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Neoway lança duas soluções inéditas para elevar Direito a novo patamar

Não é de hoje que os juristas se deparam com grandes desafios em suas atividades. O número de processos aumenta dia após dia com mais detalhes e informações e, para dificultar o cotidiano, cada tribunal do país utiliza um sistema diferente e, muitas vezes, não possuem cadastro padronizado, inviabilizando a comunicação entre eles.

O problema não está na disponibilização de dados. A quantidade de causas e a digitalização dos documentos aumentam cada vez mais o volume de informações acessíveis. A dificuldade está em analisá-los de uma forma rápida, eficiente e precisa. Para lidar com todas as variáveis que possam impactar diretamente o desfecho de uma ação, a jurimetria tem um papel preponderante. Nesse cenário, a tecnologia é o único mecanismo capaz de proporcionar análises fundamentadas em grandes quantidades de dados.

Os profissionais do Direito precisam acompanhar as inovações da área, pois elas são um diferencial competitivo estratégico para a tomada de decisão mais eficiente. Segundo o McKinsey Global Institute, cerca de 25% do trabalho de um advogado pode ser automatizado e a adoção de tecnologias permite reduzir as horas de trabalho em 13%. Assim, eles conseguem focar na estratégia e interpretação dos fatos, desempenhando um papel intelectual ao invés de atividades repetitivas.

Tecnologia
Soluções como as recém-lançadas pela Neoway estão na vanguarda desse segmento. Os lançamentos usam deep learning (aprendizado profundo de máquina) para dar previsibilidade sobre decisões judiciais e apoiar estratégias jurídicas, como a revisão do contingenciamento de processos.

O Neoway Lawsuits traz inteligência jurídica às organizações. Escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas podem acompanhar a distribuição de novos processos no Brasil inteiro, identificando tendências e até oportunidades comerciais. É uma ferramenta interessante também para compliance, pois ajuda a identificar casos de lavagem de dinheiro, faz consultas por CPF e CNPJ (inclusive em listas, nacionais e internacionais, de procurados pela justiça criminal incluindo mandados de prisão) e cria scores de recuperação de crédito, entre outros.

A solução permite gerenciar créditos, criar indicadores, gerar leads para advogados, elaborar relatórios de diligência e de gestão de riscos para negociações de M&A, por exemplo. Tudo isso pode ser visualizado diretamente na plataforma, por meio de API ou API on demand. As atualizações sob demanda foram feitas sob medida para quem precisa da informação mais fidedigna para determinada situação, permitindo a atualização dos processos para onboarding de clientes ou profissionais, especialmente nas situações de Risk&Compliance.

Para áreas jurídicas de médias e grandes empresas, além de escritório de advocacia com alto volume de processos, a empresa desenvolveu uma solução de jurimetria avançada. Avançada porque tem a capacidade de entender textos processuais, como decisões e petições. O Neoway Legal traz informações relevantes para o contingenciamento, detecção de fraudes, identificação de teses-raiz, predição de tempo e probabilidade de êxito para cada processo e para toda a carteira processual. Os maiores litigantes, como o poder público, instituições financeiras, seguradoras, e-commerces e empresas de energia, são os principais beneficiados pela utilização desse tipo de plataforma. Isso porque ela oferece uma visão estratégica de grandes carteiras processuais, eleva a precisão do provisionamento de risco e favorece a avaliação de fornecedores e concorrentes.

Além do conhecimento técnico, muitas vezes, as decisões eram tomadas na experiência do advogado. Atualmente, o setor tem a seu favor a inteligência artificial, que monitora petições e decisões judiciais de todo o Brasil levando em consideração, de forma automatizada, a linguagem natural jurídica (L-NLP) por meio de processamento. Isso dá mais segurança jurídica para ou definir a linha de atuação, ou readequar sua defesa, aumentando consideravelmente a eficiência e previsibilidade das estratégias escolhidas, incluindo a escolha por acordos.

Inovação como aliada
As ferramentas tecnológicas são armas poderosas. Com elas, advogados, escritórios de advocacia, juízes e gestores jurídicos têm a seu favor dados reais e atualizados para avaliar questões como quem são as partes que mais processam; indícios de fraudes; impactos financeiros gerados; visibilidade da carteira de processos e passivos em relação à média geral do mercado; quantidade e motivações de ações em cada Estado brasileiro. A inovação possibilita coletar dados detalhados de processos, separando-os de acordo com tribunais, advogados, decisões, entre outros “filtros”, extraindo informações valiosas para a tomada de decisão dentro e fora dos tribunais.

A rapidez na atualização da base processual é um diferencial das soluções da Neoway. Por exemplo, as soluções já disponibilizam os processos referentes ao coronavírus. Desde março de 2020, quando o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) criou o assunto “Covid-19” para processos judiciais, até junho foram identificados em todo o país cerca de 7,5 mil processos que tratam desse tema, totalizando R$ 11 bilhões em valores de causas.

A inteligência artificial, por meio da análise profunda sobre os documentos processuais, gera estatísticas para elaboração de defesa, negociação de acordos e gestão de contingenciamento, levando em consideração decisões anteriores em casos semelhantes. Esse é um ponto importante, pois, dependendo do tribunal em que está sendo julgado, não é raro que sejam tomadas decisões diferentes sobre temas parecidos. Além disso, permite que a organização faça o benchmarking comparando seus resultados com os demais da vertical de mercado em que atua.

“A digitalização do setor, que foi o primeiro passo, já se tornou um caminho sem volta. Ela está cada vez mais presente no cotidiano do Direito trazendo mudanças significativas, de políticas a procedimentos. Agora a inteligência artificial é aplicada ao maior Big Data de processos judiciais do país, produzindo essas duas soluções sem precedentes que acabam de sair do forno. E, assim como qualquer fator novo dessa dimensão, traz a necessidade de uma série adaptações e diversas oportunidades”, destaca Ricardo Fernandes, chief researcher da Neoway.

Porém, é de extrema importância ressaltar que, independentemente de quão avançada seja a tecnologia, a máquina nunca substituirá o ser humano. “A decisão final de qual caminho seguir sempre será de uma pessoa. As informações e dados que se tenha disponíveis podem servir como um norte, mas o fator analítico, real e emocional, será preponderante no êxito de qualquer processo”, salienta Fernandes. “Ao mesmo tempo em que Big Data, Analytics, inteligência artificial chegam para revolucionar o mercado jurídico, provendo mais inteligência ao setor, elas vão deixar ainda mais evidente o protagonismo do bom profissional”.

As tecnologias abrem perspectivas antes inimagináveis, mas elas são o meio e não o fim. “De qualquer forma, a sensação é que adotá-las ou não deixou de ser opcional. É fundamental para a sobrevivência de qualquer negócio”, conclui Fernandes.

Com as novas soluções, a maior empresa de Big Data e inteligência artificial da América Latina entra em definitivo para o mercado de legaltechs ou lawtechs. A meta da Neoway é conquistar a liderança em mais esse mercado por meio de tecnologias que favoreçam o aumento da lucratividade e da qualidade da informação consumida por escritórios e departamentos jurídicos. E isso é só o começo: a empresa irá lançar em breve para todos os advogados do país, uma solução de pesquisa avançada de jurisprudência desenvolvida com inteligência artificial.

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Opinião: Debate qualificado sobre custos da Justiça

Recorrentemente, o Poder Judiciário brasileiro é posicionado, em contraste ao de outros países, como excessivamente custoso à sociedade. Dentre os principais elementos utilizados para endossar essa posição estão tanto as despesas totais do Poder em relação ao PIB quanto o valor dos subsídios dos Magistrados brasileiros.

Com o intuito de aprofundar o debate envolvendo os custos com o Poder Judiciário brasileiro e discutir não apenas essas variáveis como também outras capazes de contribuir para melhor compreensão do tema, serão discutidos alguns aspectos envolvendo custos e demais peculiaridades desse Poder.

Espera-se trazer à tona novos elementos que contribuam para que a discussão não se limite aos números constantemente reavivados envolvendo despesa total em relação ao PIB e valor absoluto de subsídios da Magistratura — os quais são importantes, mas insuficientes para se compreender todas as questões que orbitam o Poder Judiciário brasileiro e explicam, em grande medida, o seu custo para a sociedade.

O custo do Poder Judiciário
II.1 Despesas do Poder Judiciário em relação ao PIB
Recentemente, a imprensa repercutiu a informação de que o Poder Judiciário brasileiro representaria um custo equivalente a 2% do PIB quando, em contraste, os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) teriam esse valor na média de 0,5%[1]. Outros valores recorrentemente utilizados são os de um trabalho envolvendo dados de 2014[2], em que se atingiu o patamar de 1,3% do PIB para as despesas do Judiciário brasileiro.

Trata-se, entretanto, de uma reflexão que coliga elementos cuja associação é insuficiente para uma análise verdadeiramente qualificada do custo do Poder Judiciário brasileiro para a sociedade.

Essa insuficiência se dá na medida em que se estabelece, a partir da associação do custo do Poder Judiciário a uma variável de mensuração da atividade econômica, uma correlação que induz ao pensamento equivocado de que o Poder deve ser limitado a essa atividade. E que, portanto, seus custos deveriam resguardar alguma medida de proporcionalidade em relação à produção econômica – algo que é no mínimo bastante questionável.

A avaliação do custo do Poder Judiciário, mais do que ter em vista o elemento produtivo/econômico, precisa levar em consideração o elemento humano/cidadão. Este deve ser o parâmetro fundamental para avaliação quanto ao seu custo para a sociedade.

Uma alternativa viável, capaz de associar os custos do Judiciário a uma variável que melhor expresse o cidadão como detentor de direitos, é aquela que correlaciona esses custos ao quantitativo absoluto da população sobre a qual se exerce a jurisdição. Ou seja, uma relação de custo per capita do Poder Judiciário.

Afastam-se, dessa forma, distorções causadas pelo desenvolvimento econômico, que posiciona alguns países em vantagem aos demais na capacidade de agregar valor aos seus produtos e serviços. Diante dessa realidade, quanto maior a riqueza que essa sociedade produz, menor será a dimensão do custo dessa Justiça. E quanto menos riqueza produzir — caso dos países em desenvolvimento, como o Brasil — maiores serão as dimensões daquele custo.

Há ainda um agravante: a Justiça, como elemento a manter coeso o tecido social, é necessária quanto maiores os conflitos existentes nessa sociedade – caso corrente dos países em desenvolvimento. Mais ainda o caso brasileiro, em que se convive com a realidade de ser um dos países mais desiguais do mundo.

De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Brasil é o sétimo país mais desigual do mundo[3] e tem a segunda maior concentração de renda do planeta[4]. Há, assim, um contexto de desigualdade e assimetrias na sociedade brasileira que se espraia na existência de conflitos de toda ordem, notadamente no âmbito trabalhista, previdenciário, econômico, criminal e consumerista. Conflitos os quais chegam diariamente para o escrutínio do Poder Judiciário, que não pode se esquivar de resolvê-los. Necessário, portanto, que se estabeleça um comparativo a envolver a despesa per capita com o Poder Judiciário, e não essa despesa como fração do PIB.

Entretanto, mesmo que se empunhe esse indicador que correlaciona as despesas do Judiciário como fração do PIB, é preciso não perder de vista que essa forma de avaliação vem demonstrando uma evolução positiva com o suceder dos anos para o caso brasileiro.

A partir dos dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) quanto ao Produto Interno Bruto[5] e aqueles disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) envolvendo a despesa total do Poder Judiciário[6], verifica-se que, ano após ano, o custo do Poder em relação ao PIB vem caindo paulatinamente: de 1,93% do PIB em 2009 para 1,37% do PIB em 2018, em uma queda média de 0,06 pontos percentuais a cada ano.

Figura 1 – Despesas totais do Poder Judiciário brasileiro em relação ao Produto Interno Bruto, em % (dados do IBGE e do CNJ)

Mesmo com os problemas apontados para essa variável, sua análise para a série histórica atesta que o Judiciário brasileiro vem apresentando custos cada vez menores quando vistos como fração do PIB nacional.

II.2 Despesas Per Capita do Sistema de Justiça
A visualização do custo do Poder Judiciário per capita é uma forma mais qualificadas de analisar o custo desse Poder. Trata-se, aliás, de uma mensuração usada pela Comissão Europeia para Eficiência da Justiça (CEPEJ)[7] quando a intenção é estabelecer um comparativo entre os países. Os dados da CEPEJ encampam todo o Sistema de Justiça, envolvendo assim Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

O comparativo do Brasil com outros países, sobretudo da União Europeia, feito a partir de dados da CEPEJ[8] e do CNJ[9] para o ano de 2016 (ano em que há disponibilidade dos dados), indica que o valor do Brasil[10] (150,1 euros/habitante) está muito próximo aos valores da Alemanha (121,9 euros/habitante), Países Baixos (119,2 euros/habitante) e Suécia (118,6 euros/habitante). E mesmo inferior a países como Suíça (214,8 euros/habitante) e Luxemburgo (157,3 euros/habitante).

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[11] também traz informações quanto à evolução do custo per capita (contudo, especificamente do Poder Judiciário): desde 2012, os valores têm estado estáveis na faixa entre R$ 400,00 e R$ 455,00 (Figura 2).

Figura 2 – Gastos per capita com o Poder Judiciário brasileiro abrangendo despesas totais, despesas totais excetuando inativos e pensionistas e despesas apenas com inativos e pensionistas (CNJ)

Verifica-se, assim, que o Sistema de Justiça brasileiro apresenta uma relação próxima a de países como Alemanha, Países Baixos e Suécia. E que, especificamente para o Poder Judiciário, os valores de gasto per capita estão há pelo menos quatro anos estabilizados – havendo tendência de queda.

III. Elementos para um discussão qualificada
III.1 Volume de processos: a sobrecarga dos tribunais brasileiros
Um primeiro aspecto a ser refletido quando se deseja avaliar os custos do Poder Judiciário brasileiro envolve a análise de casos novos que são propostos todos os anos para seu escrutínio. Isso porque esse volume, evidentemente, é o que determinará a necessidade de nomeação de mais Magistrados e servidores para a prestação jurisdicional – sem perder de vista que os dispêndios em termos de recursos humanos correspondem a 90,8% das despesas totais do Poder[12].

Para melhor compreensão dessa sobrecarga, um comparativo com a situação de outros Sistemas de Justiça é interessante. Para tanto, com o fito de tornar a comparação mais acertada (comparação esta já difícil em razão dos países terem grandes diferenças quanto à forma de concatenação de sua ordem legal), opta-se pela análise de casos novos em termos de ações decorrentes das relações de trabalho — dado disponível de maneira mais homogênea entre os países analisados e, portanto, com uma maior adequação a serem comparados entre si.

Lembrando que as demandas trabalhistas corresponderam a cerca de 21% do número total de casos novos que ingressaram no Poder Judiciário brasileiro em 2019[13]. Representam, assim, a matéria com maior acervo de processos nesse Poder.

A avaliação envolveu três países europeus com legislação trabalhista considerada protetiva e com uma atuação sindical avaliada como bastante intensa: França[14], Alemanha[15] e Espanha[16]. São países também populosos, com economias bem diversificadas, à semelhança da situação brasileira. A razão encontrada entre número de casos novos e a população de cada país atesta a sobrecarga brasileira: os magistrados do Brasil têm aproximadamente de duas a dez vezes mais casos novos por ano do que seus pares (Tabela 1) .

Tabela 1 – Casos novos em matéria trabalhista em países selecionados e sua relação por cem mil habitantes

Trata-se de um nível de demanda que inevitavelmente exige a ampliação de todo o aparato institucional (mais gastos com infraestrutura, Magistrados, servidores e recursos materiais), o qual acarretará custos maiores para toda a sociedade.

Outra dimensão importante nesse debate envolvendo o excesso de judicialização diz respeito ao modelo vigente no Brasil de pagamento de custas e emolumentos e a forma como esse tipo de disposição pode induzir a um maior uso do Poder Judiciário — em detrimento de métodos autocompositivos.

Para além disso, o volume arrecadado com o pagamento de custas judiciais e emolumentos, necessários para a consecução da prestação jurisdicional e dos serviços que lhe são inerentes e conexos, representa arrecadação capaz de reduzir o dispêndio do contribuinte com o Poder, direcionando-o um pouco mais para o usuário — aquele que realmente faz uso da máquina jurisdicional.

No Brasil, a arrecadação com custas judiciais e emolumentos em relação à despesa total da Justiça, nos últimos dez anos, oscilou entre 10 e 13% de acordo com o CNJ[17], sem uma tendência definida (Figura 3).

Figura 3 -Arrecadação com custas judiciais e emolumentos em relação à despesa total do Poder Judiciário, em % (CNJ)

Os dados do Cepej[18] disponíveis para outros países, relativos ao ano de 2016 (Figura 4), ajudam a compreender melhor a situação brasileira – e mesmo refletir se existiria espaço para mudanças. Esses dados, de quando o Brasil apresentava uma arrecadação com custas e emolumentos em relação à despesa total da Justiça no patamar de 11% (dados de 2016), situam o Brasil em posição inferior à média (19%) e mediana (14%) europeias.

Figura 4 – Custas em relação à despesa total do Poder Judiciário, em 2016 (CEPEJ e CNJ)

A comparação da arrecadação brasileira com aquela de países selecionados, em matéria de custas judiciais e emolumentos, atesta sua similitude ao valor amealhado por países como Rússia (12%) e Itália (11%), mas ainda distante dos valores arrecadados pela Alemanha (43%), Portugal (25%) e Inglaterra (19%).

Dados levantados pelo CNJ em 2019[19] a partir de simulação para obtenção do valor de custas judiciais a serem pagas para causas com valores distintos nos diversos Tribunais do país atestaram duas circunstâncias: a grande variabilidade no valor de custas, seja dentro de um mesmo Tribunal, seja entre Tribunais distintos; e o valor irrisório cobrado em diversos Tribunais do país.

Quanto a essa percepção de grande variabilidade, percebe-se que, para um valor de causa de R$ 20.000,00, as custas entre os Tribunais oscilam mais de 1.900%, de R$ 100,00 (Justiça Federal) a R$ 2.001,52 (TJ do Piauí). Para um valor de causa de R$ 1.000.000,00, as custas entre os tribunais oscilam mais de 8.100%, de R$ 372,22 (STJ) a R$ R$ 30.718,00 (TJ do Rio Grande do Sul). Dentro de um mesmo Tribunal, há casos em que não há qualquer oscilação (STF e STJ), ou mesmo em que essa oscilação é irrisória (TJDFT, de 25%) ou profunda (7.100% no TJ do Tocantins e 3.170% no TJ do Rio Grande do Sul).

O caso da Justiça Federal é emblemático: 12,85% dos casos novos no país em 2019 foram peticionados perante essa Justiça. Nela, a cobrança das custas processuais tanto iniciais quanto recursais é feita com base no valor da causa, definida em patamares máximos e mínimos. Excetuada a Justiça do Trabalho, em que o valor mínimo é igual a zero, os valores das custas recursais mínimas na Justiça Federal (R$ 5,32), incluindo depósitos, são os menores do país[20].

Há, assim, grande discrepância em relação ao valor de custas judiciais quando comparados os diversos tribunais do país. Esse potencial de incremento arrecadatório pode ser ilustrado no caso emblemático envolvendo o setor bancário.

Estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2012[21] trouxe, para o ano de 2011, a lista dos maiores litigantes nas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho. Os bancos ocupavam a primeira posição na Justiça Estadual, a segunda posição na Justiça Federal e a terceira posição na Justiça do Trabalho. Contabilizando-se esses três ramos do Poder Judiciário, os bancos ocupavam a posição de segundo maior litigante nacional, perdendo tão somente para o Setor Público Federal.

Constituindo-se o setor bancário como segundo maior litigante nacional, e demarcando-se a lucratividade do setor, que em 2019 alcançou R$ 81,51 bilhões apenas com os quatro maiores bancos do país (com uma média anual, de 2010 a 2018, situada em 50,37 bilhões)[22], seria plausível cogitar um incremento em termos de custas judiciais para setores específicos da sociedade que demandam mais a jurisdição.

Um formato de transferir aos usuários do Poder Judiciário uma parte maior dos custos com o Poder, hoje em sua quase integralidade posto ao encargo do contribuinte. A reflexão acerca da reformulação do pagamento de custas judiciais e emolumentos, atraindo-o para uma sistemática capaz de proporcionar aos Tribunais do país maiores fonte de receitas, perfilha-se assim tanto interessante quanto necessária.

Ainda mais em razão dos efeitos que essa medida pode proporcionar em termos de redução dos níveis de judicialização: na medida em que o acesso à Justiça se torna mais caro àqueles que podem, de fato, pagar, incentiva-se a busca pelos métodos autocompositivos (como mediação e conciliação). Algo que repercutirá em uma redução de novos casos – e, assim, na redução de custos do próprio Poder Judiciário brasileiro.

III.2 Qualidade das leis: o “cipoal” normativo em matéria tributária
A qualidade e a precisão da legislação produzida pelo Congresso Nacional interfere profundamente na quantidade de ações judiciais existentes no país – e, portanto, na posterior necessidade de alocação de recursos materiais, financeiros e humanos para que o Poder Judiciário consiga absorver esse volume de demandas e fazer a devida prestação jurisdicional.

Ao tempo que ao Poder Legislativo é franqueado não legislar, ao Poder Judiciário é vedado não decidir. Ou seja, enquanto o Poder Legislativo não tem obrigação quanto à produção normativa ou mesmo quanto à sua qualidade, o Poder Judiciário tem o dever de prestar a jurisdição e fazê-la da melhor maneira possível – isso a partir do arcabouço legal de que dispõe.

Exemplo emblemático de uma matéria cuja produção normativa revela esse desafio posto sob responsabilidade do Sistema de Justiça – e que confronta qualquer critério de razoabilidade, conflagrando contribuintes e Estado a um grande volume em termos de litigância – é o direito tributário.

No bojo dos debates envolvendo a prometida reforma tributária, o Presidente da Câmara dos Deputados, explicitando sua posição favorável a uma simplificação da legislação tributária, chegou a publicar em suas redes sociais[23]:

Brasil editou 363 mil normas tributárias desde 1988! Sim, você não leu errado. Nessa barafunda tributária, entre siglas e centenas de milhares de normas, todos perdem.

Ao comentar os problemas que a complexidade da legislação tributária proporciona em termos de judicialização, o Ministro do STJ, João Otávio de Noronha[24], destaca que essa característica de nosso arcabouço normativo em matéria tributária — agravado pelo fato de que a própria Secretaria de Receita Federal tem autonomia para edição de normas que interpretam a legislação tributária — eleva o nível de litigiosidade e provoca uma judicialização excessiva no país.

Ao se analisar o número de casos novos em matéria tributária na Justiça Estadual, na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça[25], percebe-se a dimensão das ações tratando de matéria tributária e a carga que isso representa para o desempenho dos Tribunais. Entre 2014 e 2019, casos novos tratando de matéria tributária abrangeram entre 10,42% e 12,72% do volume total de casos novos nesses Tribunais (Figura 6).

Figura 6 – Fração de casos novos em matéria tributária sobre total de casos novos, nas Justiças Estadual, Federal e no STJ (CNJ)

Há, portanto, a necessidade de que as leis tenham qualidade — qualidade essa que se espraia nessas três dimensões: simplicidade, clareza e, acima de tudo, transparência. Elementos a partir dos quais será possível o estabelecimento de um arcabouço legal confiável, que inspire segurança jurídica e, assim, menos suscetível a questionamentos – e, caso inevitável o litígio, a opção pelas vias de autocomposição e arbitragem poderá ser avaliada como um caminho mais promissor, uma vez o arcabouço legal simplificado.

 é juiz federal e ex-presidente da Associação Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

 é sócio-fundador do escritório Malta Advogados, professor de Direito Imobiliário da Universidade de Brasília (UnB) e secretário-geral da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB.

Lazarini de Almeida é sócio do escritório Malta Advogados.

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Epidemia não justifica quebra de contrato de exclusividade

A crise econômica e financeira causada pela epidemia do novo coronavírus abrange a todos, cabendo às partes suportar os impactos negativos em seus negócios. 

Juiz considerou que crise não justifica quebra de contrato de exclusividade

Com base nesse entendimento, o juiz Jones Gattass Dias, da 6ª Vara Cível de Cuiabá (MT), decidiu que a crise gerada pela Covid-19 não justifica quebra em contrato de exclusividade.

O caso concreto envolve a BR Distribuidora e a rede de postos Comercial Amazônia de Petróleo. O mesmo juízo havia, no início de abril, autorizado liminarmente a suspensão do contrato. No entanto, refez a decisão depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu a concessão da tutela antecipada. 

A primeira determinação foi tomada com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil, que preveem correção judicial da desproporção sofrida no valor de uma determinada prestação em razão de motivos imprevisíveis. 

Ao revisar a decisão, entretanto, o juiz entendeu que o artigo 317 pode ser usado apenas quando há mudança no valor da prestação de um determinado pagamento, o que não ocorreu.  O 478, por sua vez, pressupõe onerosidade excessiva entre as partes, de forma que uma delas acabe tendo vantagens em detrimento da outra. 

“Não se está aqui diante de situação em que a parte requerida esteja em extrema vantagem sobre a requerente, uma vez que não se alega na petição inicial que eventual prestação contratual tenha sofrido modificação, de modo que a manutenção do deferimento da medida acaba por implicar” em desequilíbrio contratual, afirma. 

O magistrado ressaltou que a relação de exclusividade tem como contrapartida o fato de os postos de combustíveis estarem instalados em imóveis de propriedade da distribuidora ou em que a BR figura como locatária, permissionária ou concessionária. 

Por fim, a decisão afirma que a quebra da exclusividade teria efeito lesivo ao consumidor. “Os produtos vendidos nos postos de combustíveis com a bandeira da distribuidora agravante poderão não ser correspondentes àquela bandeira, interferindo-se, assim, de forma viciada e com aval judicial, na correta indicação do produto ofertado”, diz. 

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1014132-41.2020.8.11.0041

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ONG pede que Câmara investigue se Carla Zambelli cometeu crimes

Indicação ao STF

ONG pede que Câmara apure se Carla Zambelli cometeu crimes em conversa com Moro

Por 

O Instituto Anjos da Liberdade apresentou representação à mesa diretora da Câmara dos Deputados contra a deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) por “fortes indícios de quebra de decoro parlamentar e atitudes incompatíveis com o mandato”.

Sergio Moro foi padrinho do casamento da deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP)
Reprodução

Em mensagens de texto, Carla insistiu para que o então ministro da Justiça, Sergio Moro, aceitasse que o presidente Jair Bolsonaro indicasse Alexandre Ramagem para comandar a Polícia Federal. Em troca, Moro poderia ser indicado para o Supremo Tribunal Federal. O ex-juiz recusou a medida na conversa com a parlamentar e deixou o governo.

Para o Anjos da Liberdade, a conduta da deputada apresenta sérios indícios dos crimes de advocacia administrativa e tráfico de influência. “Notório que a representada [Carla Zambelli] se comprometia a negociar para outrem [Sergio Moro] benefício notório, nomeação ao Supremo Tribunal, em troca de comprometimento por parte do outro de permanência em cargo público mantendo leniência e subserviência”.

Além disso, a ONG afirma que, se a parlamentar sabia que Moro atuava visando normação para o STF, deveria tê-lo denunciado por advocacia administrativa. Como não o vez, cometeu prevaricação, uma vez que deputados federais têm o dever de denunciar práticas ilícitas de autoridades.

Dessa maneira, o instituto pede que a abertura de procedimento ético para apurar se Carla Zambelli cometeu crimes.

Clique aqui para ler a petição

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 9h02

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Eugênio Pacelli: Quando 2 e 2 são 5 e as variáveis das circunstâncias

Soluções de problemas jurídicos em matérias relevantes nunca foram simples. E sempre foram mais complexas quando produzidas em meio a conflitos e crises na ordem política, social e econômica.  Há tempos, o ex-juiz e agora ex-ministro Sergio Moro, mesmo sabendo se tratar de gravação não autorizada, porque já encerrada por ele mesmo, deu a conhecimento público famoso áudio envolvendo diálogo entre a então Presidente da República e um ex-presidente. A gravação era e sempre foi ilícita. Manifestamente. Ilícita na produção (sem ordem judicial) e, muito mais ainda, na divulgação.

E todos que eram contra aquele governo bateram palmas, exultantes. À época o autor da divulgação se desculpou, e, por razões não explicitadas, jamais foi processado pela aberta ilicitude então praticada. Daquela ilegal divulgação resultou liminar no STF, impedindo a nomeação do ex-presidente ao cargo de Ministro.

Tempos depois, decisão liminar da ministra Cármen Lúcia impediu a posse da deputada federal Cristiane Brasil no cargo de Ministra do Trabalho, até que se resolvesse a questão nas instâncias ordinárias (havia decisão no STJ cassando decisões de primeiro e segundo grau suspendendo a posse). A indicada, ao que se sabe, tinha pendências na Justiça do Trabalho, como empregadora.

E, agora, em meio à tragédia da pandemia do coronavírus, ignorada por aqueles que acreditam que a terra é plana e que o Centrão não cultua a velha política, decisão liminar do Ministro Alexandre de Morais, suspendeu nomeação do Diretor Geral da Polícia Federal — Alexandre Ramagem — baseado em depoimento prestado pelo ex-juiz e ex-ministro Sergio Moro, que acusa o presidente da República de substituir o então diretor (Maurício Valeixo) para poder interferir em investigações em curso.

De comum em tudo isso está a potencialização de juízos principiológicos da Constituição da República (impessoalidade e moralidade), que já havia se prestado até mesmo a fundamentar a suspensão liminar de indultos, de competência exclusiva do presidente da República.

O curioso é que todos aqueles que aplaudiram e aplaudem essas decisões se valem dos mesmos princípios constitucionais, lidos, é claro, por lentes distintas, em gênero, grau e número. E, sobretudo, em circunstâncias!

Tão clara quanto a ilicitude da divulgação do diálogo feita por Moro, atingindo o governo PT, em 2016, foi a existência de graves acusações feitas pelo mesmo personagem, tendo por alvo, agora, o potencial e grandemente beneficiado daquela anterior ilicitude: o Presidente Bolsonaro.

Abstraída a ironia histórica, que une adversários e ex-aliados, cumpre apontar um problema geral em tudo isso: o menosprezo diário pelo estado ou situação jurídica de inocente, daquele a quem se atribui a prática de ilicitudes.

Não há provas suficientes para suportar um juízo cautelar de tão grande impacto, que justifique a restrição do poder do Presidente da República em nomear o Diretor Geral da Polícia Federal. Não há provas que ele esteja comprometido com as finalidades declaradas por Moro, ainda que se possa suspeitar desse objetivo na nomeação. Amizades, sinceras ou não, nunca foram motivos de impedimento para o provimento de cargos e postos de confiança.

Teria errado o STF? Sim, e em todos os casos aqui mencionados, segundo nos parece. Seria ativismo judicial? As decisões em relação à restrição aos indultos presidenciais é exemplo cristalino do avanço do Judiciário no âmbito decisório do Executivo. Quanto às demais, fiquemos apenas no déficit hermenêutico de uma delas.

A Lei 12.830/13 proíbe o afastamento sem justificativa ou a remoção sem fundamento da autoridade policial investigante, de modo a preservar o interesse público na higidez do procedimento. Ou seja, há fundamento legal para impedir a atuação de qualquer Diretor-Geral da Polícia Federal em prejuízo das investigações em curso. Seja Alexandre Ramagem, seja Maurício Valeixo, seja qualquer outro nome, incluindo, por óbvio, aquele que acaba de assumir tal função. Por que então potencializar ao máximo um princípio constitucional de difícil contenção, quando se encontra ao alcance do controle da moralidade administrativa a própria legislação da matéria?

Juízos cautelares de impedimento de nomeações privativas da autoridade presidencial não poderiam afastar a condição de inocente de quem não tenha sido ainda condenado pelo fato, ainda que a acusação tenha partido de Ministro de Estado, isso é, de membro do governo e Chefe da estrutura do Ministério da Justiça.

Menos ainda se arrimar em provas ilícitas produzidas sob o beneplácito do Judiciário e do Ministério Público ali oficiante, no caso do ex-presidente, impedido de assumir o ministério no governo Dilma.

Se outro fosse o campo da análise, e tomemos o da moralidade, por exemplo, talvez houvesse mais convergência nos aplausos destinados àquelas decisões. Mas não é e nem era disso que tratava a Suprema Corte.

Mas que soa demasiado irônico — e por vezes risível — ouvir moralistas de profissão bradar pelo respeito ao princípio da inocência, depois de fazerem tantos ataques a ele…Bem, a conveniência nunca foi boa conselheira.

 é mestre e doutor em Direito. Advogado, ex-procurador regional da República no Distrito Federal. Relator-Geral da Comissão de Anteprojeto do Novo Código de Processo Penal, instituída pelo Senado da República.