Categorias
Notícias

Juntada de contestação antes da audiência não impede desistência da ação pelo trabalhador

A 5ª turma do TST rejeitou recurso de empresa contra a homologação da desistência manifestada por um engenheiro civil da reclamação trabalhista ajuizada por ele após a empresa ter apresentado a contestação. Para o colegiado, o fato de o documento ter sido protocolado antecipadamente não invalida o pedido de desistência, apresentado durante a audiência de conciliação.

t

Desistência

A reclamação foi ajuizada em 29 de julho de 2013, e a audiência foi marcada para 25 de setembro. No dia anterior, a empresa juntou ao processo sua contestação. Na audiência, o engenheiro requereu a desistência, homologada pelo juízo da 12ª vara do Trabalho de Fortaleza. A sentença foi mantida pelo TRT da 7ª região.

No recurso de revista, a empresa sustentou que a defesa fora protocolada antes da audiência em razão do rito do Pje e, por isso, o empregado não poderia desistir da reclamação sem o seu consentimento.

Segundo a empresa, o engenheiro pôde ter acesso a toda a argumentação defensiva com antecedência, pois o documento foi protocolado sem sigilo. Por isso, disse que se manifestou na audiência contra o pedido de desistência com base no artigo 267 do CPC/73, vigente na época. O dispositivo prevê que, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte contrária.

Momento correto

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com o artigo 847 da CLT, quando não há acordo, a parte reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa, após a leitura da reclamação.

“O momento de apresentação da defesa é aquele que sucede à tentativa de acordo, sendo certo que a inserção da contestação no sistema eletrônico, de forma antecipada, não se presta à finalidade pretendida pela reclamada, até porque a aludida desistência foi apresentada antes do referido momento processual.”

Outro ponto destacado pelo relator foi o registro do TRT de que a tese de que o engenheiro tivera conhecimento do conteúdo da contestação antes da audiência não foi comprovada e que não se poderia presumir essa alegação e impedir o empregado de exercer seu direito de desistir da ação.

“Nesse contexto, para se chegar a conclusão contrária, como insiste a agravante, necessário seria o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento este vedado em sede de recurso de revista por conta do que estabelece a súmula 126 do TST.”

Ao considerar a manifesta improcedência do recurso, a turma aplicou à empresa multa de 1% do valor da causa em favor do engenheiro. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.



Categorias
Notícias

Fabrício Dias: Incontrovérsia e eficácia imediata da sentença

Após muitos debates acerca da dotação de eficácia imediata à sentença, o Código de Processo Civil de 2015 optou pela negativa, a apelação continua a ter efeito suspensivo, salvo algumas exceções estabelecidas pelo § 1º do artigo 1.012.

Todavia, é possível vislumbrar uma hipótese não prevista no citado dispositivo em que a sentença pode produzir efeito imediato: incontrovérsia em relação à totalidade ou a parte do pedido.

Comecemos pela primeira situação.

Quando o réu não apresenta contestação, é decretada sua revelia e presumem-se verdadeiras as alegações do autor, permitindo ao juiz o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.

Seria um contrassenso que a apelação tivesse efeito suspensivo nessa hipótese. O artigo 311, inciso IV, do código possibilita a concessão (a nosso ver inclusive de ofício, como defendemos em outro artigo) da tutela de evidência, quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Sabe-se que a tutela de evidência retira o efeito suspensivo da apelação (CPC, artigo 1.012, § 1º, V).

Se o réu é revel ele sequer apresentou prova contraposta à do autor, salvo na hipótese do artigo 349. E se o juiz profere o julgamento antecipado do mérito é porque não estão presentes os obstáculos do artigo 345. A ratio do inciso IV do artigo 311 verifica-se com ainda mais força quando o réu não contesta.

Passemos para a segunda situação.

A incontrovérsia quanto à parcela do pedido autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito, conforme estabelece o artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil.

Importante fazer aqui um parêntese que contribui para a conclusão sobre a eficácia imediata da sentença. É vedado e configura litigância de má-fé “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (CPC, artigo 80, I). Não se consegue imaginar como o réu poderia recorrer sem violar esse dispositivo.

Voltando ao cerne da questão, o recurso contra a decisão interlocutória que julga antecipada e parcialmente o mérito é o agravo de instrumento, que não possui efeito suspensivo. O simples fato de o pronunciamento judicial ser uma sentença quando era possível o julgamento antecipado parcial de mérito não pode deixar o autor à espera do julgamento da apelação que vier a ser interposta.

Isso pode acontecer de duas maneiras: a) há parcela incontroversa e o magistrado deixa de proferir julgamento antecipado parcial do mérito, deixando por resolver toda a demanda após a instrução, na sentença; e b) há parcela incontroversa e quanto à outra parte não há necessidade de instrução (presença simultânea dos incisos I e II do artigo 355), quando então a demanda será resolvida em julgamento antecipado total do mérito, por sentença.

Nesses casos, quanto ao capítulo da sentença que decidiu sobre a parcela incontroversa, a produção de efeitos será imediata. No tocante ao item “a”, não é porque o magistrado deixou para decidir essa parcela na sentença, e não antes por decisão interlocutória, que o autor ficará prejudicado. Em relação ao item “b”, a impossibilidade de julgar parcialmente o mérito por decisão interlocutória já que é caso de julgamento antecipado de todo o mérito também não pode maleficiar o autor. Há de se interpretar sistematicamente o Código.

Por fim, ainda é possível concluir que os argumentos apresentados para essa segunda situação servem para fundamentar a primeira, pois a revelia não deixa de ser uma incontrovérsia (total) em relação ao pedido. A mens legis é possibilitar a eficácia imediata da sentença que julga pedido incontroverso.

A interpretação sistemática do Código de Processo Civil evidencia, portanto, outras hipóteses além daquelas dispostas no § 1º do artigo 1.012 em que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo. Assim, retira-se dos ombros do autor o ônus do tempo no processo cuja possibilidade de reversão da decisão é remota (primeira situação) e naquele em que já houve o trânsito em julgado do capítulo (segunda situação), conferindo-se efetividade à tutela jurisdicional.

Categorias
Notícias

Regina Duarte é intimada a explicar postagem sobre Marisa Letícia

A juíza Priscila Faria da Silva, da 12ª Vara Cível de Brasília, ordenou nesta sexta-feira (15/5) que a secretária especial da Cultura, Regina Duarte, seja citada para apresentar a sua defesa em uma ação movida pelos herdeiros da ex-primeira-dama Marisa Letícia. A contestação deve ser feita em um prazo de até 15 dias. 

Regina Duarte publicou imagem afirmando que foram encontrados R$ 250 milhões em uma conta da ex-primeira-dama
Governo do Estado de SP

O processo foi movido pela família do ex-presidente Lula depois que a secretária publicou imagem no Instagram afirmando que foram encontrados R$ 250 milhões em uma conta da ex-primeira-dama.

Além de Regina Duarte, o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) também é alvo de ação e foi intimado no final do abril para apresentar sua defesa.

Os herdeiros de Marisa pedem reparação de R$ 131 mil por danos morais e que a secretária publique em sua conta no Instagram a íntegra da sentença condenatória.

“A requerida maculou publicamente a memória da senhora Marisa Letícia Lula da Silva, que sempre foi uma pessoa correta, dedicada à família, sendo a afirmação contida na imagem publicada pela requerida — de que teria sido achado R$ 250 milhões em uma conta de D. Marisa — uma clara tentativa de subverter essa imagem da falecida, levando os requerentes à dolosa contingência de defender a memória de D. Marisa diante do ataque espúrio realizado”, afirma a ação. 

O documento destaca, ainda, que Regina Duarte “é atriz com grande notoriedade e atualmente está investida em relevante função pública”. “Com efeito, apenas na rede social Instagram — onde foram divulgadas as ofensas — a requerida possui 2,3 milhões de seguidores, de modo que suas publicações são acessadas por um número significativo de pessoas.”

A peça é assinada pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins, Maria de Lourdes Lopes e William Gabriel Waclawovsky. A ação foi protocolada no dia 27 de abril. 

Confusão

A confusão a respeito do patrimônio da ex-primeira-dama começou depois que o juiz Carlos Henrique André Lisboa, da 1ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo (SP), pediu esclarecimentos sobre uma aplicação de Marisa no Bradesco. 

O juiz confundiu o valor unitário de cada Certificado de Depósito Bancário com o valor unitário de debêntures (R$ 100 cada) de outra natureza. Assim, foi estimada uma quantia em investimentos dez mil vezes maior que a real.

Os advogados de Lula prestaram esclarecimentos, comprovando que Marisa possuía R$ 26 mil em investimentos no Bradesco. No último dia 6, o magistrado reconheceu a confusão

Ao comprovar o valor, a defesa de Lula aproveitou para afirmar que o equívoco do juiz serviu para fomentar uma série de notícias falsas que atentaram contra a memória da ex-primeira-dama.

“Tentou-se atribuir a ela, a partir de tal associação, um patrimônio imaginário de R$ 256 milhões (resultado da descabida multiplicação do número de CDBs pelo valor nominal de determinadas debêntures), o que é incompatível com a realidade e com as informações disponíveis nestes autos. Até mesmo membros do Parlamento Nacional, dentre outras autoridades, recorreram a esse reprovável expediente da criação de notícias falsas nas redes sociais”, diz o esclarecimento. 

Sobre essa questão, o juiz afirmou que “o uso da decisão anterior para a produção de notícias falsas é questão a ser tratada, caso haja interesse, em ação própria”.

0712162-16.2020.8.07.0001