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Na revisão de locação comercial, benfeitorias feitas pelo locatário devem refletir no novo valor

A Corte Especial do STJ entendeu que, não havendo consenso entre as partes da ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel, incluídas as benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário, pois estas se incorporam ao domínio do locador, proprietário do bem.

A decisão veio no julgamento de embargos de divergência interpostos pelo locador de um imóvel comercial contra acórdão proferido pela 4ª turma do STJ, no qual ficou definido que, na ação revisional, as benfeitorias realizadas pelo locatário não deveriam ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, dentro do mesmo contrato.

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A 4ª turma considerou a distinção entre as ações revisional e renovatória de locação para estabelecer que as benfeitorias só poderiam ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, pois nesse caso haverá um novo contrato.

Divergência

Ao interpor os embargos, o locador alegou que a decisão proferida pela 4ª turma divergiu de julgados da 3ª seção e da 5ª e 6ª turmas do Tribunal – órgãos que no passado eram competentes para julgar recursos sobre locação predial urbana.

O caso teve origem em ação revisional ajuizada por um hospital oftalmológico contra o locador do terreno, por causa do aumento do aluguel, que passaria de quase R$ 64 mil para perto de R$ 337 mil mensais.

O locador justificou que o aumento levou em conta a valorização do imóvel em razão de obra feita pelo locatário, com sua autorização. Por sua vez, o locatário sustentou que, enquanto não fosse indenizado pela construção, o dono do imóvel não teria direto a receber os respectivos frutos.

Em 2ª instância, o valor da locação foi fixado em R$ 72.765.

Preço de mercado

Em seu voto, a ministra relatora dos embargos, Nancy Andrighi, afirmou que, em vista dos artigos 35 da lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e 1.255 do CC, devem ser indenizadas ao fim do contrato as acessões construídas pelo locatário com o consentimento do locador. Ela considerou não haver controvérsia sobre esse ponto, porém a questão debatida no recurso era a viabilidade de incluir a acessão no cálculo da revisional de aluguel.

A magistrada, ao observar trecho do acórdão da 4ª turma, no qual ficou entendido que a ação revisional se limita ao imóvel com suas características originais da época da contratação, lembrou que o artigo 19 da Lei do Inquilinato dispõe que o locador ou o locatário poderão pedir revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.

“Para a preservação do equilíbrio contratual por intervenção judicial, é imprescindível levar em conta todas as circunstâncias capazes de afetar o preço de mercado imobiliário, inclusive, socorrendo-se de auxílio pericial quando necessário.”

S. Exa. salientou que a ação revisional é resguardada para as hipóteses em que não há acordo entre locador e locatário sobre o valor do aluguel, mas nada impede que as partes negociem livremente sobre o valor investido na acessão do negócio, como dispõe o princípio da autonomia privada das partes contratantes.

Livre vontade

Nancy Andrighi destacou que, no caso julgado, o locatário investiu para construir em imóvel alheio por sua livre vontade. “Não se pode conceber que o aluguel de um imóvel, cuja área edificada passa ao quíntuplo de seu tamanho originário, deva ter o preço alterado exclusivamente em virtude de fatores externos”.

A ministra ressaltou também que os investimentos na acessão de um imóvel podem ser feitos tanto pelo locador quanto pelo locatário, e que, no caso do locatário, ele não se isenta automaticamente do correspondente aumento no valor de mercado.

“A hipótese de que apenas quando o investimento é realizado por conta e risco do locador estaria autorizada a majoração do aluguel, em verdade, limita sobremaneira as relações privadas de locação e acaba por deslocar a lógica que subjaz esses contratos no que diz respeito à vinculação do valor do imóvel ao correspondente preço do aluguel.”

Os advogados Anna Maria da Trindade dos Reis (sócia do escritório Trindade & Reis Advogados Associados) e Túlio Márcio Cunha e Cruz Arantes estiveram na condução do caso.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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Fabrício Queiroz é preso no interior de São Paulo

Na manhã desta quinta-feira, 18, o ex-assessor do senador Flávio Bolsonaro, Fabrício Queiroz, foi preso em Atibaia/SP, na casa do advogado do senador.

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Os mandados de busca, apreensão e de prisão contra o ex-assessor e motorista foram expedidos pela Justiça do Rio de Janeiro no âmbito de investigação, conduzida pela Polícia Civil e pelo MP, que apura esquema de “rachadinha” na Alerj – Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

Segundo relatório do antigo Coaf, Queiroz movimentou cerca de R$ 1,2 milhão em sua conta de maneira considerada atípica entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017.

O procedimento investigatório criminal do Ministério Público Estadual do RJ que apura as irregularidades envolvendo Queiroz na Alerj foi suspenso por decisão do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli em 2019.




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Limite indenizatório por bagagem não se aplica a dano moral

A Convenção de Montreal, que trata da proteção dos usuários do transporte aéreo internacional, não tem regramento aplicável a indenizações por danos morais causados por extravio de bagagem. Nesses casos, aplicam-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Extravio de bagagem tem limite para indenização apenas por dano material segundo tratado internacional 
123RF 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial interposto pela Air France com o objetivo de limitar o valor da indenização fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

A tese da companhia aérea é de que os limites indenizatórios disciplinados pela convenção de Montreal aplicam-se também aos danos morais. O colegiado entendeu que, se assim fosse, o tratado deixaria expressamente consignado. Não é o que ocorre.

O texto do tratado, de cujo Brasil é signatário, é genérico e apenas atualiza outra norma internacional, a Convenção de Varsóvia, firmada ainda em 1929, quando sequer se admitia a existência de danos morais no ordenamento jurídico.

“Se a norma original cuidou apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora também se ateve a essa mesma categoria de danos. Quisesse o contrário, assim teria dito”, concluiu o relator, ministro Moura Ribeiro. Trata-se do primeiro precedente do STJ sobre o tema.

Por isso, se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que primam pela reparação efetiva do consumidor e não se submetem a tabelamento prévio.

“Muito embora se trate de norma posterior ao CDC e constitua lex specialis [lei especial] em relação aos contratos de transporte aéreo internacional, não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem”, concluiu.

Tese vencida

No caso em julgamento, o juízo de primeira instância condenou a Air France a pagar danos materiais no valor das notas fiscais juntadas aos autos e R$ 8 mil para cada um dos dois autores da ação.

Os limites ao dever de indenizar fixados pela Convenção de Montreal estão dispostos em seu artigo 22 e tratam de dano causado por atraso no transporte de pessoas ou destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem. 

Os valores são calculados em Direito Especial de Saque, unidade de medida que leva em consideração as principais moedas internacionais e tem seu valor revisado a cada cinco anos. Pelos cálculos do relator, esse limite para extravio de bagagem seria de R$ 5.940 atualmente.

A tese da Air France seria de que danos morais e patrimoniais, juntos, não poderiam ultrapassar esse teto de valor fixado pelo tratado internacional, o que teria reduzido o valor da indenização a ser paga pela empresa. O CDC, por outro lado, não tem tabelamento.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.842.066

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Suspenso prazo de réu da “lava jato” até que defesa acesse arquivos

O empresário Wilson Quintella Filho, ex-presidente da Estre Ambiental, conseguiu liminar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região para suspender o prazo de apresentação de complemento de resposta à acusação do Ministério Público Federal no âmbito da operação “lava jato”.

Sede do TRF-4, em Porto Alegre (RS)Divulgação

Ele responde processo na 13ª Vara Federal de Curitiba, acusado de praticar os crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro em diversos pagamentos de propinas, entre 2008 e 2014, a Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, empresa de transporte da Petrobras.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da “lava jato” na 8ª Turma do TRF-4, entendeu que o prazo deve ser suspenso até o julgamento do Habeas Corpus impetrado pelos seus advogados de defesa, ‘‘ou, ainda, até que seja oportunizado à defesa o acesso às mídias e documentos acautelados em secretaria’’.

Para Gebran, em que pese não ser praxe a intervenção recursal por meio de HC no curso de uma ação penal, há plausibilidade no direito discutido. Além disso, é direito da defesa o acesso aos arquivos de mídia (escutas telefônicas) e documentos em posse do Judiciário — acesso negado em função das restrições impostas pela pandemia de Covid-19.

‘‘Ao menos em um juízo perfunctório, sem prejuízo de reanálise quando do julgamento do mérito do writ pela Turma, vejo plausibilidade na alegação de que a negativa de acesso a tais conteúdos implica prejuízo à ampla defesa do paciente. No meu entender, não parece razoável transferir à defesa o ônus da inviabilidade fática de acesso às aludidas mídias em decorrência da pandemia do coronavírus’’, justificou Gebran. 

‘‘Sendo assim, poderá a autoridade coatora intimar os advogados para que compareçam à Secretaria da Vara em dia e hora pré-determinados para que acessem as mídias em questão a fim de resguardar o seu direito à ampla defesa. Destaco que, caso isso não seja possível, em face de óbice da administração, alternativa não haverá senão aguardar-se o retorno ao atendimento presencial’’, arrematou na decisão monocrática, tomada na terça-feira (16/6).

O HC foi impetrado pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Sant’anna Tamasauskas e Bruno Lescher Facciolla, da banca Bottini & Tamasauskas Advogados.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão liminar

HC 5025560-06.2020.4.04.0000/PR

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Homonnai Júnior: Informações sobre o mandado de segurança

Nada obstante a Lei 12.016/2009 exigir apenas que o ato judicial contra o qual se impetra o mandado de segurança esteja sujeito a recurso sem efeito suspensivo, é comum, na prática forense, ouvir-se o acréscimo de requisitos como “manifesta ilegalidade” ou “teratologia processual”.

A jurisprudência anterior a essa lei era, na realidade, mais generosa porque chegava a admitir a impetração do mandado de segurança até mesmo contra o ato judicial sujeito a recurso com efeito suspensivo.

O conceito de manifesta ilegalidade ou ato judicial teratológico nasceu do desconhecimento ou da simplificação da real necessidade sobre a qual foi edificada a jurisprudência que abriu as portas para o combate do ato judicial por meio do mandado de segurança. O professor Galeno Lacerda, em memoriais citados no RE 76.909, r. Ministro Xavier de Albuquerque, esclarece que:

“Na ordem jurídica, não se sufocam necessidades reais. Desamparadas de tutela jurídica, haverão elas de eclodir, pujantes, na doutrina e na jurisprudência, a reclamar o esforço construtivo de jurista e de juiz. Por este motivo, na falta de recurso suspensivo, passou a ser utilizado, entre nós, o remédio que a Constituição de 34, como a de 46 e a atual, consagravam contra o ato ilegal de qualquer autoridade, a fim de obter-se, com o mandado liminar, a indispensável suspensão, e, com a sentença final a ser proferida no novo processo, a desconstituição da interlocutória, nos casos excepcionais de dano, oriundo de ilegalidade”.

O mandado de segurança é uma ação mandamental, criada pelo Direito brasileiro, sem similar em outros sistemas jurídicos. Depois de a jurisprudência ser confrontada com o uso de interditos possessórios e do Habeas Corpus para reparar ilegalidade que não comprometesse a liberdade de locomoção, o mandado de segurança foi instituído na Constituição de 1934:

“Artigo 113 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

33) Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes”.

Embora alguns historiadores enxerguem na Lei 221, de 20 de novembro de 1894, o antecedente longínquo do mandado de segurança, por prever a hipótese de os juízes poderem apreciar a validade das leis e dos regulamentos, o fato é que o instituto, com essa denominação, somente surgiu, por sugestão de João Mangabeira, no Congresso Jurídico de 1922 (Castro Nunes. Do mandado de segurança, 4. ed., 1954, pág. 22).

O preceito constitucional de 1934 foi regulado pela Lei 191, de 16 de janeiro de 1936:

“Artigo 1º — Dar-se-á mandado de segurança, para defesa de direito certo e incontestavel, ameaçado, ou violado, por acto manifestamente inconstitucional, ou illegal, de qualquer autoridade.

Paragrapho unico  Consideram-se actos de autoridades os das entidades autarchicas e de pessoas naturaes ou juridicas, no desempenho de serviços publicos, em virtude de delegação ou de contracto exclusivo, ainda quando transgridam o mesmo contracto”.

Essa lei vigorou somente até a Constituição de 1937, que não a recepcionou. O mandado de segurança ressurgiu com a Constituição de 1946 de forma mais abrangente:

“Artigo 141 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

§24 Para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”.

As expressões “direito certo e incontestável” e “ato manifestação inconstitucional ou ilegal” foram substituídas por “direito líquido e certo” e “ilegalidade ou abuso de poder”.

Sob a Constituição de 1946, foi editada a Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que assim definiu o mandado de segurança:

“Artigo 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Na falta de norma que estabelecesse os requisitos para a impetração do mandado de segurança contra ato judicial, a jurisprudência oscilou entre admiti-lo em qualquer hipótese ou somente naquelas em que não houvesse recurso capaz de impedir a produção de efeitos pelo ato judicial.

O uso do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo gerava o grave inconveniente de subverter todo o sistema recursal, substituindo os meios recursais pelo mandado de segurança, além de, em hipóteses mais exageradas, admiti-lo até mesmo contra a decisão judicial transitada em julgado.

A vigente Lei do Mandado de Segurança (12.016, de 7 de agosto de 2009), resolvendo polêmica de longa data e amparada na melhor construção jurisprudencial, admite o seu cabimento somente contra ato judicial sujeito a recurso sem efeito suspensivo:

“Artigo 1º  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

(…)

Artigo 5º — Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III de decisão judicial transitada em julgado”.

A evolução histórica da legislação que regula o mandado de segurança revela uma fase inicial acanhada, em que o uso de expressões superlativas representa os albores do controle de legalidade do ato administrativo que violasse direitos do cidadão.

Hoje, com a indiscutível garantia constitucional de inafastabilidade do controle judicial, não mais se justifica a manutenção de conceitos reforçados ou superlativos, sobretudo porque eles marcaram uma evolução que vai da impossibilidade de defesa de direitos do cidadão contra ato de autoridade até a possibilidade de sua total sindicabilidade.

Remanesceram, nos textos normativos, as expressões “direito líquido e certo” e “ilegalmente ou com abuso de poder”, embora, a essa altura, bastaria que a lei previsse a impetração do mandado de segurança para proteger direito ameaçado ou violado por ato ilegal.

O direito é sempre certo. A dúvida poderá estar na prova dos fatos que o originam. A expressão direito líquido e certo se refere à demonstração, por meio dos documentos que instruem a petição inicial da ação mandamental, do direito postulado (é o que correntemente se chama de prova pré-constituída).

Do mesmo modo, é suficiente para o ajuizamento do mandado de segurança a prova de uma ilegalidade. A expressão “ilegalidade ou abuso de poder” é hiperbólica porque o abuso de poder sempre constitui uma ilegalidade.

A Constituição de 1934 previa a utilização do mandado de segurança contra ato manifestamente inconstitucional ou ilegal. A lei atualmente em vigor prevê a utilização do mandado de segurança contra ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder.

Tanto a expressão antiga quanto a atual são pleonásticas. Ato manifestamente inconstitucional ou ilegal poderia ser substituído por ato ilegal. Inconstitucionalidade é ilegalidade qualificada. É irrelevante que a norma violada seja a Constituição, uma lei, ou outro ato normativo subordinado.

Manifestamente, assim como a expressão direito líquido e certo, somente pode se referir à demonstração da ilegalidade e não à aferição desse fenômeno em si. Pode existir ilegalidade praticada de forma subreptícia, com desvio de finalidade. Uma vez revelada, será sempre ilegalidade, sem necessidade de adjetivação.

No RE 76.909, r. Ministro Xavier de Albuquerque, julgado no distante ano de 1973, o Supremo Tribunal Federal fez as seguintes observações relevantes, que retratam o entendimento da jurisprudência sobre o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial. E, naquela época, a mais alta corte do país admitia a utilização da ação mandamental contra ato judicial sujeito a recurso com efeito apenas devolutivo, mas desde que causasse dano irreparável à parte:

“A Súmula 267 não distingue, ao negar que possam ser atacadas por mandado de segurança, entre decisões judiciais recorríveis com efeito suspensivo ou sem tal efeito. Poder-se-á entender que, não distinguindo, também não veda o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que só as decisões de que caiba recurso com efeito suspensivo, ou correição com antecipação provisória de eficácia, é que os precedentes que informaram dita Súmula apreciaram, em mais de um caso, a discutida questão, e em nenhum deles o Supremo Tribunal Federal chegou a admitir mandado de segurança contra decisão judicial recorrível pela só razão de o recurso cabível não ter efeito suspensivo…”.

Depois de relatar diversos casos em que se admitia e também em que não se admitia o mandado de segurança contra ato judicial, assim se pronuncia o relator:

“(…) A questão da recorribilidade das interlocutórias é das mais controversas e aflitivas da ciência jurídica processual e, por isso mesmo, suscetível de opção por parte do legislador. Nosso sistema atual de processo civil é criticado em toda parte pela excessiva multiplicidade de recursos e de hipóteses nas quais são admitidos (…). Bem ou mal, o legislador optou pela restrição à recorribilidade das interlocutórias, e não lhe farei a injustiça, data vênia, de supor que o motivou a ignorância do velho direito e da tradição luso-brasileira.

Nem por isso, porém, inadmito pura e simplesmente o uso do mandado de segurança contra atos ou decisões judiciais. Sequer poderia fazê-lo, pois o próprio legislador o admite, ainda que restritivamente.

Na fixação das linhas dessa restrição é que bate o ponto. Não aceito que o só fato de não ser suspensivo o recurso cabível do ato que se quer impugnar, seja bastante para autorizar o uso do mandado de segurança. A ser assim, chegar-se-ia à conclusão, que me parece estranha e anômala, de admitir o writ contra todas as interlocutórias agraváveis por instrumento, salvo aquelas em relação às quais a lei permite ao Juiz atribuir ao agravo o efeito de suspender a decisão recorrida, e assim mesmo, quanto a estas, de admiti-lo quando o Juiz, no uso ponderado da faculdade que lhe confere a lei, entendesse de não impor a suspensividade. Consequência mais estranha e mais anômala seria, nessa mesma linha, admitir-se o writ contra decisões apeláveis e apeladas, mas sem efeito suspensivo por expressa disposição legal, ou, pelo menos, contra os despachos que, obedecendo à lei, recebessem tais apelações no só efeito devolutivo.

A não-suspensividade do recurso cabível é, certamente, para mim e creio que para todos, condição necessária à admissibilidade do mandado de segurança, pois não teria sentido subverterem-se a progressão e o desdobramento regulares da relação processual com a intercalação de writ inócuo, que objetivasse a fim já garantido pelo próprio recurso ordinário. Mas não é, nem pode ser, condição suficiente.

O dano irreparável, ameaçado pelo ato que se quer impugnar, parece-me idôneo e útil à solução de cada caso concreto…

(…)

Em suma, condições para a admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial são, para mim, a não suspensividade do recurso acaso cabível, ou a falta de antecipação de eficácia da medida de correição a que também alude a lei, uma ou outra somadas ao dano ameaçado por ilegalidade patente e manifesta do ato impugnado e, com menor exigência relativamente a tal ilegalidade, àquele efetiva e objetivamente irreparável”.

A leitura desse precedente desconstrói a mística de que o mandado de segurança só é cabível contra ato judicial quando houver “manifesta ilegalidade” ou “teratologia processual”.

Não se vê, nos votos do provecto precedente do STF, nenhuma utilização de expressões que nada revelam de útil. Preocuparam-se os magistrados da Suprema Corte em identificar como pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial a inexistência de recurso com efeito suspensivo e o dano provocado pelo ato ilegal.

Essas são a balizas do conceito jurisprudencial que foi adotado pela Lei 12.016/1999, ao exigir uma lesão provocada por ato ilegal (pressuposto de todo e qualquer mandado de segurança) e que o ato judicial impugnado esteja sujeito a recurso sem efeito suspensivo:

“Artigo 5º — Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(…)

II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

A lei pacificou as angústias e divergências sobre o uso do mandado de segurança contra ato judicial, embora esse instituto tenha sido concebido para combater o ato ilegal de qualquer autoridade. As expressões de reforço, gramaticalmente desnecessárias, terminam por limitar a concretização da ideia primordial.

Isso aconteceu no passado e continua a poluir o vernáculo e o sistema normativo nos dias atuais. Ao se utilizarem expressões redundantes, cria-se um casulo que aprisiona o bem que a norma pretende tutelar. A Lei 13.869/2019 (contra o abuso de autoridade) é pródiga em exageros linguísticos que dificultam a sua adequada aplicação, de que são exemplos os seguintes dispositivos:

“Artigo 9º — Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

(…)

Artigo 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

(…)”.

Não há necessidade de algo estar em manifesta desconformidade com as hipóteses legais para ser considerado ilegal. Se a conduta está em contraste com a norma, é ilegal e ponto final.

Impor medida descabida é ilegal sem que a conduta, para ser censurada, precise ser “manifesta”.

É possível que a restrição ao uso do mandado de segurança contra ato judicial tenha origem na crença de que não podia cometer ilegalidade quem tinha o dever de repará-la.

Foram transferidas, no entanto, da qualificação da autoridade para a do ato ilegal que dela emana as barreiras psicológicas que impedem o uso simples, amplo e objetivo do mandado de segurança para remediar a ilegalidade, seja ela qual for e venha de onde vier.

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IPVA é devido ao estado onde o carro circula, decide STF

STF decidiu que locadoras devem pagar IPVA nos estados em que os carros circulam

A capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde o veículo automotor deve ser licenciado, considerando-se a residência ou, no caso de pessoa jurídica, seu domicílio, que é o estabelecimento a que tal veículo vinculado.

Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.016.605, que discute a possibilidade de recolhimento do IPVA em um estado diferente daquele em que o contribuinte mora.

Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as locadoras de veículos têm de pagar IPVA ao estado onde o carro circula, ou seja, no local em que o veículo é colocado à disposição do cliente.

“Em outras palavras, se uma empresa tem filiais em diferentes estados, não pode escolher licenciá-los e registrá-los em apenas um e disponibilizá-los em todo o país”, explica Anderson Julião, advogado tributarista do Rocha, Marinho e Sales Advogados.

O julgamento do recurso especial aconteceu em conjunto com o da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 4.612, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), contra a Lei Estadual 7.543/88, de Santa Catarina, que também determinava o pagamento do IPVA mesmo se a empresa estiver domiciliada em outro estado e os veículos estiverem lá registrados.

Impactos econômicos

O julgamento tanto do RE como da ADI terá impactos financeiros e administrativos nas locadoras de automóveis. A prática do mercado é que cada seguradora registre toda sua frota em um único estado.

Conforme dados da Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (ABA), 67% dos carros disponibilizados para aluguel no Brasil estão registrados em Minas Gerais. O estado é a sede da Localiza — maior empresa do setor — e concede alíquota reduzida de IPVA para as locadoras cadastradas na Secretaria de Fazenda. Benefício semelhante também é concedido em estados como São Paulo e Rio de Janeiro.

Julgamento conjunto
O julgamento do RE 1.016.605, de relatoria do ministro Marco Aurélio, começou em 2018, em sede de repercussão geral; a principal controvérsia era se o IPVA deveria ser pago ao estado de domicílio da empresa ou ao estado onde o veículo foi registrado. Naquela ocasião, cinco ministros votaram pelo local do registro do veículo e três se posicionaram pelo domicílio da locadora.  A análise da matéria foi paralisada porque o ministro Dias Toffoli pediu vista. Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes não estavam presentes na sessão de 2018. O placar foi de 6 a 5 a favor do entendimento de que as locadoras devem pagar o IPVA nos estados em que o veículo circula.

O mesmo placar se repetiu no julgamento ADI 4.612, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Em seu voto, Toffoli apontou que a permissão para que toda a frota seja registrada em um único lugar cria um cenário favorável para que alguns estados cobrem o imposto de maneira menos onerosa. “Isso estimula concentrações injustas de licenciamentos de automóveis nessas unidades federadas”, defende em seu voto.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux. Divergiram Marco Aurélio, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Para Rodrigo Rigo Pinheiro, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, “é de se observar que o fundamento inicial estampado no voto do ministro Alexandre de Moraes é o que, exatamente, norteia os demais — a denominada ‘guerra fiscal’ erigida, principalmente, pela diferença entre alíquotas definidas pelos estados, em detrimento das balizas legais e fáticas que deveriam ser observadas”.

Rigo considera acertado o encerramento do julgamento ao decidir que a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores é devida ao estado em que licenciado o veículo, o qual deve corresponder ao do domicílio fiscal do contribuinte.

RE 1.016.605

ADI 4.612

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Koehlert: Quando a defesa do consumidor é confundida com abutres

Foi sem espanto, mas com preocupação, que nós da Associação de Defesa dos Direitos dos Passageiros Aéreos (ADDPA) lemos recentemente o artigo “É hora de dar um basta na atuação nociva dos aplicativos abutres“, que nos cita e classifica como aves de rapina.

A falta de espanto se dá por já saber o que esperar de defensores incondicionais das companhias aéreas, sempre preocupados em isolá-las da mínima crítica possível e determinados a atacar empresas sérias e comprometidas com o consumidor brasileiro.

Já a preocupação veio por conta do meio que esses arautos encontraram para tentar deslegitimar a ação das startups do setor aéreo: um artigo completamente contaminado com uma adjetivação sensacionalista e uma tentativa cínica de maquiar aquilo que há de errado no setor da aviação civil.

Durante parte do texto, os autores chegam a tentar sugerir que a chegada da Covid-19 ao Brasil pudesse servir como caminho para que startups que intermedeiam a relação entre consumidores e companhias aéreas pudessem gerar alguma forma indevida de lucro.

Em primeiro lugar, a ADDPA nunca se aproveitaria de um cenário catastrófico como o da Covid-19 para promover o que os defensores das companhias aéreas chamam de judicialização do setor.

As startups ligadas à associação não assumem o atendimento de casos ligados a intempéries e outras situações que evidentemente fogem do controle das companhias aéreas. Também é preciso eliminar teorias conspiratórias chinfrins na hora de se falar de um problema sério.

Não existe nenhum paraíso fiscal por trás de nossas ações, tampouco somos conhecidos em qualquer meio de atuação como abutres. A atividade dos membros da ADDPA é autêntica e bastante comum em outras partes do mundo como os Estados Unidos, Reino Unido, Espanha, Alemanha e Portugal.

A segunda confusão a ser desfeita ao se analisar o trabalho das startups na resolução de problemas com voos está em considerá-las como prestadoras de serviços jurídicos. As startups atuam apenas administrativamente, ou seja, a partir da análise de documentos que possam levar a acordos, ou seja, à solução de problemas por meios extrajudiciais.

Muitas vezes isso significa analisar documentos, enviar e-mails, falar no call center da companhia, ou seja, nós poupamos o cliente desse trabalho enfadonho e isso, definitivamente, não é atividade privativa de advogados. Atuando sob a luz da Lei nº 13140/2015, que baliza a mediação como meio alternativo para sanar conflitos, as startups de tecnologia agem em consonância com o que define o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Caso as vias de negociações diretas com as empresas aéreas se esgotem e o consumidor decida prosseguir com ações judiciais, estas sempre são executadas por profissionais habilitados e contratados pelo consumidor, nunca pelas startups em si. Estamos do lado do consumidor e com nossa atuação o empoderamos com conhecimento.

São fornecidas ao consumidor, por exemplo, informações sobre o que fazer na hora de resolver problemas como extravio de bagagens, atrasos e cancelamentos de voos — dados que, muitas vezes, não são passados pela companhia aérea. Se o atendimento das companhias aéreas não fosse deficiente, não precisaríamos sequer existir.

O cenário da pandemia não alterou a constatação de que os SACs das companhias são falhos e ultrapassados. A própria existência das startups é a prova da insatisfação dos passageiros, que se vêem muitas vezes perdidos em relação a informações básicas e como iniciar uma negociação com a companhia aérea depois de transtornos.

A suposta judicialização do setor é causada pela deficiência no atendimento a clientes e no gerenciamento de voos por parte de companhias aéreas em operação no Brasil, somada à frequente indisposição por parte dessas companhias a resolver a questão administrativamente.

Essas falhas das companhias aéreas é que têm aumentado a atuação de empresas de tecnologia em defesa de consumidores. O mesmo raciocínio vale para a ação de advogados habilitados e que são contratados por consumidores para ingressar com medidas judiciais. São providências tomadas por consumidores que identificam os próprios direitos lesados, com os fatos sendo devidamente avaliados por um juiz competente.

Não se trata de uma responsabilização sem motivo das empresas, tampouco um perseguição sem sentido. O trabalho das startups representa o empoderamento dos consumidores, facilita e desburocratiza o acesso aos seus direitos. Nossa ação incentiva as empresas a cumprirem com as regras de seus serviços, uma vez que os consumidores estão cientes da existência de formas alternativas para preservar os direitos básicos de quem compra passagem.

O que os críticos das startups precisam entender é a natureza do problema que temos em mãos: o cerne da questão é comunicação. Quanto antes as companhias aéreas demonstrarem um interesse real em entender o consumidor que foi lesado e saber como ajudá-lo, sobretudo administrativamente, menos problemas elas terão com a Justiça.

Nós, da ADDPA, já sabemos disso e seguimos dispostos a colaborar, sempre agindo no corpo-a-corpo com o passageiro brasileiro, longe dos paraísos fiscais imaginados nos devaneios de certas pessoas, e sempre servindo de ponte para um diálogo mais igual entre passageiro e prestadoras de serviços aéreos. Pouco preocupados com carniça e muito mais interessados em ajudar a montar o ninho.

 é membro da Associação de Defesa dos Direitos dos Passageiros Aéreos (ADDPA), bacharelado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e especializado em Gestão de Pessoas e Liderança e Estratégia em Marketing, ambos pelo Insper. É um dos fundadores da LiberFly e o atual CCO da startup.

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Gilmar Mendes critica inércia da PGR em ameaças a ministros do STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, listou diversas ocorrências e ameaças contra os ministros da Corte que foram enviadas à Procuradoria-Geral da República e não tiveram andamento. O ministro foi o oitavo a votar nesta quarta-feira (17/6) para manter o chamado inquérito das fake news (Inq 4.871), que apura ameaças contra os ministros do Supremo. 

Ministro disse que PGR não deu devida atenção às ameaças enviadas — até que inquérito fosse instaurado pela Corte
Rosinei Coutinho/SCO/STF

De acordo com Gilmar Mendes, em diversos casos de ataques sofridos pelo tribunal ou constatados nos processos, o Ministério Público Federal não adotou as providências cabíveis. 

“As ameaças à vida e à integridade dos ministros e seus familiares, que constituem objeto do inquérito, não foram interiormente apuradas pelo Parquet, embora já ocorressem com alguma frequência e sistematicidade, a indicar a realização de atos coordenados por pessoas unidas por interesses distintos”, afirmou.

As manifestações, lembrou o ministro, também foram feitas por agentes públicos, que incitaram atos inconstitucionais e antidemocráticos, como fechamento da Corte e destituição dos ministros. Ele também citou as conversas divulgadas pelo site The Intercept Brasil, que mostraram o procurador Deltan Dallagnol pedindo o endereço do ministro Dias Toffoli numa tentativa de conectá-lo a casos de corrupção. 

Tais fatos “não foram objeto da devida atenção por parte da PGR até a instauração do inquérito pelo tribunal”, afirmou o ministro. 

Gilmar também afastou o questionamento de vícios no objeto do inquérito questionado por ser muito amplo. Para ele, o objeto e os fatos foram bem delimitados e buscam apurar ataques por intermédio de uma estrutura organizada de divulgação de fake news. 

Ao tratar da liberdade de expressão, o ministro afirmou que não foram feitas meras críticas, mas sim um “movimento orquestrado que busca atacar um dos poderes responsáveis pelos direitos fundamentais e das regras do direito democrático”. Apontou que vislumbra a possibilidade de configuração dos crimes de calúnia, injúria, difamação, ameaça, organização criminosa e delitos da Lei de Segurança Nacional.

No caso do STF, disse Gilmar, “não se pode ignorar que esse poder de polícia judiciária, previsto pelo regimento, parece constituir importante garantia para coibir crimes que atentem contra o poder constitucionalmente incumbido da defesa dos direitos fundamentais e das regras do jogo democrático, em especial diante do cenário atual de ataques sistemáticos e organizados”.

Desde a manhã desta quarta, os ministros analisam uma ação, ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade, para questionar a portaria que determinou a abertura do inquérito. O julgamento foi suspenso e será retomado na tarde desta quinta (18/6). Votarão os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli.

Unanimidade até agora

O inquérito das fake news foi aberto em março de 2019, por ordem ministro Dias Toffoli, presidente do STF, com base no artigo 43 do Regimento Interno do STF. Ele designou o ministro Alexandre de Moraes para presidir o processo. A investigação corre sob sigilo e despertou críticas desde que foi anunciada.

Até o momento, é unânime o entendimento de que ataques em massa, orquestrados e financiados com propósito de intimidar os ministros e seus familiares, justificam a manutenção das investigações. 

O colegiado seguiu o relator da ação, ministro Luiz Edson Fachin, que embora inicialmente tenha votado para impor delimitações ao inquérito, adequou seu voto após o ministro Alexandre de Moraes apontar que as medidas sugeridas já estão sendo cumpridas.

Moraes afirmou que, no decorrer da investigação, as defesas e a Procuradoria-Geral da República tiveram acesso aos documentos. O ministro disse ter garantido a participação do Ministério Público no inquérito e entendeu que todo tribunal pode abrir inquéritos e investigações criminais sem que haja pedido do MP.

O dispositivo final do voto de Fachin é o seguinte: “Ante o exposto, nos limites desses processos, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, julgo totalmente improcedente o pedido nos termos expressos em que foi formulado ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da portaria GP 69/2019, enquanto constitucional o artigo 43 do regimento interno, do STF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato, com esse ato exclusivamente envolvidas”.

ADPF 572

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Felipe Lara: A respeito das alterações na Lei 9.099

Como sabido, entrou em vigor em 24 de abril a Lei 13.994, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) a fim de possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, o que se vê, na prática, é que diversos magistrados se encontram com receio de designar audiência instrutória, até porque a alteração se deu somente na audiência de conciliação, silenciando-se em realização da audiência instrutória.

Ocorre que a omissão em questão não impede a designação da audiência de instrução por meio não presencial, tendo em vista o artigo 4º, 5º, da LINDB, vejamos:

“Artigo 4º — Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.

Artigo 5º — Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Também ressalta-se o artigo 5º da Lei 9.099/95, o qual prevê que o juiz dirigirá o processo com liberdade.

Dessa forma, é possível estabelecer uma interpretação extensiva para propiciar que não apenas sejam realizadas as audiências de conciliação mas, também, as de instrução e julgamento por meio não presencial.

Se limitar apenas às audiências de conciliação a videoconferência, proibindo-se o ato instrutório, afrontaria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como a celeridade e a economia processual.

Ademais, na atual conjuntura, em virtude da pandemia que se instaurou em nosso país, outra alternativa, a curto prazo, não há.

Saliente-se que nas audiências designadas é de suma importância que as partes tenham a compreensão de que, mesmo diante da possibilidade da contestação ser juntada até o ato, recomenda-se a sua disponibilização aos autos dias antes. Da mesma forma, a impugnação e a contestação.

Acrescento que nessas audiências de instrução por videoconferência não deve haver a produção de prova testemunhal, para a qual deve se aguardar em cartório até a normalização da situação e o retorno das audiências de forma presencial.

Na prática, o que vem acontecendo é que o juiz leigo cria o link no Google Meet, disponibiliza-o nos autos, o cartório intima as partes e, assim, é realizado o ato.

Portanto, tem-se que as alterações dadas aos artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), a fim de possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devem ser aplicadas às audiências de instrução e julgamento no âmbito desses juizados, até porque a Lei 9.099/95 prevê a obrigatoriedade da realização do ato, não havendo margem para o julgamento antecipado no âmbito do Juizados Especiais.

 é advogado, juiz leigo, representante dos juízes leigos e conciliadores do Mato Grosso do Sul e membro do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

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Danos materiais e benefício do INSS podem ser recebidos juntos

Para TST, trabalhador acometido por doença profissional pode receber simultaneamente danos materiais e benefício acidentário
Divulgação/INSS

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um gerente de banco que adquiriu doença profissional temporária decorrente das atividades que realizava na empresa. Os magistrados afirmaram que a indenização e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas.

O funcionário, após ser demitido, teve a reintegração determinada em instâncias inferiores. No entanto, a condenação se limitou ao pagamento de lucros cessantes em valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se estivesse tralhando, pelo afastamento em benefício previdenciário.

Isso porque, conforme a decisão, o benefício acidentário não é de 100% do salário de benefício, mas de 91% (artigo 61 da Lei 8.213/91). Além disso, os lucros cessantes devem ser pagos enquanto perdurar o afastamento previdenciário. 

No recurso ao TST, o bancário alegou a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, o artigo 950, caput, do Código Civil, estabelece que “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Quanto à possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com indenização por danos materiais, o relator afirmou que essas prestações não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando, portanto, não haver óbice à sua cumulação, deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-20454-79.2017.5.04.0030