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Lei que cria taxa de serviço turístico é inconstitucional, diz TJ-SP

Violação à Constituição

Lei municipal que cria taxas de serviços turísticos é inconstitucional

Lei municipal que cria taxa genérica sobre serviços não especificados, sem determinar sequer sobre quem o novo imposto vai incidir, viola regra constitucional da especificidade.

WikipédiaLei que cria taxas de serviços turísticos em Campos do Jordão é inconstitucional

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei que criava taxa de serviços turísticos no município de Campos do Jordão. 

Segundo o relator, desembargador Elcio Trujillo, a cobrança da taxa de é incompatível com a Constituição de São Paulo diante previsão junto aos artigos 144 e 160, inciso II. Ele destacou que o artigo 160, inciso II, da Constituição Paulista, reproduz o artigo 145, inciso II da Constituição da República, bem como o artigo 77 do Código Tributário Nacional.

“Os indicados serviços turísticos a serem prestados estão elencados de forma genérica e ampla, para pessoas indeterminadas, pois podem ser tanto para turistas, profissionais, como para os próprios munícipes que eventualmente possam transitar pelos estabelecimentos de hotelaria, bem como não pode ser mensurada a efetividade da prestação do serviço, por ser, na verdade, um conjunto de serviços ordinários e extraordinários que podem variar de acordo com a ocupação turística do município”, afirmou.

Trujillo citou precedentes do TJ-SP e até o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para justificar a inconstitucionalidade da lei. “Embora o ato normativo tenha contemplado a categoria de turistas, não há como separar as atividades estatais em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade pública, violando a regra constitucional da especificidade”, disse a PGJ. A decisão no Órgão Especial foi por unanimidade.

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Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 16h38

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CMN e Banco Central não têm legitimidade em ação sobre cheques

A circunstância de o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico, por si só, nas lides propostas em desfavor delas.

CMN e Banco Central não têm legitimidade em ação sobre cheque de baixo valor

Com esse entendimento, a 3ª do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recursos da União (CMN) e do Banco Central, que alegavam ilegitimidade passiva em ação movida pelo Ministério Público Federal.

O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal contra diversas instituições financeiras, o CMN e o Banco Central, questionando a cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor e pedindo o ressarcimento em dobro das quantias cobradas a esse título, bem como a indenização dos danos causados aos consumidores.

Em seu voto, o relator dos recursos no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a 3ª Turma, ao julgar o REsp 1.303.646, estabeleceu que esse tipo de demanda coletiva, em regra, envolve direito contratual, pois se limita a questionar a validade de cláusula inserida nos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes.

Ele destacou que, sendo assim, não se examina a legalidade ou a constitucionalidade das normas expedidas pelo CMN e pelo Banco Central, tampouco a conduta supostamente omissiva das entidades em relação ao dever de fiscalizar seus próprios atos normativos. “Impõe-se reconhecer a ilegitimidade desses órgãos para figurar no polo passivo da presente ação civil pública”, concluiu o magistrado.

Competência

Apesar de proclamar a ilegitimidade das duas partes na controvérsia, o relator salientou que isso não desloca a competência para a Justiça estadual, tendo em vista a permanência da Caixa Econômica Federal nos autos.

Quanto ao MPF, o ministro afirmou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (artigo 81, III, da Lei 8.078/1990)”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.573.723