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Juíza determina que paciente com covid-19 fique em isolamento

A juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da vara Judicial de Arvorezinha/RS, determinou que uma paciente com diagnóstico de covid-19 cumpra o isolamento social determinado pelos médicos. A determinação judicial foi tomada após a ré descumprir as medidas que evitam a transmissão. A cada descumprimento, ela pagará multa de R$ 300.

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O Ministério Público ajuizou ação contra uma moradora da cidade de Itapuca/RS com diagnóstico confirmado de covid-19 que saiu de casa. Segundo o MP, ela foi orientada pelos médicos a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, mas se negou a seguir a recomendação e teria dito aos profissionais de saúde que não iria fazer o isolamento social, tanto que foi até uma agência bancária da cidade.  

Na decisão, a juíza afirmou que, mais do que nunca, as pessoas devem sentir e demonstrar empatia e solidariedade com o próximo, conscientizando-se da necessidade de se empenhar para auxiliar na resolução do problema gravíssimo pelo qual o mundo é acometido.

O desrespeito às orientações médicas e a negativa de cumprir isolamento domiciliar demostra descaso com a situação da gravidade vivida pela população mundial e menosprezo pela vida humana. Além disso, a quebra do isolamento, no caso específico, poderá, também, acarretar danos econômicos incalculáveis para uma comunidade inteira, na hipótese de contágio ocorrer no local de trabalho.

A magistrada disse que o comportamento da ré demonstra ausência de responsabilidade social e coloca em risco toda a coletividade, incumbindo ao Poder Público a adoção das providências cabíveis, ainda que impondo limitações à liberdade de locomoção, direito este não absoluto quando contrário ao bem-estar coletivo.

Além da previsão legal de isolamento domiciliar, a lei Federal 13.979/20, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19, estabelece que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas e que eventual descumprimento acarretará responsabilização.

Assim, a magistrada deferiu a liminar e determinou que a ré que se abstenha de infringir as normas do isolamento domiciliar, sob pena de multa de R$ 300 a cada descumprimento comprovado.

  • Processo: 5000428-82.2020.8.21.0082

Veja a decisão.

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Centro educacional indenizará por atraso no agendamento de TCC

Devido a atraso para conseguir agendar a apresentação do trabalho de conclusão de curso, um aluno será indenizado por danos morais. Decisão é do juiz leigo Iago Loureiro Galinski, homologada pelo juiz de Direito Nei Roberto de Barros Guimarães, do 8ª juizado Especial Cível de Curitiba/PR, ao concluir que houve falha na prestação do serviço.

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O aluno ajuizou ação explicando que adquiriu um curso de MBA Executivo por uma escola e, no transcorrer do curso, ela foi adquirida por outro grupo de ensino. Desde então o autor teve diversos transtornos pois não conseguia agendar uma data para a apresentação do seu TCC, o que somente conseguiu fazer após sete meses de tentativas frustradas. 

Ao analisar os pedidos indenizatórios do autor, o juízo concluiu que restou comprovado a falha na prestação do serviço haja vista a negligência das requeridas em atender os seus consumidores e a demora injustificada em agendar a data para que o autor pudesse apresentar o seu TCC.

Neste sentido, concluiu-se que os abalos imateriais causados ao requerente devem ser compensados, pois abalo moral causado extrapola a barreira do mero dissabor, fazendo surgir no autor um sentimento de injustiça, aflição e impotência. 

Desta forma, o centro educacional foi condenado a indenizar o aluno por danos morais. Valor foi fixado em R$ 3 mil. 

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pelo autor.

  • Processo: 0033549-26.2017.8.16.0182

Veja a decisão.

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Prazos no Judiciário de Porto Velho/RO são suspensos em razão das medidas restritivas de isolamento

Com o agravamento da pandemia de covid-19 nas cidades de Porto Velho/RO e Candeias do Jamari/RO, o governo do Estado decretou medidas restritivas de isolamento por uma semana, o que levou o Poder Judiciário, em ato conjunto da presidência e da corregedoria-Geral da Justiça, a suspender os prazos de processos físicos e eletrônicos que tramitam na comarca de Porto Velho e no TJ, a partir de 6 de junho até a duração do decreto governamental.

O ato 14/20 mantém a suspensão do atendimento ao público de forma presencial, bem como a realização de atos que necessitem da presença física das partes, advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, servidores, auxiliares da justiça e magistrados, ressalvadas as situações de plantão.

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Pela primeira vez, desde a instituição de medidas adotadas na prevenção ao contágio pelo coronavírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado, o expediente interno nas dependências dos prédios da capital são totalmente suspensos.

Porém, o sistema de trabalho em home office permanece, conforme já regulamentado em atos anteriores. O atendimento aos interessados se dará da seguinte forma: em relação aos processos eletrônicos, entre 7h e 18h, pela central de atendimento; a atermação funcionará exclusivamente pelo e-mail atermacaopvh@tjro.jus.br; e, em relação aos processos físicos, exclusivamente pelo plantão forense.

Já quanto ao plantão forense das áreas de concentração do plantão A (varas Cíveis e de Fazenda Pública) e B (varas de Família, Juizados Cíveis e de Fazenda Pública e Execuções Fiscais), estabelecidas pelo art. 250 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica mantida a atuação do plantonista já escalado conforme tabela publicada no sítio do TJ.

Para a área C (varas Criminais, incluindo o Juizado Criminal, de Júri, Delitos de Tóxico, Vepema, VEP, Auditoria Militar, Juizados de Violência Doméstica, Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e Vara de Proteção à Infância e Juventude) enquanto perdurar a vigência e condições estabelecidas no decreto estadual 25.113/20, e naqueles que, eventualmente, o prorrogarem, fica criado o plantão diário que funcionará das 7h às 18h, cuja escala e permissão de locomoção encontram-se no anexo II do ato 14/20 PR-CGJ.

Das 18h às 7h do dia seguinte, permanecerá o plantonista semanal já escalado da área respectiva (C), conforme previsto no art. 250 das Diretrizes Gerais Judiciais, consoante tabela publicada no sítio do TJ.

Leia abaixo o ato 14/20 na íntegra.

Informações: TJ/RO.

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ATO CONJUNTO N. 014/2020 – PR-CGJ

Suspende os prazos dos processos físicos e eletrônicos que tramitam na Comarca de Porto Velho e no Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por doença respiratória causada pelo coronavírus (Covid-19) e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a Resolução n. 313 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a Resolução n. 318 do Conselho Nacional de Justiça, de 7 de maio de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Resolução n. 318 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal);

CONSIDERANDO o Ato Conjunto n. 009/2020-PR-CGJ, que institui o Protocolo de Ação e as medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia diante da classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO Decreto Estadual n. 25.113, de 5 de junho de 2020, o qual estabelece medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção doa avanço da pandemia do novo Coronavírus -COVID-19, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0004300-77.2020.8.22.8000,       

R E S O L V E M:

Art. 1º  Suspender os prazos dos processos judiciais físicos e eletrônicos que tramitam na Comarca de Porto Velho e no Tribunal de Justiça, bem como a realização de atos que necessitem da presença física das partes, advogados, membros da defensoria pública e do ministério público, servidores, auxiliares da justiça e magistrados, ressalvadas as situações de plantão. 

  • §1º As audiências, reuniões de trabalho, sessões judiciais e administrativas deverão ser realizadas por recursos audiovisuais e em home office. 
  • §2º Os mandados já distribuídos terão seus prazos suspensos enquanto perdurarem os efeitos do decreto, salvo aqueles distribuídos com cláusula de urgência.

Art. 2° Ficam suspensos o atendimento ao público de forma presencial e o expediente interno nas dependências dos prédios deste Poder localizados na Capital. 

Art. 3º O horário e o modo de cumprimento do expediente no sistema de home office  no âmbito da Capital permanece conforme disposto no Ato Conjunto n. 009/2020-PR/CGJ e  Ato n. 485/2020-PR.

Art. 4º O atendimento externo no 2º grau e na área administrativa do Tribunal será prestado pelos telefones disponibilizados na página eletrônica do TJRO, nos dias úteis diurnamente (https://www.tjro.jus.br/noticias/item/12327-tjro-divulga-numeros-de-contatos-das-unidades-do-judiciario), mantido o período do plantão judiciário.

Art. 5º O atendimento externo no 1º grau será prestado da seguinte forma:

I –  Em relação aos processos eletrônicos, entre as 7h e as 18h, pela central de atendimento (anexo I deste ato).

II –  A atermação funcionará exclusivamente pelo e-mail atermacaopvh@tjro.jus.br .

III –  Em relação aos processos físicos, exclusivamente pelo plantão forense.

Art. 6º O recebimento de pedidos relativos aos processos físicos  do 1º grau e o plantão dar-se-ão da seguinte forma:

I – Para as áreas de concentração do plantão A e B, estabelecidas pelo art. 250 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica mantida a atuação do plantonista já escalado conforme tabela publicada no sítio do Tribunal de Justiça. 

II – Para a área C, enquanto perdurar a vigência e condições estabelecidas no Decreto Estadual 25.113/2020, e naqueles que, eventualmente, o prorrogarem, fica criado o plantão diário que funcionará das 7h às 18h, cuja escala e permissão de locomoção encontram-se no anexo II deste ato.

III – Das 18h às 7h do dia seguinte, permanecerá o plantonista semanal já escalado da área C, conforme previsto no art. 250 das Diretrizes Gerais Judiciais, consoante tabela publicada no sítio do Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. Para todos os casos, e em razão da suspensão dos prazos, o plantão forense só se presta à análise de casos urgentes, nos moldes do art. 253 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 7º  As suspensões tratadas neste Ato perdurarão pelo tempo de duração do Decreto Estadual 25.113/2020, ficando automaticamente prorrogadas caso o decreto o seja.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 9º  Este ato entra em vigor na data de 08 de junho de 2020, devendo ser divulgado na página do Tribunal de Justiça na internet, bem como publicado no DJe.

Art. 10. Remeta-se cópia deste Ato ao Conselho Nacional de Justiça.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Paulo Kiyochi Mori

Presidente do TJRO

Valdeci Castellar Citon

Corrregedor-geral da Justiça

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Justiça suspende flexibilização de isolamento social no Rio de Janeiro

O juiz de Direito Bruno Vinícius da Ros Bodart da Costa, da 7ª vara de Fazenda Pública do TJ/RJ, deferiu tutela de urgência para suspender medidas de flexibilização anunciadas pela Prefeitura do Rio e pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro na semana passada.

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Com a decisão, ficam suspensas as eficácias foi suspensa a eficácia dos artigos 6º a 14 do decreto municipal 47.488/20 e dos artigos 6º a 10 do decreto estadual 47.112/20, até que seja apresentada a análise do impacto regulatório, nos parâmetros estabelecidos nos manuais da Casa Civil da Presidência da República e do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

Flexibilização

Em relação ao decreto municipal 47.488/20, os artigos suspensos pela decisão dizem respeito ao Plano de Retomada e ao Faseamento de Retomada das Atividades Econômicas. Na 1ª fase, que começou na terça-feira passada, 2, foi permitida a abertura de lojas de automóveis, móveis e decoração, com lanchonetes, bares e restaurantes, permanecendo o funcionamento de entrega em domicílio e retirada dos pedidos no estabelecimento.

A reabertura de hotéis e albergues tinha sido autorizada. Já as atividades físicas ficavam permitidas em parques e praias, mas com o uso da areia ainda proibido e, no mar, apenas com prática esportiva individual. Estavam permitidas também as consultas médicas agendadas e cerimônias religiosas com limite de pessoas e tempo de duração.

Já no decreto estadual 47.112/20, a suspensão atinge a autorização de abertura de restaurantes, bares e lanchonetes com metade da capacidade – sendo a mesma restrição para shoppings e centros comerciais, que poderiam abrir as portas com horário reduzido (12h às 20h), mas com provadores de lojas vetados. Pontos turísticos também estavam autorizados a funcionar com 50% da capacidade.

Em relação às cerimônias religiosas, elas poderiam acontecer com distância de um metro entre os fiéis, sendo que os estabelecimentos deveriam respeitar o distanciamento entre as pessoas e fornecer álcool em gel. O decreto ainda determina o uso obrigatório de máscaras.

O magistrado determinou a realização de uma audiência virtual no próximo dia 10 de junho, às 14h, com a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Estado do Rio de Janeiro e do município do Rio de Janeiro, além dos secretários de Saúde do Estado e do Município. A audiência tem por objetivo o fornecimento de subsídios para reavaliação das medidas tomadas na decisão.

Fonte: TJ/RJ.

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CNJ: Prazos processuais devem ser considerados suspensos durante todo período de lockdown no MA

O CNJ acolheu pedido da OAB/MA para que o TJ/MA considere suspensos os prazos processuais dos processos eletrônicos durante o período de “lockdown” em todo o Estado.

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No mês de maio, por determinação do presidente da OAB/MA, a Procuradoria Estadual de Defesa das Prerrogativas da OAB/MA, em um trabalho conjunto dos procuradores, João Bispo Serejo Filho, Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho e Dihones Nascimento Muniz, entrou no CNJ com pedido de providências para que o TJ/MA, que já havia considerado suspensos os prazos processuais dos processos eletrônicos entre 11 e 17 de maio, também reconhecesse a suspensão dos prazos no período compreendido entre os dias 5 e 10 de maio.

O pedido de providências da Ordem se deu em função do desacordo da portaria conjunta 2.320/20 do TJ/MA com a resolução 318/20 do CNJ. A portaria da Justiça Estadual determina que os prazos processuais, nos feitos que tramitam em meio eletrônico, fiquem suspensos em razão da imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas estabelecidas no decreto 35.784/20, pelo período de 11 a 15 de maio de 2020.

De acordo com o art. 2º da resolução 318/20 do CNJ, “Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa”.

O procurador-Geral da OAB/MA, João Bispo Serejo Filho, destacou que “o Código de Processo Civil, no artigo 221, prevê a suspensão de prazo por ‘obstáculo criado em detrimento da parte’, sendo certo que, a pandemia, por si só, já foi suficiente pra manter os prazos suspensos por longo período, assim, razoável que, sob o regime de “lockdown” não se cogite o transcurso de prazos”.

Prazos suspensos

Em seu voto, o conselheiro Relator André Godinho, invocou o princípio da segurança jurídica para votar favorável ao pleito da Seccional.

“Diante da informação trazida pela OAB/MA no sentido de que diversos prazos não puderam ser atendidos entre os dias 05 e 10 de maio, em razão da existência de Decreto Estadual de lockdown no Estado Maranhão e em atenção aos princípios da segurança jurídica, VOTO pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado no presente Pedido de Providências, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que considere suspensos, no referido período, os prazos processuais nos processos eletrônicos em trâmite no seu próprio âmbito e de toda a Justiça Estadual, nos termos da Resolução CNJ 318/2020 e do Decreto Estadual nº 35.784, de 03 de maio de 2020.”

Informações: OAB/MA.

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Especialistas discutem competências federativas na calamidade

Segurança na crise

Na TV ConJur, especialistas discutem competências federativas na calamidade

Renato Silveira, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, Hamilton Dias de Souza, advogado e conselheiro do Iasp, e Fernando Facury Scaff, professor titular de Direito Financeiro da USP, debatem nesta terça-feira (9/6), a partir das 15h, na TV ConJur, as competências federativas na calamidade pública.

Reprodução

Segundo reportagem da ConJur com base em números da plataforma LeisMunicipais. com.br até o último dia 29 de maio, estados e municípios brasileiros criaram mais de 10 mil leis, decretos e portarias na tentativa de contenção do avanço do novo coronavírus..

Sendo uma calamidade nacional, incumbiria ao governo central o papel de planejar e promover as ações necessárias para combatê-la? Há dispositivos constitucionais que preveem essa competência do presidente da República? No mesmo sentido, caberia ao Congresso legislar sobre normas gerais relativas ao tema? Estas e outras questões serão discutidas por meio do canal da ConJur no YouTube, pela série de debates Segurança na crise.

Clique aqui ou acompanhe ao vivo a partir das 15h:

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Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2020, 20h45

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Servidor de conselhos profissionais pode ser celetista, define STF

É válida a opção feita pelo legislador de admitir a formação dos quadros dos conselhos profissionais por vínculo celetista. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade de dispositivo de lei que permite a contratação celetista dos servidores de conselhos profissionais.

Conselhos profissionais são autônomos e possuem natureza sui generis, entendeu o ministro Alexandre de Moraes
Marcos Santos / USP Imagens

A regra é prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998.

No julgamento em Plenário virtual encerrado nesta sexta-feira (5/6), a maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com o ministro, os conselhos profissionais possuem ampla autonomia e independência, além de não serem submetidos ao controle institucional, vez que não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.

Essa natureza sui generis, segundo o ministro, não é novidade no sistema administrativo brasileiro, já que as agências reguladoras também se encaixam nessa categoria. Moraes também considerou que o dinheiro dessas entidades provém de contribuições pagas pela categoria. “Não são destinados recursos orçamentários da União, suas despesas, como disse, não são fixadas pela lei orçamentária anual”, entendeu.

Para ele, exigir a submissão dos empregados ao regime jurídico único “atrairia uma série de consequências — como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e fixação das remunerações respectivas — que atuariam de forma desfavorável à independência e funcionamento desses entes”.

Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. O ministro Luiz Edson Fachin abriu outra divergência. Não votou o ministro Dias Toffoli, afastado por licença médica.

Os demais ministros seguiram a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, que ficou vencida. Ela votou pela inconstitucionalidade da contratação sob regime celetista. A ministra apontou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido da natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional.

Histórico do caso

Três ações foram ajuizadas para questionar a medida. A Procuradoria-Geral da República ajuizou ação direta de constitucionalidade em que alega que o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Na ADPF, a PGR questionou dispositivos da legislação anteriores à Constituição e que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais. Já a ADC 36 foi ajuizada pelo Partido da República, que pedia a declaração da constitucionalidade da lei.

Clique aqui para ler o voto da relatora

Clique aqui para ler o voto de Moraes

ADC 36, ADI 5.367 e ADPF 367

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Senado cita ConJur sobre interpretação do artigo 142

Poder moderador?

Senado cita artigos na ConJur em nota sobre interpretação do artigo 142

Senado divulga nota técnica sobre o artigo 142 da Constituição de 1988

 

O Senado emitiu uma nota técnica sobre a interpretação do artigo 142 da Constituição no último dia 6 de junho. No texto, o consultor legislativo João Trindade Cavalcante Filho repercute uma série de artigos e opiniões sobre o tema veiculadas na ConJur e no restante da imprensa.

O debate em torno da possibilidade de moderação das Forças Armadas em caso de conflitos de poderes não é inédito, mas ganhou novo fôlego a partir de artigo exclusivo publicado pelo jurista Ives Gandra Martins na revista eletrônica.

No texto, Martins afirma que as Forças Armadas podem intervir no caso de “um Poder sentir-se atropelado por outro”. “(…) Poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante”.

A interpretação de Gandra ao artigo em questão foi repercutida pelo noticiário nacional e reascendeu a discussão em torno do tema. Na própria ConJur, o jurista Lenio Streck rebateu os argumentos de Martins no texto “Ives Gandra está errado: o artigo 142 não permite intervenção militar!”.

A nota técnica do Senado argumenta que “intervenção militar constitucional” é uma contradição em termos. Ou as Forças Armadas se comportam em total obediência às normas constitucionais e aos poderes constituídos ou rompem com a ordem democrática, praticando um verdadeiro golpe de estado. Ou há respeito à Constituição, ou intervenção militar: os dois, ao mesmo tempo, é impossível”.

Clique aqui para ler na íntegra a nota técnica do Senado

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Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2020, 17h51

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Presidente do TJ-SP desarquiva reclamação criminal contra Salles

Fatos novos

Presidente do TJ-SP desarquiva reclamação criminal contra Ricardo Salles

Por 

Diante do surgimento de fatos novos, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, desarquivou uma representação criminal contra o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles. O presidente do TJ-SP determinou o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que dará um parecer sobre a continuidade das investigações.

Agência BrasilPresidente do TJ-SP desarquiva reclamação criminal contra Ricardo Salles

A representação criminal foi apresentada em dezembro de 2015 pela empresa Sppatrim Administração e Participações, que acusou o então secretário do governador Geraldo Alckmin (PSDB-SP) e ter atuado fora dos autos para conseguir uma liminar em favor de um escritório de advocacia. Em junho de 2016, a pedido da Procuradoria, o Órgão Especial do TJ-SP determinou o arquivamento dos autos.

Porém, no dia 1º de junho, a Sppatrim pediu a reabertura da investigação. A empresa é autora de uma representação que resultou nas quebras dos sigilos bancário e fiscal de Salles em outro processo em tramitação no TJ-SP, e que apura suposto enriquecimento ilícito do ministro enquanto atuou como secretário de estado em São Paulo.

Segundo a Sppatrim, com a quebra dos sigilos, foi possível reunir dados e informações relevantes à representação arquivada. O pedido foi acolhido por Pinheiro Franco, que enviou os autos à PGJ. Caberá à Procuradoria se manifestar pela retomada das investigações, o que também será apreciado pelo Órgão Especial.

A denúncia

A ConJur teve acesso aos novos documentos apresentados pela Sppatrim para justificar o desarquivamento dos autos — são 193 anexos. A empresa acusa Ricardo Salles de ter recebido pelo menos R$ 250 mil em 2014 para conseguir uma liminar em favor de um escritório de advocacia, sem ter procuração nos autos.

O ministro nega as acusações. A ConJur tenta contato com a defesa de Salles.

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Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2020, 16h22

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Ministro autoriza seguro garantia em lugar do depósito em dinheiro

Como o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 835, equiparou expressamente a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, não há margem para que o credor discuta a sua aceitação, ressalvados os casos de insuficiência ou inadequação da garantia.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva aplicou precedente da 3ª Turma ao decidir caso
Sergio Amaral

Com esse entendimento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva autorizou a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia em ação contra uma empresa telefônica que teve duas penhoras realizadas, em valores de R$ 130,5 mil e R$ R$ 650 mil.

A decisão é mais um passo para atualizar a jurisprudência do STJ construída ainda na vigência do CPC/73, segundo a qual a penhora em dinheiro é preferencial na ordem de gradação legal. Sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária só poderia ocorrer mediante excepcional motivo, tendo em vista o princípio da maior eficácia da execução e da satisfação do credor.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, esse entendimento foi atualizado pelo CPC/2015, que equiparou as duas modalidades, desde que o valor seja acrescido em 30% no seguro garantia. A decisão cita precedentes que denotam a necessidade de compatibilização com o princípio da menor onerosidade para o devedor. 

“Nesse contexto, por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente”, afirmou.

Em razão do elevado valor da penhora, a substituição foi autorizada desde que cubra a integralidade do débito e contenha acréscimo de 30%.

Para Mário Barz Junior, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados, que atuou no caso, trata-se de importante decisão para dar à jurisprudência conformidade com o CPC/2015.

“Permitir o Seguro Garantia em lugar do depósito em dinheiro não só assegura que o exequente receba a soma pretendida em eventual êxito da demanda, mas também minora os efeitos prejudiciais de uma penhora ao desonerar os ativos das empresas submetidas ao processo de execução”, explicou.

Clique aqui para ler a decisão

REsp 1.787.457