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STF mantém inquérito contra ex-prefeito do Rio e deputado

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu manter investigação contra o deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) e o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes. 

Ministro Marco Aurélio, do STF, já havia negado pedido de arquivamento do inquérito
Carlos Moura/STF

Eles foram citados em delação como destinatários de propina da Odebrecht para facilitação em contratos relativos às Olimpíadas de 2016. O inquérito apura corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

A decisão unânime é desta terça-feira (2/6). Os ministros acompanharam voto do relator, ministro Marco Aurélio, que em dezembro já havia negado pedido de arquivamento do inquérito.

Em seu voto, o ministro reafirmou as razões da decisão anterior, apontando que a delação é um “meio de obtenção de prova”, que pode servir como elemento suficiente para deflagrar investigação preliminar e obter outras provas.

“O estágio é embrionário, de investigação apenas, momento adequado à verificação da suficiência de acervo probatório apto à instauração de processo-crime”, afirmou. 

O ministro não acolheu argumento de falta de justa causa para a instauração do inquérito. Ele também considerou informação da Procuradoria-Geral da República sobre a existência de outros elementos de prova além da delação.

Defesa

Em seu sexto agravo regimental, a defesa pedia a reconsideração da decisão. Os advogados alegaram que houve fraude nos documentos usados para instaurar o inquérito, que foi aberto, segundo sustentam, com base exclusiva  numa delação premiada.

Os fatos teriam ocorrido em 2010, 2012 e 2014. Pedro Paulo é acusado de ter recebido R$ 3 milhões da Odebrecht para sua campanha eleitoral em 2010. Em 2012, a investigação se refere ao suposto recebimento por Eduardo Paes de R$ 15 milhões em doação ilegal da mesma empresa para sua reeleição à Prefeitura do Rio.

Já em 2014, a denúncia trata de recebimento de nova doação ilegal, de cerca de R$ 300 mil, para a reeleição de Pedro Paulo.

Crimes conexos

O caso foi levado ao Plenário da corte há quase um ano, quando os ministros reafirmaram uma jurisprudência importante e antiga da corte. Por seis votos a cinco foi decidido manter com a Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes conexos aos eleitorais. Na ocasião, venceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a competência da Justiça especializada se sobrepõe à da comum. 

Clique aqui para ler o voto do relator

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Loja de calçados não é essencial na crise do coronavírus, diz TJ-MG

Loja de calçados não é atividade essencial na crise do coronavírus. Esse foi o entendimento do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Nelson Missias de Morais, ao suspender liminar que havia autorizado a Marcos Calçados, em Belo Horizonte, a funcionar normalmente durante o estado de calamidade pública.

Loja de calçados não é essencial na crise do coronavírus, diz desembargador

A empresa afirmou que deveria poder seguir aberta, uma vez que não possui potencial de aglomeração nem oferece riscos exagerados aos consumidores. O juízo de primeira instância aceitou o pedido, apontando que a atividade econômica é livre. O município de Belo Horizonte recorreu, sustentando que a liminar impacta o combate ao coronavírus.

Em sua decisão, Nelson Morais apontou que o Decreto municipal 17.328/2020 não proibiu a loja de calçados de exercer suas atividades, apenas a submeteu a regras adotadas para conter a propagação da Covid-19 em Belo Horizonte. Ele lembrou que municípios têm competência para legislar sobre medidas de isolamento social, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.341.

O desembargador também destacou que a empresa não provou que a venda de calçados é atividade essencial. “Caso as atividades da impetrante fossem fundamentais para a prestação dos serviços públicos, como ela defende, certamente a Administração seria a primeira a defender seu funcionamento como atividade essencial, o que, conforme se vê, não ocorreu na espécie”.

Assim, para o magistrado, não seria razoável permitir que a loja operasse normalmente. Afinal, isso pode estimular outras empresas a fazerem pedidos semelhantes, sabotando as medidas adotadas pelo poder público.

Interesse local

Segundo reportagem publicada pela ConJur, os Tribunais de Justiça têm determinado a prevalência de decretos estaduais sobre os municipais, pois os municípios não teria competência para legislar sobre saúde pública — a não ser que exista interesse local, conforme determina o artigo 30, I, da Constituição, o que também ficou cristalizado pelo ministro do STF Alexandre de Moraes na ADPF 672. No caso concreto, esse interesse local foi identificado pelo julgador.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1.0000.20.050581-6/000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.