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Concurso de artigos científicos da AMB está aberto ao público externo

Produção acadêmica

Concurso de artigos científicos da AMB está aberto ao público externo

O público em geral poderá participar do 1º Concurso de Artigos Científicos do Centro de Pesquisas Judiciais (CPJ/AMB). A única exigência é que o texto apresentado seja produzido em coautoria com algum magistrado, ativo e aposentado, ou pensionista, associado à AMB.

Os interessados devem enviar os textos até as 18 horas do próximo dia 30 de junho para o e-mail cpj@amb.com.br.

O trabalho com a maior nota será declarado vencedor e receberá o prêmio Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, além de inscrição no XXIV Congresso Brasileiro de Magistrados, hospedagem e passagem aérea para o evento. Serão selecionados os três melhores artigos.

Publicação

Os dez melhores artigos, conforme a pontuação obtida, serão publicados pela AMB em seus periódicos. Outra novidade é que, por meio de uma parceria exclusiva, a revista eletrônica Consultor Jurídico vai divulgar 30 textos com a melhor qualificação.

A iniciativa coordenada pelo diretor do CPJ/AMB, ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem o objetivo de incentivar a produção acadêmica e a análise crítica dos dados de duas pesquisas realizadas pela AMB: “Estudo da imagem do Judiciário brasileiro”, em colaboração com a Fundação Getulio Vargas (FGV), e “Quem somos. A magistratura que queremos”. Vale lembrar que o tema é livre, desde que baseado nas pesquisas. A divulgação do resultado da avaliação ocorrerá até o dia 30 de julho, no site da entidade.

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 11h42

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Gaspar e Teixeira: Auxílio joga luz sobre brasileiros invisíveis

O auxílio emergencial, popularmente conhecido como “coronavoucher”, foi criado por meio da Lei nº 13.982, de 2 de abril, e regulamentada por meio do Decreto nº 10.316, de 7 de abril, revelando uma medida excepcional de proteção social a ser adotada durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019 a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Nos termos da Lei nº 13.982/2020 (artigo 2º), durante o período de três meses, a contar da publicação da lei, será concedido auxílio no valor de R$ 600 mensais ao trabalhador que cumprir cumulativamente os requisitos de: a) ser maior de 18 anos; b) não possuir emprego formal ativo; c) não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família; d) possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou caso a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos; e) no ano de 2018 não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e f) por fim, exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI) ou na condição de contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou ainda na condição de trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de auto declaração, possua renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou caso a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos.

Para viabilizar o pagamento do auxílio emergencial, a Lei nº 13.982/2020 (artigo 2º, § 9º) previu o pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, e o Decreto nº 10.316/2020, no artigo 7º, § 4º, previu que: “Para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF é obrigatória e a situação do CPF deverá estar regular junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família”.

Assim, tem-se que o pagamento do auxílio emergencial requer que o beneficiário esteja visível aos olhos do Estado, possuindo, assim, CPF ativo, de modo a viabilizar, inclusive, a abertura da conta do tipo poupança social digital.

Foi nesse momento que foram percebidos/enxergados (não há como se dizer que se descobriu apenas neste momento) mais de 46 milhões de brasileiros invisíveis [1], ou seja, que não possuíam sequer CPF ativo, sendo mais difícil ainda imaginar que possuíam acesso à internet.

Mais do que socorrer os cidadãos brasileiros que, em face da pandemia da Covid-19, encontram-se sem uma renda mínima para preservação da subsistência própria e de sua família, o momento é de perceber (definitivamente enxergar) milhões que brasileiros que se encontravam formalmente registrados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) mantido pela Receita Federal do Brasil.

É hora de entender que a invisibilidade não está no invisível, mas, sim, na ausência (muitas vezes deliberada) de visão de quem olha e não o vê. Só assim, quem sabe, o mundo em que passaremos a viver ao fim e ao cabo da pandemia da Covid-19 seja, além de muito diferente, melhor!

Danilo Gaspar é juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT), professor de Direito e Processo do Trabalho e mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA).

 é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB-BA, vice-presidente do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM) e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho.

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Desembargadora nega pagar de imediato bonificação a professor

Ato administrativo legal

Desembargadora do TJ-SP nega pagamento imediato de bonificação a professores

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Por considerar que não se encontra presente o requisito legal da probabilidade do direito invocado para a concessão do efeito ativo pretendido, a desembargadora Silvia Meirelles, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou um pedido do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) para que o Governo do Estado pague imediatamente a bonificação por resultado, referente ao ano de 2019, aos professores da rede pública.

Portal BrasilDesembargadora do TJ-SP nega pagamento imediato de bonificação a professores

Segundo o sindicato, a crise provocada pela epidemia de Covid-19 não seria um motivo relevante para o não pagamento da bonificação por resultados, “seja porque a Resolução SE 16/19 assim o determina, seja porque a agravada possui os meios necessários para o seu pagamento”.

A Apeoesp também citou o pacote de ajuda do Governo Federal aos estados e municípios para apontar a existência de recursos para o pagamento dos bônus.

Em primeira instância, a liminar foi negada. O juízo de origem defendeu a “necessidade de concentração de recursos à saúde” e por isso, não considerou “prudente, ao menos neste momento, determinar em tutela de urgência o pagamento de qualquer bonificação”. Em decisão monocrática, a relatora no TJ-SP não concedeu o efeito ativo pleiteado pelo sindicato e manteve a decisão.

“Isto porque, ao menos em uma análise preliminar, além da crise sanitária que assola o país, desde o mês de março de 2020, a bonificação por resultados é verba pro labore faciendo, a qual depende de requisitos específicos para o seu percebimento e, considerando que as aulas estão suspensas gradativamente, desde o início daquele mês, ao menos a princípio, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo combatido”, afirmou Silvia Meirelles.

2079512-03.2020.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 17h54