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Opinião: Os planos de saúde e a jurisprudência do STJ

Os direitos correlatos à saúde repercutem em diversas vertentes da vida civil e foram enaltecidos pela Constituição Federal de 1988 como direitos sociais, inseridos no âmbito dos direitos fundamentais de segunda geração, por exigir uma prestação estatal positiva.

Com o objetivo de assegurar a proteção e a efetividade desses direitos, decorrem as mais variadas controvérsias, que, por diversas vezes, são dirimidas pelo Poder Judiciário. Trataremos, por meio do presente artigo, da visão do Superior Tribunal de Justiça em relação aos planos de saúde e à autonomia contratual.

De início, cumpre salientar que os planos de saúde estão insertos na seara do Direito Civil, haja vista que tratam de relações contratuais entre particulares. Dessa forma, comumente são oferecidas coberturas individuais, familiares, coletivas empresariais ou coletivas por adesão, de modo que cada uma satisfaz uma modalidade específica de cliente, que pode aderir ao plano para si, seus familiares, seus funcionários e até mesmo seus associados ou filiados.

Ante o amplo cenário delineado, surgem os mais variados conflitos, os quais são caracterizados, sobretudo, por uma pretensão resistida. O Superior Tribunal de Justiça, ciente do aumento exponencial das demandas correlatas aos planos de saúde, que decorre especialmente da judicialização da saúde, compilou entendimentos consignados que versam sobre a temática, os quais serão tratados por meio do presente artigo.

Uma das teses firmadas pela jurisprudência da Corte Superior é a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças para as quais serão ofertadas cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Com arrimo nessa orientação, as operadoras devem arcar, por exemplo, com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar, por exemplo, de modo que a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) é considerada abusiva.

Nessa senda, outra tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de vedação legal ao uso de medicamentos off-label — aqueles cuja indicação do profissional assistente diverge do que consta na bula — na hipótese de haver evidências clínicas que amparem a prescrição médica.

O aludido posicionamento foi utilizado como arrimo para que as operadoras de plano de saúde sejam obrigadas a custear medicamento experimental, por exemplo, porquanto não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente.

Não obstante, o Tribunal Superior também exarou entendimento reconhecendo a abusividade da recusa da operadora do plano de saúde em arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, seja ele off label, de uso domiciliar, ou, ainda, experimental — não previsto pelo rol da ANS — quando for necessário ao tratamento de enfermidade que seja objeto de cobertura pelo contrato pactuado.

O fundamento que subsidiou a tese alhures perpassa pela ingerência técnica que a operadora do plano de saúde faria frente a atuação médica. Afinal, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, o médico é o responsável por decidir se o tratamento é adequado à enfermidade que acomete o paciente no caso concreto, nos moldes das indicações da bula ou do manual da Anvisa.

Ademais, o tribunal pontuou que permitir que a operadora negue a cobertura de tratamento sob o argumento de que a doença do paciente não estaria contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, capaz de provocar prejuízos ao paciente enfermo, além de colocá-lo em desvantagem exacerbada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça delimitou mais uma tese ao considerar abusiva a cláusula contratual ou o ato que importe em interrupção de tratamento de terapia ou de psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS.

Isso porque foi entendido que os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração, sendo que um número reduzido de sessões anuais não é capaz de remediar a maioria dos distúrbios mentais. Portanto, a interrupção do tratamento poderia comprometer o restabelecimento da saúde mental do usuário do plano de saúde, o que afrontaria os princípios da boa-fé e da equidade que regem as relações contratuais.

Por derradeiro, conclui-se que os posicionamentos visam a tutelar o direito à saúde não apenas no âmbito formal, mas também a concretização no plano material, observando os preceitos enaltecidos pela Carta Magna, o que vem sendo reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

 é sócio-fundador do escritório Malta Advogados, professor de Direito Imobiliário da Universidade de Brasília (UnB) e secretário-geral da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB.

 é estagiária no escritório Malta Advogados, bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) e membro do grupo de estudos “Constitucionalismo Fraternal”, sob a orientação do ministro Carlos Ayres Britto.

 é estagiário no escritório Malta Advogados e membro do Grupo de Pesquisa “Trabalho Constituição e Cidadania” (UnB-CNPq).

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Banca ASBZ Advogados lança plataforma jurídica de big data

Avanço tecnológico

Escritório ASBZ Advogados lança plataforma jurídica de big data

O escritório ASBZ Advogados lançou a ASBZ Neo, uma plataforma jurídica e tecnológica feita com a Neoway, uma das maiores empresas de big data da América Latina.

 

Com acesso simplificado a serviços exclusivos e diversas opções customizáveis, a ferramenta permite, a partir de fontes públicas de informação, visualizar as oportunidades e problemas que as companhias enfrentam — e muitas vezes não se dão conta.

A ferramenta terá aplicação multidisciplinar, como em operações societárias, identificação de ativos jurídicos, gestão de contencioso e compliance, entre outras.

Para Alexandre Gleria, sócio conselheiro e diretor de inovação e tecnologia do ASBZ, a ferramenta permitirá a resolução mais rápida e eficaz de problemas de clientes.

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Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2020, 10h00

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TJ-DF vota lista tríplice do TRE em sessão por videoconferência

Sessão histórica realizada nesta terça-feira (16/6), pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), marcou o encontro virtual de 47 membros do colegiado para eleger os nomes da lista tríplice de advogados que concorrem a uma vaga de juiz, classe jurista, no Tribunal Regional Eleitoral do DF.

Wikimedia CommonsTRE-DF: presidente agora deve escolher representante da lista tríplice

Os eleitos foram Renato Guanabara Leal de Araújo, André Puppin Macedo e Igor Carneiro de Matos. A lista será encaminhada ao Presidente da República, a quem compete fazer a escolha do candidato. O eleito ocupará o cargo de membro titular do TRE-DF pelo mandato de dois anos.

Essa foi a quinta sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada este ano, e a quarta no formato de videoconferência. A sessão foi aberta pelo presidente da Casa, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, que conduziu os trabalhos. Todos os procedimentos para essa sessão inédita foram regulamentados pela Portaria Conjunta 69/2020, com transmissão ao vivo pelo canal do TJDFT no YouTube.

A votação foi iniciada às 14h15 e o resultado proclamado às 15h22, com o seguinte escore: Renato Guanabara Leal de Araújo (32 votos) e André Puppin Macedo (25 votos), eleitos no primeiro escrutínio, e Igor Carneiro de Matos (32 votos), no segundo escrutínio.

Ao término da sessão, os magistrados elogiaram o êxito do processo eleitoral no formato eletrônico e a iniciativa da administração em se adaptar prontamente às necessidades impostas pelo atual momento de distanciamento social, diante da pandemia da Covid-19.

Sistema Votus
O Votus, sistema eletrônico utilizado para realizar a votação, foi desenvolvido pelo MP-DF e assegurou o procedimento de escolha com resguardo da inviolabilidade e sigilo dos votos.

Após análise criteriosa feita pela Coordenadoria Geral de Tecnologia e Informação do TJ-DF, o sistema Votus foi escolhido como o mais indicado por se apresentar mais seguro, acessível e ágil. O sistema possui mecanismos de criptografia, segurança contra ataques cibernéticos ou tentativas de invasões durante a votação e assegura a possibilidade de auditoria para garantir a lisura do processo eleitoral.

Apenas os desembargadores do TJ-DF tiveram acesso à cédula de votação eletrônica. Do total de 48 desembargadores, 47 participaram da sessão. A única ausência ocorreu por motivo de férias. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Neoway lança duas soluções inéditas para elevar Direito a novo patamar

Não é de hoje que os juristas se deparam com grandes desafios em suas atividades. O número de processos aumenta dia após dia com mais detalhes e informações e, para dificultar o cotidiano, cada tribunal do país utiliza um sistema diferente e, muitas vezes, não possuem cadastro padronizado, inviabilizando a comunicação entre eles.

O problema não está na disponibilização de dados. A quantidade de causas e a digitalização dos documentos aumentam cada vez mais o volume de informações acessíveis. A dificuldade está em analisá-los de uma forma rápida, eficiente e precisa. Para lidar com todas as variáveis que possam impactar diretamente o desfecho de uma ação, a jurimetria tem um papel preponderante. Nesse cenário, a tecnologia é o único mecanismo capaz de proporcionar análises fundamentadas em grandes quantidades de dados.

Os profissionais do Direito precisam acompanhar as inovações da área, pois elas são um diferencial competitivo estratégico para a tomada de decisão mais eficiente. Segundo o McKinsey Global Institute, cerca de 25% do trabalho de um advogado pode ser automatizado e a adoção de tecnologias permite reduzir as horas de trabalho em 13%. Assim, eles conseguem focar na estratégia e interpretação dos fatos, desempenhando um papel intelectual ao invés de atividades repetitivas.

Tecnologia
Soluções como as recém-lançadas pela Neoway estão na vanguarda desse segmento. Os lançamentos usam deep learning (aprendizado profundo de máquina) para dar previsibilidade sobre decisões judiciais e apoiar estratégias jurídicas, como a revisão do contingenciamento de processos.

O Neoway Lawsuits traz inteligência jurídica às organizações. Escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas podem acompanhar a distribuição de novos processos no Brasil inteiro, identificando tendências e até oportunidades comerciais. É uma ferramenta interessante também para compliance, pois ajuda a identificar casos de lavagem de dinheiro, faz consultas por CPF e CNPJ (inclusive em listas, nacionais e internacionais, de procurados pela justiça criminal incluindo mandados de prisão) e cria scores de recuperação de crédito, entre outros.

A solução permite gerenciar créditos, criar indicadores, gerar leads para advogados, elaborar relatórios de diligência e de gestão de riscos para negociações de M&A, por exemplo. Tudo isso pode ser visualizado diretamente na plataforma, por meio de API ou API on demand. As atualizações sob demanda foram feitas sob medida para quem precisa da informação mais fidedigna para determinada situação, permitindo a atualização dos processos para onboarding de clientes ou profissionais, especialmente nas situações de Risk&Compliance.

Para áreas jurídicas de médias e grandes empresas, além de escritório de advocacia com alto volume de processos, a empresa desenvolveu uma solução de jurimetria avançada. Avançada porque tem a capacidade de entender textos processuais, como decisões e petições. O Neoway Legal traz informações relevantes para o contingenciamento, detecção de fraudes, identificação de teses-raiz, predição de tempo e probabilidade de êxito para cada processo e para toda a carteira processual. Os maiores litigantes, como o poder público, instituições financeiras, seguradoras, e-commerces e empresas de energia, são os principais beneficiados pela utilização desse tipo de plataforma. Isso porque ela oferece uma visão estratégica de grandes carteiras processuais, eleva a precisão do provisionamento de risco e favorece a avaliação de fornecedores e concorrentes.

Além do conhecimento técnico, muitas vezes, as decisões eram tomadas na experiência do advogado. Atualmente, o setor tem a seu favor a inteligência artificial, que monitora petições e decisões judiciais de todo o Brasil levando em consideração, de forma automatizada, a linguagem natural jurídica (L-NLP) por meio de processamento. Isso dá mais segurança jurídica para ou definir a linha de atuação, ou readequar sua defesa, aumentando consideravelmente a eficiência e previsibilidade das estratégias escolhidas, incluindo a escolha por acordos.

Inovação como aliada
As ferramentas tecnológicas são armas poderosas. Com elas, advogados, escritórios de advocacia, juízes e gestores jurídicos têm a seu favor dados reais e atualizados para avaliar questões como quem são as partes que mais processam; indícios de fraudes; impactos financeiros gerados; visibilidade da carteira de processos e passivos em relação à média geral do mercado; quantidade e motivações de ações em cada Estado brasileiro. A inovação possibilita coletar dados detalhados de processos, separando-os de acordo com tribunais, advogados, decisões, entre outros “filtros”, extraindo informações valiosas para a tomada de decisão dentro e fora dos tribunais.

A rapidez na atualização da base processual é um diferencial das soluções da Neoway. Por exemplo, as soluções já disponibilizam os processos referentes ao coronavírus. Desde março de 2020, quando o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) criou o assunto “Covid-19” para processos judiciais, até junho foram identificados em todo o país cerca de 7,5 mil processos que tratam desse tema, totalizando R$ 11 bilhões em valores de causas.

A inteligência artificial, por meio da análise profunda sobre os documentos processuais, gera estatísticas para elaboração de defesa, negociação de acordos e gestão de contingenciamento, levando em consideração decisões anteriores em casos semelhantes. Esse é um ponto importante, pois, dependendo do tribunal em que está sendo julgado, não é raro que sejam tomadas decisões diferentes sobre temas parecidos. Além disso, permite que a organização faça o benchmarking comparando seus resultados com os demais da vertical de mercado em que atua.

“A digitalização do setor, que foi o primeiro passo, já se tornou um caminho sem volta. Ela está cada vez mais presente no cotidiano do Direito trazendo mudanças significativas, de políticas a procedimentos. Agora a inteligência artificial é aplicada ao maior Big Data de processos judiciais do país, produzindo essas duas soluções sem precedentes que acabam de sair do forno. E, assim como qualquer fator novo dessa dimensão, traz a necessidade de uma série adaptações e diversas oportunidades”, destaca Ricardo Fernandes, chief researcher da Neoway.

Porém, é de extrema importância ressaltar que, independentemente de quão avançada seja a tecnologia, a máquina nunca substituirá o ser humano. “A decisão final de qual caminho seguir sempre será de uma pessoa. As informações e dados que se tenha disponíveis podem servir como um norte, mas o fator analítico, real e emocional, será preponderante no êxito de qualquer processo”, salienta Fernandes. “Ao mesmo tempo em que Big Data, Analytics, inteligência artificial chegam para revolucionar o mercado jurídico, provendo mais inteligência ao setor, elas vão deixar ainda mais evidente o protagonismo do bom profissional”.

As tecnologias abrem perspectivas antes inimagináveis, mas elas são o meio e não o fim. “De qualquer forma, a sensação é que adotá-las ou não deixou de ser opcional. É fundamental para a sobrevivência de qualquer negócio”, conclui Fernandes.

Com as novas soluções, a maior empresa de Big Data e inteligência artificial da América Latina entra em definitivo para o mercado de legaltechs ou lawtechs. A meta da Neoway é conquistar a liderança em mais esse mercado por meio de tecnologias que favoreçam o aumento da lucratividade e da qualidade da informação consumida por escritórios e departamentos jurídicos. E isso é só o começo: a empresa irá lançar em breve para todos os advogados do país, uma solução de pesquisa avançada de jurisprudência desenvolvida com inteligência artificial.

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Eliseu Belo: A emenda da vaquejada e o efeito backlash

Introdução
Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei cearense nº 15.299/2013, a qual regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará. A ementa do referido julgamento ficou assim redigida:

PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. (…). VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada” (ADI 4983, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016).

Alguns meses depois, sobreveio a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017 [1], que acrescentou o §7º ao artigo 225 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo [2], não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

Sem a menor dúvida, essa reforma constitucional, ao lado da Lei federal 13.364/2016, constitui uma rápida e forte reação legislativa do Congresso Nacional àquela decisão do STF, na ADI 4983, visando a refutar, de forma clara, o entendimento da corte quanto à inconstitucionalidade da prática conhecida como “vaquejada”.

Curioso notar que essa reação legislativa, por sua vez, desencadeou, logo em seguida, o ajuizamento de duas ADIs no STF: I) ADI 5728, ajuizada pelo Forum Nacional de Proteção e Defesa Animal, de relatoria do ministro Dias Toffoli; II) ADI 5772 [3], ajuizada pelo procurador-geral da República, de relatoria do ministro Roberto Barroso; ambas ainda pendentes de julgamento.

O presente trabalho, diante desse contexto, tem por objetivo apontar, de maneira fundamentada, se a reação legislativa, levada a efeito pelo Congresso Nacional por meio da EC nº 96/2017, é ou não constitucionalmente válida, o que poderá, inclusive, contribuir com o debate que haverá no STF quando do julgamento das duas ações diretas indicadas no parágrafo anterior.

Clique aqui para ler a íntegra do texto

 é promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes-RJ e professor de Direito Constitucional na pós-graduação em Direito Público do Instituto Goiano de Direito (IGD).

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Congresso deve barrar veto a proibição de retroação da Lei 14.010/20

Em 10 de junho de 2020, após quase três meses do reconhecimento oficial da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 no Brasil (Decreto Legislativo 6/20), sobreveio a Lei 14.010, com a instituição do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). Entre os dispositivos vetados na análise do Projeto de Lei n° 1.179/20, encontra-se o art. 6º:

Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

A regra projetada tinha o objetivo de deixar assentado no âmbito do RJET que, relativamente à execução dos contratos, a existência de motivo de força maior causado pela pandemia ou de fato do príncipe devido às medidas adotadas pelas autoridades sanitárias não poderia ser considerado para o período contratual pretérito à superveniência da pandemia e suas repercussões nos vínculos negociais.

A Lei 13.979/2020, promulgada para dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, enunciou um rol de medidas que as autoridades públicas federais, estaduais e municipais, inclusive as relacionadas à imposição do isolamento social, da quarentena, além de prever medidas de interdição de funcionamento de determinados estabelecimentos. Tais providências, a par do receio da contaminação com a Sars-COV-2, impactaram várias relações jurídicas de Direito Privado, mas obviamente não interferiram nos efeitos contratuais relacionados ao período anterior ao início da pandemia no país.

Logo, no âmbito do Senado Federal foi apresentado projeto de lei para instituir o RJET no período da pandemia do Covid-19. Após regular tramitação nas duas Casas Legislativas, houve a aprovação do Projeto de Lei 1.179/20, com a inclusão do art. 6º acima transcrito. A referida proposição legislativa se justificou em razão da necessidade de haver clareza “que os transtornos causados pela pandemia no equilíbrio econômico dos contratos não têm eficácia retroativa”, conforme registrou a Senadora Simone Tebet, no Parecer n. 18/20.

A iniciativa legislativa brasileira não representou novidade no cenário dos países que vêm sofrendo efeitos da pandemia do Covid-19. Na Alemanha foi aprovada a Lei de Atenuação dos Efeitos da Pandemia da Covid-19 no Direito Civil, Falimentar e Recuperacional. No Reino Unido, da mesma forma foi aprovado o Coronavirus Act 2020 que também tratou de várias questões relativas ao Direito Privado.

Além obviamente das questões relacionadas à saúde pública e à vida das pessoas, é certo que um dos ambientes mais atingidos em decorrência da pandemia vem sendo o econômico e nele se inclui a temática dos efeitos dos contratos numa economia capitalista. A isenção da responsabilidade do devedor pelos prejuízos sofridos pelo credor de uma relação obrigacional resultantes de caso fortuito ou força maior (CC, art. 393) não pode ser reconhecida relativamente ao período anterior à ocorrência do motivo de força maior (no caso específico, os efeitos concretos da pandemia nas relações negociais).

Na clássica lição de Caio Mário da Silva Pereira, “se a prestação se impossibilita, não pelo fato do devedor, mas por imposição de acontecimento estranho ao seu poder, extingue-se a obrigação, sem que caiba ao credor ressarcimento”. Assim, por óbvio, que tal impossibilidade por evento alheio ao devedor deva ficar caracterizada para justificar a isenção de responsabilidade.

A regra projetada no PL 1.179/20 tem o objetivo de, em razão dos casos verificados no período atual — de efeitos negativos da pandemia e dos atos das autoridades públicas no âmbito contratual —, impedir que haja o aproveitamento da invocação do motivo de força maior para efeitos contratuais pretéritos ao início do período da pandemia. Imagine-se, apenas a título exemplificativo, o vínculo de compra e venda de veículo cujo preço deveria ter sido pago em janeiro de 2020, e não o foi pelo devedor de tal prestação e, com o surgimento das consequências da pandemia, o comprador se aproveite de tal circunstância para justificar o não cumprimento da sua prestação, alegando encontrar-se isento de qualquer responsabilidade contratual. É evidente que o inadimplemento da obrigação, verificado antes do início da pandemia no Brasil, deve seguir às regras permanentes do incumprimento da prestação, até mesmo podendo ser invocado o art. 393, do Código Civil, desde que por motivo de força maior ou caso fortuito diverso da pandemia e dos fatos do príncipe que a sequenciaram.

Como já exposto em outro artigo, a aplicabilidade dos efeitos do caso fortuito e da força maior relacionados à pandemia e aos fatos do príncipe, e da sua irretroatividade, foram tratados na regra projetada no art. 6°, do PL 1.179/20, de modo que o devedor não poderá invocar, a fim de se eximir das responsabilidades pelo inadimplemento da sua obrigação, circunstâncias anteriores àquelas relacionadas à pandemia.

Na realidade, tal previsão contida no projetado art. 6º já decorre do sistema jurídico atual (e permanente) que atua sobre o regime do inadimplemento fortuito, na expressão doutrinária. Contudo, a grande virtude da proposta legislativa foi assegurar maior tranquilidade aos contratantes a respeito da separação das situações concretas verificáveis, não dando azo a oportunismos quanto aos inadimplementos de prestações não relacionados aos efeitos da pandemia.

Após avaliar o texto do PL 1.179/20, o Presidente da República vetou o art. 6º. Eis as razões do veto: “A propositura legislativa, contraria o interesse público, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva.”

Alguns comentários a esse respeito. À luz da Constituição Federal (art. 66), o veto presidencial se justifica em duas hipóteses: a) inconstitucionalidade do projeto de lei; b) contrariedade do projeto de lei ao interesse público. Das duas, resta claro que o veto se baseou numa suposta contrariedade da regra do art. 6° ao interesse público, ou seja, “conveniência do esquema do poder dominante, o que pode ser expressado discricionariamente”.

Contudo, no caso em tela, o interesse público caminha no sentido oposto ao veto do Presidente da República, com a vênia devida. A segurança jurídica é essencial para a confiança no sistema jurídico e no Estado de Direito, além de ser fundamental para a constituição e desenvolvimento dos negócios e das relações jurídicas em geral. A segurança jurídica se correlaciona à uma visão mais democrática do Direito e da vida em sociedade, e aponta para uma melhor qualidade de vida das pessoas, sem que haja “danos” ou com menores danos possíveis, neste caso com uma condigna reparação.

À luz desta perspectiva, o veto presidencial à regra do art. 6º, tão debatida nas duas Casas legislativas e, inclusive com respaldo em manifestações doutrinárias a respeito do tema, não apresenta justificativa que se alicerce na noção de interesse público e, por isso, sugere-se ao Congresso Nacional que, à luz das normas constitucionais (art. 66, § 4º), promova a rejeição do veto o mais rápido possível, de modo a efetivamente proporcionar maior segurança jurídica no âmbito dos contratos, evitando-se, assim, questionamentos a respeito do incumprimento de prestações contratuais que não se relacionem às consequências da pandemia, o que, contudo, já vem ocorrendo na prática.

No âmbito de um período emergencial e transitório, que decorre da pandemia e do “desconhecido”, não se revela justificado e razoável permitir que outras crises possam ser geradas no ambiente contratual. As instituições e as autoridades de todos os poderes da República têm um desafio inigualável quanto à adoção de medidas tendentes à redução dos danos decorrentes da Covid-19 e, por isso, é de se louvar a atuação do Congresso Nacional na aprovação do Projeto de Lei 1.179/20, em especial ao prever a regra do art. 6º, que detalha os efeitos da execução dos contratos em geral para deixar assentado que o incumprimento sob a alegação dos efeitos da pandemia não pode servir de “panaceia geral”, especialmente quando se tratar de casos concretos cujas prestações já deveriam ter ocorrido no período anterior à pandemia no território brasileiro. A regra projetada tem o claro propósito de evitar os “oportunismos”, ainda que para viabilizar a postergação da prestação, que somente será fruto de uma imposição via comando judicial de medidas tendentes ao cumprimento do avençado. Trata-se, à toda evidência, de uma norma pautada também na boa-fé, a impedir a adoção de condutas desleais e ímprobas. Assim, haveria claro “freio” aos devedores no afã de não cumprirem o que havia sido anteriormente avençado sob o manto da alegação de “força maior” em decorrência da pandemia.

Cumpre destacar que, por certo, a nova lei pode não agradar a todos, e isso é natural em qualquer coletividade, particularmente no ambiente de uma sociedade plural. No entanto, o propósito de uma lei, ainda que não atenda aos interesses da unanimidade, é pacificar os conflitos, evitando-se que eles se eternizem no ambiente também desgastante de um processo judicial.

Portanto, o trabalho não se encerrou: concita-se o Congresso Nacional a promover a rejeição do veto presidencial, de modo a permitir a promulgação do projetado art. 6°. Somente assim haverá, de fato, concretização do interesse público na edição de norma jurídica que permita a estabilidade das relações jurídicas no âmbito contratual, notadamente no período emergencial e transitório relativo às consequências da pandemia da Covid-19.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).


PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: teoria geral das obrigações. v. II. 31. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019, p. 335-336.

RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 100.

SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Comentários ao art. 66. In: BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (coords.). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 1040.

Guilherme Calmon Nogueira da Gama é desembargador do TRF da 2ª Região; professor titular de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; professor permanente do PPGD da Universidade Estácio de Sá; professor titular de Direito Civil do IBMEC; mestre e doutor em Direito Civil pela UERJ.

Thiago Ferreira Cardoso Neves é advogado, mestre e doutorando em Direito Civil pela UERJ, professor dos cursos de pós-graduação da Emerj, do Ibmec e do CERS, Visitingresearcherno Max Planck Institute for ComparativeandInternational Private Law — Hamburg-ALE — e vice-presidente administrativo da Academia Brasileira de Direito Civil — ABDC.

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Bebê pode ser incluído em plano de saúde em nome do avô, diz TJ-PE

Permissão da ANS

Bebê pode ser incluído em plano de saúde em nome do avô, diz TJ-PE

A Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde (ANS) autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente. Com base nessa norma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar em nome do avô da criança. Além disso, condenou a operadora a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Bebê pode ser incluído em plano de saúde do avô, decidiu TJ-PE
123RF

A autorização foi concedida em primeira instância pela 20ª Vara Cível de Recife. O plano de saúde interpôs apelação alegando que não houve negativa de cobertura ou inclusão do menor no plano de saúde familiar. De acordo com a operadora, a família não provou que a criança dependia economicamente do avô.

O desembargador Agenor Ferreira afirmou que a Resolução Normativa 195 da ANS autoriza a inclusão de netos dependentes no plano de saúde, desde que haja previsão contratual. Dessa forma, a exigência de apresentação de documentos que comprovem a dependência econômica da criança do avô é uma “flagrante abusividade”, apontou o magistrado.

Ele ressaltou que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, a cláusula contratual que impõe limitação deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, de forma a não prejudicar este, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, declarou.

E qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC, afirmou Ferreira. Por isso, a negativa da operadora de incluir o bebê no plano de saúde é um ato abusivo, que gera indenização por danos morais, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

Processo 0046962-83.2019.8.17.2001

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Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2020, 8h31

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Carf analisa IRRF sobre juros das remessas de pré-pagamento de exportação

Nesta semana, serão analisados os precedentes do Carf sobre a tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas de juros relativas a pré-pagamento de exportação.

Aliomar Baleeiro destaca que o tributo pode ser usado tanto para arrecadação de recursos para os entes estatais quanto para possibilitar a intervenção do Estado na vida dos indivíduos e das organizações, sendo que no último caso fala-se a finalidade assume aspecto extrafiscal regulatório ou de “poder de polícia” do Estado, sendo que a política financeira leva em conta os efeitos extrafiscais dos tributos e os utiliza conscientemente para determinados objetivos que reputa convenientes à sociedade [1].

A desoneração tributária das exportações é parte da política fiscal do governo, que abre mão de uma arrecadação que seria possível em nome do ingresso de divisas no Brasil, cujo resultado indireto pode ser o desenvolvimento econômico do país. Como parte da desoneração das exportações, surge a desoneração do IRRF relativo aos juros pagos em decorrência das exportações.

Nesse sentido, a desoneração do IRRF se inicia com a publicação do Decreto nº 815/69 [2], que estabeleceu a não tributação por tal tributo por exportadores com relação aos juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento e financiamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com produto da exportação.

Destaque-se que inexistia qualquer condicionante no caso de juros de desconto de cambiais de exportação, ao passo que o único requisito para os juros e comissões obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento e financiamento de exportação é que ocorresse a liquidação do produto da exportação, isto é, ocorresse a efetiva exportação.

Embora o referido dispositivo tenha sofrido alterações legislativas, o conteúdo do comando legal da norma não foi alterado, quer seja pela Lei nº 7.450/85 [3] ou pela Lei nº 9.481/97 [4].

Desse modo, a legislação não traz qualquer determinação legal relativa à destinação dos recursos do financiamento, remetendo tal regulamentação ao Ministério da Fazenda.

Nessa linha, a Portaria MF 70/97 somente impõe como requisito para fruição da alíquota zero que os recursos sejam comprovadamente aplicados no financiamento das exportações mediante a comprovação das referidas exportações, o que é feito pelos bancos [5].

Cumpre salientar que tal comprovação é de competência dos bancos e não do exportador. Tal entendimento consta expressamente inclusive no artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.455/14 [6].

Como decorrência de todo o exposto, a única obrigação a ser cumprida pelo exportador para fruição da alíquota zero relativa ao IRRF sobre o pagamento de juros sobre o financiamento de exportações é efetivamente exportar as mercadorias.

No mesmo sentido é a legislação do Banco Central, conforme se depreende da Carta-Circular BACEN 2.624/96 [7], da Resolução BACEN 3.844/10 [8] e da Circular BACEN 2.751/97 [9].

Assim, as normas do Banco Central dispõem que o relevante é que os financiamentos de exportações sejam quitados por meio de exportações, bem como determinam que a comprovação da aplicação dos créditos obtidos no exterior no financiamento à exportação cabe aos bancos.

Feitas as considerações gerais sobre o tema, passaremos à análise dos precedentes do Carf.

No Acórdão 2201-002.583 (04/11/14), negou-se, por unanimidade, provimento ao recurso de ofício.

A fiscalização entendeu que os créditos tomados no exterior não foram usados para o financiamento de exportações, mas para cobrir fluxo de caixa das operações nacionais do contribuinte em virtude de dificuldade de caixa derivada da obrigação de realização de oferta pública para fechamento de capital.

Contudo, preponderou tanto na DRJ quanto no Carf o entendimento de que os recursos emprestados foram utilizados para financiamento da exportação, não restando comprovado que os recursos foram desviados para as atividades do contribuinte destinadas ao mercado interno.

No Acórdão 9202-003.487 (10/12/14), entendeu-se, por maioria de votos, que os créditos tomados no exterior não foram utilizados para financiamento da exportação, uma vez que parte dos recursos financiados foram usados para mútuos intercompany.

Por mais que a alegação do contribuinte de que os recursos repassados para outra pessoa jurídica do grupo foram utilizados para exportação de produtos por esta outra empresa tenha sido acatada no Acórdão 3401-00.086 (26/2/11), prolatado pela Turma Ordinária, tal entendimento não preponderou na Câmara Superior, em que a maioria da turma entendeu que não houve comprovação nos autos de que os recursos foram utilizados para financiamento da exportação, uma vez que havia descasamento entre o momento da internalização dos recursos e as datas de embarques.

Por fim, no Acórdão 2301-005.841 (13/02/19) entendeu-se, por maioria de votos, que estava comprovado que o crédito tomado no exterior se destinou ao pré-pagamento de exportação, de forma que se aplica a alíquota zero de IRRF sobre as remessas de juros relativas a tal crédito.

No caso em tela, a fiscalização manifestava o entendimento de que o financiamento à exportação somente alcançaria a captação de recursos para a aquisição de matérias-primas, não alcançando o financiamento da planta industrial da recorrente.

Todavia, a turma entendeu que tal requisito não tinha previsão em qualquer norma, assim como foi ponderado que a atividade da recorrente diz respeito à extração e ao processamento de minérios, de modo que não haveria uma matéria-prima em uma atividade puramente extrativa.

Assim, foi levado em consideração que grande parte dos gastos de uma indústria mineradora está relacionada à construção de sua planta industrial, onde o minério extraído será processado, sendo que uma das despesas mais significativas de uma indústria mineradora é a despesa com exaustão, que nada mais é do que o reconhecimento do minério que foi extraído daquela mina.

Diante de tal cenário, ainda que os recursos oriundos do financiamento sejam utilizados para construção da planta industrial, praticamente todo o produto dela se destina para a exportação, o que pode ser comprovado por uma série de obrigações acessórias que demonstram as exportações, como declarações de exportação, notas fiscais, declarações tributárias.

Em resumo, tendo em vista que não houve comprovação pelas autoridades fiscais de que que não houve exportação efetiva e que não houve descumprimento de nenhum dos requisitos previstos nas legislações tributária e cambial para fruição da isenção da alíquota de IRRF, a turma decidiu, por maioria, exonerar o crédito tributário.

Diante do exposto, nota-se que a comprovação de efetividade das exportações tem sido o principal fator para aplicação ou não da alíquota zero de IRRF sobre as remessas a títulos de juros pagos ao exterior em decorrência de pré-pagamento de exportação.

Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.

 é conselheiro titular da 1ª Seção do Carf, ex-conselheiro da 2ª Seção do Carf, doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito Comercial pela USP, professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e coordenador do MBA IFRS da Fipecafi.

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É preciso tornar os crimes de estupro e feminicídio imprescritíveis

O crime de estupro sempre foi apenado com reprimendas severas em nossa legislação penal. Não há dúvida de que a conduta de forçar alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar um ato sexual contra a sua vontade é muito lesiva e, portanto, repugnante. O Código Penal (CP) de 1940, na época em que entrou em vigor, estabelecia duas modalidades de agressão sexual parecidas porém distintas (artigos 213 e 214 do CP), uma envolvendo somente a relação sexual vaginal violenta, que era chamada de “estupro”, e outra modalidade referente aos “outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal”, denominada de “atentado violento ao pudor”. Assim, durante sete décadas, tecnicamente os homens não podiam ser estuprados, o termo “estupro” só se referia à vítima mulher. Os homens, ao serem submetidos a atos sexuais forçados, eram “violentados”, embora as penas previstas para ambas as condutas fossem as mesmas. Claro que não era apenas uma questão de nomenclatura, mas também de preconceito que estigmatizava mais a mulher vítima do que o homem, tendo em vista que a palavra “estupro” sempre teve uma conotação mais forte do que suas substitutas, tais como “violação”, “abuso”, “ataque”, “ofensa sexual”, etc. Velhos tempos, velhas normas, muita discriminação.

Pior inadequação era, porém, outro dispositivo previsto nas Disposições Gerais, esse sim totalmente absurdo, gerador de muita impunidade. Os artigos do CP referentes aos crimes sexuais, em suas variadas formas, eram de ação penal privada, ou seja, estavam condicionados à iniciativa da própria vítima para investigar e dar início à ação penal, processando o agressor e tendo que pagar o(a) advogado(a) de seu próprio bolso, se não fosse pobre na acepção jurídica do termo. Ou seja, além de ter sofrido agressão brutal, a(o) ofendida(o) tinha que arcar com o ônus de processar e buscar a condenação do estuprador. Posteriormente, a reforma penal trazida pela Lei n. 12.015, de 07/08/2009, estabeleceu que, nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI do CP, a ação penal seria pública, condicionada a representação, salvo em caso de a vítima ser menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A mencionada modificação legal melhorou a situação, mas não resolveu o problema.  A representação penal tem prazo de seis meses a contar da data do fato e vítimas de ataques sexuais, em geral, levam muito mais tempo do que isso para se recuperar e acionar a Justiça, comparecendo à Delegacia e manifestando inequívoca vontade de ver investigado e processado o autor do delito.  Passados seis meses do estupro, a vítima decaía do direito de ação. Evidentemente, poucos agressores eram julgados (e raramente condenados) diante de tantas dificuldades.

Além disso, na versão original do CP de 1940, havia um dispositivo legal que perdoava o estuprador se ele se casasse com a vítima, reparando o dano causado… Draconiano? Sim, reflete a posição do patriarcado à época.

Voltando à Lei nº 12.015/2009, que reformou a regra da ação penal privada, esta também condensou os artigos 213 e 214 do Código Penal, dando-lhes a seguinte redação: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”: Pena — reclusão de 6 a 10 anos. Se da conduta do autor resultar lesão corporal grave ou se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14 anos, a pena será de reclusão de 8 a 14 anos. Se da agressão resultar a morte, a pena será de 12 a 30 anos.

Antes da reforma de 2009, a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) já havia incluído o estupro em seu rol, demonstrando que nosso ordenamento jurídico não seria tolerante com tal tipo de conduta. Porém, o verdadeiro avanço veio em 2018 (quase ontem!), com a Lei nº 13.718/2018, que tipificou os crimes de “importunação sexual e de divulgação de cena de estupro” e tornou pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecendo causas de aumento de pena para esses crimes e incluindo outras causas de aumento de pena para os estupros coletivos e corretivos. Porém, apesar dos esforços já envidados para coibir os ataques sexuais, ainda resta um item muito importante: tornar o estupro crime imprescritível. Da mesma forma, o feminicídio.

Está em tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional nº 64/2016 que altera o inciso XLII, do artigo 5º,  da Constituição Federal para tornar imprescritíveis os crimes de estupro. Essa PEC já foi aprovada no Senado e está, no momento, tramitando na Câmara dos Deputados desde agosto de 2017. Em sua justificativa, a PEC observa que “o estupro é um crime que deixa profundas e permanentes marcas nas vítimas, sendo que a ferida psicológica dificilmente cicatriza”. Além disso, a justificativa argumenta que “a coragem para denunciar um estuprador, se é que um dia apareça, pode demorar anos”.

No presente momento, o Brasil acompanha estarrecido os desdobramentos do “caso João de Deus”, médium de Abadiânia (GO), que foi apontado por muitas mulheres como um abusador sexual compulsivo. Segundo a Polícia Civil e conforme dados publicados pelo G1, foram mais de 500 relatos de mulheres vítimas de violência sexual atribuídas a ele. No entanto, diante das limitações impostas pelo instituto da prescrição, é possível que algumas delas não consigam ver punido criminalmente o agressor nem recebam a indenização por dano moral que lhes for devida, diante da prescrição que, no cível,  em regra é de 3 anos (artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil). Ainda assim, as vítimas continuam clamando por Justiça e buscando formas de receber o devido ressarcimento pelos danos físicos e morais sofridos.

Fica o nosso apelo ao Congresso para que, o quanto antes, aprove a PEC 64/2016, referente ao estupro, bem como a PEC 75/2019 que torna imprescritível e inafiançável também o feminicídio.  A proposta que tramita altera o art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, para tornar “imprescritíveis e inafiançáveis, sujeitos à pena de reclusão, as práticas de racismo, do estupro e do feminicídio.”

A realidade dos fatos, no Brasil, não deixa dúvidas de que a Constituição Federal precisa ser aperfeiçoada para que a proteção aos direitos da mulher se torne, finalmente, uma realidade.

 é advogada, foi Promotora e Procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Secretária Nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça, no governo FHC. É autora de sete livros, dentre os quais “A paixão no banco dos réus” (ed. Saraiva).

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Reforma tributária deveria evitar novas distorções

A forma federativa de Estado representa importante mecanismo de controle do poder, dentro da ideia de que a melhor forma de evitar abusos em seu exercício é dividindo-o. Trata-se de uma divisão vertical, com propósitos similares aos que inspiram, no plano horizontal, a separação de funções em Executivo, Legislativo e Judiciário. Acontecimentos recentes — no Brasil e nos EUA — talvez estejam mostrando a importância de tais instituições, e o valor da autonomia de governos estaduais diante de um ente central cujo chefe nem sempre subscreve as melhores práticas democráticas.

Mas para que exista federação, é, por definição, essencial a autonomia dos entes que a integram. E, para tanto, não bastam disposições constitucionais que atribuam competências legislativas ou mesmo materiais a tais entes, ou seja, que lhes atribuam faculdades decisórias. Se tais entes federativos não dispuserem dos recursos financeiros necessários à concretização de suas decisões, permanecendo assim dependentes de recursos a serem enviados (ou não) pelo ente central, essa autonomia desaparece. E, com ela, a própria forma federativa que dela depende. Em termos mais claros: de nada adianta formalmente permitir que o Estado tome decisões de modo autônomo em relação à União, se para dar concretude a essas decisões o Estado depender de recursos da União, a qual só repassará as quantias correspondentes se as decisões estaduais forem de seu agrado.

Tais noções devem ser lembradas quando se discute uma reforma constitucional nas competências para instituir tributos, e nas regras que cuidam da divisão dos recursos arrecadados com tais tributos. Diante delas, dependendo de como a reforma venha a ser levada a efeito, ela pode ser simplesmente inconstitucional, dado que a forma federativa é uma das cláusulas de imodificabilidade do texto constitucional vigente.

Muito já se discutiu, nessa ordem de ideias, a respeito da constitucionalidade, ou não, das propostas de emenda em trâmite no Congresso Nacional. Não é o propósito deste artigo simplesmente renovar tais questionamentos. Almeja-se tratar, ou pelo menos suscitar o enfrentamento, do mesmo tema central, mas por outro ângulo: o da diferença entre o mundo ideal presente na cabeça de quem elabora ou reforma um sistema constitucional, e a realidade institucional que se efetiva, à luz da legislação infraconstitucional e da jurisprudência do STF em torno de tais textos, nos anos seguintes, ao sabor das pressões políticas e dos inúmeros fatores sociais que passam a atuar.

Já se fez isso, aqui na ConJur, em relação a dois pontos que nos parecem muito sensíveis, relativamente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a saber, a restituição do indébito e os equívocos da jurisprudência em torno do art. 166 do CTN, e as restrições que se criam para o aproveitamento de créditos, na sistemática da não cumulatividade, os quais passam a ser vistos pelo Fisco como um favor, um benefício, concedido com muita má vontade aos contribuintes (clique aqui). Desta vez, neste artigo, pretende-se fazer o mesmo, mas relativamente à questão federativa.

Discute-se se a supressão da competência dos estados-membros e do Distrito Federal, relativamente ao ICMS, e dos municípios, relativamente ao ISS, seria contrária ou não à forma federativa de Estado. Em um extremo, há quem imagine que qualquer alteração no desenho das competências seria inconstitucional. E, no outro, quem defenda que quaisquer alterações são possíveis, desde que se respeite um equilíbrio na divisão das rendas tributárias. Nesse último caso, os tributos poderiam até ser todos federais, desde que o produto da arrecadação fosse equitativamente partilhado, sem a possibilidade de interferências do ente central sobre essa partilha. Em posições intermediárias, há quem reconheça a importância, também, do uso do tributo como instrumento de política fiscal, sendo essencial portanto que os entes federativos periféricos — estados, Distrito Federal e municípios — tenham também competência para legislar sobre o tributo, não bastando garantir-lhes parcela da respectiva arrecadação. Essa é a razão pela qual a PEC 45 introduz uma complicada sistemática de alíquotas estaduais e municipais para o IBS, paralelamente à alíquota federal.

Sem entrar tanto no mérito das divisões propostas, o que se pretende destacar, neste artigo, é a necessidade de se pensar não apenas em uma divisão equilibrada no presente, ou no momento da aprovação da emenda. Como se espera do texto constitucional alguma longevidade, é importante fechar as portas — e as janelas — que poderiam levar a uma deformação dessa partilha. Não basta dividir o bolo de forma equânime, é preciso garantir que, se ele crescer, a divisão dos excedentes se dê também de maneira equitativa. Do contrário, com o tempo, o que parecia equilibrado pode começar a não ser mais.

Nossa história recente nos dá exemplo eloquente disso. Em 1988, a preocupação com a limitação do poder levou a um incremento do federalismo brasileiro. Municípios ganharam mais autonomia, e as rendas tributárias foram fortemente descentralizadas. A União perdeu impostos importantes sobre combustíveis, energia, comunicação, minerais e transportes, cujas bases passaram a ser alcançadas pelo antigo ICM, cuja sigla para tanto ganhou um “S”. Passou, ainda, a partilhar com estados e municípios parcela expressiva da arrecadação de seus dois principais impostos, suas principais fontes de custeio à época, o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados. Em adição a isso, os estados ganharam um novo imposto, o adicional estadual do imposto de renda (AEIR). E, os municípios, um imposto sobre vendas a varejo de combustíveis (IVVC).

O bolo, conquanto bem dividido, poderia crescer, por certo. Mas isso só poderia ocorrer por meio de impostos residuais, que, se criados pela União, deveriam ter o produto de sua arrecadação partilhado com estados. O equilíbrio na divisão seria mantido.

Esse era o cenário ideal, visualizado pelos que projetaram o sistema constitucional tributário originalmente promulgado em 1988. Mas o que houve, na sequência? Pequenas e paulatinas modificações, que isoladas não pareciam ter grande relevo ou impacto, mas que alteraram completamente a divisão inicial. E, com ela, a efetividade dada ao princípio federativo. É com isso que os reformadores do presente devem estar preocupados, e não apenas com a forma como a divisão ocorrerá no momento inicial de vigência do novo texto.

A Emenda Constitucional 3, de 1993, suprimiu a competência para estados criarem o AEIR, e para os municípios criarem o IVVC. E, em adição, a carga tributária passou a ser majorada, substancialmente, com o uso de “contribuições”, não partilhadas com estados e municípios. Não se criaram impostos residuais, mas contribuições, das mais variadas (sub)espécies: de seguridade, sociais “gerais”, de intervenção no domínio econômico. Figuras que deveriam ser excepcionais tornaram-se a regra, notadamente em virtude da complacência do Supremo Tribunal Federal para com tudo o que ostentasse esse rótulo.

Com efeito, o STF afastou a tese da “parafiscalidade obrigatória”, permitindo que as contribuições de seguridade, previstas no art. 195 da CF, apesar do disposto no art. 194, e no 165, III, da CF, fossem arrecadadas pela Receita Federal, e destinadas à conta única do Tesouro Nacional. Eventual tredestinação dos recursos, em momento posterior, seria ilegalidade que não invalidaria a cobrança da exação. Essa foi a senha para a União usar e abusar, na sequência, dessa figura tributária não partilhada, sob o pretexto de que estaria com elas a atender uma finalidade constitucionalmente determinada.

Como quase toda atuação estatal pode ser enquadrada em alguma ação social, ou de intervenção na economia, praticamente tudo poderia ser instituído sob tal rótulo. Daí o agigantamento da arrecadação federal, e o encolhimento do orçamento dos entes periféricos. Como pá de cal, passou-se a desvincular as receitas da União obtidas com tais exações (DRU), de modo que nem mais os fins (sociais ou interventivos) estavam a tentar justificar os meios (Cf. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Contribuições e federalismo. São Paulo: Dialética, 2004, passim). Tudo foi feito aos poucos, e cada mudança, sozinha, não parecia maltratar tanto a federação, embora todas juntas tenham levado a um efeito desastroso, que jamais seria aceito se efetivado integralmente e em uma mesma oportunidade.

E o que isso tem a ver com as propostas atuais de reforma? A pergunta é retórica pois a leitora naturalmente já percebeu, e sabe que quem não respeita a História está fadado a repetir erros do passado. Não há como aplicar o processo de tentativa e erro para aperfeiçoar as instituições humanas se as tentativas — e os erros — anteriores forem esquecidos.

Em primeiro lugar, vale recordar que só se admitiu a invasão das bases imponíveis de estados e municípios (venda de mercadorias e prestação de serviços) por meio de tributos federais, porque se estava diante de “contribuições”, figuras supostamente representativas de um novo perfil de Estado, destinadas a finalidades constitucionalmente definidas. Nessa ordem de ideias, se PIS e Cofins vão ser liquidificadas com impostos estaduais e municipais, para se transformarem em um IBS, elas devem entrar na equação não como algo que o orçamento fiscal federal está “colocando na negociação”, simplesmente porque essas exações, originalmente, não eram fontes de custeio do orçamento fiscal da União. Elas cresceram e invadiram as materialidades dos entes periféricos com o uso de uma justificativa que desaparece quando assumem a real identidade de imposto e passam a atender pelo nome de IBS.

E mesmo que a divisão do produto da arrecadação, no âmbito do IBS, seja feita de forma equânime, já no texto constitucional, é importante fechar as portas para que a carga não aumente, no futuro, apenas em benefício de um dos entes federativos, notadamente da União. Por mais equilibrado que seja o rateio do produto da arrecadação do IBS, se a União puder, na sequência, por exemplo, continuar instituindo contribuições, sejam elas “sociais gerais”, ou de “intervenção no domínio econômico”, ou “de seguridade”, e a contar com a complacência da Corte Suprema quanto ao uso de tais figuras, esse equilíbrio logo será (novamente) perdido. O uso das contribuições nas décadas de 1990 e 2000 dá o testemunho de um erro que não precisamos repetir, principalmente se quisermos preservar algo que, nos dias atuais, se está mostrando tão importante, que é a autonomia dos entes subnacionais.


O tema foi objeto de rica discussão em evento realizado no dia 2/6/2020 (Youtube Live), pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sob a coordenação de Eurico de Santi e Isaias Coelho, com exposição de Aristoteles Camara e Lina Santin, e debates suscitados por Luiz Bandeira e Raquel Machado.

 é doutor e mestre em Direito, advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e do Centro Universitário Christus (Unichristus). Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (Icet) e da World Complexity Science Academy (WCSA). Visiting scholar da Wirtschaftsuniversität (Viena, Áustria).