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Pedestre atropelado por ônibus é consumidor por equiparação

Fato do Serviço

Pedestre atropelado por ônibus é consumidor por equiparação, diz STJ

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Pedestre que é atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas deve ser considerado consumidor por equiparação. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o consumidor usuário tenha sido conjuntamente vitimado para a aplicação do artigo 17 do Código de Defensa do Consumidor, segundo o qual, em relação a fato do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

Incidência do CDC não pressupõe que vítima seja também passageira do ônibus

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso que permitiu ao pedestre vítima do atropelamento pleitear indenização pelo acidente. Ao reconhecer a incidência do CDC, a decisão atrai a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 para ajuizamento da ação, o que evita a prescrição do direito.

O acórdão de segundo grau não reconheceu a equiparação a consumidor, o que levou à aplicação do prazo trienal de prescrição, segundo o Código Civil. Como a ação foi ajuizada passados quatro anos após o acidente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia apontado a prescrição.

“Não é necessário que o consumidor usuário tenha sido conjuntamente vitimado. O importante é que tenha sido vítima de acidente de consumo durante a prestação do serviço. Com isso, incide o CDC para reconhecer a existência de relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

REsp 1.787.318

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 20h37

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Entidade questiona lei contra empréstimo a aposentados por telefone

ADI no Supremo

Associação questiona lei contra oferta de empréstimo a aposentados por telefone

A Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (ANEPS) contesta, no Supremo Tribunal Federal, a validade da Lei estadual 4.620/2019 de Rondônia, que proibiu a oferta e a celebração de contratos de empréstimo com aposentados e pensionistas por meio de ligações telefônicas. A ação direta de inconstitucionalidade foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

123RFAssociação questiona lei contra oferta de empréstimo a aposentados por telefone

A entidade alega que a norma fere os princípios constitucionais da livre concorrência, a defesa do consumidor, a busca do pleno emprego, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal). Sustenta ainda que o estado invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, sistema monetário, política de crédito, seguridade social e propaganda comercial.

Segundo a associação, a vedação traz graves consequências à economia e aos direitos dos aposentados, pois dificulta seu acesso aos empréstimos bancários, diminui a competição entre bancos, pode ocasionar o aumento da taxa de juros e dificulta a atividade dos correspondentes no país, o que pode levar ao fechamento de muitos postos de trabalho.

Outro argumento é que o atendimento prestado pelos correspondentes ao público idoso por telefone é de vital importância, em razão da dificuldade de deslocamento até uma agência bancária, situação agravada com as medidas de distanciamento social devido à pandemia do novo coronavírus.

Rito abreviado

O ministro Marco Aurélio aplicou à ação o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.418

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 7h07

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Rodrigo Reis: O stalking no ordenamento jurídico brasileiro

O termo stalking (também conhecido como perseguição obsessiva) designa uma forma de violência psicológica que faz a vítima se sentir com medo ou assediada. A partir de táticas de perseguição e de constrangimento, o stalker invade a esfera de privacidade da vítima, por diversos meios diferentes, tais como: envio de e-mails ou mensagens indesejadas nas redes sociais, ligações telefônicas persistentes, exposição de fatos e boatos sobre a vítima na internet, envio de presentes não solicitados, permanência na saída da faculdade ou trabalho da vítima para encontrá-la, etc [1].

Nos Estados Unidos, a prática de stalking é considerada crime e, de acordo com dados do Office on Women’s Health (OWH), órgão vinculado ao Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, uma em cada seis mulheres já sofreu stalking em sua vida [2]. Tais condutas podem resultar em danos à integridade psicológica e emocional da vítima, restrição à sua liberdade de locomoção ou dano à sua reputação. Os motivos que levam à prática de stalking são os mais variados, podendo-se destacar erotomania (patologia amorosa), violência doméstica, inveja, ódio ou vingança.

No Brasil, com exceção de algumas condutas (a exemplo da ameaça e dos crimes contra a honra), o comportamento do stalker não é considerado crime, mas tão somente uma contravenção penal designada “importunação à tranquilidade”, prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41):

“Artigo 65  Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.

Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

Muito embora o stalking não configure crime, no contexto da Lei Maria da Penha tal conduta poderá caracterizar violência psicológica contra a mulher, nas hipóteses em que ocasionar dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízos nos âmbitos familiar e profissional e até mesmo a restrição da liberdade da vítima decorrente do medo da perseguição. Com efeito, a violência psicológica é prevista expressamente no artigo 7º da Lei Maria da Penha como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher [3].

Nesse contexto, forçoso concluir que a vítima de stalking também pode se valer das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a fim de coibir e obstar que o perseguidor continue a constranger e a invadir a sua esfera de privacidade. Tais medidas cautelares, destinadas à proteção da mulher, abrangem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente da existência de coabitação.

Há dois casos recentes ocorridos no Brasil que podem ilustrar bem a situação. No primeiro deles, uma juíza de São Paulo concedeu medidas protetivas de urgência a uma mulher vítima de stalking contra um sujeito que a estava perseguindo com o intuito de iniciar um relacionamento amoroso, apesar das recusas da vítima. O stalker fazia diversas ligações para a vítima através de números diferentes e chegou a comparecer no local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento. Além disso, o stalker criou vários perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com a vítima, com seus familiares e amigos. Diante disso, a magistrada proibiu o stalker de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares, tendo destacado que tal situação demonstrava a existência de “risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida” [4].

Em outro caso, também ocorrido em São Paulo, a vítima solicitou a concessão de medidas protetivas em face do seu ex-marido que, após o pedido de separação, passou a persegui-la e difamá-la para amigos em comum e para qualquer nova conexão que ela estabelecesse. Além disso, a vítima narrou que as atitudes do ex-marido foram responsáveis pelo fim do noivado que ela havia estabelecido com um novo parceiro e que, por conta da perseguição que sofria, teve que deixar a cidade de São Paulo, tendo ainda passado a apresentar ataques de pânico e medo de ser perseguida ao sair de casa. Ao analisar esse caso, a juíza estabeleceu como medida protetiva de urgência a proibição do agressor de se aproximar da vítima, de frequentar os mesmos lugares da ofendida e ainda de tentar estabelecer contato com ela por qualquer meio [5].

Apesar de tais situações lamentavelmente serem comuns, ainda são raras as decisões reconhecendo a prática de stalking, em razão da ausência de tipificação da conduta como crime. Há, no entanto, duas propostas em tramitação na Câmara dos Deputados, já aprovadas pelo Senado Federal: o Projeto de Lei 1414/19, que propõe a alteração da redação e o aumento da pena da contravenção penal de “importunação à tranquilidade” [6]; e o Projeto de Lei 1369/19, que propõe a tipificação do crime de “perseguição”, que passaria a criminalizar a conduta daquele que perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de ação ou opinião [7] [8]. 

Além do óbice decorrente da lacuna legislativa, outro problema enfrentado pelas vítimas é a dificuldade de coleta e de produção de elementos de prova idôneos, capazes de demonstrar ao juiz que a perseguição (stalking) sofrida pela vítima supera a simples vigilância ou observação de algum aficionado para configurar uma situação real de invasão de privacidade e constrangimentos, aptas a justificar a imposição de medidas restritivas à liberdade do suposto stalker.

Fato é que os avanços tecnológicos e a costumeira exposição da vida pessoal nas redes sociais facilitam a vigilância e retroalimentam o desejo dos stalkers de se manterem observando e em constante contato com o alvo da sua obsessão. A consequência natural, ainda que não seja desejável, é que seja cada vez mais comum nos depararmos com casos como os que foram retratados no presente artigo, circunstância que impõe aos operadores do Direito que se mantenham em constante atualização, a fim de deterem as ferramentas necessárias para julgar e patrocinar causas envolvendo estes novos fenômenos sociais.

 é advogado criminalista, sócio do escritório Reis & Rodrigues — Advocacia Especializada, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e especialista em Ciências Criminais pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL).

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Pena em homicídio deve ser aumentada se motorista invadiu calçada

Nos crimes de homicídio culposo praticados na condução de veículo, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro também se aplica ao motorista que, embora dirigindo na pista destinada aos carros, acaba por invadir a calçada e atingir pedestres de forma fatal.

O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial em que a defesa de uma motorista condenada por homicídio culposo alegava que a causa de aumento de pena só poderia ser aplicada se o condutor estivesse transitando pela calçada. Para a defesa, é diferente a situação em que o motorista perde o controle do veículo e invade o espaço destinado aos pedestres.

“A norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem a atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro”, afirmou o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas.

De acordo com o comando do artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB, a pena por homicídio culposo deve ser aumentada de um terço à metade caso o agente pratique o crime em faixa de pedestres ou na calçada.

No caso dos autos, a motorista conduzia o carro perto de uma praça quando, ao tentar fazer uma curva, perdeu o controle do veículo e atropelou três pessoas que estavam na parada de ônibus, causando a morte de uma delas.

O ministro Ribeiro Dantas destacou que, de acordo com a doutrina especializada no tema, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB será aplicado tanto nas situações em que o agente estiver conduzindo seu veículo pela via pública e perder o controle “como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.499.912