar quaisquer efeitos decorrentes do decreto municipal que dizem respeito à restrição no uso de seu veículo quanto a locais, horários e dias de semana fixados nesse diploma, de modo que o médico não pode suportar autuações decorrentes de sua aplicação.

O caso contou com a atuação do advogado Thiago de Oliveira Demiciano.

Veja a decisão.

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TJ/PR: Não é preciso ultrapassar divisa de Estado com drogas para causa de aumento em tráfico

Mulher que foi abordada em ônibus que iria de Campina Grande do Sul/PR a São Paulo/SP com 24 quilos de maconha é condenada por tráfico interestadual, apesar de não ter ultrapassado divisa estadual. Assim acordou, por unanimidade, a 5ª câmara Criminal do TJ/PR, que apesar de manter a condenação de origem, reduziu a pena de seis para dois anos de reclusão.

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De acordo com a denúncia, a mulher foi abordada em fiscalização dentro de ônibus de viagem de Campina Grande do Sul/PR com destino a São Paulo/SP, onde foi constatado que transportava em sua mala 24 quilos de maconha.

A juíza de 1º grau destacou que as circunstâncias foram graves, considerando a quantidade da droga transportada; com isso, a mulher foi condenada a seis anos e três meses de reclusão.

Em recurso, a paciente pugnou pela reforma na dosimetria da pena, alegando que as condições pessoais favoráveis não foram observadas. Requereu ainda, o reconhecimento da modalidade tentada em relação ao tráfico interestadual e a aplicação da causa especial de diminuição de pena.

Dosimetria

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, considerou que no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, vislumbra-se possível a exasperação da basilar levando-se em consideração a quantidade de droga.

“Ao dimensionar a carga penal na primeira fase da dosimetria, quanto à quantidade do entorpecente, o fez com amparo em motivação concreta e idônea, dentro da discricionariedade regrada que lhe é inerente.”

Porém, inexistindo agravantes, reduziu a reprimenda pela presença da atenuante da menoridade relativa em um ano e um mês.

Transporte estadual

O relator verificou a inequívoca intenção da mulher em promover o transporte da droga para outro Estado. Para o desembargador, não obstante a prisão da acusada tenha sido realizada dentro do Estado do Paraná, não há óbice para a incidência da mencionada causa de aumento, reiterado entendimento do STF.

“Quanto o reconhecimento da tentativa em relação a causa a transposição de fronteira, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento segundo o qual, para a incidência da majorante de pena é necessário a mera evidenciação da intenção do agente em ultrapassar referida fronteira, já tendo iniciado os atos executórios.”

Para o relator, admitir o crime de tráfico na forma consumada e a causa de aumento na forma tentada trata-se de anomalia jurídica, não se podendo admitir um iter criminis para a figura principal e outro apartado para a conduta que se refere a circunstância do crime, já que se trata de um único delito.

“É evidente a consumação do delito de tráfico de entorpecentes com a incidência da causa de aumento de transposição de fronteira entre estado da federação, sendo descabido falar-se em mera tentativa, já que não é preciso que a droga tenha efetivamente ultrapassado a divisa.”

O desembargador considerou, ainda, que a ré é primária e de bons antecedentes, não restando comprovada a sua participação em qualquer organização criminosa ou que se dedique as atividades criminosas.

Por fim, acordaram os magistrados da 5ª câmara Criminal do TJ/PR, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta extensão, negar provimento e, de ofício, alterar a fração de 2/3, em razão da incidência do tráfico privilegiado, estabelecendo a reprimenda em dois anos e quatro dias de reclusão, em regime semiaberto, nos termos do relator.

O advogado Felipe Slominski da Silva atua pela mulher.

  • Processo: 0002363-32.2017.8.16.0037

Confira o acórdão.



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Ministros trocam acusações sobre “falar em off” para imprensa

Os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes protagonizaram uma discussão durante a plenária do STF realizada por videoconferência nesta quarta-feira, 13.

O caso em debate era o referendo de medida cautelar, concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, que afastou exigências da LRF e da LDO para viabilizar programas de combate ao coronavírus. Os ministros decidiam se ratificavam a liminar ou se julgavam a ação prejudicada, por perda superveniente de objeto.

Para Alexandre de Moraes, o plenário decidia um caso com duas opções: uma pela vida e outra pela morte (se não deixassem os entes federados gastarem verba para combater a crise do coronavírus, votando pelo não referendo da liminar).

Foi quando Marco Aurélio, que se manifestou pelo não referendo, falou sobre a incongruência do julgado. Daí as trocas de farpas começaram:

“Marco Aurélio: V.Exa. gosta muito de falar, mas não gosta de ouvir.

Alexandre de Moraes: Nem V. Exa. Que gosta muito de falar, inclusive para a imprensa

(…)

Marco Aurélio: Quando eu falo a imprensa, eu não falo em off.”

Assista:




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Ministro do TCU suspende pagamentos de auxílio emergencial a militares

O ministro Bruno Dantas, do TCU, determinou aos ministérios da Defesa e da Cidadania a adoção de providências para cessar pagamentos irregulares do auxílio emergencial para militares.

A decisão cautelar foi proferida em representação da equipe de fiscalização da Secretaria de Controle Externo da Gestão Tributária, da Previdência e da Assistência Social (SecexPrevidência) a respeito de possíveis irregularidades nos pagamentos do benefício instituído pela lei 13.982/20, em decorrência do coronavírus.

A equipe narra que indício de pagamento irregular dos R$ 600 a militares integrantes da folha de pagamento do ministério da Defesa, e o fato caracterizaria grave irregularidade visto que os beneficiários não se enquadram nos critérios legais de concessão.

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Bruno Dantas, ao admitir a representação e conceder a cautelar, destacou que existem evidências de que ocorreu a irregularidade identificada, haja vista o conteúdo da Nota de esclarecimento publicada conjuntamente pelas pastas da Defesa e da Cidadania, a qual afirma ter reconhecido a existência de 73.242 CPFs, na base de dados daquele ministério, contemplados com o benefício do auxílio emergencial sem que respeitassem os critérios legais.

Como bem assinalou a unidade instrutora, cidadãos que possuem vínculos formais de trabalho não são elegíveis e, “não há hipótese legal, nem pela mais forçosa interpretação da Lei 13.982/2020, para um militar ativo, inativo ou pensionista ser titular do auxílio emergencial”. Por conseguinte, aquiesço à conclusão de que não cabe qualquer margem para interpretação.”

De acordo com o ministro, em que pese o ânimo do ministério da Defesa em apurar individualmente cada caso e a declarada intenção de restituir os montantes recebidos indevidamente, é imprescindível que haja urgência nesse ressarcimento, inclusive com adoção de providências necessárias pelo ministério, como a glosa na folha de pagamento.

O deslinde do caso não pode esperar os trâmites processuais inerentes sob pena de não haver tempo suficiente para que os recursos ressarcidos sejam reutilizados para financiar benefícios de trabalhadores que efetivamente cumprem os pressupostos de seu normativo instituidor.”

Além de determinar que os ministérios cessem a admissão de novos casos de militares ativos, inativos e pensionista como aptos a receberem o auxílio emergencial, deverão cancelar os cadastros admitidos e obter o ressarcimento dos valores já pagos irregularmente.

Veja a decisão.




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STF extingue ação que contestou exigências da LRF e da LDO durante a pandemia

Nesta quarta-feira, 13, o plenário do STF referendou decisão cautelar de Alexandre de Moraes, que  relativizou as exigências da LRF – lei de responsabilidade fiscal e LDO – lei de diretrizes orçamentárias de 2020 durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19 para todos os entes da federação.

Por maioria, os ministros julgaram extinta a ação por perda superveninente de objeto, já que foi promulgada a EC 106/20, chamada de “orçamento de guerra”, que instituiu o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.

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Entenda

A ação foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União. A AGU pediu o afastamento de algumas exigências da LRF e da LDO relativas a programas de combate ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.

Os dispositivos exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

 Sustentações orais

O AGU José Levi ressaltou que ambas as leis – LRF e LDO – não têm suficientes ressalvas para situações de emergências em saúde pública, como a que estamos passando. No entanto, o AGU defendeu pelo prejuízo da ação, uma vez que o Congresso editou a EC 106/20, chamada de “orçamento de guerra“, que instituiu o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.

O advogado Ricardo Almeida, pela Abrasf – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e admitida como amicus curiae, recomendou a extensão dos efeitos da medida cautelar para o art. 42 da LRF, que trata dos dos “Restos a Pagar”, e explica que os municípios não sabem se podem contrair novas despesas nos dois quadrimestres do seu mandato, em fase pandemia, com receio das sanções impostas pela LRF.

Votos

O ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, explicou que o pedido principal do presidente foi, para fins exclusivos de combater à pandemia, a aplicabilidade das restrições previstas nas leis. Moraes observou que tal pedido já foi atendido na EC 106/20, ressaltando o art. 3º, da norma:

“Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.”

Assim, encaminhou seu voto pela extinção da ação, já que houve perda de objeto.

O ministro Edson Fachin referendou a liminar de Moraes e entendeu que a ação não está prejudicada, já que a EC se refere à União e não aos demais entes federados. Para o ministro, a situação da pandemia não pode minimizar a importância da LRF, que registrou ser um marco normativo de transparência para o país. 

Os ministros julgam agora o prejuízo da ação. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela extinção da ação.

Vencidos

O ministro Marco Aurélio ficou vencido na parte em que se referendava a medida cautelar, por entender que não se pode dar carta branca para se desrespeitar a LRF. O ministro Fachin ficou vencido no ponto do prejuízo. 



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AO VIVO: Acompanhe a sessão plenária do STF

Nesta terça-feira, 13, os ministros do STF realizam mais uma sessão plenária por videoconferência.

O primeiro processo julgado nesta tarde foi a ação que contestava a as exigências da LRF e da LDO durante a pandemia. Por maioria, os ministros julgaram a ação extinta por perda superveniente de objeto, já que foi promulgada a EC 106/20, chamada de “orçamento de guerra”, que instituiu o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.

Ministros julgam agora feitos em lista. Acompanhe:




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Juiz de SP manda oficiar PGR contra recomendação do CNJ sobre recuperação judicial

Além de presumir que todos os juízes de recuperação judicial não tenham capacidade e responsabilidade de decidir, o que é uma “capitis deminutio” a todos que cumprimos nossa missão cumprindo a lei e com as cautelas devidas, o provimento serve de argumento de autoridade por quem, mesmo injustificadamente, pretende ter seus pleitos atendidos.”

A declaração é do juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, acerca da recomendação 63/20 do CNJ, que orienta juízes a flexibilizarem o cumprimento de plano de recuperação judicial por empresas em virtude da pandemia da covid-19.  

Em decisão nesta terça-feira, 12, o magistrado declarou a recomendação inconstitucional – “porque emanada de órgão que não tem função jurisdicional e que viola a independência jurídica da magistratura” – e ainda determinou expedição de ofício ao PGR “para as providências que entender cabíveis”.

O Supremo Tribunal Federal, quando reconheceu o Conselho Nacional de Justiça como órgão compatível com a independência do Poder Judiciário, observou que ele teria competências de ordem administrativa e censória, não podendo interferir na atividade-fim do juiz, que é a jurisdição.”

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Para o magistrado, a recomendação do CNJ, “a pretexto de garantir os melhores resultados em processos de recuperação judicial e de falência”, interfere na atividade jurisdicional.

Os juízes de falências e recuperações judiciais devem ter assegurada sua prerrogativa constitucional de decidir, com equilíbrio e serenidade todas as questões relevantes que têm sido postas neste momento de pandemia da COVID-19, ponderando todos os aspectos envolvidos no cumprimento de um plano de recuperação e não apenas a situação do devedor, pois a empresa não existe sozinha, e sim em relação com outras empresas, além de ter empregados e credores trabalhistas.

Conforme o julgador, advogados de devedoras e credores têm plena capacidade de formular suas pretensões e o juízes estão aptos a decidirem os pleitos, caso a caso, “não podendo sofrer interferência na atividade jurisdicional, pelo CNJ, mesmo sob o propósito de obtenção de bons resultados, pois a Constituição Federal não conferiu a este órgão tal competência”.

Na decisão, Paulo Filho posterga a apreciação de pedido da recuperanda, observando desde logo “que não há prova de qualquer impossibilidade de pagamento da folha de salários”.

  • Processo: 0038328-39.2013.8.26.0100

Veja a decisão.