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AO VIVO – 1º ano do Processo Administrativo Sancionador da CVM – Instrução 607

Migalhas realiza webinar para fazer um balanço do 1º ano da instrução 607 da CVM, que trata do processo administrativo sancionador.

Participam como palestrantes:

  • Henrique Machado – Diretor da CVM
  • Julian Chediak – sócio de Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Simões Advogados
  • Fernanda Carneiro – sócia da área de Direito Societário da BMA – Barbosa, Müssnich, Aragão

Mediadora:

  • Thaís Marçal – Advogada, Coordenadora Acadêmica da ESA OABRJ  

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AO VIVO: Celso de Mello vota por manter inquérito das fake news

Na tarde desta quinta-feira, 18, o plenário do STF retoma julgamento acerca da legalidade da abertura do “inquérito das fake news”, que apura notícias fraudulentas e ofensas contra a Corte, seus ministros e familiares. Na sessão de ontem, sete ministros votaram, formando, assim, maioria pela validade do inquérito. 

Ministro Dias Toffoli vota agora. Acompanhe:

https://www.youtube.com/watch?v=72YAEbsenIE

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O ministro Marco Aurélio iniciou seu voto esclarecendo que o inquérito não foi instaurado pelo colegiado do STF, mas por um ato individual do presidente da Corte, sem passar pelo crivo de todos os outros ministros. O colegiado, na verdade, foi comunicado sobre a existência da instauração em sessão plenária, segundo o ministro.

O vice-decano frisou que o sistema vigente em nosso país é o sistema acusatório e não o inquisitório. Além disso, o ministro afirmou que o art. 43 do RISTF – invocado no momento da instauração do inquérito – não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

“Órgão Judiciário não consubstancia o Estado acusador.”

Marco Aurélio disse que a expressão máxima do sistema pena acusatório está contida no art. 129, inciso 1º, da CF que separa as funções de acusar e julgar. De acordo com S. Exa. o órgão responsável pela acusação necessariamente não será responsável pelo julgamento. “Se o órgão que acusa é o mesmo que julga não há garantia de imparcialidade”, afirmou. 

O ministro explicou que o juiz que investiga se vincula aos resultados da sua investigação. Por isso, ressaltou o ministro, juízes devem se manter distantes do momento pré-processual. “Estamos diante de um inquérito natimorto, um inquérito do fim do mundo, sem limites”, afirmou. Por fim, julgou procedente o pedido para “fulminar” o inquérito. 

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O decano Celso de Mello afirmou que não se pode minimizar o papel do STF e de suas decisões. Para ele, é preciso reafirmar a soberania da Constituição, o que permite reconhecer no Estado Democrático a plena legitimidade do poder Judiciário na restauração da ordem jurídica lesada e, em particular, a intervenção do STF, que detém o monopólio da última palavra. 

Segundo frisou o ministro Celso de Mello, o Judiciário, quando intervém para conter os excessos de poder, exerce de maneira plenamente legítima as atribuições que a Constituição lhe conferiu. Celso de Mello afirmou que a importância do poder Judiciário assume significativo relevo político, histórico e social: “Não há na história das socidades políticas qualquer registro de um povo que despojado de juízes e tribunais independentes tenha, ainda sim, preservados o seus direitos e a sua própria liberdade”, afirmou.

Ainda sobre o respeito ao poder Judiciário e às decisões judiciais, o decano afirmou que torna-se vital reconhecer que nenhum dos poderes da República pode submeter a Constituição aos seus próprios desígnios. Da mesma forma, ressaltou o decano, o STF não se curva aos desígnios dos detentotores do poder e não serve a governos, pessoas, partidos políticos.

“Não há espaço para o voluntário e arbitrário desrespeito às decisões judiciais.” 

Sobre o inquérito em exame, o decano afirmou que os resultados obtidos ao longo da investigação mostraram uma verdadeira máquina delituosa de fake news. Tais ofensas não podem ser protegidas pelo princípio constitucional: “a liberdade de expressão não ampara e nem protege os delitos criminosos”, afirmou. Celso de Mello assentou que o inquérito em questão não tem como objetivo limitar a livre manifestação de pensamento, por mais contundentes que sejam as críticas proferidas às instituições. 

O ministro afirmou que pronunciamentos que abusivamente extravasam a livre manifestação de ideias, e que se valem das fake news de um suposto “Gabinete do Ódio” – com insultos, ofensas e estímulo à intolerância e contra as instituições democráticas – não merecem a diginidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de expressão de pensamento. 

Considerando todo o exposto, o decano julgou improcedente o pedido de suspensão do inquérito.



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Abraham Weintraub deixa ministério da Educação

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Ministro da Educação, Abraham Weintraub, anunciou nesta quinta-feira, 18, sua saída do cargo. O anúncio foi feito em vídeo, ao lado do presidente Jair Bolsonaro.

“No momento não quero discutir os motivos da minha saída, não cabe”, afirmou Weintraub. Por sua vez, Bolsonaro disse que “é um momento difícil, todos os meus compromissos de campanha continuam de pé”.




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STF julgará multa para advogado que abandonar processo

Na sexta-feira, 26, está marcado para ser iniciado em plenário virtual do STF o julgamento de ação que questiona dispositivo do CPP na parte que prevê multa de 10 a 100 salários-mínimos para o advogado que abandonar processo sob sua responsabilidade. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

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A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB ao contestar a lei 11.719/08, que alterou o CPP. Tal mudança, restou assim redigido:

“Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”   

Para a Ordem, além de violar o livre exercício da advocacia previsto no artigo 133 da Constituição Federal – por retirar da OAB a atribuição de punir seus inscritos (artigo 5º, XIII), esta alteração no CPP afronta a Constituição ao prever a aplicação de uma pena sem o devido processo legal, por não assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, LIV e LV da Carta.

Amicus curiae

O IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros foi admitido com amicus curiae. Segundo o advogado Pedro Paulo de Medeiros, representante do Instituto, o artigo em questão “tornou a advocacia criminal um risco desmedido, pois é a única previsão legislativa existente no país que dispensa, para aplicação de uma pena, todas as garantias constitucionais do cidadão”.

Desta forma, a entidade opina pela concessão de liminar para suspender a norma questionada, e no mérito a declaração de inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/08, ou, pelo menos, a parte que trata da previsão de aplicação de multa.

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Instituto dos Advogados Brasileiros




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AO VIVO: Marco Aurélio vota por suspender inquérito das fake news

Na tarde desta quinta-feira, 18, o plenário do STF retoma julgamento acerca da legalidade da abertura do “inquérito das fake news”, que apura notícias fraudulentas e ofensas contra a Corte, seus ministros e familiares. Na sessão de ontem, sete ministros votaram, formando, assim, maioria pela validade do inquérito. 

Ministro Celso de Mello vota agora. Acompanhe:

https://www.youtube.com/watch?v=72YAEbsenIE

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O ministro Marco Aurélio iniciou seu voto esclarecendo que o inquérito não foi instaurado pelo colegiado do STF, mas por um ato individual do presidente da Corte, sem passar pelo crivo de todos os outros ministros. O colegiado, na verdade, foi comunicado sobre a existência da instauração em sessão plenária, segundo o ministro.

O vice-decano frisou que o sistema vigente em nosso país é o sistema acusatório e não o inquisitório. Além disso, o ministro afirmou que o art. 43 do RISTF – invocado no momento da instauração do inquérito – não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

“Órgão Judiciário não consubstancia o Estado acusador.”

Marco Aurélio disse que a expressão máxima do sistema pena acusatório está contida no art. 129, inciso 1º, da CF que separa as funções de acusar e julgar. De acordo com S. Exa. o órgão responsável pela acusação necessariamente não será responsável pelo julgamento. “Se o órgão que acusa é o mesmo que julga não há garantia de imparcialidade”, afirmou. 

O ministro explicou que o juiz que investiga se vincula aos resultados da sua investigação. Por isso, ressaltou o ministro, juízes devem se manter distantes do momento pré-processual. “Estamos diante de um inquérito natimorto, um inquérito do fim do mundo, sem limites”, afirmou. Por fim, julgou procedente o pedido para “fulminar” o inquérito. 

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O decano Celso de Mello afirmou que não se pode minimizar o papel do STF e de suas decisões. Para ele, é preciso reafirmar a soberania da Constituição, o que permite reconhecer no Estado Democrático a plena legitimidade do poder Judiciário na restauração da ordem jurídica lesada e, em particular, a intervenção do STF, que detém o monopólio da última palavra. 

Segundo frisou o ministro Celso de Mello, o Judiciário, quando intervém para conter os excessos de poder, exerce de maneira plenamente legítima as atribuições que a Constituição lhe conferiu. Celso de Mello afirmou que a importância do poder Judiciário assume significativo relevo político, histórico e social: “Não há na história das socidades políticas qualquer registro de um povo que despojado de juízes e tribunais independentes tenha, ainda sim, preservados o seus direitos e a sua própria liberdade”, afirmou.

Ainda sobre o respeito ao poder Judiciário e às decisões judiciais, o decano afirmou que torna-se vital reconhecer que nenhum dos poderes da República pode submeter a Constituição aos seus próprios desígnios. Da mesma forma, ressaltou o decano, o STF não se curva aos desígnios dos detentotores do poder e não serve a governos, pessoas, partidos políticos.

“Não há espaço para o voluntário e arbitrário desrespeito às decisões judiciais.” 

Sobre o inquérito em exame, o decano afirmou que os resultados obtidos ao longo da investigação mostraram uma verdadeira máquina delituosa de fake news. Tais ofensas não podem ser protegidas pelo princípio constitucional: “a liberdade de expressão não ampara e nem protege os delitos criminosos”, afirmou. Celso de Mello assentou que o inquérito em questão não tem como objetivo limitar a livre manifestação de pensamento, por mais contundentes que sejam as críticas proferidas às instituições. 



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Vista de Moraes suspende julgamento sobre investigação criminal pelo MP

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento de ação para saber se o Ministério Público possui legitimidade para conduzir diligências investigatórias criminais.

Até o momento, votaram o ministro Marco Aurélio, relator – no sentido de o parquet não ter a legitimidade de instrução penal – e o ministro Edson Fachin, em sentido oposto.

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Caso

A COBRAPOL – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de liminar, buscando a declaração de desarmonia, com a Constituição Federal, do artigo 35, inciso XII, da LC 106/03, do Estado do Rio de Janeiro. Eis o teor do dispositivo atacado:

Art. 35. No exercício de suas funções, cabe https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/6/53B2251DF8CD15_MPcriminal.pdfao Ministério Público: […] XII – representar ao órgão jurisdicional competente para quebra de sigilo, nas hipóteses em que a ordem judicial seja exigida pela Constituição da República, sempre que tal se fizer necessário à instrução de inquérito policial, à investigação cível ou criminal realizada pelo Ministério Público, bem como à instrução processual;

Para a Confederação, a lei, ao permitir a realização de investigações criminais pelo Ministério Público, repercute diretamente nas atribuições típicas da polícia civil. Além disso, ressalta inexistir previsão constitucional de poderes de investigação do Ministério Público.

Em 2015, o plenário do STF entendeu que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, julgou procedente a ação a fim de declarar inconstitucional a expressão “ou criminal” da lei. Marco Aurélio ressaltou que os preceitos constitucionais que tratam das funções e atribuições do Ministério Público são bem claros. “Nenhum deles leva a concluir estar autorizada a investigação criminal, ao contrário”, disse.

O relator afirmou que legitimar a investigação por parte do titular da ação penal é inverter a ordem natural dos papéis: “o responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada”, ressaltou.

Veja o voto do ministro.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu divergência, assentando a constitucionalidade do dispositivo questionado. Fachin ressaltou o julgamento de recurso em 2015, quando o plenário do STF decidiu que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal.

Edson Fachin explicou que o tal precedente reconheceu que: (i) não há uma espécie de “monopólio” da polícia para a atividade investigatória; (ii) a previsão normativa ampara-se nos poderes implícitos de que deve dispor o parquet para realizar investigações penais; e (iii) embora seja parte, a atuação do Ministério Público não coloca em risco o devido processo legal, desde que resguarda a prerrogativa dos advogados e a reserva de jurisdição.

Em seu voto, S. Exa. citou outros julgados do STF que vão neste sentido e afirmou:

“Com essas considerações, com as vênias do e. Min. Relator, não há como se acolher o pedido formulado na inicial para afastar a possibilidade de o Ministério Público conduzir, ainda que nos termos aqui delineados, as investigações preliminares. Por essa razão, é constitucional o artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, a implicar a improcedência da presente ação direta.”

Veja o voto do ministro Edson Fachin.

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TRT-15: Instaurada arguição de inconstitucionalidade contra dispositivo da MP do contrato verde e amarelo

A desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, da 9ª câmara do TRT da 15ª região, determinou a instauração de arguição de inconstitucionalidade quanto ao art. 28 da MP 905/19, que trata da aplicação de juros de mora na seara trabalhista, limitando-os aos índices da poupança.

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No caso, a exequente, ao ingressar com agravos, buscava a aplicação, para fins de juros moratórios, do que disposto na MP 905/19.  A magistrada observou, contudo, que a citada MP, ao prever aplicação de juros de mora na seara trabalhista em índice menor, diverso daquele indicado na legislação para as demais vertentes do Direito, “fere o inafastável princípio jurídico da isonomia, entre outras possíveis inconstitucionalidades“.

A desembargadora citou texto do juiz do Trabalho Renato da Fonseca Janon, da 1ª vara de Lençóis Paulista, publicado em dezembro de 2019 no site Migalhas, sob o título “Os juros de mora sobre o débito trabalhista – a múltipla inconstitucionalidade da MP 905/19”, no qual consta que “os juros de mora sobre o débito trabalhista devem continuar a ser apurados com base na redação original do art. 39 da lei 8.177/91“.

Para ela, o texto, “de redação primorosa”, esgota o assunto; ela cita sete fundamentos jurídicos apontados pelo juiz que afastam a aplicabilidade da MP 905/19. Entre eles, a inconstitucionalidade formal por violação ao art. 62 da CF; e inconstitucionalidade material por violação do direito fundamental de propriedade, de duração razoável do processo, da isonomia, do princípio que veda o retrocesso social e do princípio da proteção deficiente dos direitos fundamentais, entre outros.

“Faz-se imprescindível o reexame do controle de constitucionalidade do art. 28 da MP 905/2019 – norma que poderia garantir o direito pleiteado pelo executado – na parte em que altera a redação o art. 883 da CLT.”

Por estes motivos, e tendo em vista que ainda não há pronunciamento sobre o tema tanto pelo TRT-15 quanto pelo STF, a desembargadora decidiu pela instauração de arguição de inconstitucionalidade. Por conseguinte, fica sobrestado o processo até julgamento final da arguição.

O escritório Allan Paisani & Advogados representa a empresa e foi o ensejador do recurso.

Veja a decisão.




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AO VIVO: STF volta a julgar inquérito das fake news

Na tarde desta quinta-feira, 18, o plenário do STF retoma julgamento acerca da legalidade da abertura do “inquérito das fake news”, que apura notícias fraudulentas e ofensas contra a Corte, seus ministros e familiares.

Na sessão de ontem, sete ministros votaram, formando, assim, maioria pela validade do inquérito. 

Ministro Marco Aurélio vota agora. Acompanhe:

https://www.youtube.com/watch?v=72YAEbsenIE




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Jurista João Baptista Herkenhoff é homenageado em obra escrita por ex-alunos

Ex-alunos, alunos dos ex-alunos e militantes dos Direitos Humanos no Espírito Santo lançam, hoje, a obra coletiva “Direitos Humanos: estudos em homenagem ao Professor João Baptista Herkenhoff“, quando o jurista completa 84 anos.

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Com a obra, os coautores do livro, que são oriundos de diversas partes do Brasil, expressam o seu reconhecimento e registram uma parte do legado do professor João Baptista Herkenhoff na formação jurídica humanista de milhares de alunos – principalmente no Espírito Santo –, os quais tiveram a oportunidade de aprender e conviver com o maior defensor vivo dos Direitos Humanos no Espírito Santo, que também é um dos mais destacados do Brasil.

A obra foi organizada pela professora Gilsilene Passon P. Francischetto, tendo como autores dos artigos Adriana de Oliveira Gonzaga Bisi, Alessandra Lignani de Miranda Starling e Albuquerque, Bruno Alves de Souza Toledo, Carlos Henrique Bezerra Leite, Cristina Grobério Pazó, Daury Cesar Fabriz, Elda Coelho de Azevedo Bussinguer, Flávia de Sousa Marchezini, Gabriela Pelles Schneider, Leonardo Barros Souza, Marcos Dessaune, Rúbia Zanotelli de Alvarenga, Shara Soares dos Santos, Valdeciliana da Silva Ramos, Verônica Cunha Bezerra, Vitor da Costa Honorato de Siqueira, Vitória Frechiani Bitte e Wilton Bisi Leonel.

O lançamento virtual será às 18h, quando os autores se encontrarão de surpresa com o professor João Baptista Herkenhoff pela plataforma Zoom, a fim de parabenizá-lo pelo aniversário e lhe entregar – de surpresa – um exemplar do livro com a dedicatória de todos os autores. 

A videoconferência será aberta ao público.

  • Clique aqui para participar. ID da reunião: 871 1748 5673

tNascido em Cachoeiro do Itapemirim/ES em 19 de junho de 1936, João Baptista Herkenhoff é pós-doutor pela Universidade de Rouen e pela Universidade de Wisconsin, livre-docente pela Ufes, mestre em Direito pela PUC-Rio e graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Espírito Santo. Foi professor da Ufes, promotor de Justiça, juiz do Trabalho e juiz de Direito no Espírito Santo. É membro da Academia Espírito-Santense de Letras e de várias entidades nacionais e internacionais ligadas aos Direitos Humanos. Em 2008, foi agraciado com a “Comenda Jerônimo Monteiro” e com o “Prêmio Dom Luís Fernandes” pelo governo do Estado do Espírito Santo, bem como recebeu o “Prêmio Honorífico Jair Etienne Dessaune” concedido pela Ufes. Em 2006, recebeu o “Prêmio Innovare” pelo seu trabalho Crime: tratamento sem prisão. É jurista e escritor consagrado nacionalmente. Com 50 livros publicados, é professor itinerante, palestrante ativo, articulista de diversos jornais, além de advogado.



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Lava Jato: Defesa consegue suspensão de prazo para resposta à acusação até acesso a documentos físicos

O desembargador João Pedro Gebran Neto, do TRF da 4ª região, deferiu liminar em HC para suspender prazo imposto à defesa para apresentação de complementação à resposta à acusação de paciente alvo da operação Lava Jato, até que seja oportunizado aos advogados acesso completo aos autos, inclusive documentos e mídias em meio físico.

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Trata-se de HC impetrado em favor de Wilson Quintella Filho, ex-presidente da Estre Ambiental, em ação penal no âmbito da operação. Sustentam os advogados que o paciente fora citado para complementar sua resposta à acusação sem que a defesa tivesse amplo acesso a processos correlatos e que, embora o acesso tenha sido parcialmente concedido pela 13ª vara Federal de Curitiba/PR, permaneceram inacessíveis alguns conteúdos.

Segundo a defesa, se não há possibilidade de acesso, deveriam ser suspensos os prazos para manifestação defensiva. Assim, postularam, no habeas, a suspensão do prazo, bem como o acesso completo aos documentos.

Ao analisar a demanda, inicialmente o desembargador destacou não ser praxe a intervenção recursal por meio do habeas corpus no curso da ação penal. Por outro lado, no caso concreto, entendeu existir plausibilidade no direito discutido.

Gebran Neto salientou que, como bem apontado pelos impetrantes, “é direito da defesa o acesso às mídias acauteladas em secretaria para que possa apresentar a complementação à resposta à acusação do paciente”.

“Ainda que tal momento processual não tenha por objeto o esgotamento das teses defensivas, não se pode negar à defesa o direito a quaisquer alegações que lhe possam interessar, a teor do disposto no artigo 396-A do CPP.”

Ele destacou que o presente caso encontra-se em situação peculiar, visto que, em que pese se tratar de autos eletrônicos, há provas anexadas em meio físico, e que há restrição de acesso em decorrência da pandemia do coronavírus.

Assim, vislumbrou plausibilidade na alegação de que a negativa de acesso a tais conteúdos implica prejuízo à ampla defesa do paciente, deferindo liminar para suspender o prazo de apresentação da complementação da resposta à acusação até o julgamento do HC ou, ainda, até que seja possibilitado o acesso da defesa aos anexos físicos acautelados em secretaria.

O magistrado destacou a possibilidade de intimação dos advogados para que compareçam à secretaria da vara em dia e hora pré-determinados para que acessem as mídias em questão. Caso isto não ocorra, “alternativa não haverá senão aguardar-se o retorno ao atendimento presencial”.

Os advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Bruno Lescher Facciolla, da banca Bottini & Tamasauskas Advogados, representam o impetrante.

Confira a decisão.

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