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Mãe acusada de tráfico consegue domiciliar para cuidar de bebê

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, concedeu prisão domiciliar a uma vendedora presa preventivamente por suspeita de tráfico de drogas, para que ela possa cuidar do filho de um ano e seis meses enquanto aguarda o desenrolar do processo.

A decisão do presidente do Tribunal é válida até o julgamento do mérito do HC, que ainda não tem data prevista. Ao conceder a liminar, S. Exa. destacou que os supostos crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, e não há situação excepcional para negar o benefício da prisão domiciliar.

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Caso

A vendedora foi presa após a polícia parar o carro no qual ela estava com outras quatro pessoas. No veículo, foram encontradas diversas porções de drogas. Segundo a polícia, a vendedora contratou o motorista e pagou pela viagem do Rio de Janeiro até o interior de Minas Gerais.

Ao rejeitar um pedido anterior de liminar em HC, o TJ/RJ considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos fatos, não havendo ilegalidade na medida.

Na reiteração do pedido perante o STJ, a defesa apontou que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe, já que o pai trabalha embarcado em uma plataforma de petróleo. O HC sustentou que a vendedora não era a dona das drogas apreendidas e que a prisão preventiva não se justifica diante das circunstâncias do caso.

Regra para mães

O ministro Noronha lembrou que, após a decisão do STF no HC 143.641 e as alterações promovidas no CPP pela lei 13.769/18, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas, não se aplicando apenas quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, ou ainda em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

“No caso, em análise sumária, própria do regime de plantão, não obstante o juízo de primeiro grau ter apontado elementos que, em tese, justifiquem a prisão preventiva, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra descendente.”

S. Exa. destacou que não se constata situação excepcional capaz de impedir o benefício da prisão domiciliar, estando, assim, autorizada a concessão da liminar para que a vendedora aguarde em casa o julgamento do mérito do HC.

Informações: STJ.



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Justiça da PB autoriza cobrança de consignados de servidores apesar de lei estadual suspender

O juiz de Direito Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª vara Cível de João Pessoa/PB, indeferiu pedido de tutela para proibir que bancos realizem qualquer desconto direto em folha ou nas contas bancárias, a título de empréstimos consignados, de servidores. A ação foi ajuizada pelo Sinjep – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e pleiteava, ainda, que as instituições devolvam todos os valores que foram descontados.

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Na ação, o Sindicato argumentou que, em junho, o Estado da Paraíba editou a lei 11.699/20, que suspende as cobranças de empréstimos consignados, contraídos pelos servidores públicos estaduais, durante o período de 120 dias.

Segundo o Sindicato, embora a lei esteja em pleno vigor, as instituições financeiras procederam ao desconto direto nos contracheques de seus representados/substituídos, ainda no mês de junho, desrespeitando o comando legal e causando incontáveis prejuízos.

Questionamentos

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a norma está sendo questionada no STF, tendo a AGU se posicionado pela inconstitucionalidade formal da lei estadual.

“Para além da inconstitucionalidade formal (vício de competência), se enxerga, prima facie, a inconstitucionalidade material do ato normativo editado pelo Estado da Paraíba, que, sem causa fundante, investe contra ato jurídico perfeito e acabado, promovendo um estado de insegurança jurídica num contexto em que preservar a estabilidade das relações sociais, respeitar os contratos e promover a boa-fé (lealdade contratual) é o melhor antídoto contra a utilização do contexto pandêmico como panaceia para atender aos anseios da sociedade de consumo, em total descompasso com a necessidade de respeito aos contratos.”

O magistrado ressaltou que “a despeito do contexto pandêmico advindo da disseminação da ‘Covid-19’, é público e notório que os servidores públicos civis do Estado da Paraíba não sofreram diminuição financeira de qualquer espécie no respectivo quadro remuneratório, situação fática que implica na arbitrariedade do ato normativo editado pelo Estado da Paraíba que, sem relevante razão de Direito, investiu na seara do ato jurídico perfeito e acabado, ferindo cláusula pétrea estatuída no texto constitucional”.

  • Processo: 0836486-70.2020.8.15.2001

Veja a decisão.




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Toffoli suspende tramitação de recurso sobre alcance de sentença em ação civil pública

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu a tramitação de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, reconheceu a prática de assédio moral organizacional no Banco Santander e condenou o banco a adotar, em todo o território nacional, medidas para prevenir e reprimir tais práticas. O julgamento pela 1ª turma do TRT da 10ª região estava marcado para esta quarta-feira, 22.

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No recurso, o Santander questiona o alcance nacional da condenação imposta na sentença, tendo em conta o art. 16 da lei da Ação Civil Pública (lei 7.347/85). Ao conceder liminar na Rcl 42.302, o ministro Toffoli salientou que todos os processos que discutem a abrangência do limite territorial para a eficácia das decisões proferidas em ACP tiveram a tramitação suspensa em todo o país por determinação do ministro Alexandre de Moraes até que o STF discuta a matéria no RE 1.101.937, que teve repercussão geral reconhecida (tema 1.075).

Segundo Toffoli, a inclusão do processo em pauta pelo TRT-10 configura desrespeito à ordem de suspensão nacional dos processos, determinada em abril deste ano. “Sem emitir juízo de valor a respeito da matéria jurisdicional debatida nos autos principais, a matéria versada no feito de origem encerra discussão, ainda sem solução definitiva, que envolve a aplicação do artigo 16 da lei 7.347/85.”

A decisão, proferida na reclamação de relatoria da ministra Rosa Weber, teve como base o artigo 13, inciso VIII, do RISTF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.


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STF mantém decisão que reconheceu licitude de terceirização de atividade-fim em banco

A 1ª turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro e reconheceu a licitude de terceirização de atividade-fim praticada por instituição bancária.

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Em decisão anterior, o relator, ministro Fux, julgou procedente a Rcl 29.884 para reconhecer a licitude de terceirização de atividade-fim, decisão na qual cassou acórdão da 5ª turma do TRT-1, determinando que outro seja proferido, observando-se jurisprudência da Suprema Corte.

Agora, em segundo agravo na reclamação, o sindicato reiterou o pedido de reconhecimento da ilicitude, alegando que houve exercício abusivo da contratação.

Mas o relator ressaltou que a decisão do Tribunal Regional, a qual considerou ilícita a terceirização, está em desacordo com o entendimento do STF, que já assentou no sentido da licitude da terceirização de quaisquer atividades, sejam elas meio ou fim da empresa tomadora, como decidido na ADPF 324. No mesmo sentido, citou o ministro, é a tese vinculante fixada no RE 958.252, tema 725 de repercussão geral:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Assim, negou provimento ao agravo, mantendo o julgamento de procedência proferido.

Contratação autorizada

O advogado que representou o Banco Cifra no caso, Rodrigo Ferraz dos Passos, sócio da banca Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, explica que o TRT-1 considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim do banco sem considerar a aplicabilidade da resolução Bacen 3110/03, que expressamente autorizava esta contratação. “O TRT violou a súmula vinculante nº 10 e a cláusula de reserva de plenário (art.97 da CF), pois o órgão fracionário do Tribunal afastou indevidamente a incidência de lei ou ato normativo.”

Leia a decisão.

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Paulo Guedes entrega primeira parte de reforma tributária ao Congresso

Nesta terça-feira, 21, o ministro da Economia, Paulo Guedes, entregou ao Congresso parte do texto do Governo Federal para reformar o sistema tributário brasileiro. A proposta institui a CBS – Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, imposto que substituirá o PIS/Pasep e a Cofins.

O projeto será incorporado à tramitação das duas iniciativas que já estão em andamento: PEC 45/19, da Câmara dos Deputados, e PEC 110/19, do Senado Federal.

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Contribuição Social

A proposta do governo é que a CBS seja um imposto não-cumulativo, ao contrário do PIS/Pasep e da Cofins. Atualmente, esses tributos, que incidem sobre receitas e faturamentos de empresas, são, na maioria dos casos, cumulativos, o que significa que eles incidem sobre o valor total em todas as etapas da cadeia de produção ou de comercialização, inclusive sobre o próprio pagamento do tributo na etapa anterior.

Já um tributo não-cumulativo incide apenas sobre o valor agregado de cada etapa. Na prática, essa característica é operacionalizada através de um sistema de créditos e débitos tributários que compensa as diferenças registradas na documentação fiscal.

A CBS terá uma alíquota única de 12% e terá como base de cálculo a receita bruta das empresas.

Reforma

Durante entrega do texto, Guedes destacou que a proposta da CBS é apenas a primeira parte da contribuição do governo para a reforma tributária, e que eventualmente serão enviados novos textos sobre outros tipos de impostos.

Além do PIS/Pasep e da Cofins, Guedes antecipou que o governo sugerirá mudanças no IR – Imposto de Renda e no IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, além de uma proposta para a tributação de dividendos.

O ministro também defendeu um modelo dual de tributação sobre valor agregado: parte na esfera federal, com a nova CBS, e parte nos estados e municípios, com reformulação do ICMS e o ISS. Ele destacou que os parlamentares devem sugerir mudanças sobre esses dois impostos.


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Ministro Noronha concede domiciliar a advogada investigada por fraude em precatórios

O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, substituiu pelo regime domiciliar a prisão preventiva da advogada Deise Mendroni de Menezes, que é investigada na Operação Westminster, que apura esquema de fraudes na liberação de precatórios na JF/SP. Ao decidir, o ministro considerou que a advogada já foi investigada pela PF e teve seus bens apreendidos, o que torna desnecessária a prisão preventiva no momento.

Noronha determinou que a advogada cumpra uma série de medidas cautelares, como a proibição de manter contato com os demais investigados, a suspensão do exercício da advocacia e o monitoramento eletrônico.

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Operação

Conforme investigações e denúncia do MPF, a advogada participou de esquema criminoso de pagamento de propinas para a facilitação da expedição de precatórios judiciais. Além de advogados, o esquema teria a participação do juiz Federal, da 21ª vara de São Paulo, Leonardo Safi de Melo, preso preventivamente desde o final de junho.

A PF batizou a operação de “Westminster”, em referência famoso distrito no Centro de Londres. O motivo é a alcunha do juiz: aquele que articulava as negociações, Divannir Ribeiro Barile (diretor da Secretaria da mesma vara), falava com os advogados em nome dos “ingleses” – em referência ao juiz Melo.

A prisão temporária de Deise Mendroni, posteriormente convertida em preventiva, foi determinada em junho deste ano pelo TRF da 3ª região, pelos supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, peculato, concussão e prevaricação. Além disso, o TRF-3 determinou medidas de bloqueio de bens e quebra dos sigilos bancário e fiscal, além de busca e apreensão nos endereços residencial e profissional da advogada.

Domiciliar

No pedido de HC, a defesa alega que a advogada, idosa e portadora de hipertensão aguda grave, está no grupo de risco da pandemia da covid-19. A defesa também aponta que não houve fundamentação concreta que justificasse a prisão preventiva.

Ao deferir a liminar, o presidente do STJ lembrou que a prisão preventiva, exceção ao princípio da não culpabilidade, é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e que indique o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP.

Noronha afirmou, ainda, que ao contrário do que ocorreu nos autos, a ordem de prisão precisa demonstrar que é inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.

O relator do habeas corpus na 5ª turma será o ministro Joel Ilan Paciornik.

Informações: STJ.



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Clube deve adicional de insalubridade a ajudante que recolhia lixo de consultório dentário

Ela tinha contato com agentes biológicos.

Equipamento odontológico em primeiro plano, com cadeira de consultório ao fundo.

Equipamento odontológico em primeiro plano, com cadeira de consultório ao fundo.

21/07/20 – O Esporte Clube Pinheiros, de São Paulo (SP), foi condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma profissional de limpeza que coletava lixo infectado em consultório de dentista da agremiação. Com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do clube, a trabalhadora deverá receber o adicional em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a ajudante de serviços gerais relatou que, na limpeza do consultório, tinha de retirar manchas de sangue e resíduos de cirurgias em pacientes e limpar o reservatório de dejetos. Também recolhia o lixo onde eram colocadas seringas utilizadas e fazia a reciclagem, para verificar se não havia outro produto no recipiente, sem equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, somente com luvas.

Agentes biológicos

Com base no laudo pericial, que confirmou a existência do trabalho insalubre por contato com agentes biológicos, o clube foi condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença, frisou que, além de não ter sido demonstrada a entrega de luvas adequadas, não havia, pelo empregador, fiscalização do uso de EPI para neutralizar os agentes insalubres. No entanto, o TRT deferiu o adicional em grau médio, pois a ajudante não mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.

A decisão foi fundamentada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, referente a agentes biológicos. O documento prevê a insalubridade em grau médio “para os trabalhos em contato com pacientes, animais ou material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, e outros estabelecimentos ligados à saúde humana ou de animais, laboratórios de análise clínica, cemitérios, na exumação de corpos, estábulos e resíduos de animais deteriorados”.

Previsão em NR

A relatora do agravo pelo qual o clube tentava o reverter a condenação, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que a decisão do TRT não contrariou a Súmula 448 do TST. Segundo a súmula, para que o empregado tenha direito ao adicional são necessários dois aspectos: a constatação de insalubridade por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, a atividade realizada pela trabalhadora se insere nas previstas na NR 15. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-1000360-62.2018.5.02.0047

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br
 

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