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Google deve remover do site informações de advogado absolvido em processo

A juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília/DF, determinou que o Google retire, definitivamente, dos mecanismos de pesquisas do site oito páginas que fazem referência ao nome de um advogado que atuou como chefe da Secretaria de Justiça e Cidadania do DF, entre 2009 e 2010. Nas aludidas páginas, o autor é citado por suposto envolvimento em oferecimento de propina, crimes que geraram processos dos quais ele foi inocentado.

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O autor alega que consultas realizadas no sítio da ré retornam um total de oito notícias, publicadas em veículos de imprensa e sites de notícias, que remontam à época em que teria sido demitido do cargo de secretário de Justiça, por suposto envolvimento em crimes contra a Administração Pública.

Afirma que foi absolvido das acusações, porém seu nome continua vinculado aos textos publicados, sobretudo nas pesquisas realizadas no site mantido pela ré. Assevera que é advogado e que sua reputação está sendo prejudicada com a manutenção do conteúdo de tais páginas. Dessa forma, considera fazer jus ao direito ao esquecimento, sobretudo por não ter qualquer vinculação com o crime noticiado.

De sua parte, a ré afirma não ser responsável pela edição ou hospedagem do material impugnado. Esclarece que a ferramenta de buscas simplesmente indexa resultados públicos disponíveis na internet. A remoção do material do ambiente virtual somente ocorre caso os hospedeiros a façam.

Ressalta que disponibiliza uma ferramenta que permite a qualquer pessoa solicitar a retirada do conteúdo desatualizado. Ademais, reforça que os fatos que deram ensejo à instauração do processo judicial contra o autor são verídicos, tendo em vista que houve uma investigação criminal envolvendo seu nome e de outros acusados. Entende, assim, que há utilidade e interesse público nas matérias veiculadas. Destaca, por último, que desindexar a informação não significa que o conteúdo ficará indisponível.

A magistrada observou que é notório que o Google funciona como um grande índice das informações constantes na internet e que seus algoritmos de pesquisa fornecem aos usuários praticamente qualquer informação em poucos segundos.

“Se por um lado isso ajudou a difundir inúmeros conhecimentos, por outro trouxe um efeito colateral importante, que envolve justamente a perpetuação das informações, que exige dos usuários um refino cada vez maior daquilo que lhe é fornecido tão facilmente para saber o que lhe é útil e sobretudo contemporâneo.”

Segundo a juíza, “como os sites não tem prazo de validade, em qualquer tempo que uma consulta for realizada, a informação é dada ao usuário como se fosse algo novo”, como é o caso dos autos. Mesmo inocentado das acusações, uma consulta ao nome do autor no site da ré retorna informações sobre seu envolvimento em suposto crime de corrupção.

Apesar de reconhecer que as notícias não são armazenadas pelo Google, mas pelos respectivos sites e portais de notícias, a magistrada destacou que a indexação das informações e o fornecimento de tal conteúdo aos usuários cabe ao Google, ainda que estejam desatualizadas e fora de contexto.

Diante disso e dos transtornos que podem causar ao autor, especialmente pelo fato de ele ter sido absolvido das acusações, a julgadora determinou que, no prazo de 15 dias, o Google remova definitivamente dos seus mecanismos de pesquisas as oito páginas indicadas pelo autor nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, até o limite do valor da causa.

Leia a decisão.

Informações: TJ/DF.



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STF mantém inquérito contra ex-prefeito do Rio e deputado

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu manter investigação contra o deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) e o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes. 

Ministro Marco Aurélio, do STF, já havia negado pedido de arquivamento do inquérito
Carlos Moura/STF

Eles foram citados em delação como destinatários de propina da Odebrecht para facilitação em contratos relativos às Olimpíadas de 2016. O inquérito apura corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

A decisão unânime é desta terça-feira (2/6). Os ministros acompanharam voto do relator, ministro Marco Aurélio, que em dezembro já havia negado pedido de arquivamento do inquérito.

Em seu voto, o ministro reafirmou as razões da decisão anterior, apontando que a delação é um “meio de obtenção de prova”, que pode servir como elemento suficiente para deflagrar investigação preliminar e obter outras provas.

“O estágio é embrionário, de investigação apenas, momento adequado à verificação da suficiência de acervo probatório apto à instauração de processo-crime”, afirmou. 

O ministro não acolheu argumento de falta de justa causa para a instauração do inquérito. Ele também considerou informação da Procuradoria-Geral da República sobre a existência de outros elementos de prova além da delação.

Defesa

Em seu sexto agravo regimental, a defesa pedia a reconsideração da decisão. Os advogados alegaram que houve fraude nos documentos usados para instaurar o inquérito, que foi aberto, segundo sustentam, com base exclusiva  numa delação premiada.

Os fatos teriam ocorrido em 2010, 2012 e 2014. Pedro Paulo é acusado de ter recebido R$ 3 milhões da Odebrecht para sua campanha eleitoral em 2010. Em 2012, a investigação se refere ao suposto recebimento por Eduardo Paes de R$ 15 milhões em doação ilegal da mesma empresa para sua reeleição à Prefeitura do Rio.

Já em 2014, a denúncia trata de recebimento de nova doação ilegal, de cerca de R$ 300 mil, para a reeleição de Pedro Paulo.

Crimes conexos

O caso foi levado ao Plenário da corte há quase um ano, quando os ministros reafirmaram uma jurisprudência importante e antiga da corte. Por seis votos a cinco foi decidido manter com a Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes conexos aos eleitorais. Na ocasião, venceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a competência da Justiça especializada se sobrepõe à da comum. 

Clique aqui para ler o voto do relator

Inq 4.435

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TRF-3 rejeita denúncia contra ex-presidente Lula e Frei Chico

O recebimento da denúncia não pode ser feito apenas com base na palavra do colaborador. Foi com base nesse entendimento que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou denúncia contra o ex-presidente Lula e seu irmão, José Ferreira da Silva, o Frei Chico. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (18/5). 

TRF-3 rejeitou denúncia contra Lula e seu irmão, Frei Chico
Ricardo Stuckert

Lula e Frei Chico foram acusados pelo Ministério Público Federal de terem recebido propina da construtora Odebrecht. Os valores totalizaram mais de R$ 1 milhão. 

No entanto, para o desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, relator do caso, os depoimentos concedidos pelos colaboradores Alexandrino Alencar, Emílio Odebrecht e Marcelo Odebrecht são vagos. 

O magistrado argumentou que a “lei anticrime” (Lei 13.964/19) alterou o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/13. Assim, o recebimento da denúncia apenas com base no que dizem os delatores passa a ser vedado. 

Com a decisão, o TRF-3 mantém o entendimento do juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Em setembro de 2019, ele rejeitou a denúncia argumentando que não existiam todos os elementos legais exigidos para configuração de crime e tampouco justa causa — indícios de materialidade delitiva e de autoria — para abertura de ação penal.

“Nada, absolutamente nada existe nos autos no sentido de que Lula, a partir de outubro de 2002 pós-eleição foi consultado, pediu, acenou, insinuou ou de qualquer forma anuiu ou teve ciência dos subsequentes pagamentos feitos a seu irmão em forma de ‘mesada’ –a denúncia não descreve nem mesmo alguma conduta humana praticada pelo agente público passível de subsunção ao tipo penal”, escreveu o magistrado na decisão.

Ordem das alegações

Em sua sustentação, o próprio colaborador Emílio Odebrecht admitiu não ter conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia do Ministério Público Federal. 

Cristiano Zanin, responsável pela defesa de Lula, pediu para se pronunciar por último, solicitação que foi deferida pela 5ª Turma do TRF-3. 

“Eles [Lula e Frei Chico] foram alvo de uma imaginação, de uma criação do MPF. Lamentavelmente, em um cenário de perseguição, que já foi colocado aqui pelo meu colega da defesa do Frei Chico. Foi apresentada uma denúncia, coincidentemente, em um momento em que a imprensa revelava que a ‘lava jato’ havia omitido provas no Supremo Tribunal Federal”, afirmou Zanin em sua sustentação.

O advogado faz referência a uma reportagem feita site The Intercept, em parceria com a Folha de S. Paulo, que revelou que, embora o ex-juiz Sergio Moro tivesse divulgado conversas entre Lula e Dilma, outros diálogos foram mantidos sob sigilo. 

Depois da sessão, Zanin afirmou em nota que a decisão do TRF-3 “é pedagógica”, pois, tal como o entendimento de primeiro grau, “rejeitou sumariamente, por ausência de suporte probatório mínimo, uma acusação absurda contra o ex-presidente Lula, feita pela força-tarefa da ‘lava jato’ de São Paulo”.

“A decisão do TRF3 prestigia o devido processo legal e reforça a inocência de Lula e excepcionalidade dos processos contra o ex-presidente conduzidos a partir da 13º Vara Federal de Curitiba. É mais uma vitória de Lula na Justiça que mostra a necessidade de ser julgado o Habeas Corpus que aponta a suspeição do ex-juiz Sergio Moro e a declaração da nulidade de todos os processos que ele tenha atuado contra Lula”, prossegue. 

A defesa de Frei Chico foi feita pelo advogado Eduardo Sanz

0008455-20.2017.4.03.6181

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Felix Fischer tranca ação da “lava jato” contra americano

Em crimes com vários autores, não se pode exigir na denúncia a descrição particularizada das condutas de cada um. Contudo, isso não permite que a acusação seja genérica, sem o mínimo de individualização e sem que se demonstre a ligação entre o acusado e os fatos que lhe são imputados.

Ministro Felix Fischer considerou denúncia do MPF inepta
STJ

Por considerar a denúncia do Ministério Público Federal genérica, o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu nesta terça-feira (6/5) Habeas Corpus para trancar ação penal contra Paul Bragg, o primeiro norte-americano réu na “lava jato”.

Ex-presidente da empresa dos EUA Vantage Drilling, ele foi acusado de corrupção ativa e lavagem de dinheiro por supostamente dar propina a executivos da Petrobras em troca de contratação da companhia para afretamento de navio-sonda. A 13ª Vara Federal de Curitiba aceitou a denúncia e tornou-o réu.

Representado pelo escritório Petrelluzzi & Cintra Jr. Advogados, o estrangeiro impetrou HC. Ele apontou a inépcia da denúncia por falta de justa causa para a ação penal, devido à ausência de indícios de autoria e de indícios mínimos dos fatos narrados pelo MPF.

Felix Fischer destacou que a jurisprudência do STJ exige, mesmo em crimes com diversos autores, uma mínima individualização da conduta de cada um. Porém, no caso, o MPF não indicou nenhuma conduta objetiva do acusado que satisfaça o requisito dos indícios mínimos de autoria para a configuração da justa causa, avaliou.

O ministro ressaltou que a denúncia é essencialmente idêntica à de outra ação penal já julgada em Curitiba, com a única diferença de, desta vez, acusar o norte-americano de corrupção e lavagem de dinheiro.

O único fundamento para a nova denúncia foi a delação premiada do lobista Hamylton Padilha. No entanto, a divergência entre seus depoimentos reduz a credibilidade deles, declarou Fischer. O ministro também lembrou que relatos de colaboradores não são suficientes, por si sós, para a abertura de ação penal. Isso pelo fato de a delação premiada não ser prova, apenas meio de obtenção de prova, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (Inquérito 4.074).

Clique aqui para ler a decisão

HC 124.867

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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TRF-4 mantém pena de Lula no caso sítio de Atibaia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou nesta quarta-feira (6/5) recurso apresentado pela defesa do ex-presidente Lula e manteve a pena de 17 anos, 1 mês e 10 dias de prisão no caso do sítio de Atibaia (SP). 

TRF-4 manteve pena de 17 anos de prisão
Ricardo Stuckert

O petista foi condenado pela corte de segunda instância em novembro do ano passado pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O ex-presidente é acusado de receber propina de construtoras, que teriam reformado e decorado um sítio no interior de São Paulo.

Em primeira instância, Lula foi condenado pela juíza Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba. A denúncia foi aceita em 2017 pelo então juiz Sergio Moro, que deixou o cargo para assumir o Ministério da Justiça.

O caso não tem relação com o do tríplex do Guarujá, que levou Lula à prisão em 2018. Como o STF derrubou execução antecipada da pena, o ex-presidente não será preso por conta da decisão desta quarta.

Suspensão negada

Nesta terça-feira (5/5), a defesa de Lula pediu que o julgamento virtual dos embargos de declaração fosse suspenso. De acordo com os advogados, as declarações feitas recentemente pelo presidente Jair Bolsonaro e por Moro reforçam a suspeita de que o ex-juiz não era isento para julgar Lula.

“Há diversos fatos que mostram a suspeição do ex-juiz Sergio Moro e consequentemente comprometimento de toda a instrução deste processo. Dentre os apontamentos, está o fato do ex-juiz ter passado a integrar o governo do presidente Jair Bolsonaro com o afirmado compromisso para assumir uma cadeira no Supremo Tribunal Federal”, afirma o requerimento, assinado pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Teixeira Martins, Maria de Lourdes Lopes e Eliakin dos Santos

A fala dos advogados faz referência a uma declaração feita por Bolsonaro no dia 24 de abril, depois que Moro saiu do Ministério da Justiça. Na ocasião, o presidente disse que o ex-juiz pretendia ser indicado ao STF. 

“Injusto e arbitrário”

Em nota, Zanin e Valeska disseram que a decisão foi arbitrária e injusta. “É sintomático que o TRF-4, após ter julgado o recurso anterior (apelação) com transmissão ao vivo e grande espetáculo, tenha realizado esse novo julgamento, contraditoriamente, pelo meio virtual, que sequer permite que os advogados de defesa participem do ato”, afirma.

Leia nota na íntegra:
Em relação ao julgamento virtual finalizado hoje (06/05/2020) pela 8ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (“embargos de declaração” — Autos nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR), reforçamos o caráter injusto e arbitrário da decisão que manteve a condenação do ex-presidente Lula, originariamente imposta por sentença proferida por “aproveitamento” de outra sentença proferida pelo ex-juiz Sergio Moro — que também foi o responsável pela instrução do processo com a parcialidade que sempre norteou sua atuação em relação a Lula, como sempre demonstramos e como foi reforçado pelo escândalo da Vaza Jato. Esclarecemos ainda que:

1 – É sintomático que o TRF-4, após ter julgado o recurso anterior (apelação) com transmissão ao vivo e grande espetáculo, tenha realizado esse novo julgamento, contraditoriamente, pelo meio virtual, que sequer permite que os advogados de defesa participem do ato e, se o caso, possam fazer as intervenções previstas em lei (Estatuto do Advogado) para esclarecimento de fatos ou para formulação de questões de ordem. Essa situação, por si só, configura violação à garantia constitucional da ampla defesa e violação às prerrogativas dos advogados. 

2 – Com a rejeição do recurso, diversas omissões, contradições e obscuridades apontadas em recurso de 318 laudas e que dizem respeito a aspectos essenciais do processo e do mérito do caso deixaram de ser sanadas — inclusive o fato de Lula ter sido condenado nessa ação com base na afirmação de que “seria o principal articulador e avalista de um esquema de corrupção que assolou a Petrobras”, em manifesta contradição com sentença definitiva que foi proferida pela 12ª Vara Federal de Brasília, que absolveu o ex-presidente dessa condenação com a concordância do Ministério Público Federal (Ação Criminal nº 1026137-89.2018.5.01.3400 — caso conhecido como “Quadrilhão”). Nesta decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília, o juiz federal prolator, Dr. Marcos Vinicius Reis Bastos, fez consignar com precisão e de forma inconciliável com as decisões proferidas no processo em referência, que “a utilização distorcida da responsabilização penal, como no caso dos autos de imputação de organização criminosa sem os elementos do tipo objetivo e subjetivo, provoca efeitos nocivos à democracia, dentre elas a grave crise de credibilidade e de legitimação do poder político como um todo”.

3 – Mesmo com todo o cerceamento de defesa imposto ao longo da fase de instrução pelo então juiz Sergio Moro, conseguimos comprovar, por perícia, a partir da análise da suposta cópia dos sistemas da Odebrecht que estão na posse da Polícia Federal, que os R$ 700 mil que o MPF acusou Lula de ter recebido em suposta reforma no sítio de Atibaia, foram, em verdade, sacados em favor de um alto executivo da própria Odebrecht. A prova, no entanto, foi simplesmente desprezada pela sentença e também pelo TRF-4. O que foi levado em consideração foram apenas depoimentos de delatores que foram beneficiados para acusar Lula — inclusive o de Marcelo Odebrecht, que em depoimento posterior, prestado em ação penal que tramita perante a Justiça Federal de Brasília, reconheceu que “é tremendamente injusto fazer uma condenação de Lula sem que esclareça as contradições dos depoimentos de meu pai e Palocci”.

4 – Assim que os votos proferidos no julgamento virtual forem disponibilizados na plataforma do TRF-4 definiremos o recurso que será interposto para reverter essa absurda condenação.

5021365-32.2017.4.04.7000