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Pedestre atropelado por ônibus é consumidor por equiparação

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Pedestre atropelado por ônibus é consumidor por equiparação, diz STJ

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Pedestre que é atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas deve ser considerado consumidor por equiparação. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o consumidor usuário tenha sido conjuntamente vitimado para a aplicação do artigo 17 do Código de Defensa do Consumidor, segundo o qual, em relação a fato do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

Incidência do CDC não pressupõe que vítima seja também passageira do ônibus

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso que permitiu ao pedestre vítima do atropelamento pleitear indenização pelo acidente. Ao reconhecer a incidência do CDC, a decisão atrai a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 para ajuizamento da ação, o que evita a prescrição do direito.

O acórdão de segundo grau não reconheceu a equiparação a consumidor, o que levou à aplicação do prazo trienal de prescrição, segundo o Código Civil. Como a ação foi ajuizada passados quatro anos após o acidente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia apontado a prescrição.

“Não é necessário que o consumidor usuário tenha sido conjuntamente vitimado. O importante é que tenha sido vítima de acidente de consumo durante a prestação do serviço. Com isso, incide o CDC para reconhecer a existência de relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

REsp 1.787.318

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 20h37

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Marco civil da internet não permite que WhatsApp seja suspenso

O Plenário do Superior Tribunal Federal iniciou nesta quarta-feira (27/5), por videoconferência, o julgamento da ADI 5.527 e da ADPF 403, relatadas pelos ministros Rosa Weber e Edson Fachin, respectivamente. As ações foram julgadas conjuntamente porque tratam da mesma questão: a possibilidade de decisões judiciais determinarem a suspensão dos serviços de mensagem de aplicativos como o WhatsApp.

Decisões que suspenderam funcionamento do aplicativo de mensagens se fundamentaram no marco civil da internet
Reprodução

Após os dois ministros apresentaram seus relatórios, foram ouvidos os advogados das partes e os amici curiae. Mas apenas a ministra Rosa Weber apresentou seu voto — o julgamento deve ser concluído nesta quinta-feira (28/5), com o voto de Fachin e a apreciação dos demais ministros.

Para Rosa Weber, artigos do marco civil da internet (Lei 12.965/14) que foram questionados são constitucionais. No entanto, devem ser interpretados conforme a Constituição para que não permitam decisões judiciais que neles se aparem para determinar a suspensão de aplicativos como o WhatsApp.

O caso

Em maio de 2016, uma decisão da Vara Criminal de Lagarto (SE) havia determinado que as operadoras de telefonia fixa e móvel bloqueassem o aplicativo por 72 horas. A determinação do bloqueio foi motivada porque a empresa não havia cumprido uma ordem judicial anterior de fornecimento de conteúdo de conversas que subsidiariam uma investigação. Posteriormente, o bloqueio foi revertido pelo TJ-SE.

Em julho do mesmo ano, outra decisão, desta vez da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, também determinou a suspensão do aplicativo. A decisão foi derrubada no STF, pelo ministro Ricardo Lewandowski, à época presidente da Corte.

A ADI 5.527 foi proposta pelo Partido Liberal (à época, Partido da República) para questionar a constitucionalidade de dispositivos do marco civil da internet (Lei 12.965/14): o parágrafo 2º do artigo 10 (segundo o qual o conteúdo de comunicações privadas “somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial”) e o artigo 12, incisos III e IV. Eles preveem a hipótese de suspensão temporária e proibição do exercício das atividades da empresa que desrespeitar “a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros”.

Os dispositivos serviram de fundamentação para ordens judiciais que determinaram às aplicações de internet que disponibilizassem o conteúdo de comunicações privadas e para as decisões que determinaram a suspensão do WhatsApp em todo o Brasil.

A ADPF 403, por sua vez, discute se a decisão de Duque de Caxias violou ou não preceito fundamental — no caso, o inciso IX do artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Voto de Rosa

A relatora da ADI 5.527, ministra Rosa Weber, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 12, III e IV, do marco civil da internet.

Mas julgou procedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do artigo 10, parágrafo 2º, a fim de assentar a interpretação segundo a qual o conteúdo da comunicações somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial na hipótese e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do artigo 7º do marco civil, e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

A ministra também julgou parcialmente procedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do artigo 12, III e IV, para ratificar que apenas algumas atividades de empresas como WhatsApp podem ser suspensas. São as atividades previstas pelo artigo 11 do marco civil da internet: coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações. E a sanção só deve ocorrer caso a empresa não respeite a lei brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

Portanto, a sanção serve para proteger o usuário, e não o contrário, de modo que a interpretação desses dois dispositivos não pode contemplar a hipótese de suspensão das atividades do WhatsApp quando ele deixa de cumprir decisão judicial que havia determinado o fornecimento de conteúdo impossível de ser fornecido, já que a tecnologia de criptografia de ponta a ponta blinda as comunicações feitas por meio do aplicativo.